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Lançamento tributário: natureza jurídica.


Autoria:

Lucas Araújo Pineda


Advogado Tributarista, graduado em Direito em dezembro de 2009 pela Universidade Nove de Julho, especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário, atuante em contencioso.

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Resumo:

Trata-se da exposição acerca da real natureza jurídica do lançamento tributário. Sua necessiade e seu desenvolvimento, bem como o valor que há por trás da constituição do crédito tributário.

Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2010.



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Desde tempos infindáveis o homem busca a adequação prática das noções de tempo e espaço.

Estas concepções físicas e filosóficas extrapolam as linhas dos estudiosos hermenêuticos. Mais do que isto. Temos exemplos desta ressonância em todos os aspectos da vida. Não há como se falar de tempo sem espaço e vice-e-versa.

No direito tributário não é diferente.

Neste ramo do Direito há a necessidade de se buscar o tempo e o espaço dos tributos para que haja adequada cobrança. Para tanto, se faz como arma o lançamento tributário.

Ocorrido o fato gerador de um tributo (qual seja, a situação prescrita em lei que enseja a incidência de uma exação tributária), se faz necessário apurar o tempo em que este se deu, bem como o local. Mas não tão somente estes aspectos são importantes, mas também é necessário averiguar o montante devido, bem como o sujeito que será responsável pelo cumprimento da obrigação tributária principal.

Sendo assim, por se tratar de um ato oficial do Estado, necessário se faz que este esteja eivado por todo o manto protetivo do Direito Público.

Pela ótica prática, o lançamento tributário se reveste da natureza jurídica de Ato Administrativo que é, nas palavras de Diogenes Gasparini:


toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposto à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário” (GASPARINI, Diogenes; Direito Administrativo; 10ª.Edição; Saraiva; São Paulo; 2005; pg.60).


Quis o saudoso mestre administrativista mostrar que, através deste gênero é que o Estado atua.

No entanto, predispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional:


Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”


Neste sentido, quis o legislador usar o termo PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, cujo qual possui natureza totalmente diversa do ato administrativo, como visto supra.

Cabe ressaltar que, procedimento administrativo é o trâmite em busca de um resultado desejado pela Administração Pública, eivado de uma série de Atos administrativos.

Desta feita, houve, data venia, um erro no termo empregado pela Lei, uma vez que o lançament é a forma que o Estado constitui o crédito tributário, bem como declara a existência da obrigação tributária.

Neste sentido, não há o que se falar em procedimento, vez que se trata de um ATO.

Parafraseando o mestre Ricardo Alexandre, superada a questão doutrinária, passamos a dicertar especificamente sobre a razão de ser do lançamento.

Este tem como principal função a constituição do crédito tributário, ou seja, efetivar a existẽncia de uma obrigação.

Por se tratar de um ato administrativo, deveele obedecer todas as formalidades respectivas ao Direito Administrativo, bem como, e principalmente, ao instituído pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Ademais, deve cumprir todas as funções tributárias, específicas, quais sejam, definir a existência do fato gerador do tributo, o sujeito responsável por sua quitação, o lugar e o momento em que este ocorreu, e, ainda, o montante devido.

Outrossim, por se tratar de um ato da administração, este é pressupostamente válido. Na falta de qualquer dos aspectos supra mencionados, o lançamento é NULO por ausência de requisitos, sendo passível de discução pelas vias administrativas e/ou judiciais.

Por fim cumpre ressaltar que, além da natureza constitutiva, o lançamento declara a existência da obrigação tributária, ensejando no início da dívida do sujeito passivo para com o Estado e, também, sendo o marco de início para a contagem do instituto da prescrição.

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