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Diferença entre: Indulto, Comutação de Pena, e Saída Temporária.


Autoria:

Alex Roni Alves Pavani


Advogado Criminalista, formado em Direito pela Faculdade São Camilo-ES, e Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal, pela FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS. Atuando em todo, o estado do Espírito Santo, para as pessoas: jurídica, física, e também com a advocacia preventiva (assessoria), de pessoas física e jurídica. Sempre na busca incessante para melhor representar os interesses dos nossos clientes.

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo fazer uma breve ponderação sobre as diferença de: Indulto, Comutação de Pena e Saída Temporária, pois esses três benefício, fazem parte do nosso ordenamento jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2019.



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1.     Introdução   

 

                          O presente trabalho visa fazer uma breve explanação, sobre Indulto, Comutação de Pena e Saída Temporária, ou seja quem pode se beneficiar destes benefícios, como, e quando.

                          O Indulto é o perdão total e extinção da pena o mais conhecido é o indulto de natal. A comutação é a redução da pena, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida. Ambos são concedidos pelo Presidente da República, anualmente, por meio de um decreto.

                          No decreto, o Presidente diz quais são os requisitos para o preso ser beneficiado com o indulto ou comutação, já a Saída temporária é destinada aos condenados que se encontra no regime semiaberto, contudo o Supremo Tribunal Federal, já entendeu possível a concessão de Saída Temporária, no caso de prisão de albergue.

                          Ademais, a Saída Temporária, é a segunda espécie de autorização de saída de condenados, com alicerce no artigo 122 da Lei de Execução Penal.

                          Pois, vale ressaltar, que Permissão de Saída, é a primeira espécie de autorização de saída de presos definitivos, (em regime fechado, semiaberto), e provisórios (temporária ou preventiva), com base legal no artigo 120 da LEP.

                                                          

 

2.  Desenvolvimento

 

2.1  INDULTO.

                         O Induto, ou simplesmente indulto coletivo, é via de regra concedido anualmente pelo Presidente da República, por meio de Decreto, com base legal no artigo 84, XII da Constituição Federal de 1988, que normalmente é editado no mês de dezembro, motivo este que o mencionado indulto ficou conhecido como indulto de natal.

                        Pois, o Indulto, pode ser total ou parcial, o indulto propriamente dito é o perdão total da pena, quando o preso preenche os requisitos necessários (estabelecido pelo decreto).

                          Quando o benefício é parcial recebe o nome de comutação de pena, pois na comutação dispensa-se o cumprimento de parte da pena, reduzindo-a, ou substituindo-a por outra menos severa.

                        Contudo os dois benefícios são concedidos por Decreto do Presidente da República no qual são estipulados os requisitos para a concessão dos referidos benefícios.

                        O indulto geralmente beneficia as pessoas condenadas à pena não superior a (oito) anos, que tenham cumprido 1/3 da pena, se não reincidentes, ou a metade, se reincidentes.

                     

                                    Todavia a petição deverá ser acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça, com base no art. 189 da LEP.

                         Ademais, não é possível conceder, (indulto individual), ou  (indulto coletivo) às infrações penais previstas pela Lei 8.072/90.

 

2.2)  CLASSIFICAÇÃO DE INDULTO.

 

1) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

2) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

3) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

4) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

5) Restrito: exige condições pessoais do agente.

Ex.: exige primariedade.

6) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

 

                         O Indulto só encerra o efeito principal do crime (a pena), os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros, contudo o réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.

 2.3  Comutação de Pena

                     A comutação é a redução da pena, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida.

                          Pois, a Comutação de Pena, via de regra é concedido pelo Presidente da República, anualmente, por meio de um decreto. No decreto, o Presidente diz quais, são os requisitos para o preso ser beneficiado com a Comutação de Pena.

                          É, comum, a Comutação ser concedida quando a pessoa já tiver cumprido ¼ da pena, se primária, ou 1/3, se reincidente, ademais, a comutação sempre é condicionada ao bom comportamento do sentenciado nos últimos 12 meses.

 Vale mencionar que, para a apreciação do pedido de Comutação e suas condições serão feitas individualmente,  pelo juiz responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
                      Ademais, vale ressaltar, que na prática a Comutação de Pena quando concedida ao sentenciado, antecipa a concessão de benefícios como: Progressão de regime, livramento condicional, prisão domiciliar e diminui o período de prova do egresso.

2.4 Saída Temporária

                     A Saída Temporária é um benefício, que poderá ser concedido aos condenados que estejam, cumprindo pena no regime semiaberto, desde que sejam analisados os requisitos objetivo e os subjetivos.

                          Esta benesse tem sua base legal no artigo 122, da Lei de Execução Penal, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, já entendeu possível saída temporária para apenado no caso de prisão de albergue.

                          A Saída Temporária, é o segundo tipo de saída, permitida na Lei de Execução Penal, haja vista que, a primeira é a Permissão de Saída com base, no 120 da LEP.

                          Da saída temporária:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.258, de 15.6.2010, DOU 16.6.2010)

 

                          As hipóteses que autorizam a saída temporária são:

a)    Visita  à família;

b)    Freqüência a curso supletivo profissionalizante

c)    Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                    Esta autorização de saída temporária, será permitida por ato motivado do juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público a Administração Penitenciária.

                          A Saída Temporária tem como características:

a)  A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes no ano.

Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitada a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

Ademais, havendo a hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano por varias vezes sem pernoite, não se exige tal intervalo.

b)  Não há escolta.

A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo apenado, quando assim determinar o MM. Juiz da Vara de Execução Penal (vigilância indireta).

c)  Pode ser Revogada, com alicerce no artigo 125 da Lei de Execução Penal.

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

 

                          Concessão da Saída Temporária:

                          A Saída Temporária distinta da Permissão de Saída, somente será concedida por ato normativo do juiz da execução penal, com a anuência do Ministério Público, e a Administração Penitenciária – que atestará bom comportamento do reeducando.

                          Requisitos para Saída Temporária:

a)    Comportamento adequado

b)    Cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente, (computando-se o tempo de duração no regime fechado – súmula 40 do STJ).

c)    Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (depende de avaliação do juiz a cada caso).

                    Autorização para Saída Temporária:

                    O artigo 124 da Lei de Execução Penal, menciona que:

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

 

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

 

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

 

III - proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.258, de 15.6.2010, DOU 16.6.2010)

 

§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.258, de 15.6.2010, DOU 16.6.2010)

 

§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.258, de 15.6.2010, DOU 16.6.2010)

                   

                            O Reeducando deve fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo da benesse.

                            Ademais o mesmo está ainda obrigado, a ser recolher á residência visitada, no período noturno, bem como não freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimento congêneres.

                            Contudo se ocorrer o descumprimento das condições impostas pelo juiz, ao Apenado, o juiz da vara de execução penais, poderá ensejar a revogação da Saída Temporária, com fundamento no artigo 125 da LEP.

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

                   

                          A recuperação do benefício poderá ocorrer se, o Reeducando, for absolvido no processo no processo penal, se no caso de falta disciplinar grave, a mesma for cancelada, ou demonstrar merecimento – aos demais casos.

3.0 Conclusão

                         

                            OIndulto é o nome dado ao perdão, de pena concedido pelo poder público, este ato encontra-se previsto no artigo 84, XII da constituição federal, é um benefício coletivo, ou seja sem, destinatário certo, que pressupõem condenação, e extinguem somente o efeito executório – cumprimento da pena.

                            Contudo a Comutação de Penaé utilizada, bastante, como medida de política criminal para atender Apenados que se enquadram nos requisitos e, consequentemente, diminuir a população carcerária, com a finalidade de reduzir, a superlotação dos presídios, bem como a correção da inércia do sistema prisional.

                             

                            Ademais a Saída Temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, busca favorecer os sentenciados definitivos em regime semi-aberto, sempre tendo que levar em considaração a observância de alguns requisitos como o comportamento adequado etc., e esta saída temporária não há vigilância direta sobre o reeducando.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal: Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de Outubro de 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal: Decreto Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

BRASIL. Lei de Execução Penal Decreto Lei nº 7.210, de 13 de Julho de 1984.

SOUZA NUCCI,Guilerme de. Manual de Processo Penal e  Execução Penal,  8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 ALMEIDA PEDROSO, Fernando de.  Direito Penal (Parte Geral – Doutrina e Jurisprudência), 5ª ed. São Paulo: Revista Atualizada e Ampliada, 2017.

GRECO, Rogério.  Código Penal Comentado, 2ª ed. São Paulo: Revista Atualizada e Ampliada, 2009.

CUNHA, Rogério Sanche; Batista, Ronaldo Pinto. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentado. 3ª. ed. rev. a atual. Salvador: JusPodivm, 2019. 

 

 

                           

 

 

                          

           

 

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