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APONTAMENTOS SOBRE O PODER JUDICIÁRIO NO PERÍODO COLONIAL BRASILEIRO


Autoria:

Juvenal Guilherme Costa


Advogado, mestre em Direito, professor dos cursos de Direito e Administração da Fundação Educacional de Oliveira - FEOL

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Resumo:

O texto busca resgatar como se deu a constituição do Poder Judiciário Brasileiro no Período Colonial e como foi a relação deste com a sociedade que aqui era gestada.

Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2010.



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O texto abaixo faz parte do artigo publicado na Revista Científica da FEOL em Nov. de 2009

 

1. O PERÍODO COLONIAL

1.1. Cidadania inexistente

Durante o período da colonização brasileira os portugueses, a duras penas, construíram um país dotado de unidade territorial e cultural. Entretanto, forjaram também uma sociedade escravocrata, uma economia baseada na monocultura e no latifúndio e uma população essencialmente analfabeta sendo tudo isso fruto de um Estado absolutista opressor.

Nesse quadro brevemente descrito, falar de cidadão brasileiro é algo difícil, uma vez que, na verdade, ele não existia. A própria estrutura social, política, econômica e cultural do período impedia a evolução do conceito de cidadania na colônia portuguesa.

A grande massa de escravos não tinha praticamente nenhum direito, estando reduzida a uma aviltante condição de propriedade. Na verdade, “os escravos não eram cidadãos, não tinham os direitos civis básicos à integridade física (podiam ser espancados), à liberdade e, em casos extremos, à própria vida, já que a lei os considerava propriedade do senhor, equiparando-os a animais” (CARVALHO, 2002, p. 21).

A população livre também não podia ser qualificada como sendo constituída de cidadãos, pois, além de ser em sua maioria esmagadora analfabeta, vivia em total dependência dos senhores locais, à mercê de interesses e ambições pessoais desses.

                  Se escravos e população livre não podiam ser considerados cidadãos, os senhores também não o eram, pois não passavam de homens ricos que absorviam parte das funções do Estado, inclusive as judiciais. “Eram, sem dúvida, livres, votavam e eram votados nas eleições municipais. Eram os ‘homens bons’ do período colonial. Faltava-lhes, no entanto, o próprio sentido da cidadania, a noção de igualdade de todos perante a lei” (CARVALHO, 2002, p. 21).

                  Disso tudo se depreende que colonização e cidadania eram idéias absolutamente incompatíveis, opostas, inconciliáveis pela sua própria natureza. Onde prevalece uma a outra não viceja, pois os direitos civis beneficiavam poucos, os direitos políticos menos ainda e os direitos sociais sequer figuravam como sendo obrigação do Estado, além do que não existia um senso de nacionalidade presente nessa população.

                  Dessa forma, falar de relação entre Poder Judiciário e cidadão no período colonial é falar de um grande número de órgãos de poder decisório sem transparente definição de competências e de uma sociedade escravocrata composta em sua maioria de excluídos (escravos, mulheres e homens livres não proprietários) e de uns poucos aptos a terem acesso a essa incipiente estrutura de poder, ainda assim sem a verdadeira noção de cidadania.  

1.2. Distâncias geográficas

                  Um dos grandes problemas enfrentados pelos portugueses ao aportarem no Brasil e que se seguiu pelos séculos do Período Colonial e até mesmo do Império foi o das distâncias colossais a se interporem entre os poucos povoamentos que então começavam a surgir na colônia e as populações que eram eminentemente rurais.

                  Tal distanciamento tinha conseqüências drásticas na relação entre aqueles que aqui viviam e os órgãos jurisdicionais responsáveis pela solução das controvérsias existentes na época. Esses órgãos, via de regra, estavam sediados nas poucas unidades urbanas fracamente povoadas e bem longe da maioria da população espalhada pelo imenso território.                                                     

                  As cidades e vilas eram poucas e por demais distantes umas das outras e, além disso, quase todas no litoral. A imensidão das regiões interioranas estavam absolutamente despidas de qualquer presença do Estado. Era “nas vilas, nos termos e nas comarcas que se concentram as autoridades: ouvidores, juízes, câmaras e as demais. [...] ou se tratava de uma vila, e então todas aquelas autoridades deviam estar presentes, ou não era vila, e não tinha nada” (PRADO JÚNIOR, 1983, p. 303).

                  Outro problema é que não havia número de pessoas suficientes nesses aglomerados urbanos para ocuparem os cargos públicos, uma vez que a população era essencialmente analfabeta e rural, morando nos rincões inacessíveis do território brasileiro, locais esses raramente visitados pelas referidas autoridades.

                  Dessa forma, além dos óbices de natureza social e econômica, as distâncias geográficas são também, sem sombra de dúvida, um forte elemento de exclusão e de barreira no que concerne ao acesso das populações coloniais à estrutura jurisdicional aqui instalada e um grande empecilho na relação entre aquelas e essa.

1.3 A inexistência de separação entre os Poderes

                  Outra questão importante a ser analisada no período colonial brasileiro e que tem implicações para o tema em comento é a que diz respeito ao problema da inexistência de nítida separação das funções administrativas e jurisdicionais das autoridades metropolitanas e coloniais.

                  Com efeito, verifica-se que a clássica divisão entre poderes ou funções do Estado que modernamente é aceita e já está cristalizada na teoria e na prática política, no referido período ainda não se mostrava de maneira suficientemente definida. Da mesma forma se pode dizer com relação às diferentes esferas da administração colonial. 

Nas palavras de Boris Fausto “não havia especialização clara dos diferentes órgãos como hoje ocorre. Atividades executivas e judiciárias, por exemplo, não estavam delimitadas. Existiam autoridades que tanto realizavam tarefas de administrar como de julgar questões surgidas entre as pessoas” (1997, p. 63).

                  O Estado era um amálgama de funções em torno do rei. Não havia divisão de poderes ou funções, no estilo propugnado por de Montesquieu (1994). O papel da Justiça Real era diverso, absorvendo atividades políticas e administrativas, ao mesmo tempo em que coexistia com outras instituições judiciais, como a Justiça Eclesiástica e a Inquisição (WEHLING, WHELING, 1996, p. 85 e FAUSTO, 1997, p. 64).

                  Havia uma total ingerência em todos os assuntos por parte da autoridade real que dispunha de amplos poderes, intervindo onde quer que os interesses da Coroa estivessem presentes. “A atividade legislativa do Estado e a aplicação do direito nos tribunais, empreendidas ambas por juristas a serviço do poder real, davam ao monarca os meios efetivos de consolidar a centralização e o absolutismo, tanto ou mais do que as demais agências deste poder, a administração fazendária, a militar e a eclesiástica” (WEHLING, WEHLING, 1996, p. 86).

                  Tal dificuldade de separação entre as diferentes esferas de poder ou funções têm grandes conseqüências na relação entre órgão judicante e jurisdicionado uma vez que, nesse caso, ganha corpo a insegurança jurídica, a prepotência do senhorio rural e, em última análise, a prevalência dos interesses da Coroa em detrimento da sociedade, além do que tem grande repercussão na descrição e análise da organização do Judiciário colonial.

                  Dessa forma, pode-se afirmar sem nenhuma sombra de dúvida que havia uma promiscuidade de funções das autoridades coloniais, nefasta para a população. Como assevera Edson Rocha Bonfim “observa-se, que nessa fase não existia uma instituição judiciária autônoma, pois o Direito se caracterizava por ser uma imposição do governo da metrópole” (BOMFM, 1979, p. 3).

1.4 Início da Organização do Judiciário Colonial

                  O primeiro momento de tentativa de dominação das terras brasileiras por parte de Portugal se deu com a chamada expedição de Martim Afonso de Souza que partiu de Lisboa em 1530. Tinha o objetivo de patrulhar a costa, estabelecer uma colônia através da concessão de propriedades aos povoadores que trazia e explorar a terra tendo em vista a necessidade de sua efetiva ocupação (FAUSTO, 1987, p. 43). Da coroa, ele recebeu os poderes extraordinários para fundar colônias, podendo, inclusive criar cargos como os de tabeliães, oficiais de justiça e outros (BONFIM, 1979, P. 3).

                  Na tentativa de estabelecer de uma vez por todas seu domínio sobre o Brasil e lançar as bases do sistema colonial, a coroa portuguesa instituiu o sistema de capitanias hereditárias. Os donatários recebiam da Coroa uma Carta de Doação pela qual se tornavam possuidores, mas não proprietários da terra. Do ponto de vista administrativo, eles tinham o monopólio da Justiça, a autorização para fundar vilas, doar sesmarias e alistar colonos para fins militares (FAUSTO, 1987, p. 44 e PRADO JÚNIOR, 1983, p. 223).

                  Analisando o papel dos donatários das capitanias hereditárias José Afonso da Silva afirma que “seus titulares [...] dispunham de poderes quase absolutos. Afinal de contas, elas constituíam seus domínios, onde exerciam seu governo com jurisdição cível e criminal, embora o fizessem por ouvidores de sua nomeação e juízes eleitos pelas vilas” (1994, p. 65). Pode-se dizer com base nestas informações que se implantava no Brasil um regime medieval, concedendo-se uma jurisdição onipotente aos felizes donatários, o que reduzia os habitantes à situação de verdadeiros servos da gleba (VIEIRA, 2002, p. 32).

                  Com o fracasso do sistema de capitanias hereditárias, a metrópole instituiu o sistema chamado de Governo-Geral, introduzindo destarte a centralização administrativa, passando a coexistir essa, com as capitanias.

                  Coube a Tomé de Souza a tarefa de implantar o Governo-Geral no Brasil e, para tanto, ele recebeu amplos poderes, citando no momento, a título de exemplo, a possibilidade de criar cargos, sendo um dos mais importantes o de Ouvidor, a quem caberia administrar a justiça.

1.5. Estabelecimento da estrutura judicial

Carlos Mário da Silva Veloso (1995, p. 223), citando o Ministro Aliomar Baleeiro, diz ter esse afirmado em conferência proferida na Escola Superior de Guerra que o sistema judiciário do Brasil teve como embrião a chegada do Dr. Pero Borge, Ouvidor-Geral, que veio na companhia de Tomé de Souza e instalou-se em Salvador na Bahia em 1549. Ele era magistrado de Carreira e fora Corregedor no Reino de Algarves. Observada a alçada, as decisões do Ouvidor-Geral eram irrecorríveis e os recursos excedentes da sua alçada seriam julgados em Lisboa.

A partir daí um emaranhado de cargos e competências foram sendo estabelecidos, com atribuições demarcadas imperfeitamente, gerando um sistema judicial bastante complexo e ineficaz que durante os três séculos do período analisado variou em diversos momentos.

Vitor Nunes Leal (1997, p. 213) nos apresenta a organização judiciária do período colonial. Segundo ele havia: os juízes ordinários, os de juízes de fora, juízes especializados de órfãos e do crime. Havia também as câmaras que retinham algumas atribuições judiciárias, os almotacés e os juízes de vintena, os ouvidores de comarca, os ouvidores-gerais todos de nomeação régia que funcionavam como juízes de recurso. Subindo na pirâmide encontramos os donatários com toda a jurisdição no cível e no crime e em certos casos conjuntamente com o ouvidor e, mais tarde, com os capitães-mores ou governadores das capitanias subalternas, os capitães-generais ou governadores das capitanias principais e o governador-geral, depois denominado vice-rei.

Havia ainda as Relações, tribunais que constituíam a mais alta instância judiciária da Colônia. O Governador era o supremo representante do Rei, mas muita coisa escapava à sua jurisdição. Ele não estava hierarquicamente acima da Relação, mas era apenas um de seus membros, com a função de presidente nato. Em Lisboa os assuntos da colônia eram submetidos ao Conselho Ultramarino, à Mesa da Consciência e Ordens, ao Desembargo do Passo e à Casa de Suplicação.

1.6. Marco inicial da organização judicial brasileira

As grandes transformações pelas quais passou a Europa após a Revolução Francesa também tiveram conseqüências em terras brasileiras no que concerne à organização de nossos órgãos jurisdicionais. D. João VI, pressionado pelas tropas napoleônicas que acossavam a sede do reino de Portugal não teve outra escolha senão transferir-se com toda a corte para o Brasil, mais precisamente para o Rio de Janeiro.

                  Aqui instalado fez-se necessário a criação de uma série de órgãos que dessem amparo à administração do Império uma vez que a cidade do Rio de Janeiro passou a ser sua sede. Dentre inúmeros outros, um ato importante de D. João VI foi a criação dos tribunais locais com elevação da Relação do Rio de Janeiro ao nível máximo de Casa de Suplicação do Brasil, à semelhança de igual órgão da metrópole. Cria-se também o Desembargo do Paço, segundo o modelo de Portugal e o Conselho Supremo Militar e de Justiça (VELOSO, 1995, p. 224).

                  Pelo Alvará de 10 de Maio de 1808, D. João VI cria a Casa de Suplicação do Brasil, momento de acentuada importância para a organização judiciária brasileira, uma vez que. A partir daí é quebrada de uma vez por todas a hierarquia historicamente existente entre órgãos jurisdicionais sediados na metrópole e aqueles localizados na colônia, além do que, tal tribunal é visto como o embrião histórico do Supremo Tribunal Federal.

                  Edson Rocha Bonfim (1979, p. 6) nos assevera que o referido tribunal “é por nós, considerado o embrião histórico do Supremo Tribunal, justamente pelo seu grau de jurisdição inserido no inciso I do referido Alvará: ‘para que nelle se findassem todos os pleitos em última instância, por maior que seja o seu valor, sem que de suas sentenças se pudesse interpor outro recurso que não o de revista ...’”.

                  Dessa forma conclui-se que a Casa de Suplicação do Brasil foi o primeiro tribunal que, em nosso país, exerceu um papel de disciplina e revisão sobre os demais tribunais locais das capitanias e por isso é importante fazer eco às palavras de Aliomar Baleeiro (1968, p. 18) segundo o qual “o Alvará de 10 de maio de 1808, foi o marco inicial, básico, da organização judiciária do Brasil, dando-lhe por cúpula a Casa de Suplicação, no Rio”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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