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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO ABSOLUTO


Autoria:

Rafael Antunes Viana


Advogado, Pós Graduando em Direito Público.

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Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2010.



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A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PODE SER CONSIDERADA UM DIREITO ABSOLUTO?

 

Temos, inserido como fundamento da República Federativa do Brasil, constituindo-se como elemento balizador do Estado Democrático de Direito, a Dignidade da Pessoa Humana, que seria o valor que concederia unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente à personalidade humana.

A dignidade, como valor moral e, também espiritual, seria um mínimo indispensável e invulnerável de valores que devem ser respeitados pela sociedade, tendo o ser humano o direito à autodeterminação e à liberdade na condução da própria vida, devendo ser protegido pelo Direito e suas normas, como medida de reconhecimento da própria essência e da condição de ser humano.

Traz Alexandre de Moraes que:

“A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”

 

É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e Interno.

Para Flavia Piovesan: “no campo internacional, a dignidade humana é o valor maior que inspirou a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, acenando à universalidade e à indivisibilidade dos direitos humanos. Como já apreciado”.

Houve a positivação deste princípio na Constituição Federal notadamente nos seguintes artigos:

> art.1°, III;

> art.5, III;

> art.170, caput;

> art.226, §7°;

> art. 227, caput;

> art. 230, caput;

Importante lembrar que o principio da dignidade da pessoa humana, por ser uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, é irrenunciável e inalienável.

Será correto o argumento de salvaguardar a dignidade da pessoa humana como premissa absoluta capaz de elidir outros direitos catalogados da Carta Magna?

Segundo Leo Van Holthe:

“A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental e, com tal, deve ser harmonizado (princípio da concordância prática ou da harmonização) com os demais princípios constitucionais, apesar de sua inquestionável supremacia valorativa. Com isso se quer dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana não é absoluto, devendo necessariamente ser relativizado e submetido a um juízo de ponderação no caso concreto”.

 

Nesse sentido traz o professor Ingo Wolfgang Sarlet, que:

“... por definição e por razões até mesmo de ordem lógica, inexistem princípios absolutos, já que tal condição contradiz a própria essência da noção e a estrutura normativa dos princípios, constituindo, em verdade, uma autêntica contradictio in terminis. Assim princípios absolutos ou não são princípios ou são outra coisa do que habitualmente como tal se tem considerado.”

Por fim, para responder essa indagação de ser a dignidade da pessoa humana um direito absoluto ou não, deve-se refletir, sob pena de tornar o próprio sistema sem razão de sê-lo, pois tudo girará em torno da exigência de um direito ainda vago e impreciso.

 

 

 

 

Referências bibliográficas:

 

- MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 52.

- A “principialização” da jurisprudência através da Constituição. Revista de processo, n.98, p. 84.

- PIOVESAN, Flavia et al. Leituras complementares de direito constitucional. 3.ed. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 52.

- HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 85.

- SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002, p. 78.

 


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