JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A validade de documentos celebrados pela internet


Autoria:

Marina Tabarini Machado Gomes


Advogada, formada no Mackenzie.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

A VALIDADE DE DOCUMENTOS CELEBRADOS PELA INTERNET

1. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA INTERNET

Conforme já exposto, os contratos celebrados por meio da Internet possuem a mesma natureza jurídica dos contratos elencados de maneira exaustiva na legislação civil.

Sendo contratos típicos, deve haver uma estrita obediência aos pressupostos e requisitos do negócio jurídico para que possam ser reputados como existentes e válidos. Assim como estabelecido na legislação civil, os contratos deverão ser analisados em seus aspectos objetivo, formal e subjetivo.

Caso cumpra todos os requisitos legalmente estabelecidos, poderão ser então considerados válidos.

A validade do negócio jurídico requer, nos termos do art. 104 Código Civil :I – agente capaz;
 II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III -  forma prescrita ou não defesa em lei.

Primeiramente, analisaremos os requisitos objetivos, previstos no inciso II do art. 104 do Código Civil Brasileiro, que dizem respeito ao objeto do contrato, a saber:

a) Objeto lícito, isto é, não atentatório contra à lei, moral, bons costumes e ordem pública

b) Objeto possível, não devendo ir além da força humana, físico-natural, tampouco ser inexistente

c) Objeto determinado ou determinável, sendo necessário especificar o gênero, quantidade, qualidade ou qualquer outro elemento dado por meio de características individuais.

O requisito formal ampara-se na forma prescrita ou não vedada em lei, conforme expõe o inciso III do art. 104 do Código Civil.

Embora a regra em nosso sistema jurídico seja de forma livre para contratar, de acordo com o disposto no art. 107 do Código Civil, quando a lei estipular o contrário, tal forma deverá obrigatoriamente ser cumprida.

Por sua vez, os requisitos subjetivos de validade do contrato consistem nas pessoas contratantes, ou seja:

a) evidência de no mínimo duas pessoas com o animus contrahendi, vez que os contratos eletrônicos são sinalagmáticos, isto é, devem gerar obrigações e direitos para ambas as partes;

b) capacidade para praticar os atos da vida civil (art. 104, I, do Código Civil), a fim de que as partes devem ser aptas para dar vida aos negócios jurídicos, sob pena de nulidade destes no caso de incapacidade absoluta e anulabilidade, em se tratando de incapacidade relativa

c) consentimento das partes contratante, compreendido como o acordo de vontades entre as partes.

Ademais, insta ressaltar que para a prática de determinados atos, ainda será imprescindível que a parte não seja somente capaz, mas que tenha a legitimidade para a prática de tal ato. Nesse sentido leciona Sílvio Rodrigues (1998, p. 173):

A capacidade é a aptidão intrínseca da pessoa para dar vida a negócios jurídicos; legitimação é a aptidão para atuar em negócios jurídicos que tenham determinado objeto, em virtude de uma relação em que se encontra, ou se coloca o interessado em face do objeto do ato.

 

A confirmação da capacidade é um questão de segurança jurídica, que deve ser buscada por ambas as partes, através de processos de identificação segura, tais como os processos de assinatura eletrônica por meio de sistemas criptográficos, de chave pública e chave privada, enquanto este for o melhor sistema existente.

2. VALIDADE JURÍDICA E MEIO PROBANTE

 

Atualmente, a maior implicação tanto do e-commerce, bem como de qualquer contrato eletrônico, é a insegurança, com base na ideia de que as informações presentes na rede poderão ser alteradas ou até mesmo excluídas em questão de segundos. Outro fator que contribui para tal insegurança é o fato de que, no Brasil, o e-commerce não possui regulamentação específica, embora existam projetos. Nesse sentido, preceitua Gustavo Testa Corrêa (2000, p.157):

 

As transações eletrônicas, atualmente, são governadas por uma complexa e inconsistente mistura de diferentes aspectos, envolvendo jurisprudências, a aplicação da analogia (quando cabível) e várias instruções normativas, muitas destas relacionadas a assuntos diversos do comercio eletrônico.

 

Por obvio, sempre que as determinações de determinada matéria não se encontram expressamente estipuladas, haverá lacunas.

Com relação à validade jurídica, conforme exposto no item 5.1. acima, devemos sempre analisar os contratos celebrados por intermédio da Internet com base no estabelecido no art. 104 do Código Civil.

De outra banda, grande é a discussão sobre o meio probante e as formas de prova cabíveis nestes tipos de relações.

Com a modernidade da tecnologia atual, podemos contar com meios de certificação que comprovam a legitimidade do documento eletrônico realizado pela Internet, que serão posteriormente esclarecidos de modo detalhado.

Porém, do mesmo modo que não existem regulamentação dos próprios contratos eletrônicos no Brasil, tais meios de certificação também encontram-se desamparados legalmente.

[...] em matéria de contratos virtuais e a força probante dos contratos eletrônicos não há ainda no Brasil regras jurídicas especificas a respeito dessa questão, mas também não há nada que impeça a admissibilidade do documento eletrônico como meio de prova.

Patrícia Peck (2011, p.106) ao tratar dos referidos meios de certificação, esclarece:

 

A lei processual civil brasileira admite a utilização de todo e qualquer meio de prova, ainda que não prevista expressamente em lei.

Todavia, a própria lei estabelece que somente poderão ser utilizados os meios moralmente legítimos e não defesos em lei.

Assim dispõe o art. 332 do código de Processo Civil: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”.

O artigo supracitado, juntamente com o inciso LVI do artigo 5 da Constituição Federal Brasileira, exclui do processo as provas que não são obtidas por meios lícitos.

Por certo, a interpretação com relação à ilicitude do meio pelo qual se obtém a prova dependerá do entendimento do intérprete, sempre considerando o caso concreto. A interpretação da ilicitude deverá ter como base o princípio da proporcionalidade, de modo a ponderar eventuais princípios em confronto.

Por outro lado, não existe apreciação das provas ilegais de acordo com o caso concreto, vez que elas sempre serão obtidas mediante a violação do ordenamento jurídico em seu aspecto material e/ou processual.

Desse modo, importante mencionar os ensinamentos de Patrícia Peck (2002, p.106) com relação à prova dos contratos eletrônicos: “(...) os requisitos básicos para os contratos eletrônicos terem força probante são: autenticidade e integridade”.

Completa, ainda a ilustre autora Peck (2012, p. 101):

 

Podemos entender autenticidade como o registro que permite associar de maneira inequívoca o documento ao seu autor, afastando dúvidas quanto à autoria da manifestação, e integridade como a certeza da inteireza do conteúdo do documento eletrônico, ou seja, a garantia de que o documento tem seu conteúdo preservado.

 

 

Mesmo inexistindo legislação específica com relação ao valor probatório do contrato eletrônico, a doutrina e a jurisprudência tem dado eficácia jurídica a tal documento. Destaca Jorge José Lawand (2003, p. 146):

 

Podemos denotar que no tocante à modalidade de prova dos contratos pela Rede, e que produzirão necessariamente documentos em suporte digital, serão aplicáveis as regras  já existentes no tocante às provas dos contratos hodiernamente existentes. Com efeito, poderá ser utilizada, por exemplo, a prova pericial, através da análise do computador  responsável pelo envio da mensagem, para comprovar a existência e autenticidade de uma comunicação eletrônica. Outrossim, não se pode olvidar que no Brasil, boa parte dos contratos pode ser feita verbalmente, lobo não haveria impedimento suficiente que provoque a não aceitação da validade dos documentos eletrônicos em juízo. A questão relativa à prova dos documentos eletrônicos está relacionada a tês aspectos  fundamentais, quais sejam: autenticidade, integralidade e perenidade do conteúdo. Como forma de facilitação da inserção na sociedade dos documentos gerados eletronicamente, a Lei Modelo Uncitral previu critério da equivalência funcional, amplamente defendido pelo legislador brasileiro, que no Projeto de Lei a respeito do comércio eletrônico, dispôs no art. 3º que não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples fato de apresentar-se em forma eletrônica.

 

Assim, para considerar-se válido um documento eletrônico não podem faltar os requisitos que consistem em permitir a  identificação das partes contratantes de modo inequívoco, não ser adulterável sem deixar vestígios localizáveis, e permitir a descrição dos fatos que se quer registrar.

 

3. MEIOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Conforme mencionado anteriormente, os contratos eletrônicos contam com diversos meios de certificação que comprovam para comprovar sua legitimidade.

O governo brasileiro disponibiliza na própria internet diversos esclarecimentos sobre os meios de certificação digital, suas funções e propriedades.

O próprio site da Fazenda Pública do Governo Brasileiro esclarece:

Os computadores e a Internet são largamente utilizados para o processamento de dados e para a troca de mensagens e documentos entre cidadãos, governo e empresas. No entanto, estas transações eletrônicas necessitam da adoção de mecanismos de segurança capazes de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade às informações eletrônicas. A certificação digital é a tecnologia que provê estes mecanismos.”[1]

 

3.1. CRIPTOGRAFIA

A palavra criptografia tem origem grega, vem de kriptos, que significa escondido, oculto.

Conforme conceitua Sandro D’amato Nogueira (2009, p.27) “a criptografia representa a transformação de informação inteligível numa forma aparentemente ilegível, a fim de ocultar informação de pessoas não autorizadas, garantindo privacidade.”

Assim, podemos entender a criptografia como um meio pelo qual é possível transformar mensagens inteligíveis em ininteligíveis, através de métodos matemáticos, com o uso de códigos ou cifras.

A utilização deste meio nos contratos pela Internet tem como única finalidade garantir a privacidade e segurança do conteúdo do documento, de modo a atribuir eficácia probatória ao próprio contrato.

Para que um elemento (texto, mensagem, arquivo) possa ser criptografado, é necessário o uso de um software específico. Atualmente, existem dois tipos de criptografia: a simétrica e a de chave pública.

A criptografia simétrica, também conhecida como chave privada, é aquela em que entre remetente e destinatário é utilizada apenas um único código (chave) para que a mensagem possam ser criptografada e decriptada.

Em tal sistema o remetente e o destinatário deverão usar a mesma chave para cifrar e decifrar a mensagem.

Verifica-se, assim, que o destinatário deve possuir a chave utilizada pelo remetente, ou ter conhecimento total do algoritmo utilizado.

Por sua vez, a criptografia de chave pública, também conhecida como assimétrica, consiste em um sistema mais avançado no qual são utilizados duas chaves, sendo uma privada e a outra pública.

O remetente cifra a mensagem com a sua chave privada, de uso exclusivo seu, sendo esta decifrada com a chave pública do destinatário ou de quaisquer outras pessoas que a tenham.

No caso deste tipo de criptografia, o inverso também poderá ocorrer. Isto é, a mensagem pode ser cifrada pela chave pública e decifrada pela chave particular. Importante ressaltar que nunca a mesma chave, seja pública ou privada, poderá ao mesmo tempo cifrar e decifrar. Ensina Vancim (2011, p. 690):

Temos, pois, satisfeitos todos os requisitos de validade do documento eletrônico. Quanto à autenticidade do documento, dúvidas não pairam, pois com o uso da criptografia assimétrica é possível identificar com absoluta certeza remetente e destinatário da mensagem. Em se tratando da integridade do documento, com a assinatura digital, qualquer alteração do documento será evidenciada e não poderá ser decifrado pelo destinatário, ao qual, sua chave não conseguirá abrir o documento.

 

Em relação à confidencialidade do contrato, a matéria resta esclarecida,sendo que fica evidenciado que terceiros não terão qualquer acesso.

3.2.  ASSINATURA DIGITAL

 

Sandro D'amato Nogueira (2009, p. 36) conceitua a assinatura digital como “código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação de autoria de um determinado conjunto de dados”.

Em relação à assinatura codificada ou assinatura digital, ressalta-se que na efetivação de um contrato eletrônico, há grande dificuldade em saber, com certeza, se a pessoa é realmente quem diz ser, tendo em vista a distância física entre os contratantes.

Assim, só há uma possibilidade de haver comprovação de identidade entre os contratantes, que é por meio da assinatura digital.

Assim, assinatura digital é um meio que garante a autenticidade dos documentos, que permite associar determinado dado a um determinado remetente.

 Ela baseia-se na criptografia assimétrica .

De acordo com o fornecido no site da Fazenda Pública:

Para comprovar uma assinatura digital é necessário inicialmente realizar duas operações: calcular o resumo criptográfico do documento e decifrar a assinatura com a chave pública do signatário. Se forem iguais, a assinatura está correta, o que significa que foi gerada pela chave privada corresponde à chave pública utilizada na verificação e que o documento está íntegro. Caso sejam diferentes, a assinatura está incorreta, o que significa que pode ter havido alterações no documento ou na assinatura pública.[2]

 

Desse modo, caso haja qualquer alteração do documento, por menor que seja, a assinatura digital torna-se inválida.

O objetivo da assinatura digital não é tornar o documento em questão sigiloso, pois ele em si não é cifrado, mas sim de comprovar a integridade e a autoria do arquivo. O sigilo do documento poderá ser obtido por meio da criptografia.

Resta ainda esclarecer que a assinatura digital não é semelhante à assinatura digitalizada. Esta consiste na reprodução da assinatura de próprio punho como imagem por equipamento que realiza scanner, o que não garante a integridade e autoria do documento.

A assinatura digital necessita de um certificado digital, expedido por um órgão de extrema confiabilidade, a fim de que se possa atestar que uma determinada chave pública pertença a uma certa pessoa.

3.3. CERTIFICADO DIGITAL

Na mesma linha dos meios de certificação acima expostos, o certificado digital consiste em uma atividade de reconhecimento, em meio eletrônico, de uma relação entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica ou máquina.

Trata-se, portanto, de um reconhecimento realizado por meio digital e inserido em um certificado digital por uma autoridade certificadora.

Ensina o doutrinador Nogueira (2009, p. 39):

 

O certificado digital é um documento eletrônico, assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a uma chave pública. Um certificado digital contém os dados de seu titular, tais como: nome, e-mail, CPF, chave pública, nome e assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu. Na prática, o certificado digital funciona como uma carteira de identidade virtual que permite a identificação segura de uma mensagem ou transação em rede de computadores.

 

O certificado digital possui várias finalidades, desde as mais simples como identificar grupo de amigos que se comunicam em tempo real na Internet, até a identificação segura das partes de um contrato eletrônico.

Três são as principais características do certificado digital: a autenticidade, a integridade e o não repúdio.

A autenticidade consiste na garantia de que o autor é a pessoa identificada no certificado. A integridade garante que o documento não foi modificado após seu envio e o não repúdio significa dizer que o autor não pode contestar a validade de tal certificado negando sua autoria, após a assinatura.

Assim, torna-se impossível adulterar o documento eletrônico pelo fato que somente  o emissor tem a chave.

A assinatura, também, não poderá ser utilizada em outro documento, considerando que a mesma se adequará apenas àquele documento, não podendo ser transferida.

E, por fim, impede que o documento eletrônico seja modificado depois de assinado pelo emissor da mensagem, surgindo o fator do impedimento de rejeição.

 


[1] Disponível para consulta, em http://www.fazenda.df.gov.br/arquivos/pdf/O_que_e_certificado_digital.pdf, acesso em 10/09/13

[2] Disponível para consulta, em: http://www.fazenda.df.gov.br/arquivos/pdf/O_que_e_certificado_digital.pdf, acesso em 10/09/13

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo código civil e no código do consumidor. São Paulo: Manole, 2004.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. São Paulo: Saraiva, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

ELIAS, Paulo Sá. Contratos eletrônicos e a formação do vínculo. São Paulo: Lex Editora. 2008.

FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Direito do comércio eletrônico. 2.ed. Kindle Edition .2011

GATES, Bill. A estrada do futuro. São Paulo: Companhia das Letras, Schwarcz, 1995.

GOMES, Marcelo Bolshaw. A anatomia do ruído – Estudos de cibercultura e complexidade. O hermenauta. 1999.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva. 2011.

LAWAND, Jorge José. Teoria geral dos contratos eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. Contratos e declarações unliaterais: Teoria geral e espécies, 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012

LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo.3.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor – O novo regime das relações contratuais. 6 ed. São Paulo: RT, 2011.

NOGUEIRA, Sandro D’amato. Manual de direito eletrônico. Editora BH. 2009.

MARTINS, Guilherme Magalhães. Direito privado e internet. São Paulo: Atlas, 2014.

MULHOLLAND, Caitlim. Internet e contratação. Panorama das relações contratuais eletrônicas de consumo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

PECK, Patrícia. Direito digital. São Paulo: Saraiva, 2002.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil, 1 v, 28 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998.

SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Lesão nos contratos eletrônicos na sociedade da informação. São Paulo: Saraiva, 2009.

VANCIM, Adriano Roberto. O contrato eletrônico no limiar do século XXI. http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/0112009.pdf .Acesso em 23/08/1024.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marina Tabarini Machado Gomes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados