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Alienação Parental e a dignidade da pessoa humana


Autoria:

Lucas Araújo Pineda


Advogado Tributarista, graduado em Direito em dezembro de 2009 pela Universidade Nove de Julho, especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário, atuante em contencioso.

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Resumo:

Artigo com explanação acerca de Alienação Parental. Proteção legislativa de menores e consequências de atos de alienação.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2014.



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Atualmente, a sociedade vive em ritmo frenético. São tantas as mudanças que se desenvolveram ao longo dos últimos anos que não é raro vermos nossa legislação ser sumariamente ultrapassada por novos paradigmas impostos.

 

Um dos setores que mais sofre com o referido ritmo de mudanças é a família. Seja pela equiparação entre homem e mulher, seja pelas necessidades incontroláveis do organismo social, a família vem perdendo espaço nas agendas já tão apertadas das pessoas, que costumeiramente vêm seus filhos crescendo por meio retratos nas mesas dos escritórios.

 

Assim, pelas razões acima mencionadas, ou outras razões emocionais, não é raro nos depararmos com famílias desestruturadas, forçadas a ingressar com separação ou divórcio.

 

Quem mais sofre com esses elementos sãos os filhos, jogados à poeira junto com os retratos do escritório. As crianças acabam perdendo o convívio com um (ou ambos) dos genitores e ficam à mercê de seu desenvolvimento psicológico pleno.

Por conta de diversos pontos que não merecem destaques neste momento, a criança ou adolescente resta nas mãos de apenas poucas pessoas que se responsabilizam pela tutoria do desenvolvimento do menor. Este é um fato de tamanha relevância pois, em inúmeros casos, aquele que fica com a guarda resolve por seu bem limitar a visão do seu tutelado, jogando-o contra o outro genitor que se distanciou por qualquer que seja o motivo. Aqui temos um clássico exemplo da chamada ALIENAÇÃO PARENTAL.

 

Mas, o que vem a ser alienação parental? Como o ordenamento jurídico trata do assunto? Qual a proteção fora deslocada aos menores que estão sujeitos a este fenômeno? Através deste artigo buscaremos encontrar as respostas e explanar acerca do assunto, visando elucidar tanto ao jurista, como aos que não letrados na ciência do Direito, estejam na necessidade de se proteger desta imensa injúria psíquica.

 

 

A Constituição Federal é o primeiro diploma a tratar, ainda que de um modo genérico, da proteção à toda pessoa humana, principalmente quando expõe como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a proteção à Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III).

 

Destarte, como um desdobramento do princípio supramencionado, a própria Lei Magna trás diversos desígnios protecionistas, como, por exemplo, a inconstitucionalização da tortura, tratamento degradante, a segurança à indenização por danos exclusivamente morais, e, principalmente, o rol de direitos da criança e adolescente expostos a partir do artigo 205.

O referido artigo 205 traz em seu bojo o seguinte lema:


“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.

 

Portanto, é um dever do Estado, bem como e principalmente da FAMÍLIA, proceder na educação dos jovens cidadãos, tendo como grande meta o pleno desenvolvimento da pessoa. Este pleno desenvolvimento podemos considerar todos os aspectos: religioso, social, moral, psíquico, físico...

Mais adiante, expõe a Constituição que a família é a base da sociedade (artigo 206) e como tal tem o dever de prover a criança e os adolescentes com a proteção ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput).

 

Neste conceito encontramos a primeira proteção máxima aos jovens, qual seja, o direito LIBERDADE DE CONCVIVÊNCIA FAMILIAR, bem como, à DIGNIDADE E RESPEITO.

Desde meados dos anos 90 a família brasileira vem sofrendo graves distúrbios com a necessidade cada vez mais voraz do mercado de trabalho. Com efeito, este fenômeno aquece a economia, porém, esfria a relação social entre as pessoas, seja no âmbito puramente antropológico ou familiar.

 

Ciente desta desestruturação, veio a Lei Máxima proteger a criança deste “moderno” problema, garantindo aos jovens a plena convivência familiar harmoniosa.

 

Não obstante os ditames constitucionais, o legislador entendeu por bem inserir junto ao Código Civil proteções especiais à pessoa dos filhos, prevendo assim que não seria raro encontrar na sociedade situações de separação entre cônjuges que viessem a abalroar contumazmente a estrutura da família.

 

Neste sentido, encontramos a flâmula da guarda unilateral junto ao artigo 1583, in verbis:


“§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: 

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; 

II – saúde e segurança; 

III – educação.” (grifamos)

 

Embora haja a específica necessidade de determinar o afeto aos genitor e com o grupo familiar, ambos os provedores devem ter afeto ao menor, não havendo exclusão do poder familiar que é exercido tanto pelo pai como pela mãe.

 

Em que pese a manutenção do poder familiar em posse de ambos, por vezes os interesses particulares e rixas entre pai e mãe culminam por extrapolar a ceara do relacionamento de ambos, afetando diretamente a criança que esteja sob a respectiva guarda.

 

Assim nasce a alienação parental, justamente no momento em que pai ou mãe coloca a criança contra o cônjuge que não obtém a guarda direta.

O Código Civil não possui explanação suficiente sobre o tema, o que houve por bem o Estado legislar sobre a proteção específica da criança nesta situação através da lei 12.318/10.

Logo no 2º artigo o legislador define o que é Alienação Parental, determinando nos seguintes termos:

 

“Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

 

O artigo supracitado traz, além da qualificação do termo alienação parental, o rol exemplificativo de condutas consideradas como fato gerador deste fenômeno. Assim, qualquer que seja o ato que venha a denegrir a imagem da criança em relação ao outro genitor estará enquadrado como ato de alienação parental.

 

Insta destacar que a lei não limitou apenas os genitores, mas também enquadrou como sujeito ativo deste crime moral qualquer pessoa que tenha convívio direto com o menor, como os avós qualquer que seja o nível de familiaridade, desde que haja autoridade.

Assim, apenas a título de elucidação, um tio pode ser sujeito ativo de alienação parental, desde que detenha autoridade perante a criança que esteja a seu controle.

 

Em termos judiciais, caberá ao magistrado, de ofício ou estimulado por ação autônoma, determinar a oitiva do Ministério Público e, mediante perícia psicológica, aplicar, cumulativamente ou não, as sanções exemplificativas encontradas nos incisos do artigo 6º da Lei 12.318, à saber:

 

 

“I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.”

 

Importante destacar que as sanções acima destacas não descartam eventuais cominações civis e penais a que o alienador estará sujeito.

 

Todavia, em que pese hajam todos os termos jurídicos e diversos outros esparsos no ordenamento brasileiros, há a lei suprema que deve reger todos os atos de um cidadão: a lei da boa-fé e dignidade da pessoa humana.

Uma criança é uma pessoa em fase de desenvolvimento. A fase mais difícil pela qual um cidadão passa. É neste momento que será designado o caráter e saúde física e mental que uma pessoa portará pelo resto de sua vida.

 

Rixas e brigas entre genitores ou tutores não podem afetar o jovem que se encontra eivado de qualquer capacidade psicológica de distinguir o certo e errado. Acima de qualquer relacionamento estão os filhos. Assim, imperioso se faz vigiar cada atitude perante uma criança pois os adultos são os espelhos que elas usam para se tornar alguém no mundo.

 

Já foi dito neste artigo que a família é a base do Estado e, por conseguinte de toda sociedade. Neste sentido, a família deve ter sua estrutura preservada e incólume para que haja pleno desenvolvimento social e pessoal de todos os cidadãos.

 

É na família onde começa o relacionamento entre os indivíduos. Portanto, uma pessoa que sofre com alienação parental provavelmente terá dificuldade de relacionamento com os demais indivíduos da sociedade, sem contar toda a lesão emocional que estará sujeita ao ter a imagem de um de seus genitores patentemente denegrida.

 

Além de um ato covarde, a alienação parental mostra o quão despreparado pode ser uma pessoa para servir de guardião de um menor, que como sujeito em desenvolvimento, acaba por ser exposto a graves distúrbios de ordem psíquica.

 

Encerramos este artigo alertando aos pais do importante papel que exercem sobre os filhos. Ainda que distantes por conta de seus problemas pessoais, não deixem que suas motivações subjetivas afetem o desenvolvimento moral e cívico daqueles que estão sob sua guarda e responsabilidade.

 

A sociedade de amanhã será composta por aqueles que hoje estão sob os nossos ensinamentos. Se plantarmos amor e civilidade, plantaremos amanhã uma pacífica e capaz de pleno desenvolvimento.

 

 

 

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