JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A IMPRENHORABILIDADE DA VERBA REMUNERATÓRIA NO CONTEXTO DA LEI 11.382/2006, SOB O ÓBICE DOS VETOS PRESIDENCIAIS


Autoria:

Mariana Guimarães Dos Santos


Universitária da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB, cursando 10º período de Direito, estagiária na área cível do escritório Mirella Parada & Advogados Associados há 3 anos, monitora do Dr. Humberto Oliveira na disciplina de Direito Falimentar

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Estudo sobre o veto presidencial que determinou a impenhorabilidade do salário do Executado, sob a égide dos princípios norteadores do Processo de Execução, bem como a Lei de nº 11.232/2006.

Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2010.

Última edição/atualização em 08/07/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

INTRODUÇÃO

                                   O Código de Processo Civil, de 1973, vem sofrendo várias alterações com a evolução processual cível, dessa forma, vislumbraram-se, a necessidade de uma transformação no âmbito da penhora. Como advento da lei nº 11.382/06, fora implementada uma nova estrutura da penhora, como a nova gradação dos bens impenhoráveis, e neste rol, continha a penhora de até 40% do salário mensal do devedor que excedesse 20 salários mínimos. Entretanto, o Chefe do Poder Executivo, vetou tal possibilidade por entender que é contrário ao interesse coletivo.

 

                                   No que tange o princípio da efetividade e o direito do Exeqüente receber o que lhe é de fato, vislumbramos que este veto, susta a eficácia da Execução que porventura demonstra potencialidade de satisfação do crédito exeqüendo, uma vez averiguada a situação econômico-financeira do Executado.

 

 É através do processo, que a Exeqüente busca com a propositura da ação, reaver o que lhe é de direito, sendo a Execução a norma garantidora do direito material. Nesta senda, para que a norma seja aplicada de forma satisfatória conferindo maior celeridade processual, que fora proclamada a Lei nº 11.382/06, a qual trás total uma mudança no Processo de Execução.

 

                        O nosso estuda alavanca da penhora de salários antes e depois da Lei em comento, tendo em vista que a ampliação do rol de direitos tutelados. Neste trabalho vamos discutir se o veto presidencial adapta-se com a realidade da Execução.

01- DA PENHORA

 

                        As reformas do Processo de Execução tiveram o intuito de dar uma, maior satisfação ao crédito exeqüendo, atendendo os princípios básicos da Execução com a devida tutela jurisdicional pleiteada pelo Exeqüente, tendo em vista que este é detentor de um título líquido, certo e exigível, passível de execução.

 

                                    Destacamos o princípio da Máxima Utilidade da Execução, o qual beneficia o credor, sob o prisma de que o Exeqüente detém a posse do título judicial ou extrajudicial, obtendo proeminência em face do Executado. Este princípio expõe que, no processo de execução, o credor deve adquirir do devedor o máximo de bens, para que assim possa satisfazer a obrigação, ora inadimplida, para que o credor receba aquilo que realmente tem direito.

 

                                   Para que o credor possa ter a sua obrigação satisfeita é que o Estado em sua esfera jurídica, por meio da apreensão material de bens do Executado (sub-rogação) cujo estes bens aplicados para exaltação do direito exeqüendo. Estamos falando do ato específico da penhora.

 

                                    A penhora, segunda Arnaldo Marmitt[1]é o ato executivo que afeta determinado bem à execução, admitindo sua imediata desapropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo. Neste mesmo sentido, entendemos que, a penhora executória afigura-se com eficácia no plano material, podendo ser direta quando já passa a integrar o patrimônio do credor, ou indireta quando os bens forem desapropriados, convolados em dinheiro e entregues ao credor, até o limite da obrigação.

 

                                    Transcorrido o conceito de penhora, discutiremos a sua natureza jurídica, que para alguns autores tem natureza cautelar, para outros natureza executória, e ainda há quem pense que tem natureza dupla, tanto cautelar, como executória, porém o entendimento majoritário é de que representa ato executivo, dotado de eficácia satisfativa, como prepondera Carnelutti que a função principal da penhora destina-se em “determinar o bem sobre o qual se realizará a expropriação e fixar sua sujeição
à ação executiva”.
[2] 

 

                        Os efeitos da penhora têm origem dúplice, tanto processual quanto material. Os de efeitos processuais são a garantia do juízo (segurança ao patrimônio do devedor e satisfação do credor), individualizar os bens que suportarão os meios executivos (a execução atinge todos os bens que podem ser penhorado, presentes e futuros), direito de preferência (caso em que tiver mais de um credor, quem penhorou primeiro é que tem direito de preferência). Os efeitos materiais são a perda da posse direta do bem penhorado (o executado ficará como depositário fiel do bem penhorado, até que haja a conversão) e tornar eficaz os atos de alienação ou oneração dos bens penhorados (não pode dispor dos bens sob pena de fraude a execução, fraude pauliana e fraude a alienação ou oneração de bens).[3]  

 

02 – A IMPENHORABILIDADE DA VERDA REMUNERATÓRIA, ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 11.382/06

 

“Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)”

                        Passada a compreensão acerca do instituto da penhora, passa-se ao tema objeto do presente ensaio, a saber: a impenhorabilidade antes e após o advento da nova lei de execução, no que concerne o salário do executado.

 

                        Quando se têm um título, seja judicial ou extrajudicial, e este encontrar-se sujeito a uma ação de execução face ao inadimplemento da obrigação, o órgão jurisdicional atuará, ante a inércia do devedor, sobre o patrimônio do Executado. Estamos falando de responsabilidade patrimonial, que é o vínculo processual entre os bens da pessoa com a execução.

 

                        A responsabilidade patrimonial atua sobre os bens do executado. Entretanto, há bens que não podem ser sofrer o ato de expropriação feita pelo órgão jurisdicional, o qual são os bens impenhoráveis, que podem ser absolutos (de nenhum modo podem sofrer penhora) e relativos (pode ser penhorado, se faltarem outros bens). Entre nós, desperta a diretriz inspirada no salário, que outrora era passível de penhora, atualmente não mais.

 

A Lei 11.382/2006 inseriu várias alterações no que concerne à impenhorabilidade. Enquanto que a legislação que estava em vigor trazia em seu âmago, o que a época lhe destinara, que eram os bens aos quais restavam atacáveis pelo processo executivo, porém de forma retrograda e anacrônica, que apenas traziam a frustração da execução.

                       

                        Em destaque ao nosso estudo, a gradação da impenhorabilidade, destacada pelo art. 649 do Código de Processo Civil, que contempla a os bens absolutamente impenhoráveis do Executado, e em especial do inciso IV, §3º, que prevê:

 

“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º;

§3º. Na hipótese do inciso IV, será considerado penhorável até quarenta por cento do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.”  

                         

                        A execução tem objetivo de assegurar ao credor o que ele tem direito, este é o princípio da efetividade da execução, o qual pugna a morosidade da justiça, militando em favor do Exeqüente, posto que o mesmo busca o crédito que lhe fora usurpado. Trata-se de uma das melhores alterações aludidas pela no projeto de lei da Nova Lei de Execução, que expõem uma virada axiológica formidável do direito processual civil brasileiro em benefício do credor e ao princípio da efetividade, uma vez que acarreta uma carga valorativa do princípio da menor onerosidade. Nesta senda, deve o M. M Juiz, quando o credor indicar o bem a ser penhorado, observar a natureza do bem recomendado, para que não onere em demasia o devedor, conforme o rol do artigo supracitado.

                        Essas mutações, devem estar de acordo com o caso concreto, uma vez que não se pode praticar a justiça com injustiça, beneficiando o devedor, infringindo e lesando os direitos, de quem detém um título líquido, certo e exigível, visto como analisar a impenhorabilidade, evitando-se que as suas regras absolutas causem uma malogração, em face do credor[4].

 

                                   Contudo, como nem tudo é um mar de rosas no Poder Judiciário, o Sr. Presidente da Republica vetou, o § 3º do artigo acima transcrito, por entender que é contrário ao interesse público. Temos conhecimento de que os vetos são para melhor discussão da matéria, para que o Poder Legislativo e a sociedade participar ativamente, até mesmo para os juristas participarem de tal debate, não ocasionando assim uma incidente prejudicial.

 

03 – CRÍTICAS AO VETO PRESIDENCIAL

 

                                    Ao aprovar o Projeto de Lei nº. 51/2006 (no 4.497/04 na Câmara dos Deputados), transformado na Lei nº. 11.382/2006, no dia 06 de dezembro de 2006, quando foram introduzidas expressivas alterações no Código de Processo Civil, o Senhor Presidente da República, vislumbrou que era contrário ao interesse público e vetou o dispositivo contido no art. 649, IV, §3 do CPC, que seja sobre a penhorabilidade dos vencimentos do Executado.

