envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
O que significa estar diante da lei?Desenvolvimento Profissional
Falando de Direitos FundamentaisDesenvolvimento Profissional
Outros artigos da mesma área
Os royalties no ordenamento jurídico brasileiro
DA PRECÁRIA SITUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NO ESPÍRITO SANTO
Criança com deficiência tem direito a educador especial em sala de aula
PRINCIPAIS PERSPECTIVAS SOBRE A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF
A Criminologia enfocado nos Bens Jurídicos Constitucionais.
DIREITOS SOCIAIS E A REALIDADE
AVANÇO SOCIAL NUMA SOCIEDADE DE RISCO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA OU NORMA AINDA CONSTITUCIONAL:




Resumo:
Aspectos interessantes do Princípio constitucional da presunção de inocência, sua relação com a CF/88, CADH, Dir Penal e Processo Penal.
Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2014.
Última edição/atualização em 25/02/2014.
Indique este texto a seus amigos 
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: ENTRE A CF/88 E A CADH
Dentre os princípios constitucionais que regem o Direito Penal e Processual Penal, considero o Princípio da Presunção de Inocência o mais interessante dentro do ordenamento jurídico pátrio.
Partindo de uma afirmação do Professor Geovane Moraes, começo minha discussão: “Não tem como se afirmar batendo o olho, quem é bandido e quem não é, salvo se utilizar-se de preceitos preconceituosos”.
O Princípio da Presunção de Inocência está previsto tanto na CF/88, art. 5º, LVII, como na Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, §2º.
CF/88: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
CADH: “Toda pessoa acusada de um delito, tem direito a que se presuma sua inocência”.
Pelos dispositivos supracitados, logo vemos uma divergência: a nossa Lei Maior, utiliza uma ideia negativa para esse princípio, nos levando a entendê-lo como: Princípio da não-culpabilidade, aliás, essa é a nomenclatura utilizada pelo Supremo Tribunal Federal; já a Convenção Americana o define como presunção de inocência, consolidando que, é assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição, diz que, a culpa é legalmente comprovada até a prolação de um acórdão no exercício do duplo grau de jurisdição; o que o diferencia da CF/88, já que por ela, só considera-se um indivíduo culpado, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (vale ressaltar, que esse é um grande problema atualmente – Demora).
Desse princípio, derivam duas (2) regras fundamentais, a saber:
a) REGRA PROBATÓRIA:
Aquela que recai sobre o acusador o ônus de provar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável, devendo o juiz absolvê-lo em caso de dúvida. É o famoso in dubio pro reum, previsto no art. 386, VI, CPP.
“Como a lei me presume inocente, o réu não precisa provar sua inocência, salvo por exemplo, em caso de legítima defesa, onde o ônus da prova se inverte” – “A lei é dura, mas deve se adequar a realidade e ao bom sensu” (Geovane Moraes).
Convém citar que, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja em ação rescisória criminal, o acusado já é culpado, utilizando então, o princípio do in dubio contra reum.
b) REGRA DE TRATAMENTO:
Em regra, o acusado deve permanecer em liberdade durante o processo. Medidas excepcionais de natureza pessoal só podem ser decretadas em casos excepcionais desde que comprovada sua necessidade. Em verdade, o STF já manifestou-se em relação as prisões processuais, defendendo que, elas não lesionam o princípio da não-culpabilidade, salvo se aplicadas erroneamente.
O indivíduo deve ser tratado como inocente.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |