Outros artigos do mesmo autor
Cidadania - por que ela é um fundamento do Brasil?Direito Constitucional
Lançamento tributário: natureza jurídica.Direito Tributário
Tributo - o sangue do Estado.Direito Tributário
Ministério Público - a voz da sociedade.Direito Constitucional
O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E O IMPOSTO DE RENDA.Direito Tributário
Outros artigos da mesma área
A holding patrimonial como instrumento para planejamento tributário
A viabilidade da regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
Multas tributárias de ICMS: Abusivas e inconstitucionais
Microempreendedor individual: Vantagens e desafios
IRPJ LUCRO REAL E AS TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO ADMITIDAS PELA RFB
Processo Judicial Tributário e a Competência Processual Tributária
Aspectos Constitucionais do IPI
Resumo:
Tratam estas linhas seguintes a respeito do nascimento de um tributo, ou seja, qual é o real momento cujo o qual um tributo é incorporado dentro da gama de exações existentes no Ordenamento Jurídico pátrio, bem como sua exigibilidade.
Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2010.
Indique este texto a seus amigos
Tudo tem um início. No direito tributário não é diferente.
No tocante aos tributos, qual é o marco de seu nascimento?
De toda sorte, este é um tema de grande relevância, uma vez quer, tanto o operador do Direito quanto as pessoas leigas tendem a se confundir quanto ao marco de início de um tributo.
Para solucionar esta dúvida, trazemos à baila a Constituição Federal, que nos reza:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)”
Este instituto nos mostra que o marco de nascimento do tributo é a sua instituição por via de uma Lei. Assim temos o chamado princípio da legalidade.
Vindo a regular este princípio constitucional, traz o Código Tributário Nacional em seu artigo 96, e 97, “in verbis”:
“Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
(...) ”
O que quis mostrar o legislador infraconstitucional, foi que apenas a Lei pode trazer a alma do tributo ao Ordenamento jurídico brasileiro, todavia, sempre há a questão: mas que tipo de lei?
É pacífico o tema, no tocante a resposta da indagação supra, uma vez que a própria lei maior traz em seu bojo qual o papel a ser desempenhado pelas Leis Complementares ao Direito Tributário, qual seja, sucintamente, organizar a aplicação do tributo, bem como eventuais conflitos (inteligência esta advinda do artigo 146 da CF/88).
Assim, podemos dizer entender que, o tipo legal específico, em regra, para criar um tributo, é a LEI ORDINÁRIA.
Devemos destacar, ainda, que existe apossibilidade de criação de uma exação tributária através de outros trâmites legais, todavia, estas são definidas expressa e taxativamente pela própria Carta Magna de 1988.
Outrossim, no que tange ao nascedouro de um tributo, uma das grandes confusões é o momento de sua efetiva aplicabilidade. Para tanto, há o princípio constitucional da anterioridade, previsto no artigo 150, III e alíneas, como segue:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(...)”
Com este dispositivo é possível determinar a vifência e aplicabilidade da lei tributária.
Destarte, como ditame supra bem mostra, há uma clara distinção entre criar um tributo e apicar a exação.
Há a necessidade desta distinção, uma vez que, por se tratar de efetiva cobrança de uma fato gerador, bem como “agressão” ao patrimônio do contribuinte, pode haver dúvida por parte das pessoas quanto ao marco de início da possibilidade de incidência da exação.
De mais a mais, sem o dito princípio da anterioridade, fatalmente existiria um abuso de poder por parte do Estado no tocante a exigência exacerbada dos tributos.
Assim, restam claramente demonstradas as vias de criação de um tributo, em face das vias de sua efetiva exigência.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |