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Visão histórica e alterações no rito procedimental do Tribunal do Júri


Autoria:

Tarcísio Salles


Advogado Criminalista. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Planalto. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal - ATAME. Professor Universitário. Professor Cursos Preparatórios para concursos.

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Resumo:

O Tribunal do Júri é reconhecido pela Constituição Federal com a organização que lhe der a lei, desde que sejam assegurados os princípios básicos contido na Carta Magna. A instituição do Júri foi significativamente alterada pela Lei 11.689/2008.

Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2010.



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VISÃO HISTÓRICA E ALTERAÇÕES NO RITO PROCEDIMENTAL DO TRIBUNAL DO JÚRI

INTRODUÇÃO

 

Este estudo tem como objetivo o estudo do direito processual penal no que tange ao instituto do Tribunal do Júri. Iremos abordar demasiados pontos que são discutidos no meio acadêmico e na doutrina, e fazer uma análise de seu contexto histórico até os dias atuais, fazendo menção a Lei 11.689/2008, que alterou consideravelmente os procedimentos do Júri.

CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

 

O procedimento do júri teve início em nosso ordenamento jurídico com lei que disciplinava apenas a competência para julgamento dos crimes de imprensa.      Posteriormente com a edição da Constituição Imperial, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Só veio a ser disciplinado pelo Código de Processo Penal, no ano de 1832, o qual conferiu-lhe ampla competência, que logo depois foi mitigada pela entrada em vigor da Lei. 261.

0 Tribunal do Júri, é um tribunal formado de um Juiz togado, que o preside, e de 21 jurados, que se sortearão dentre os alistados, dos quais 7 constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.                                                   É um órgão especial de primeiro grau da Justiça Comum Estadual e Federal, colegiado, heterogêneo e temporário. Heterogêneo, porque constituído de pessoas das diversas camadas da sociedade, sendo presidido por um Juiz togado; temporário, porque pode não se reunir todos os dias ou todos os meses.

Hoje, em nosso país, à semelhança do que ocorrera na primeira República, há o Tribunal do Júri Estadual e o Federal. Ambos têm a mesma competência: julgam os crimes dolosos contra a vida  consumados ou tentados, por força do art. 5.', XXXVIII, da CF, e os que lhes forem conexos, em virtude do disposto nos arts. 79 e 78, 1, ambos do CPP.                                                                                    

Quando o crime doloso contra a vida for praticado  a bordo de navio, aeronave (ressalvada a competência militar) ou mesmo contra pessoas que estejam a serviço da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o julgamento fica afeto ao Júri  Federal, que se distingue do Estadual apenas quanto ao Juiz que o preside: ali, Juiz Federal; aqui, Juiz Estadual. Enfim: os crimes dolosos contra a vida que se incluam na competência da Justiça Comum  Federal, nos termos do art. 4.' do Decreto-lei n. 25 3/67, são julgados pelo Júri Federal.                                                                                                                                  

Fora dessas hipóteses, tais crimes são julgados pelo Tribunal do Júri dos Estados. Mas, se a pessoa tiver foro especial fixado na Constituição da República (Juízes, membros do Ministério Público, as pessoas referidas nos arts. 102, 1, b e c, e 105, 1, a, todos da CF), será j ulgada pelo Tribunal a cuja a jurisdição estiver ligada (Tribunal de Justiça, TRF, STF e STJ).

0 Júri tem antecedentes bem remotos: os judices jurati, dos romanos, os dikastas gregos e os centeni comites, dos germanos.                                      

Alega-se, também, que a instituição encontra suas raízes no Código de Alarico do ano 506, que dizia:

 

"Elfianse mediante sorteo cinco nobilísimos varones semejantes al acusado".

 

A partir do século XIX, contudo, começou o declínio do Grand Jury, até que, em 1933, foi extinto. A investigação passou a ser feita pelos Jufzes de Paz - Justice of Peace (Spencer, La procédure, cit., p. 10).

Entre nós, o Júri surgiu em 1822, e era exclusivo para os crimes de imprensa. A Constituição de 1823 estendeu-o às causas cíveis e criminais, muito embora nunca houvesse funcionado nesses feitos.

Com o advento do Código de Processo Criminal do Império, de 1832, atribuiu-se à instituição o julgamento de quase todas as infrações. Criouse o Jury de Accusação, formado de 23 jurados, cuja finalidade era dar sustentação à pronúncia que ficava a cargo dos Juízes de Paz.                                                                      

De seis em seis meses, o Jury de Accusação se reunia, na sede da comarca, sob a presidência do Juiz de Direito, para acolher, ou não, as decisões de pronúncia proferidas nos distritos e termos. Se esse grande Júri "encontrasse matéria para a accusação", era o réu levado a julgamento pelo pequeno Júri, ou Jury de Sentença, constituído de 12 jurados. Posteriormente, com a reforma de 1841, aboliu-se o Jury de Accusação.

Com a República, o Decreto n. 848, de 11 - 10- 1890, chegou a criar o Júri Federal, constituído de 12 jurados e com competência para julgar os crimes sujeitos à jurisdição federal. Mas teve vida eférnera.

A Constituição de 1937 não tratou do Júri, e, por isso, a matéria foi disciplinada pelo Decreto-lei ri. 167, de 5-1-1938. Surgiram, então, duas grandes novidades: o número de jurados passou a ser 7 e extinguiu-se a soberania. Esta, que era prevista na Constituição de 1891 e na de 1934, eclipsada na de 1937, que nem sequer falou em Júri, e no Decreto-lei n. 167138, reapareceu na Constituição de setembro de 1946, e até hoje permanece.

 

TRIBUNAL DO JÚRI SOB A ÉGIDE DO DIREITO BRASILEIRO

 

Na atual Constituição, é reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, assegurados como princípios básicos: a plenitude do direito de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Conforme exposto pelo ilustre professor Fernando Capez,

 

“A finalidade do Júri é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares.”

 

            Ademais, o exercício da autodefesa, por parte do próprio réu, consistente no direito de apresentação de sua tese pessoal no momento do interrogatório, relatando ao juiz a versão que entender ser a mais conveniente e benéfica para sua defesa.

            O sigilo nas votações é principio informador específico do Júri, a lê não se aplicando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF, não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (CPP, arts. 485, 486, 487).                                                                                   

            Quando a decisão se dá por unanimidade de votos, quebra-se esse sigilo, pois todos sabem que os sete jurados votaram naquele sentido. Por esta razão, há quem sustente que deva a votação do quesito ser interrompida assim que surgir o quatro voto idêntico (sendo apenas sete os jurados, não haveria como ser modificado do destino daquele quesito).

            O STF, inclusive já se manifestou nesse sentido,

 

“A formulação dos quesitos no julgamento do Tribunal do Júri não se faz a partir das declarações prestadas pelo réu no interrogatório ou pelas testemunhas na instrução, e sim com base nas teses sustentadas pela defesa técnica.” (HC 72.450-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, publicado no Boletim Informativo do STF, n. 27, p. 1)

 

            Quanto a competência do Tribunal do Júri, verifica-se que por disposição constitucional são do submetidos ao Júri todos os crimes dolosos contra a vida e, também, os que, por ventura, lhes forem conexos são julgados pelo do Tribunal do Júri, ante verificação da regra de competência absoluta, estatuída no artigo 5º, inciso XXXVIII da CRFB c/c artigo 78, inciso I do CPP.

A competência do Tribunal do Júri, assegurado pela Constituição Federal, para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, poder ser ampliada por lei infraconstitucional, sendo assim, de acordo com a doutrina, a competência do Tribunal do Júri, é uma competência mínima, que não pode ser afastada por lei infraconstitucional (lei ordinária), trata-se de competência mínima para só crime doloso contra vida, por isso pode apenas ser ampliada por lei ordinária.                             

Não passado o Júri julgava os crimes de imprensa e os crimes contra economia popular, sendo assim, nada impede o legislador restabelecer a competência do júri, para o julgamento destes crimes. Inclusive chegou a tramitar no Congresso, projeto de lei, atribuindo ao Tribunal do Júri, competência para julgar e processar os crimes contra as relações de consumo, que não foi aprovado.                                                                                                                        

Portanto a Constituição Federal atribui ao Tribunal do Júri competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se, a bem da verdade, de uma competência mínima. Nada impede que o legislador ordinário remeta à apreciação do Júri matérias de natureza diversa.                                                            

A competência do Tribunal do Júri incide sobre os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, quais sejam:

 

                    homicídio (CP, Art. 121, §§ 1º e 2º),

                    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do CP)

                    Infanticídio (art. 123 do CP)

                    Abortamento provocado ( CP, arts. 124 a 127).

 

Vale ressaltar que o Genocídio não se inclui entre os crimes dolosos contra vida, é considerado crime contra humanidade, refoge a competência do Júri julgá-lo.

Os crimes qualificados pelo Resultado morte, ainda que a morte seja punida, inclusive a título de dolo, são processados e julgados pelo Juiz singular, e não pelo Tribunal do Júri, como por exemplo, o roubo seguido de morte (latrocínio), a morte que qualifica o roubo (agrava) é punível tanto a título de dolo como de culpa, por isso se diz, que o latrocínio (roubo seguido de morte), é crime qualificado pelo resultado. Se o agente rouba e mata dolosamente a vítima, será crime de roubo seguido de morte (latrocínio), será julgado pelo Juiz singular, e não pelo Tribunal do Júri (Súmula 603 do STF).                                                           

Ademais a Súmula nº 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”. Esta súmula de 603 do STF é, valida para qualquer crime agravada (qualificada) com resultado morte.                                                                                                                                                       

Cabe-nos observar que a própria Constituição Federal se incumbe de excepcionar a competência do Tribunal do Júri Popular, ao acolher a prerrogativa de função mesmo em se tratando de crimes dolosos contra a vida. Por isso, diz-se que a competência do Tribunal do Júri não é de modo algum absoluta                             

De fato, é o que ocorre na hipótese de infrações penais comuns praticadas pelo Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, cujo fôro para julgamento será o Supremo Tribunal Federal, ex vi do art.101, inciso I, letra "b", da Carta Magna.                                                                                                                                         

 A mesma regra se aplica na situação de crimes tidos como comuns cometidos por Governadores de Estado e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, quando então, nos termos do art.105, inciso I, letra "a", da Lei Excelsa, serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de Prefeito Municipal, a competência recairá sobre o Tribunal de Justiça, consoante o art.29, inciso X, da Constituição Federal.

             Em suma, destaca ALEXANDRE DE MORAIS que:

"a competência do Tribunal do Júri não é absoluta, afastando-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de Tribunais, conforme determinam os arts.29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea "a"; 105, inciso I, alínea "a" e 102, inciso I, alíneas "b" e "c". Também, nas hipóteses de conexão ou continência entre duas infrações penais, um crime doloso contra a vida e outro com foro por prerrogativa de função, inexistirá atração, prevalecendo a regra do juiz natural, havendo, necessariamente, a separação dos processos".

Não há norma específica constitucional ou infraconstitucional que regulamente o Tribunal do Júri na Justiça Federal, com o que alguma pequena parcela doutrinária, entre eles destaca-se a posição de Paulo Lúcio Nogueira, que afirmava não haver possibilidade de existência do Júri Federal, em virtude de macular a essência do Júri, que é o julgamento do acusado pelos seus concidadãos; porém, hoje tal entendimento não mais existe, sendo pacífico o entendimento da existência do Júri Federal, com a única diferença entre este e o Júri Estadual, como lembra Tourinho Filho é a mudança do Juiz que o preside: aqui Juiz estadual; ali Juiz federal, ou seja, no âmbito da Justiça Estadual o Tribunal do Júri é presidido por um Juiz de Direito, e junto a este oficia membro do MP Estadual - Promotor de Justiça, enquanto no âmbito da Justiça Federal, é presídio o Tribunal do Júri por um Juiz Federal, e perante a ele oficia membro do MP Federal – Procurador da República, no mais não há diferença entre o Júri na justiça Estadual e Federal.                                                                                                                        

A competência do Tribunal do Júri Federal, já decidiu o STF, concilia as competências constitucionais do Tribunal do júri e a Justiça Federal. Notem bem que o Júri além integrar o Poder Judiciário, é uma garantia individual, ou seja, o Júri esta incluído no rol dos direito e garantias fundamentais do individuo – art. 5 XXXVIII, “d” da CRFB. Sendo assim, o Júri pode ser organizado tanto na justiça comum estadual, quando na Justiça Federal, isto é, há Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça Federal, que julgará os crimes dolos contra vida da Competência da Justiça Federal. Sobre O Tribunal do Júri Federal, dispõe o art. 4º do Decreto-lei nº 253/67, decreto-lei este que regulamentou a lei 5010/66, e reorganizou a Justiça Federal no Brasil.                                                                                                                 

Serão submetidos ao Júri Federal, os casos em que se enquadrarem no dispostos nos arts. 5º, XXXVIII e 109 da Constituição Federal, bem como o que dispõe o art. 4º do Dec.-lei n.º 253/67, ou seja, os crimes da competência o Júri, que sejam cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (art. 109, IX da CRFB).                                                                                                              

A maior dúvida lembra Adriano Marrey,

 

"ficou em saber quem devia ser o sujeito ativo e o sujeito passivo, nos crimes dolosos contra a vida, e que possam ser praticados ‘em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.

       

Nesse diapasão, temos a Súmula nº 147 do STJ – “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.”                                                                      

A questão não é de difícil resposta: o agente da Administração, no exercício da sua função, se enquadra nos dois pólos, pois se este comete um homicídio no exercício de suas funções, se não acobertado por uma excludente de ilicitude, vai contra os interesses da Administração Pública, devendo assim, ser julgado pelo Júri Federal; e, se o agente da Administração é vítima de um homicídio, no exercício de sua função, ou em virtude da mesma função, o sujeito que cometeu o homicídio, deve ser levado ao Júri Federal, como, por exemplo, Policia federal, que pratica ou é vitima de crime de homicídio doloso, no exercício de suas funções.                                                                                                                                            

São da competência da Justiça Estadual os crimes cometidos contra índios (súmula 140 do STJ). É importante salientar que, cabe ao STJ dirimir conflito de competência entre juizes vinculados a Tribunais diversos, como por exemplo, de Juiz Federal, com Juiz Estadual.                                                                                                          

E o STJ nestes casos, de conflito de competência acerca de quem cabe processar e julgar crime praticado contra indígena, o STJ segue o enunciado da Súmula 140 da sua Jurisprudência.  Sendo assim, competente, neste caso, do indígena o Tribunal do Júri Estadual, temo com um exemplo disso, o caso do Índio Galdino, ao qual foi aplicada a súmula de nº 140 do STJ.                                                          

Já a súmula nº 140 do STJ- Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.                                    

 Mas há doutrinadores, entre os quais o Adriano Marrei, que sustentam, que nestes casos, a Competência será da Justiça Federal, se tiver ocorrido homicídio, do respectivo Júri Federal, os crimes cometidos contra índios, porque assim se afeta interesse tutelado pela Funai, do que denota o interesse da União no deslinde da causa. A esta compete privativamente legislar acerca das populações indígenas (CF/88, art. 22, XIV). A disputa sobre direitos indígenas é da competência expressa da Justiça Federal (CF/88, art. 109, XI) – sendo que esta orientação não é seguida pela jurisprudência majoritária.                                                 

 Há uma decisão, relativamente recente do STF, prolatada após o Julgamento do STJ do índio Galdino, em um outro processo, diante de m conflito de competência (Juiz Federal X Juiz Estadual), decidiu diferentemente, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar crime doloso contra vida praticado contra índio.                                                                                              

Ocorre que neste processo, havia uma particularidade, pois o homicídio foi praticado em uma disputa de demarcação de Terras indígenas, e o STF identificou ali, no imóvel do crime, interesse da União e reconheceu a Competência da Justiça Federal em razão desta particularidade, com base no art. 109, XI da CRFB, que atribui a Justiça Federal a competência par julgar disputas sobre direito indígenas, dando assim uma interpretação ampla deste artigo 109, XI.                     

 Caso ocorra um crime da competência do Júri Federal, e na cidade onde ocorreu o crime não exista Vara da Justiça Federal, não ofende o princípio do juiz natural do júri, o julgamento ser realizado na sede da Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade onde ocorreu o fato criminoso, como entendimento da jurisprudência pátria.                                                                                                  

Cabe, esclarecer que o responsável pela acusação no Júri Federal, em caso de Ação Penal Pública Incondicionada, será o membro do Ministério Público Federal de primeira instância, que é o Procurador da República.                                       

E nos crimes dolosos contra vida praticada por Militar em serviço, qual será competente para processar e julgar, neste caso? Até 1996, com o advento da lei 9299/96 a competência destes casos era da Justiça Militar, ou seja, nos caso de homicídio doloso contra vida, praticado por policial militar ou bombeiro, em serviço, era competente a Justiça Militar Estadual, porque até então, com o advento da lei 9299/96, este crime era considerado de natureza militar, e os crimes militares praticados por Policial Militar ou Bombeiro Militar, serão processados e julgados pela Justiça Militar, cuja competência é de natureza constitucional (art. 125 § 4º da CRFB).                                                                                     

Mas ainda ate a entrada da lei, o simples fato de o militar usar arma da Corporação, na pratica do delito, ensejava o reconhecimento da competência da Justiça Militar, ainda que não estivesse em serviço, ou seja, ainda que não houvesse nenhuma relação de causalidade entre o delito e o exercício da atividade militar.                                                                                                                      

Mas com o advento da lei 9299/96, modifcou-se este quadro, alterou o art.9º, acrescentando, § único do CPM e art. 82 do CPPM. Seno que, o art.9° do COM, trata das hipótese que caracterizam o chamado crime militar impróprio. Mas o STF, examinando, ação de inconstitucionalidade contra esta lei 9299/96, decidiu que a lei alterou a própria natureza dos crime dolosos contra vida, praticados por militares contra civil, nas condições do art. 9° do CPM, transformando-os em crimes comuns, da competência da Justiça comum Estadual.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE NOVO RITO DO JÚRI

            O rito procedimental para os processos de competência do Júri é escalonado. A primeira fase se cria com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão de pronúncia (judicium accusationis ou sumário de culpa). A segunda tem início com o recebimento dos autos pelo juiz presidente do tribunal do júri, e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae).

            Vale ressaltar que a Lei n. 11.689/2008 surprimiu o Libelo crime acusatório. O libelo era a peça inaugural do judicium causae, consistente em uma exposição escrita e articulada do fato criminoso, contendo o nome do réu, as circunstâncias agravantes e todas as demais que influíssem na fixação da sanção penal.                      

            O libelo era a oportunidade para a acusação arrolar as testemunhas que deveriam depor em plenário, em um número máximo de cinco, bem como requerer diligências que reputasse imprescindíveis.

            Na audiência de instrução, serão tomadas as declarações do ofendido, se possível inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, os esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas, o interrogatório do acusado e os debates. Há que observar que a lei concentrou todos os atos instrutórios em uma única audiência, conforme se infere da nova redação do art. 411 do CPP, tal como sucedeu no procedimento ordinário e sumário (alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008). Além disso, o interrogatório, antes considerado o primeiro ato da instrução criminal, passou a integrar essa audiência única, sendo realizado após a prática de todos os atos probatórios.

            Outra inovação legal consistiu na abolição do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas. O Código de Processo Penal passou a adotar o sistema americano denominado cross-examination, no qual as perguntas serão feitas diretamente à testemunha, pela parte que a arrolou, e não mais por intermédio do juiz. Caberá ao magistrado somente complementar as perguntas, no que for necessário.

            Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal.

            Encerrada a instrução, passa-se á fase dos debates. O promotor fará a acusação, no prazo de uma hora e meia (CPP, art. 477), sendo que esta deverá estar dentro dos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando ainda, se for o caso, a existência de circunstância agravante (CPP, art. 476, caput).

            Posteriormente o assistente de acusação poderá dividir o tempo de acusação com o Promotor de Justiça, podendo fazer uso da palavra nos debates depois do promotor. Entretanto, sendo o processo promovido pela parte ofendida (ação privada subsidiária), o promotor falará depois do acusador particular, salvo se tiver retomado a titularidade da ação (CPP, art. 476, Parágrafo 2).

            Finda a acusação, a defesa falará pelo prazo de uma hora e meia (CPP, art. 477, caput).          

            O promotor pode pedir a absolvição, e a defesa pode optar por tese defensiva onde tenha de pedir a condenação por pena mais branda.                                Após a defesa, a acusação terá a faculdade da réplica, pelo prazo de uma hora (CPP, art. 477, caput), sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário (CPP, art. 476, Parágrafo 4).

            Durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências (CPP, art. 478, incisos I e II). A decisão de pronúncia, à decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu prejuízo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do exposto, podemos concluir que o Tribunal do Júri foi consideravelmente alterado com o advento da Lei n. 11.689/2008, o que trouxe outra dinâmica na condução do Júri.

Verificamos também que a Constituição Federal trouxe o Estado Democrático de Direito, foi nele que de forma expressa foi consagrado todos os princípios que circundam no tribunal do Júri.

Logo, o ordenamento jurídico deve ser um instrumento de harmonia entre o sistema positivo e os fundamentos do estado democrático de direito no exercício da pretensão punitiva.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

RAMIREZ, Sergio Garcia, Derecho procesal penal, México, Porrúa, 1974, p. 488.c

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16 Ed. Editora Saraiva.       

 

HC 72.450-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, publicado no Boletim Informativo do STF, n. 27, p. 1.

 

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Vigésima Edição. Editora Atlas.

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