            O texto original da Lei nº 11.382/06 que admitia a penhora de até 40% (quarenta por cento) do salário mensal do devedor que excedesse 20 (vinte) salários mínimos. Contudo, esse texto foi vetado pelo Executivo, mais precisamente pelo Presidente da Republica, pela mensagem nº 1047, ao presidente do Senado, sob a ótica do interesse público. Para justificar o veto, o Poder Executivo assim se manifestou na Mensagem n.º 1.047, de 6 de dezembro de 2006:

A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral”.[5]

                                    O veto presidencial se dar quando há uma discordância entre o Presidente da Republica e o projeto Lei aprovado pelo Congresso Nacional, o qual tem um prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Projeto de Lei ao Chefe do Executivo, pode ser um veto jurídico, por entender ser inconstitucional, ou pode ser um veto político por entender que infringe o interesse público. Todavia o veto ora em questão não condiz com a Reforma do Judiciário pela Emenda 45/2004, que dar maior celeridade a prestação jurisdicional, posto que este veto não se mostrou vinculado à evolução das relações sociais, que sempre devem estar ligadas ao direito amoldando-se perfeitamente ao interesse público.[6] A explanação de motivos ensejadores do veto é errada, equivocada, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade, e os princípios da própria execução, à dignidade humana do credor, foram suprimidos, neste momento só deram-se manifestamente escopo ao devedor. É contraditório o veto, pois diz que as mudanças são razoáveis, todavia o vetou.

 

            Considerando que o devedor percebe como salário R$10.000,00 (dez mil reais) e tem uma dívida de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), poderia este sofrer constrição, uma vez que estava transcrito na Lei, ao efeito de evitar o desgaste e frustração da Execução por quantia certa, tendo em vista que está que é a essência da Execução. Agora desfavoreceu demasiadamente o credor, o que o impossibilita de reaver o seu crédito, e protegendo de forma desequilibrada o Executado.  A nosso ver, demonstra-se um total desrespeito com o Exeqüente, e com a sociedade, uma vez que a segurança jurídica sofrera um abalo, acoplado com a Boa-Fé, princípio regente das relações sociais.

 

                                   Neste diapasão, vale ressaltar que há casos que a condição sócio-econômica do Executado permite demonstrar que este não se encontra em estado de miserabilidade tendo condições de saldar as suas dívidas, no entanto não o faz por negligência e por pura litigância de má-fé.

 

                                   Este veto aos olhos de Marinoni[7] e Arenhart, o pretexto à manifestação do veto é apenas a indigência de maior maturação das propostas inseridas nas regras, o que, incontestavelmente, não estabelece causa suficiente para autorizá-lo, vislumbram que o veto do Executivo é inconstitucionalidade por violação à “cláusula da proibição de proteção insuficiente”, uma vez que se inviabilizou “a proteção adequada ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva”.  Indagamos-nos do seguinte: porque a impenhorabilidade de todo salário, se deste, a constrição será somente de modo que não onere abusivamente o devedor?  O veto, a nosso ver, amplia excessivamente os benefícios do Executado, de forma resultado a Execução será deficiente.

                                    Fredie Didier Jr[8]., faz um crítica sobre o veto presidencial, sob o tema da impenhorabilidade do bem de família, que um conhecido Senador emprestou seu nome à lei que torna relativamente impenhorável o bem de família, que, em discurso inflamado na tribuna do Senado, defendendo a prevalência da antiga lei, porém este Senador estava atuando em sua própria defesa. Quão a nova lei apenas autorizava a penhora de imóveis de grande valor, tendo como preservação a proteção da moradia, lembrando-se que R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais ficariam com o devedor), não se observa como as pessoas menos favorecidas poderiam ser afetadas, posto que somente banqueiros, grandes empresários que teriam um imóvel residencial no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), poderiam ser prejudicados. Preservação do status quo e pagamento de favores eleitorais e políticos,quiçá sejam as principais razões do veto.

                                    Para Donizetti[9], com o veto oposto pelo Presidente da Republica ao § 3º do art. 649, tornou-se inóxio a advertência que se encontra no término do inciso em comento.

                                    Existem trabalhadores que chegam a ganhar vencimentos, muito maiores que a sua dívida, porém por desmazelo e por ausência de boa-fé, não saldam seus débitos. Nesta senda, é inócuo e inconstitucional exterminar o princípio da efetividade, da máxima utilidade, posto que exterminar esse direito é fazer com que a Execução não corresponda à busca do crédito exeqüendo, sendo assim absurda tal vedação, e até mesmo desmedido o patrimônio do Exeqüente, já que o inadimplemento da obrigação onera o credor.

 

                                    No caso do bem de família, nos indagamos do seguinte, a Lei nº 8.009/90, em seu art. 3, IV, prevê a impenhorabilidade do bem de família, salvo para cobrança de impostos, dessa forma, entendemos que por mais que o Presidente da Republica tem vetado o parágrafo único do art. 650, o qual podia ser penhorado o valor superior a 1000 (mil) salários mínimos no que condiz a iniciativa privada, fora aberto uma exceção ao Poder Público (como sempre) permitindo a penhora porque o devedor não paga os seus impostos. O que nos permite explorar o quão descabido é o veto presidencial, já que não há algum respaldo de proporcionalidade na decisão.

 

04 - CONCLUSÃO

                                   Por meio deste trabalho venho concluir, que não obstante as várias alterações advindas da Lei 11.382/2006, data vênia, ao veto presidencial, quanto à penhora de salário, fora num entanto desalinhada a realidade social.

                                   A impenhorabilidade das verbas remuneratórias deve ser vista pelos princípios norteadores do Direito, de forma satisfatória ao Exeqüente e menos onerosa ao Executado. Até porque há, um inadimplemento e este deve ser ressarcido, para que não configure um enriquecimento ilícito por parte do Executado, que tem como honrar com os seus débitos, porém não o fez.

                                   Dessa forma, antevejo que o veto presidencial concernente a impenhorabilidade até vinte salários mínimos líquidos, acima de quarenta por cento poderá ser penhorado, fere os direitos fundamentais do credor, uma que vez o Exeqüente que não terá a sua obrigação inadimplida, favorecendo o enriquecimento sem causa do Executado.

05- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

MARMITT, Arnaldo. A penhora. 2ª,ed., Rio de Janeiro: Aide, 1992, pág. 09.

 

ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 6 ª ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.pág.: 522

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 02 Vol.,Rio de Janeiro: Lúmen Júris,2007, pág.: 307/312

 

SARLET, Ingo Wolfgang. O Direito Fundamental à Moradia na Constituição: Algumas Anotações a Respeito de seu Contexto, Conteúdo e Possível Eficácia. [on ,line] Disponível em WWW. URL: <http://www.iargs.com.br> Acessado em 25/05/2008

 

PEREIRA,Clovis Brasil. O Novo Processo de Execução: uma análise crítica dos vetos à Lei 11.382/2006. [on ,line] Disponível em WWW. URL: Acessado em 26/05/2008

 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol. 3. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 256.

DIDIER JR., Fredie. Veto à Lei Federal n. 11.382/2006. A impenhorabilidade relativa da remuneração de caráter alimentar e do bem de família. Crítica. [on line] Disponível WWW. URL: . Acessado em 06/01/2007

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 7ª ed., Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2007, pág.: 565.

 

Presidência da República, Casa Civil Subchefia Para Assuntos Jurídicos. Mensagem 1.047 de 06 de Dezembro de 2006. [on line] Disponível em WWW.URL: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1047-06.htm.

 

 

 

 



[1] MARMITT, Arnaldo. A penhora. 2ª,ed., Rio de Janeiro: Aide, 1992, pág. 09.

[2] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 6 ª ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.pág.: 522.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 02 Vol.,Rio de Janeiro: Lúmen Júris,2007, pág.: 307/312

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. O Direito Fundamental à Moradia na Constituição: Algumas Anotações a Respeito de seu Contexto, Conteúdo e Possível Eficácia. [on ,line] Disponível em WWW. URL: http://www.iargs.com.br. Acessado em 25/05/2008

[5] Presidência da República, Casa Civil Subchefia para assuntos jurídicos, Mensagem 1.047 de 06 de Dezembro de 2006. [ on line] Disponível em WWW.URL: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1047-06.htm.

[6] PEREIRA,Clovis Brasil. O Novo Processo de Execução: uma análise crítica dos vetos à Lei 11.382/2006. [on ,line] Disponível em WWW. URL: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=380 Acessado em 26/05/2008

[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol. 3. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 256.

[8] DIDIER JR., Fredie. Veto à Lei Federal n. 11.382/2006. A impenhorabilidade relativa da remuneração de caráter alimentar e do bem de família. Crítica. Disponível em <http://www.frediedidier.com.br>. Acessado em 06/01/2007

[9] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 7ª ed., Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2007, pág.: 565.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Mariana Guimarães Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Marly (29/03/2011 às 15:44:44) IP: 189.41.227.180
Ótimo artigo, bem elaborado
Parabéns


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados