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O bem de família e sua penhora na fiança locatícia, uma questão de inconstitucionalidade.


Autoria:

Andrey Stephano Silva De Arruda


Bacharel em Direito pela Faculdade ASCES, Especialista em Direito público pela Faculdade ASCES,Advogado.

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Resumo:

O presente artigo científico visa trazer a baila, uma discussão que vem sendo crescente nos nossos tribunais, ou seja, é sobre a (in)constitucionalidade da penhora do bem de família por dívidas de fiança locatícia.

Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2015.

Última edição/atualização em 03/11/2015.



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O bem de família e sua penhora na fiança locatícia, uma questão de inconstitucionalidade.

 

Andrey Stephano Silva de Arruda[1]

 

Sumário: Introdução; 1. Evolução Histórica; 2. Conceito; 3. Extensão do bem de família; 4. Inconstitucionalidade da penhora por dívida de fiança locatícia; 5. Considerações finais; Referencias

 

Introdução

 

O presente artigo científico visa trazer a baila, uma discussão que vem sendo crescente nos nossos tribunais, ou seja, é sobre a (in)constitucionalidade da penhora do bem de família por dívidas de fiança locatícia conforme o que determina a lei do bem de família vigente no ordenamento jurídico pátrio, então com base em pesquisa bibliográfica, jurisprudenciais e prática advocatícia, chegamos ao deslinde desta problemática, no qual será apresentado em sínteses apertadas nos tópicos abaixo.

 

1.Evolução Histórica

 

 

O bem de família é um instituto que possui quase duzentos anos, considerado novo para o direito em relação a outros mais antigos, como o usucapião, o poder familiar (pater ist est), que vem do direito romano, o Habeas corpus (surgido com a Magna Carta) no direito inglês, tendo nascido no ano de 1838 no Estado do Texas nos Estados Unidos da América, com o condão de proteger proprietários rurais contra dívidas oriundas de operações financeiras, tendo em vista a crise econômica vivida pelo lugar na época, vindo assim, a proteger a propriedade de possíveis penhoras em execução de dívidas.

Nesta senda destaca o autor Domingo Pietrangelo Ritondo que

 

A grande depressão econômica ocorrida nos Estados Unidos entre 1837 e 1839, resultante de uma desenfreada atividade especulativa financiada pelos bancos europeus, que vislumbraram a possibilidade de vastos lucros no novo mundo, foi o fato que desencadeou a preocupação do legislador texano com o pequeno proprietário e culminou com a edição da lei referida.

Esse instituto, em razão de seu relevante conteúdo social, consubstanciado na proteção da família, celula mater de toda sociedade, espalhou-se por todo território norte-americano.[2]

 

Tal origem se deu com o Homestead Exemptions Act como explanado, no ano de 1838 no Texas, no qual visa segundo o ITEP – Institute on Taxation and Economic Policy, isenções de redução de impostos sobre a propriedade para todos os proprietários em relação a certos valores[3], no qual na época correspondia a 50 acres de terra na área rural ou um lote na área urbana com o valor não superior a 500 dolares e habitado pelas famílias radicadas na Republica Texana.[4]

Após o seu nascimento, está regra normativa passou a ganhar espaço nos demais Estados norte-americanos, e assim passou a ser compartilhada em todo o país, no qual em seguida veio a ganhar rumos internacionais, chegando ao Brasil em 1916, sendo recepcionado pelo hoje revogado Código Civil do século passado.

Antes de adentrarmos ao instituto em tela no direito tupiniquim, foi ele recepcionado com maestria no direito canadense em 1893, na Alemanha com o Heimstätte em 1905 e Suíça em 1912.[5]

Como foi frisado, aqui o bem de família foi recepcionado em 1916 pelo Código Civil vigente na época entre seus artigos 70 a 73, sendo reconhecido como bem de família subjetivo ou voluntário, ou seja, dependia da vontade do proprietário ou proprietários do bem, residência da família, para assim ter sua afetação e proteção contra futuras execuções de dívidas contraídas pela própria família ou qualquer de seus membros, era uma faculdade, mas que não vislumbrava proteger ou acobertar o famoso calote.

Segundo Hélio Chin da Silva Lemos

 

Esta modalidade de bem de família beneficiava uma pequena parcela da sociedade brasileira, fazendo-se necessário um exame detalhado dos diversos requisitos formais para que o beneficiário fizesse jus à impenhorabilidade do bem desejado.[6]   

 

Destarte, visou o Código Civil de 1916 recepcionando o bem de família, no modelo subjetivo ou voluntário, proteger uma pequena camada da população, no intuito de evitar que esta fosse surpreendida com a penhora e perca do único imóvel residencial que possuísse oriundo de dividas.

Com uma grave crise econômica que o Brasil ultrapassava no pós Constituição de 1988, foi promulgada e publicada a Lei nº 8.009/90, que trouxe uma nova espécie de bem de família, ou seja, o bem de família obrigatório ou legal, mas preferimos a denominação “obrigatório”, porque vislumbramos que ambas são legais, pois estão previstas em lei e dentro do ordenamento jurídico. Entretanto visou a lei supra, proteger a moradia quer ela afetada em cartório de registro público ou não de dívidas contraídas por membros da família, dividas estas de natureza previdenciária, civil, fiscal, comercial, por delito penal, ou seja, não precisava mais da vontade intima do proprietário de ir a cartório e requerer a proteção de sua residência, esta por si só ficou protegida com o advento da Lei nº 8.009/90, conforme seu art. 1º se não vejamos abaixo

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Destarte, posteriormente o Código Civil de 1916 foi revogado pelo Código Civil de 2002, mas que a modalidade subjetiva continuou a existir, sendo recepcionada por este diploma então vigente, com algumas reformas pontuais, isto em seus artigos 1.711 a 1.722.

E nossa Carta Constitucional recepciona o bem de família, mas apenas em relação ao imóvel rural, quando em seu art. 5º, inciso XXVI declarou que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrente de sua atividade produtiva(...)”.

Atualmente a presente matéria está sendo recepcionada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que passará a entrar em vigor no ano de 2016, tendo sido elencada no seu art. 833, inc. I, cujo assim se encontra “art. 833-São impenhoráveis; I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução”.   

 

2. Conceito

 

Para Álvaro Villaça Azevedo “é o meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicilio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”.[7]

Tratou a Lei nº 8.009/90 em seu bojo, conforme acima elencado no disposto do art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável por dívidas de várias naturezas, mas com uma ressalva, existem na própria lei algumas espécie de dívidas que o instituto em tela não tem força para superá-lo, como as dívidas tributárias contraída pelo imóvel, a hipoteca, dívidas a empregados domésticos, dívidas de condomínio, dividas de pensão alimentícia, e a oriunda de fiança locatícia que é objeto deste estudo, bem como outras dividas, visando também o legislador a não proteger como já foi acima explanado o famoso calote, a má-fé subjetiva em algumas espécies de dívidas.

  Para Marcione Pereira dos Santos o bem de família pode ser assim conceituado, como

 

Um fundo patrimonial, caracterizado por subtrair determinados valores previamente estipulados e atrelados ao imóvel destinado à instituição do bem de família, tornando-os impenhoráveis e inalienáveis, visando assegurar um meio de renda destinada a conservação do próprio imóvel e ao sustento da família, nos moldes do patrimônio familliare da legislação italiana.[8]

 

Segundo as visões doutrinárias acima, seja a de Álvaro Villaça ou a de Marcione, verificamos ter sido levado a baila o conceito do bem de família voluntário ou subjetivo, haja vista, ser um fundo do patrimônio da família indicado a afetação para que fique isento de qualquer constrição por dívida, tornando-o assim um asilo, um campo de força da família e impenetrável por dívida de qualquer natureza, exceto as definidas pela Lei nº 8.009/90.

Sobre o bem de família legal ou obrigatório no qual também se conhece por objetivo, que é aquele trazido pela lei supracitada, destaca Marcione Pereira dos Santos como “o bem imóvel, rural ou urbano, que sirva de residência, bem como os móveis quitados do lar, de propriedade do casal ou da entidade familiar, sobre os quais não pode incidir penhora, por expressa determinação da lei, salvo as exceções”.[9]

Isto posto, foi trazido ao leitor a definição daquilo que se entendem como bem de família na modalidade voluntária ou subjetiva, bem como na modalidade legal ou objetiva, mas o intuito de ambos no mais é proteger a propriedade residencial familiar de dívidas, e que o mesmo não sirva de garantia destas dívidas contraídas, salvo algumas que o instituto em tela não tem poder para coibir.   

 

3. Extensão do bem de família

 

Segundo Ricardo Arcoverde Credie

 

Qualquer que seja o núcleo familiar, quaisquer que sejam os imóveis, ou as pertenças (acessórios ou bens que se destinam de modo duradouro ao uso do bem principal), ou as alfaias (entendam-se por este vocábulo o mobiliário e utensílio domésticos) que os guarneçam, mesmo se existente somente estas, estão pela própria força da lei protegidos de eventual constrição.[10]

 

Protege tal instituto em estudo, a penhora do único imóvel residencial da família contra dívidas de natureza cível, previdenciária, fiscal ou tributária, ou seja, se qualquer membro da família vier a contrair uma dívida seja com um contrato de compra e venda, seja por um empréstimo a banco que não tenha dado o bem como hipoteca, seja por está devendo a farmácia ou supermercado, e esta dívida gerou um processo de execução, o bem residencial familiar não pode ser penhorado, por força do artigo 1º da Lei nº 8.009/90; se o devedor estiver devendo contribuições ao INSS seja a seu respeito ou de algum funcionário de sua empresa, não pode ser sua residência garantia desta dívida e conseqüentemente penhorada, se estiver qualquer membro da família devendo tributos que não seja de natureza real e que não recaia estes sobre o imóvel residência, não poderá ter tal bem penhorado, isto conforme o dispositivo legal supracitado, se não vejamos jurisprudência do TRF da 5ª Região em caso do qual fui junto com o Dr. Mário Carneiro de Arruda  advogado no processo, in verbis

 

APTE: Fazenda Nacional

APDO: Adailcio Pereira de Araújo

ADV/PROC: Mário Carneiro de Arruda e Outro

REL: Des. Federal Marcelo Navarro

APELAÇÃO CÍVEL (AC) Nº 545590/PE 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDENCIA. IMPENHORABILIDADE. VASTIDÃO DE PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL.

1. A sentença julgou procedentes embargos à execução fiscal para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel descrito na inicial.

2. A Lei nº 8.009/90 visa ao abrigo da família e à proteção dos bens que ela necessita para viver com dignidade.

3. É vasta e pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte na linha de que, nos termos da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

4. Comprovado que o bem constrito é o único imóvel do recorrente, sendo utilizado como residência de sua família ao tempo da penhora, inexistindo outro imóvel de sua propriedade antes do ajuizamento da execução fiscal.

5. Apelação não-provida.

  

 

Já o Colendo STJ no mesmo caso acima citado, julgou pela impenhorabilidade do bem de família na dívida tributária em execução fiscal, que o recorrido no qual postulamos a seu favor devia a Fazenda Nacional esta então recorrente por irresignação do acórdão supramencionado, do qual inicialmente em primeiro grau teve seu bem residencial penhorado, conforme abaixo mostrado

 

Resp. nº 1420719 – PE (2013/0388841-2)

Relator: Ministro Humberto Martins

Recorrente: Fazenda Nacional

Advogado: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Recorrido: Adailcio Pereira de Araújo

Advogado: Mário Carneiro de Arruda e Outro

 

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUALCIVIL.IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

 

 

. Entretanto, visto acima, a família bilateral e unilateral, também é alcançada pela lei que caracteriza a impenhorabilidade do bem de família e conforme já reconhecido por jurisprudência pátria, como também absorve as pertenças, móveis e alfaias que guarneçam o bem e que seja imprescindível seu uso, e nesta senda o professor Ricardo Credie assim advogou

 

Direito de imunidade relativa à apreensão judicial, que se estabelece, havendo cônjuges, entidade familiar ou habitante singular, primeiro por força de lei e em alguns casos ainda por manifestação de vontade, sobre imóvel urbano ou rural, de domínio e/ou posse de integrante, residência efetiva desse grupo ou pessoa, que alcança ainda os bens móveis quitados que a guarneçam, ou somente esses em prédio que não seja próprio, além das pertenças e alfaias, e eventuais valores mobiliários afetados e suas rendas.[11]

 

Isto posto, a lei em tela estudada não abarca veículos, ou suntuosidade e bens supérfluos, aonde citamos como exemplo a família que possui veículo, possui duas ou mais televisões, duas geladeiras, maquinas de lavar, então um destes bens que será o de maior valor vai ser penhorado e quanto aqueles supérfluos também não são absolvidos pela impenhorabilidade e serão constritos pela justiça.

 

Caso a família também possua vários imóveis o que será protegido pela impenhorabilidade do bem de família será o de bem de menor valor, mesmo que a família nele não resida, este é que terá a proteção legal da impenhorabilidade, aonde o outro ou outros de maior vulto, poderão ser constritos pela penhora sem o menor problema e servirão de garantia para as dividas da família.

 

4. Inconstitucionalidade da penhora por dívida de fiança locatícia

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº 26/2000, o direito à moradia passou a ser engendrado como um direito fundamental social e elencado no art. 6º do diploma máster do ordenamento jurídico brasileiro, vindo neste diapasão e calcada na dignidade da pessoa humana a ser chocar com o art. 3º, inc. VII da Lei nº 8.009/90, conforme algumas decisões dos diversos tribunais brasileiros, que passou a julgar tal artigo e inciso da lei ordinária supra como uma afronta ao art. 6º da Constituição, ou seja, em Controle de Constitucionalidade Difuso os magistrados dos Tribunais passaram como foi frisado a não recepcionar por inconstitucionalidade a penhora do bem de família por dívida do fiador locatício, se não vejamos, in verbis 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIADOR MORADIA. BEM DA FAMILIA. IMPENHORABILIDADE. I – A MORADIA, RECONHECIDA COMO DIREITO SOCIAL, VISA GARANTIR AO CIDADÃO UMA VIDA COM MAIS DIGNIDADE E SEGURANCA, DE TAL FORMA QUE A FAMÍLIA RESTE PROTEGIDA EM ALGUMAS SITUAÇÕES. A IMPENHORABILIDADE DA MORADIA DECORRE DE UM DIREITO FUNDAMENTAL, PARA TODOS. II – A LEI N. 8.009/90, EM SEU ARTIGO 3, INCISO VII, FERIU O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA, UMA VEZ QUE DAR AO CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA MAIS OBRIGAÇÕES DO QUE AS CONFERIDAS A QUEM CONTRATA A LOCAÇÃO, O CONTRATO PRINCIPAL, É ATRIBUIR MAIOR ÔNUS A QUEM POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE MORADIA A ALGUÉM, EM DETRIMENTO DE SUA PRÓPRIA PESSOA E DE SUA FAMILIA. III – O ART. 3, INC. VII DA LEI N. 8.009/90, NAO FOI RECEPCIONADO PELO ART. 6 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃOO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/2000. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº. 126346-3/188, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Goiás, Relator: Felipe Batista Cordeiro, Julgado em 02/09/2008).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – FIADOR – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE. É impenhorável bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, porquanto o art. 3º, VII, da Lei n 8.009/90 não foi recepcionado pelo art. 6º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n. 26/2000). (Apelação Cível Nº. 2007.026612-8/0000-00, Terceira Turma Cível, Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, Relator: Oswaldo Rodrigues de Melo, Julgado em 18/08/2008).[12]

 

 

Nesta mesma senda vem se comportando atualmente o STJ, pela inconstitucionalidade da matéria em estudo, conforme decisão da lavra do Min. Félix Fischer no REsp nº 745161/SP, abaixo explícita

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LOCAÇÃO. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. NÃO RECEPÇÃO. (...) II – Com respaldo em recente julgado proferido pelo Pretório Excelso, é impenhorável bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, porquanto o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, não foi recepcionado pelo art. 6º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2000). (REsp 745161/ SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, j. 18.8.05, DJ 26.9.05, p. 455).[13]

 

Já o STF ainda vem mantendo a sua visão anteriormente prolatada no RE nº 407.688, que pode sim ser penhorado o único imóvel residencial em dividas de fiança locatícia, nos trazendo a visão de que não adotaram ainda a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. VII da Lei nº 8.009/90, se não vejamos

 

STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 666879 SP (STF)

Data de publicação: 22/11/2007

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENHORA. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. 1. A aferição do cabimento do REsp tem natureza processual, não alcançando nível constitucional capaz de ensejar a abertura da via extraordinária. 2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu pela possibilidade de penhora do bem de família de fiador, sem violação do artigo 6º da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.[14]

 

Visto a dicotomia das jurisprudências pátrias, não resta outro caminho ao STF em conhecer de novo a matéria, seja no grau de Controle de Constitucionalidade Concentrado ou novamente no Difuso, e o que se espera é a mudança de visão, através desta nova bancada de Ministros, porque é algo que viola em demasia o patrimônio de uma pessoa que não deu ensejo a divida em relação aquele que está devendo e não quer pagar que é o inquilino, no qual tornando inconstitucional tal dispositivo legal será respeitado a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental a moradia.

  

5. Considerações Finais

 

Diante do que foi acima apresentado, não resta duvida ser muito danoso a aquela família que um de seus membros para ajudar um terceiro em regra conhecido, assina contrato de locação como fiador, e aquele terceiro que é o inquilino ao atrasar seus alugueis sofrerá conseqüentemente o despejo, mas o fiador poderá ter sua casa, único bem para morar, penhorado para garantir a divida mencionada, que com isso ficará expropriado e no olho da rua caso de não pagamento da divida pelo inquilino, não conseguirá exercer o direito do benefício de ordem previsto no art. 827, parágrafo único do CC/02 e terá seu único bem residencial constrito para este pagamento.

Destarte, é louvável os tribunais estaduais e federais estarem conhecendo da inconstitucionalidade do inc. VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90, porque com a Emenda Constitucional nº 26/2000 ficou o direito a moradia elencado e recepcionado como direito fundamental e tal regra passou conforme o princípio da supremacia da Constituição, a ser contrário ao art. 6º da referida Constituição aqui vigente, motivo que se conclui ser o dispositivo da lei de impenhorabilidade do bem de família supracitado, inconstitucional.

 

Referencias

 

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família: Com comentários à lei 8.009/90. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002

 

CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de Família – Teoria e prática. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2009

 

Estados Unidos da América, Institute on Taxation and Economic Policy. Property Tax Homestead Exemptionswww.itepnet.org acesso em 13.10.2015

 

LEMOS. Hélio Chin da Silva. Impenhorabilidade do bem de família. Artigo publicado in: www.unibrasil.com.br acesso em 13.10.2015

 

RITONDO, Domingo Pitrangelo. Bem de família. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008

 

SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Bem de família. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9,n. 369, 11.07.2004

 

SANTOS, Marcione Pereira dos. Bem de família: Voluntário e legal. São Paulo: Saraiva, 2003

 



[1] Pós-graduado em Direito Público e Graduado em Direito pela Faculdade ASCES, Advogado inscrito na OAB/PE, Escritor.

[2] RITONDO, Domingo Pitrangelo. Bem de família. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 19

[3]Institute on Taxation and Economic Policy. Property Tax Homestead Exemptionswww.itepnet.org acesso em 13.10.2015

[4] SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Bem de família. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9,n. 369, 11.07.2004

[5] SANTOS, Marcione Pereira dos. Bem de família: Voluntário e legal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17, 25, 27

[6]LEMOS. Hélio Chin da Silva. Impenhorabilidade do bem de família. Artigo publicado in: www.unibrasil.com.br acesso em 13.10.2015

[7] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família: Com comentários à lei 8.009/90. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 93

[8]SANTOS, Marcione Pereira dos. Bem de família: Voluntário e legal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 74

[9]SANTOS, Marcione Pereira dos. Bem de família: Voluntário e legal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 161

[10] CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de família: Teoria e prática. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 18

[11] CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de Família – Teoria e prática. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 24

[12] Apelação Cível Nº. 126346-3/188 TJGO, Apelação Cível Nº. 2007.026612-8/0000-00 TJMS

[13] REsp nº 745161/SP

[14] AI 666879 SP

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