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Resumo:
O presente trabalho visa apresentar, de maneira perfunctória, os conceitos mais relevantes sobre a Posse.
Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2019.
Última edição/atualização em 22/06/2019.
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1
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO CIVIL V
YURI MELO DE SOUZA DUARTE
A POSSE NO DIREITO DAS COISAS: ASPECTOS JURÍDICOS
FORTALEZA
2016
2
RESUMO
A posse tem sido um dos institutos jurídicos que mais divergências tem levantado ao
longo do tempo. A doutrina civilista diverge acerca da sua natureza – se seria um
fato ou direito, e, em sendo um direito, se real ou pessoal, dentre outras dicotomias.
Sua relação de proximidade com o instituto da propriedade também tem gerado
celeumas entre os estudiosos. O presente trabalho objetiva trazer um pouco de luz
sobre tais questões, por meio da visitação das principais teorias acerca da posse,
abordando os tópicos principais da matéria de forma breve e objetiva. Não se tem a
pretensão de esgotar o tema, tampouco de inovar na seara da posse, mas buscarse-
á, tão somente, reunir os conceitos mais relevantes encontrados na doutrina
nacional. Serão abordados o conceito de posse, sua origem histórica, principais
teorias, classificações, formas de defesa, entre outros pontos relevantes. Por fim,
apresentaremos nossas considerações finais.
Palavras-Chave: Posse. Conceito. Natureza Jurídica. Origem. Teorias.
Classificações. Defesa. Autotutela.
3
ABSTRACT
The possession has been one of the legal institutes that most differences have risen
over time. The civilian doctrine diverges about its nature - whether it is a fact or a
right, and being a right, whether real or personal, among other dichotomies. Its close
relationship with the property institute has also generated uproar among scholars.
This paper aims to bring some light on these issues, through the visitation of the
main theories of possession, addressing major topics of the matter briefly and
objectively. There is no pretension to exhaust the subject, nor to innovate in the
subject of possession, but to, sought-so only, bring together the most relevant
concepts found in national doctrine. Will be discussed the concept of possession, its
historical origin, main theories, classifications, forms of defense, among other
relevant points. Finally, we present our final considerations.
Keywords: Possession. Concept. Legal nature. Origin. Theories. Classifications.
Defense. Self-Defense.
4
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................................6
CAPÍTULO I
1) Conceito de posse ...............................................................................................................7
1.1) Fato x direito .....................................................................................................................7
1.2) Direito real x pessoal ........................................................................................................8
1.2.1) Princípio da tipicidade dos direitos reais .......................................................................8
2) Origem histórica da posse .................................................................................................10
3) Posse x Propriedade .........................................................................................................11
4) Fundamento da posse: “Jus possessionis” e “jus possidendi” ..........................................13
CAPÍTULO II
1) Teorias sobre a Posse .......................................................................................................14
1.1) Teoria Subjetiva de Savigny ...........................................................................................14
1.2) Teoria Objetiva de Ihering ...............................................................................................16
1.3) Teorias Sociológicas .......................................................................................................17
2) A teoria da posse no direito brasileiro ................................................................................18
3) Distinção entre posse e outros institutos ...........................................................................19
CAPÍTULO III
1) Classificações da Posse ....................................................................................................20
1.1) Quanto ao desdobramento da posse (art. 1.197 do CC) ...............................................20
1.1.1) Posse direta ou imediata..............................................................................................20
1.1.2) Posse indireta ou mediata ...........................................................................................21
1.2) Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC) .............................................21
1.2.1) Posse justa ..................................................................................................................21
1.2.2) Posse injusta ...............................................................................................................21
1.2.2.1) Posse violenta ..........................................................................................................21
1.2.2.2) Posse clandestina ....................................................................................................22
1.2.2.3) Posse precária .........................................................................................................22
1.3) Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC) .........................................22
1.3.1) Posse de boa-fé ..........................................................................................................22
1.3.2) Posse de má-fé ...........................................................................................................23
2) Composse .........................................................................................................................23
5
CAPÍTULO IV
1) Defesa da posse ................................................................................................................23
1.1) Esbulho ...........................................................................................................................24
1.2) Turbação .........................................................................................................................25
1.3) Ameaça à posse .............................................................................................................25
2) Fungibilidade das ações possessórias ..............................................................................26
3) Autotutela da posse ...........................................................................................................27
CONCLUSÃO ........................................................................................................................28
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................29
6
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca apresentar, de forma clara e objetiva, as
principais teorias acerca do instituto da posse, suas origens e principais aspectos
jurídicos que o cercam.
Dada sua importância, iniciaremos a matéria tratando da conceituação da
posse, apresentando as teorias que tratam da sua natureza – fato ou direito, e de
sua característica principal, direito real ou pessoal. Tais temas são alvo de
divergências doutrinárias, as quais pretendemos abordar, de forma singela, no
presente trabalho.
Para tratar destes e de outros aspectos, será necessária visitação aos
principais pontos do Código Civil de 2002 que tratam do tema, bem como ao texto
constitucional. Também serão fonte de consulta as principais doutrinas
contemporâneas sobre a matéria, de modo a obtermos uma visão ampla do
arcabouço jurídico que cerca este instituto.
Neste sentido, trataremos no primeiro capítulo da conceituação e origem
histórica da posse, faremos breve diferenciação entre os institutos da posse e da
propriedade e, por fim, realizaremos uma análise sobre os direitos de posse (jus
possessionis) e os direitos à posse (jus possidendi).
No capítulo seguinte pincelaremos os pontos fundamentais das teorias
clássicas da posse – a Teoria Subjetiva, de Savigny, e a Teoria Objetiva, de Ihering.
Em seguida, traremos pontos de vista mais modernos, surgidos com as Teorias
Sociológicas, cujos principais expoentes são Silvio Perozzi, Raymond Saleilles e
Antonio Hernandez Gil.
As diferentes classificações da posse serão apresentadas no terceiro
capítulo, que trará análise dos seus principais aspectos e sua relação com as
principais teorias estudadas.
No quarto e último capítulo trataremos do tema defesa da posse em
situações de esbulho, turbação ou ameaça, bem como sobre a possibilidade de
exercício da autotutela da posse. Por fim, apresentaremos nossas conclusões finais.
7
CAPÍTULO I
1) Conceito de Posse
Conforme afirma Tartuce, o conceito de posse e sua estrutura sempre
geraram dúvidas entre os cientistas do Direito (TARTUCE, 2011, p.758). Além disso,
muitas são as dificuldades inerentes ao estudo deste instituto. Assim, o tema ainda é
alvo de inúmeras discussões e controvérsias. Segundo Roberto de Ruggiero: “não
há matéria que se ache mais cheia de dificuldades do que esta, no que se refere à
sua origem histórica, ao fundamento racional da sua proteção, à sua terminologia, à
sua estrutura teórica, aos elementos que a integram, ao seu objeto, aos seus
efeitos, aos modos de adquiri-la e de perdê-la” (apud GONÇALVES, 2012, p. 34).
1.1) Fato x Direito
O primeiro ponto a ser explorado diz respeito à sua natureza – A posse se
trata de um fato ou de um direito? Há duas grandes correntes acerca do tema: a
primeira, afirma se tratar de um mero fato. A outra, defende que a posse,
verdadeiramente, constitui um direito, sendo esta a corrente majoritária.
Washington de Barros Monteiro esclarece que, considerada em conjunto
com a propriedade, a posse é o sinal exterior daquela – o jus possidendi – direito de
possuir, pelo qual o proprietário, regra geral, afirma o seu poder sobre a coisa que
lhe pertence. Assim, a posse espelhará o modo pelo qual se exerce o direito de
propriedade, constituindo-se, deste ponto de vista, um dos elementos do aludido
direito (MONTEIRO; MALUF, 2012, p.39).
Na visão de Savigny, considerada isoladamente da propriedade, a posse
seria um fato, considerando que sua existência independeria de todas as regras do
direito, mas também um direito, pois produziria consequências jurídicas. Ihering, por
sua vez, sustentou que a posse seria um direito, um interesse juridicamente
protegido, posto que se constitui como condição de utilização econômica da coisa e
por isso o direito a protege (MONTEIRO; MALUF, 2012, p.40).
Assim, em consonância com a doutrina majoritária, admitindo-se que a
posse é um direito, resta analisar se o mesmo trata-se de um direito real ou um
direito pessoal.
8
1.2) Direito real x pessoal
Constatamos que Savigny e Ihering não diferem fundamentalmente
acerca da natureza jurídica da posse, mas apenas quanto à sua classificação: para
o primeiro, a posse está situada no rol dos direitos pessoais; para o último, é
incontroverso o posicionamento da posse entre os direitos reais.
Ainda sobre o tema, encontramos a posição de Maria Helena Diniz, para
a qual a posse constitui um direito real propriamente dito, como desdobramento
natural da propriedade (apud TARTUCE, 2011, p. 759).
Sobre a questão, ilumina-nos a lição de Orlando Gomes: “Se a posse é
um direito, como o reconhece, hoje, a maioria dos juristas, é preciso saber se tem
natureza de um direito real ou pessoal. A circunstância de ceder a um direito
superior, como o de propriedade, não significa que seja um direito pessoal. Trata-se
de uma limitação que não é incompatível com o direito real. O que importa para
caracterizar este é o fato de se exercer sem intermediário. Na posse, a sujeição da
coisa à coisa é direta e imediata. Não há um sujeito passivo determinado. O direito
do possuidor se exerce erga omnes. Todos são obrigados a respeitá-lo. Só os
direitos reais têm essa virtude. Verdade é que os interditos se apresentam com
certas qualidades de ação pessoal, mas nem por isso influem sobre a natureza real
do jus possessionis” (apud TARTUCE, 2011, p. 758).
A posição exposta por Orlando Gomes no excerto acima filia-se à corrente
que defende ser a posse um direito de natureza especial – conceito derivado da
teoria tridimensional do direito de Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio
fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Ora, se o Direito é fato, valor e norma,
logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito. (TARTUCE,
2011, p. 758-759).
1.2.1) Princípio da tipicidade nos direitos reais
Acerca da possibilidade de se considerar a posse um direito real,
primeiramente cumpre analisar o requisito da tipicidade dos direitos reais.
Parte da doutrina pátria entende que, diferentemente dos direitos
obrigacionais, os quais são regidos pela disciplina jurídica da atipicidade, os direitos
9
reais são balizados pela tipicidade. Isso significa que, quanto a estes, “não podem
os sujeitos diretamente interessados criar um direito real não previsto em lei”
(ULHOA, 2012, p. 34). Em que pese haver a possibilidade de instituição de outros
direitos reais, afora aqueles previstos no art. 1.225 do CCB, a tipicidade no âmbito
dos direitos reais exige que tal criação dê-se, exclusivamente, por intermédio de lei.
Outra corrente doutrinária, entretanto, considera hodiernamente
relativizado o princípio da tipicidade dos direitos reais. Flávio Tartuce, em seu
Manual de Direito Civil, 2011, considera incontroversa a possibilidade da existência
de direitos reais outros afora aqueles elencados no citado art. 1.225 do código civil,
desde que criados por lei, como o faz prova a legitimação da posse instituída pelo
art. 59 da Lei nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida). O autor,
entretanto, vai além, afirmando que a autonomia da vontade, fortemente presente no
Direito Civil contemporâneo, é, de tal sorte dominante, que permite o surgimento de
novos direitos reais, não previstos na legislação. Tal é, também, o entendimento dos
civilistas Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, que afirmam: “(...) Nada impede que
o princípio da autonomia privada possa, no âmbito do conteúdo de cada direito real,
ainda que em pequena escala, intervir para a afirmação de diferentes modelos
jurídicos, com base nos espaços consentidos em lei. Desde que não exista lesão a
normas de ordem pública, os privados podem atuar dentro dos tipos legais,
utilizando a sua vontade criadora para inovar no território concedido pelo sistema
jurídico, modificando o conteúdo dos direitos reais afirmados pela norma” (apud
TARTUCE, 2011, p.753).
Este último entendimento parece estar em consonância com o espírito
mais contemporâneo do civilismo nacional, que busca, nas palavras do mestre
Tartuce, um Direito Civil mais concreto e efetivo.
Carlos Roberto Gonçalves corrobora o entendimento exposto acima, ao
defender que o rol de direitos reais não está adstrito àqueles elencados no art. 1.225
do CCB. Neste sentido, seguem suas palavras: “O aludido art. 1.225 do Código Civil
é a referência para os que proclamam a taxatividade do número dos direitos reais.
Todavia, quando se afirma que não há direito real senão quando a lei o declara, tal
não significa que só são direitos reais os apontados no dispositivo em apreço, mas
também outros disciplinados de modo esparso no mesmo diploma e os instituídos
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em diversas leis especiais” (GONÇALVES, 2012, p. 24). Observado o princípio da
tipificação, é amplamente aceito que a lei traga outras possibilidades de direitos
reais, como é o caso do art. 59 da Lei nº 11.977/2009.
2) Origem histórica da posse
A origem histórica da posse se confunde com a própria história da
humanidade. Desde eras primevas, quando a propriedade passou a fazer parte da
dinâmica das sociedades, a posse tomou assento como um atributo natural das
relações sociais, estando presente desde os seus primórdios.
Astolpho Rezende ensina que “a posse e a propriedade aparecem em
constante relação entre os homens; a posse é um fato natural; a propriedade uma
criação da lei. Como nasceram uma e outra? É inútil investigar-se, através das
diversas teorias imaginadas e desenvolvidas pelos filósofos e pelos juristas, a
origem da propriedade, porque, frente a fenômenos jurídicos, é bastante que
pesquisemos a origem desses fenômenos na organização romana, porque foi Roma
que organizou o Direito, com uma extensa projeção sobre o futuro” (apud
BRANDÃO, 2015).
A origem da posse é questão controvertida, não obstante se admita que
em Roma tenha ocorrido o seu desenvolvimento. Há duas grandes correntes que
buscam explicar sua origem: há os que defendem que a posse tenha surgido antes
do aparecimento dos meios para defendê-la; outros acolheram a tese de que a
posse surgiu posteriormente aos métodos empregados para sua defesa
(GONÇALVES, 2012, p.37)
A primeira corrente teve seu maior expoente em Niebuhr, cuja teoria foi
adotada por Savigny. Era tradição em Roma, após as conquistas militares, distribuirse
aos cidadãos parte das terras conquistadas e reservar o restante para as
cidades. Entretanto, devido às suas expressivas vitórias militares, Roma anexava
constantemente grandes extensões de terra aos seus domínios, o que dificultava
sua ocupação pela administração da nação. Assim, para evitar que estas terras
destinadas às cidades ficassem improdutivas, foi decidido ceder sua utilização para
os cidadãos, através de títulos precários chamados “possessiones”.
Como não eram os efetivos proprietários destas terras, no caso de
11
necessidade de defesa de sua posse, não era possível a utilização da reivindicatio,
que era restrita aos proprietários. Deste modo, nasceu a necessidade de se criar um
instrumento de defesa apto a amparar a posse – surgiram os interditos
possessórios.
Ihering, por sua vez, defendeu a tese de que a posse teria surgido
posteriormente, como uma consequência de incidentes em processos
reivindicatórios – primeiramente tendo surgido o interdito possessório e só então a
posse propriamente dita.
Para Ihering, inicialmente em uma ação reivindicatória (a qual é permitida
apenas ao proprietário da coisa), o pretor poderia entregar a posse da coisa sob
litígio a qualquer das partes, porém sem realizar qualquer juízo de valor acerca de
para quem, definitivamente, assistiria o direito. Aquele que recebeu a posse da coisa
deveria, tal qual seu adversário, provar que é o real proprietário, não lhe sendo
concedido nenhum privilégio especial. Este processo tinha um caráter dúplice, com
bilateralidade na produção de provas de propriedade pelo autor e réu.
Ao longo do tempo, tornou-se mais comum o processo liminar, o qual
passou a produzir indícios de posse durante seu transcurso. Apenas sobre o autor
da demanda passou a pesar o ônus de provar seu direito, devendo suportar toda a
carga probatória, bastando ao réu defender-se da pretensão do autor – o juízo
deixou de ser dúplice e passou a ser simples (GURJÃO, 2015).
O processo liminar foi ganhando cada vez mais importância, sendo a
posse decidida em sua esfera. As partes não mais questionavam a posse tendo sido
vencido o processo liminar. Com este substancial aumento de importância, o
processo liminar passou a ter vida própria, surgindo assim os interditos possessórios
como ação autônoma e independente. (MONTEIRO; MALUF, 2012, p. 37)
3) Posse x Propriedade
Continuando nosso estudo da posse, mostra-se fundamental trazermos
algumas considerações acerca das diferenças e semelhanças entre esta e a
propriedade, à luz da legislação nacional e da doutrina.
12
Podemos começar a desvendar a relação entre posse e propriedade a
partir da definição de possuidor trazida pelo Código Civil:
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.”
Vemos que o código traz a posse como sendo um desdobramento da
propriedade, ao considerar que o exercício, ainda que não pleno, de pelo menos um
dos poderes inerentes à propriedade, faz do sujeito possuidor.
Sendo a propriedade o mais importante direito real (art. 1.225, inciso I,
Código Civil), goza dos atributos inerentes àquela espécie normativa, sendo
revestido de caráter absoluto, oponível erga omnes. Pressupõe o direito de sequela
– de perseguir a coisa – e preferência sobre os direitos obrigacionais.
A posse, por outro lado, não dispõe de tais atributos. Para Flávio Tartuce,
não há, na posse, pleno domínio sobre a coisa. Na propriedade, por sua vez, tal
domínio é passível de comprovação de forma categórica.
Há que se considerar, também, que a propriedade plena engloba duas
categorias de posse – a direta e a indireta – as quais serão estudadas mais adiante
neste trabalho. É possível o desmembramento dessas duas posses, de modo que o
proprietário detenha a posse indireta enquanto que ao possuidor seja concedida a
posse direta. Assim, o primeiro manterá a prerrogativa de dispor do bem.
Por fim, têm-se as diferentes ações de defesa que podem ser intentadas
em situações de ofensa à posse ou propriedade (serão estudadas com mais
detalhes no Capítulo IV deste trabalho). Como nos ensinam Júlio César Bueno e
outros: “por regra geral, pode-se dizer que as ações possessórias diferenciam-se
das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus
possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse
sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus possidendi (a
propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa.
Anomalia, porém, a essa regra consiste na hipótese de ser ajuizada ação
possessória com fundamento exclusivo no domínio, em que será deferida a posse a
13
quem, evidentemente, tiver o domínio (Súmula 487 do STF) e será aplicado o artigo
923 do CPC de forma literal.” (BUENO, 2006).
4) Fundamento da posse: “Jus possessionis” e “jus possidendi”
O direito busca proteger não apenas a posse que deriva da propriedade
sobre a coisa, mas também aquela que é autônoma, a qual independe de qualquer
título.
É inegável a importância da proteção da posse para a manutenção da paz
social. Sendo o direito fato, valor e norma, na concepção tridimensional de Miguel
Reale, é fundamental que seja resgardado o fato social da posse, ainda que carente
de título formal. Na busca desta paz social, o direito deve respeitar as situações
existentes, com fulcro no princípio da inércia.
Na lição de Oliveira Ascenção: “a posse é uma das grandes
manifestações no mundo do direito do princípio fundamental da inércia. Em
princípio, não se muda nada. Deixa-se tudo continuar como está, para evitar o
desgaste de uma mudança. Isto é assim, tanto na ordem política, como na vida das
pessoas ou das instituições. Quando alguém exerce poderes sobre uma coisa,
exteriorizando a titularidade de um direito, a ordem jurídica permite-lhe, por esse
simples fato, que os continue a exercer, sem exigir maior justificação. Se ele é
realmente o titular, como normalmente acontece, resulta daí a coincidência da
titularidade e do exercício, sem que tenha sido necessário proceder à verificação
dos seus títulos” (apud GONÇALVES, 2012, p.35).
Assim, temos o jus possessionis, ou posse formal, que é aquela exercida
de forma autônoma, independentemente de qualquer título. Tal direito de posse é
passível de proteção contra terceiros e até mesmo contra o proprietário. É a
manifestação no direito do princípio da inércia – posto que buscar preservar a
situação atual, a qual é mantida contra aquele que não possua melhor posse.
Por outro lado, o direito à posse, que é concedido ao detentor de título de
propriedade ou outro direito real, é denominado jus possidendi ou posse causal. Em
tais casos, a posse não tem qualquer autonomia, constituindo-se em conteúdo do
14
direito real. Tanto no caso do jus possidendi (posse causal, titulada) como no do jus
possessionis (posse autônoma ou formal, sem título) é assegurado o direito à
proteção dessa situação contra atos de violência, para garantia da paz social
(GONÇALVES, 2012, p.36).
Em resumo, lastreado em um fato, o jus possessionis busca o direito. No
jus possidendi já se possui o direito (o justo título) – e o que se busca é tão somente
a posse. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “A lei socorre a posse
enquanto o direito do proprietário não desfizer esse estado de coisas e se sobreleve
como dominante. O jus possessionis persevera até que o jus possidendi o extinga”
(GONÇALVES, 2012, p.36).
CAPÍTULO II
1) Teorias da Posse
A conceituação da posse permanece como um dos temas mais
controvertidos do direito, com correntes doutrinárias divergentes acerca da sua
natureza jurídica e de suas características. Entre as mais relevantes, destacam-se
as teorias subjetivas, cujo maior expoente é sem dúvidas Friedrich Karl Von Savigny,
pioneiro no tema nos tempos modernos, e as teorias objetivas, cujo principal
defensor foi Rudolf Von Ihering.
Por fim temos, mais hodiernamente, novas teorias que objetivaram dar
destaque ao caráter econômico e à função social da posse. São as chamadas
teorias sociológicas – em especial a de Perozzi, na Itália; a de Saleilles, na França e
a de Hernandez Gil, na Espanha.
Há ainda algumas teorias intermediárias ou ecléticas, como as de
Barassi, Ferrini e de Riccobono, as quais, devido a sua pouca relevância, não serão
objeto de nosso estudo.
Procuraremos explanar brevemente cada uma das correntes nos tópicos
seguintes e analisar, à luz da doutrina majoritária, qual a adotada pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
1.1) Teoria Subjetiva de Savigny
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Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, o mérito de Savigny foi ter
descoberto, quando procurava reconstruir a dogmática da posse no direito romano
em sua obra clássica sobre o assunto intitulada Tratado da posse (Das Recht des
Besitzes), a posição autônoma da posse, afirmando categoricamente a existência de
direitos exclusiva e estritamente resultantes da posse — o ius possessionis; e, neste
sentido, sustentou que só este ius possessionis constituía o núcleo próprio da teoria
possessória (GONÇALVES, 2012, p.38).
Friedrich Savigny entendeu a posse como o poder direto que a pessoa
tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendêlo
contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja (TARTUCE, 2011,
p.759).
Para Savigny, a posse possui dois elementos – o corpus – elemento
material, que se constitui no poder físico sobre a coisa; e o animus domini, elemento
subjetivo, que revela a intenção do sujeito de ter a coisa para si e sobre ela exercer
o direito de propriedade.
O primeiro elemento caracteriza o fato exterior, em contraposição ao
segundo, o fato interior. Para caracterizar a posse não é suficiente a mera detenção.
É necessário que ela seja intencional, que é o que diferencia possuidor do mero
detentor. Para ser possuidor não basta deter a coisa, requer-se ainda vontade de
detê-la, animus domini ou animus rem sibi habendi, isto é, como proprietário ou com
a vontade de possuí-la para si (MONTEIRO; MALUF, 2012, p. 54).
Ulhoa Coelho nos ensina que é precisamente essa disposição do detentor
em ter a coisa como sua, essa vontade de ser o proprietário, o elemento
imprescindível à caracterização da posse em Savigny, posto que, na falta deste
componente, ainda que exista o poder de fato sobre a coisa, não haverá posse, mas
tão somente uma detenção (naturalis possessio).
Ambos os conceitos – o corpus e o animus – sofreram mutações na
própria teoria subjetiva ao longo do tempo. O primeiro, que inicialmente requeria um
efetivo contato físico direto com a coisa, passou a admitir a mera possibilidade do
exercício deste contato. O segundo, que primeiramente abrangia apenas o domínio,
16
passou a englobar também os direitos reais e, por fim, a sustentar a posse de bens
incorpóreos.
1.2) Teoria Objetiva de Ihering
Ihering buscou, inicialmente, difundir sua teoria objetiva sobre a posse
apontando que a confusão que os leigos normalmente fazem entre esta e a
propriedade é devida ao fato de que ambas se exteriorizam de forma idêntica.
Normalmente, o possuidor é, também, o proprietário da coisa, situação em que
nenhuma distinção entre os dois é necessária. Tal necessidade surge justamente
nos casos em que essa coincidência não se verifica.
Para aquele jurista, a posse é condição para o pleno exercício do direito
de propriedade. Porém, tal afirmação não é suficiente para delimitar sua amplitude.
Fábio Ulhôa Coelho nos ensina que “para definir os elementos caracterizadores do
instituto, Ihering parte da crítica à concepção savignyana. Primeiro, põe em questão
a ideia de corpus como um poder físico sobre a coisa; depois, descarta o animus
domini como essencial à configuração da posse” (ULHOA, 2012, p.127).
Destaca Coelho que Ihering contestou fortemente a exigência de um
poder físico sobre a coisa para caracterizar a posse. Cita-se o exemplo do
proprietário de imóvel situado em local distante daquele, o qual, em evento de
turbação ou esbulho, deveria naturalmente ter direito à manutenção ou reintegração
de sua posse.
Para Ihering, a caracterização da posse também não depende da
intenção, ou animus, do sujeito, conforme defendido por Savigny. Aquele considera o
animus já incluído no corpus, dando ênfase, por seu turno, ao seu caráter de
exteriorização da propriedade.
Gonçalves nos traz bom exemplo: “o lavrador que deixa sua colheita no
campo não a tem fisicamente; entretanto, a conserva em sua posse, pois que age,
em relação ao produto colhido, como o proprietário ordinariamente o faz. Mas, se
deixa no mesmo local uma joia, evidentemente não mais conserva a posse sobre
17
ela, pois não é assim que o proprietário age em relação a um bem dessa natureza”
(GONCALVES, 2012, p.40).
Ihering, portanto, considera o corpus suficiente para a caracterização da
posse. Mas tal expressão, no entanto, não significa contato físico com a coisa, mas
antes uma conduta de dono, a qual se manifesta na maneira como o possuidor age
em face da coisa, tendo em vista sua função econômica. Flávio Tartuce diz que o
“corpus é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este
com o intuito de explorá-la economicamente” (TARTUCE, 2011, p. 760).
1.3) Teorias Sociológicas
No início do século XIX surgiram as denominadas teorias sociológicas da
posse, cujos principais expoentes foram os juristas sociólogos Silvio Perozzi, da
Itália, Raymond Saleilles, da França e Antônio Hernández Gil, da Espanha. O
trabalho destes doutrinadores deu novo direcionamento à posse, tornando-a
autônoma em face da propriedade.
Estas novas teorias preconizam a função social como pressuposto e fim
das instituições reguladas pelo direito, com o reconhecimento do caráter econômico
e da função social da posse.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “Essas novas teorias, que
dão ênfase ao caráter econômico e à função social da posse, aliadas à nova
concepção do direito de propriedade, que também deve exercer uma função social,
como prescreve a Constituição da República, constituem instrumento jurídico de
fortalecimento da posse, permitindo que, em alguns casos e diante de certas
circunstâncias, venha a preponderar sobre o direito de propriedade” (GONÇALVES,
2012, p.43).
Nesse sentido, importante lição proferida pelo jurista Marco Aurélio
Bezerra de Melo, Desembargador do TJRJ: “A densidade axiológica da posse,
mormente em uma sociedade que oscila entre a pobreza e a miséria e que adota
como modelo tradicional para a aquisição de bens a compra e venda e o direito
hereditário, a posse deve ser respeitada pelos operadores do direito como uma
situação jurídica eficaz a permitir o acesso à utilização dos bens de raiz, fato
visceralmente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CRFB) e ao
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direito constitucionalmente assegurado à moradia (art. 6.º da CRFB). Importa, por
assim dizer, que ao lado do direito de propriedade, se reconheça a importância
social e econômica do instituto” (apud TARTUCE, 2011, p. 761).
A concepção de Perozzi, em sua teoria social da posse, aduz que o
comportamento passivo dos membros da sociedade ante o domínio dos indivíduos
sobre as coisas é o que caracteriza a posse. Discordando tanto de Savigny quanto
de Ihering, para Perozzi a posse prescinde do corpus e do animus, pois resulta do
“fator social”, dependente da abstenção de terceiros. Observa o citado jurista que os
homens, alcançando certo grau de civilização, abstêm-se de intervir arbitrariamente
numa coisa que aparentemente não seja livre, por encontrar-se esta em condições
visíveis tais que deixa presumir que alguém pretende ter-lhe a exclusiva
disponibilidade (GONÇALVES, 2012, p.44).
Raymond Saleilles, por sua vez, defende a chamada teoria da
apropriação econômica. Para este autor, existirá a posse onde quer que exista uma
situação de fato suficiente para estabelecer a independência econômica do
possuidor.
Hernandes Gil talvez seja o mais relevante teórico desta temática, tendo
alcançado notoriedade com sua teoria da função social da posse, a qual encontra-se
insculpida na Carta Magna de 1988 – art. 5º, XXIII c/c 170, III, entre outros. Sobre o
tema, escreve Gleriston Alves: “a função social se manifesta na própria configuração
estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento
qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos
bens” (ALVES, 2014).
2) A teoria da posse no direito brasileiro
De um modo geral, podemos dizer que a maioria da doutrina civilista
considera que o Código Civil adotou a teoria objetiva de Ihering. Tal é a posição, por
exemplo, de Carlos Roberto Gonçalves, para o qual, malgrado o prestígio de
Savigny em diversos países, a teoria objetiva de Ihering revelou-se mais adequada
ao ordenamento brasileiro, tendo sido adotava pelo Código Civil de 1916, no art.
485, e pelo de 2002, como pode-se inferir da inteligência do seu art. 1.196, que
19
considera possuidor aquele que se comporta como proprietário, exercendo algum
dos poderes que lhe são inerentes (GONÇALVES, 2012, p.43).
Tal entendimento é corroborado por outros doutrinadores, ainda que com
sutis diferenças, como Flávio Tartuce, que considera que a teoria Objetiva de Ihering
foi adotada pelo Código Civil Brasileiro de forma parcial, pois encontra-se implícito
no mesmo o princípio social da posse, pela valorização da posse-trabalho,
constantes dos artigos 1.238, § único, 1.242, § único e 1.228 §§ 4º e 5º daquele
diploma legal.
Possui entendimento compatível Washington de Barros Monteiro, para o
qual a teoria de Ihering foi acolhida pelo código de 1916, embora em um e outro
ponto revelasse ainda persistência das ideias de Savigny. De acordo com o
doutrinador, o Código Civil de 2002 “segue no mesmo sentido, pois o art. 1.204,
embora com redação diferente e mais sintética, não discrepa da teoria de Ihering,
prevendo também a aquisição da posse pela apreensão da coisa” (MONTEIRO,
2012, p.38).
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, a conduta de dono pode ser
analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente.
A posse, no sentido da teoria objetiva de Ihering, não se caracterizaria pelo poder
físico, mas sim, pela exteriorização da propriedade. A posse, então, é “a
exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa”
(GONCALVES, 2012, p.40).
3) Distinção entre posse e outros institutos
Segundo Ihering, a posse não se confunde com a detenção, sendo sua
distinção dada pela lei. Tal diferenciação está positivada no ordenamento nacional
nas letras do art. 1.198 do Código Civil de 2002, o qual atribuiu presunção juris
tantum de mero detentor àquele que conserva a posse em nome e em cumprimento
de ordens de outrem. Para Ihering, apenas expressa previsão legal possui o condão
de definir a distinção entre esses dois institutos.
Também não se confundem com posse os atos de mera permissão ou
tolerância, tais como a permissão de passagem por terceiros pela propriedade,
conforme expresso no art. 1.208 do CC/2002, in verbis:
20
“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos
violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade”.
Em tais situações, o proprietário deliberadamente aquiesce o uso limitado
de sua propriedade por terceiros. Não há intenção de abdicar de algum de seus
direitos, mas sim, num ato de mera liberalidade, permitir-se, por exemplo, passagem
de pedestres pelo terreno, os quais, por sua vez, não tencionam utilizar tal bem
como se lhe pertencessem.
Segundo Glériston Alves, este conceito se coaduna com a ótica de
Ihering, pela qual distingue-se posse e detenção por força de lei, sendo neste caso
pelo que preceitua o art. 497 do Código Civil de 1916 e revigorado pelo citado art.
1.208 do Código Civil de 2002 (ALVES, 2014).
CAPÍTULO III
1) Classificações da Posse
Como forma de melhor sistematizar o estudo deste instituto, foram
estabelecidas pela doutrina diversas classificações para a posse, cada uma
buscando enfatizar os aspectos considerados mais relevantes por seus autores.
Neste capítulo, traremos as três classificações, as quais são, ao nosso olhar, as
mais significativas para o entendimento da matéria, além de um breve conceito de
composse.
1.1) Quanto ao desdobramento da posse (art. 1.197 do CC):
1.1.1) Posse direta ou imediata
Da inteligência do art. 1.197 do Código Civil Brasileiro, têm-se que
possuidor direto é aquele que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em
virtude de direito pessoal ou real. Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa:
“Possuidor direto ou imediato é o que recebe o bem e tem o contato, a bem dizer,
físico com a coisa, em explanação didática simplificada. Nesse diapasão, serão
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possuidores diretos, também exemplificando, os tutores e curadores que
administram bens dos pupilos; o comodatário que recebe e usufrui da coisa
emprestada pelo comodante; o depositário que tem a obrigação de guardar e
conservar a coisa recebida etc. Todos estes detêm posse de bens alheios”
(VENOSA, 2011, p. 56).
1.1.2) Posse indireta ou mediata
É aquela exercida por meio de outra pessoa - como o proprietário - o qual
não está em contato direto com a coisa, mas possui seu domínio. O exemplo
clássico é o do proprietário de imóvel que o cede em locação. Aquele não deixa de
ter posse do bem, porém esta passa a ser uma posse indireta.
Aduz Washington de Barros Monteiro que há na doutrina quem não
considere verdadeira a posse indireta. Ele assim escreve: “Observe-se mais que, no
terreno puramente doutrinário, há quem não considere como verdadeira posse a
indireta, só merecendo tal conceituação a direta. Assim, entre nós, sustenta o Prof.
Gondim Neto que a posse indireta constitui mera ficção, cuja importância não vai
além da possibilidade de recorrer seu titular às ações possessórias para reprimir
atos atentatórios da posse do verdadeiro possuidor” (MONTEIRO; MALUF, 2012, p.
50).
1.2) Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC)
1.2.1) Posse justa
De acordo com a definição dada pelo art. 1.200 do Código Civil, é justa a
posse que não apresenta os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade,
sendo considerada uma posse limpa. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho: “posse
justa é a mansa, pública e induvidosa; ou seja, não foi obtida mediante violência,
não foi encoberta de quem tinha legitimidade para a questionar em juízo e não
derivou de abuso de confiança” (ULHOA, 2012, p.64).
1.2.2) Posse injusta
A contrario sensu da definição anterior, considera-se injusta toda posse
adquirida através de violência, clandestinidade ou precariedade. Vejamos cada um
dos tipos de posse injusta:
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1.2.2.1) Posse violenta
Nas palavras de Tartuce, posse violenta é aquela obtida por meio de
esbulho, através da força física ou moral. Cita o autor como exemplo movimento
popular que invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma
propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a
sua função social (TARTUCE, 2011, p. 766).
1.2.2.2) Posse clandestina
Chama-se de possuidor clandestino aquele que detém a posse
camuflada, oculta, da coisa. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro, posse
clandestina “é a que se estabelece sub-repticiamente, às ocultas daquele que tem
interesse em conhecê-la” (MONTEIRO; MALUF, 2012, p. 51).
1.2.2.3) Posse precária
A posse precária é aquela obtida por meio de abuso de confiança ou de
direito. O empregado que se apropria do bem confiado aos seus cuidados pelo
empregador exerce posse injusta sobre ele, caracterizada pela precariedade. Não
há necessariamente violência: o empregado já detém a coisa em seu poder e não
precisa valer-se da força física para apreendê-la. Tampouco a clandestinidade é
inerente à precariedade: o usurpador da posse pode quebrar a confiança de modo
ostensivo, sem pruridos (ULHOA, 2012, p.63).
Não é necessário que tais vícios estejam presentes cumulativamente,
basta a evidência de qualquer um deles para caracterizar a injustiça da posse.
1.3) Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC):
1.3.1) Posse de boa-fé
De acordo com o art. 1.201 do Código Civil, a posse de boa-fé é aquela
que se caracteriza quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa – chamada de boa-fé real; e também quando aquele possui justo
título que fundamente sua posse – conhecida como boa-fé presumida. Note-se que
o justo título não consubstancia presunção absoluta (juris et de jure) de boa-fé, visto
23
que o próprio código trata de relativizar tal presunção, admitindo prova em contrário
– juris tantum, ou até mesmo afastando-a por completo, nos casos previstos em lei.
Vê-se que, para a caracterização da boa-fé do possuidor, além do critério
objetivo (presença ou ausência de vícios ou obstáculos), é necessário avaliar o
critério subjetivo (conhecimento de tais deficiências). Caso apenas um destes
critérios esteja ausente, resta caracterizada a boa-fé do possuidor.
1.3.2) Posse de má-fé
Por outro lado, está caracterizada a má-fé do possuidor quando este tem
conhecimento do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretender exercer o
domínio fático sobre esta. Neste caso o possuidor nunca possui um justo título.
(TARTUCE, 2011, p. 768).
2) Composse
Nas palavras de Flávio Tartuce, “a composse ou compossessão é a
situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes
possessórios sobre a mesma coisa”, gerando um condomínio de posses (TARTUCE,
2011, p. 789). Com relação ao estado, a composse pode ser classificada em pro
indiviso – indivisível, ou pro diviso – divisível. No primeiro caso, cada compossuidor
possui uma fração ideal da posse, pois não é possível materialmente determinar a
parte específica de cada um deles. No segundo caso, cada compossuidor sabe qual
é a sua parte, existindo de fato uma fração real da posse. De acordo com o art.
1.199 do Código Civil de 2002, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os
dos outros compossuidores. Portanto, aos compossuidores é lícito usarem
livremente a coisa, inclusive utilizar-se dos remédios possessórios necessários em
relação a terceiros.
CAPÍTULO IV
1) Defesa da posse
O fato jurídico da posse tem como um de seus mais fundamentais
desdobramentos o direito de o possuidor a defender. Se terceiros atentam contra a
24
posse, seja através de turbação, esbulho ou uma simples ameaça, surge para o
possuidor o direito de defender sua posse, utilizando-se dos meios legais cabíveis. É
a chamada defesa da posse.
Entende a doutrina, inclusive, que ao possuidor direto assiste o direito de
defender sua posse até contra o próprio possuidor indireto, como no exemplo do
locatário que pretende defender sua posse contra o locador. Nas palavras de
Washington de Barros Monteiro: “Tendo a posse, o possuidor direto pode defendê-la
pelos interditos, se molestado. É hoje doutrina geralmente seguida que o possuidor
direto pode intentar ação possessória até contra o próprio possuidor indireto. Se um
proprietário, por exemplo, em virtude de contrato de parceria agrícola, entrega ao
parceiro sua propriedade, tentando depois, abusivamente, dela reapossar-se e
assim perturbar a posse cedida ao parceiro, cabe a este opor-se à violência por
meio do remédio possessório adequado. Assim também pode o locatário usar dos
interditos contra o locador, não se permitindo a este, sob nenhum pretexto, por sua
própria autoridade, reapoderar-se da coisa locada, contra a vontade do locatário. Se
o fizer, praticará esbulho, que autorizará a propositura, pelo inquilino, da competente
ação possessória” (MONTEIRO; MALUF, 2012, p.50-51).
A defesa da posse encontra guarida no código civil brasileiro, em especial
no seu artigo 1.210, aqui reproduzido:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso
de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos
de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse”
O parágrafo primeiro do citado artigo trata, em especial, do conceito de
legítima defesa da posse e do desforço imediato, dos quais falaremos mais adiante.
Inicialmente, porém, cumpre-nos esclarecer os atos que geram ofensa à posse, bem
como a respectiva medida jurídica apta a defendê-la.
1.1) Esbulho
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Fábio Ulhoa Coelho nos ensina que o esbulho se caracteriza pela perda
da posse do bem pelo seu possuidor. “O vínculo de sujeição da coisa à vontade dele
se desfaz em razão do ato perpetrado pelo usurpador. Pode ser violento ou pacífico;
o que interessa à caracterização do esbulho é o desapossamento, a impossibilidade
de o possuidor continuar a exercitar em relação à coisa qualquer dos direitos
inerentes à propriedade” (ULHOA, 2012, p. 99).
O remédio adequado para defesa da posse em caso de esbulho é a ação
de reintegração de posse, com fulcro no art. 560 do Código de Processo Civil.
Segundo Washington de Barros Monteiro, a reintegração é processo judicial pelo
qual se realiza o princípio de direito canônico expresso pelo adágio “spoliatus ante
omnia restituendus” (O esbulhado antes de tudo deve ser reintegrado na posse da
coisa - princípio da reintegração liminar) e cujos pressupostos podem ser
encontrados no art. 561 do Código de Processo Civil:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
1.2) Turbação
Quando um terceiro pratica atos com o claro intuito de romper o vínculo
de sujeição existente entre a coisa e seu possuidor, porém ainda não conseguiu
efetivar este rompimento, está-se diante da turbação.
Em uma situação de turbação, o remédio legal a ser administrado é a
ação de manutenção da posse, posto que esta ainda não foi perdida (como no caso
do esbulho) mas está sendo perturbada por terceiros. Como nos ensina Flávio
Tartuce, no caso de turbação, a ação de manutenção de posse visa a sua
preservação. A base legal, assim como a do esbulho, é o artigo 560 do CPC/2015:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso
de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”
1.3) Ameaça à posse
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Por fim, existe ainda a mera ameaça à posse. Esta se caracteriza quando
há a ocorrência de atos preparatórios para a prática do esbulho ou da turbação.
Ulhôa Coelho pontifica: “É a tentativa de dar início à usurpação da posse. Tem
desde logo o possuidor direito de se defender, pleiteando ao juiz que fixe pena
pecuniária ao potencial agressor caso venha a concretizar a ofensa” (ULHOA, 2012,
p. 100).
A medida que deve ser perpetrada para remediar uma situação de
ameaça à posse é o chamado interdito proibitório, prevista no art. 567 do Código de
Processo Civil:
“Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de
ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da
turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que
se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o
preceito.”
Este objetiva dar proteção à posse que esteja sendo apenas ameaçada. É
a proteção preventiva da posse, na iminência ou sob ameaça de ser molestada. De
natureza premonitória, visa a impedir que se consuma a violação da posse
(MONTEIRO; MALUF, 2012, p.77).
2) Fungibilidade das ações possessórias
É importante lembrar, contudo, que há manifesta flexibilidade na utilização
das diferentes armas para defesa da posse, existindo uma verdadeira fungibilidade
entre elas. Tal permissão está insculpida no art. 554 do CPC/2015:
“Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra
não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção
legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. ”
Esta liberalidade legal se justifica pela grande dinamicidade dos eventos
da vida social: uma simples ameaça à posse pode, de um momento a outro, tornarse
uma turbação ou mesmo um esbulho.
Neste ponto, importante trazer à luz as palavras de Flávio Tartuce: “Pelo
que consta do dispositivo instrumental, uma ação possessória pode ser convertida
27
em outra livremente, se for alterada a situação fática que a fundamenta, ou seja, há
a possibilidade de transmudação de uma ação em outra. Essa conversão também é
possível nos casos em que o autor da ação possessória se engana quanto à medida
cabível, havendo um desapego ao rigor formal, o que é aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas” (TARTUCE, 2011, p. 779)
Engessar a utilização de tais medidas de forma excessivamente rígida
seria ir de encontro à finalidade essencial da justiça que é a de propiciar a paz
social.
3) Autotutela da posse
De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Por outro lado, o parágrafo primeiro do citado artigo complementa: “O
possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria
força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir
além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
Da inteligência da norma citada, verificamos que o legislador quis
legitimar a possibilidade de o possuidor turbado ou esbulhado, através da autotutela,
manter ou restituir sua posse, desde que atendidos os requisitos da imediatidade e
proporcionalidade de reação. Tal é o entendimento de Flávio Tartuce sobre o tema,
quando assim afirma: “A legítima defesa da posse e o desforço imediato constituem
formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta, independentemente de ação
judicial, cabíveis ao possuidor direto ou indireto contra as agressões de terceiro. Nos
casos de ameaça e turbação, em que o atentado à posse não foi definitivo, cabe a
legítima defesa. Havendo esbulho, a medida cabível é o desforço imediato, visando
à retomada do bem esbulhado” (TARTUCE, 2011, p. 784).
28
CONCLUSÃO
Ao longo deste trabalho, tivemos contato com relevantes conhecimentos
da doutrina civilista, bem como da própria legislação nacional, as quais nos
permitiram vislumbrar alguns ângulos deste intrincado, porém belo, prisma chamado
posse.
Como afirmado no início, este breve estudo buscou trazer um pouco de
luz sobre a matéria, ao fazer uma singela compilação dos tópicos mais relevantes
sobre este instituto.
Pudemos constatar que, malgrado a patente adoção da teoria objetiva de
Ihering pelo Código Civil Brasileiro, encontram-se resquícios das ideias de Savigny,
em especial na usucapião, mas também das teorias sociológicas, mormente a
adoção do princípio da função social da posse e da propriedade.
As diferentes classificações da posse existentes nos permitem
sistematizar nosso conhecimento sobre o tema, bem como divisar possíveis
repercussões no que tange a pressupostos tais como a boa-fé e a justeza da posse.
Vimos que o estudo dos interditos possessórios bem como das formas de
autotutela deve ser continuamente aprofundado de modo a propiciar a adequada
utilização do arsenal legal e autônomo em defesa da posse, sempre que necessário
e autorizado por lei.
Em suma, a posse permanece como uma das temáticas mais complexas,
porém fascinantes, do Direito Civil. As várias correntes doutrinárias existentes são
prova da relevância da matéria. Em que pese a divergência de opiniões, todos os
que militam na seara do direito civil reconhecem a importância do tema. Neste
diapasão, revela-se essencial revisitar, sempre que necessário, as teorias e
classificações aqui brevemente expostas, de modo que se possa manter uma visão
plural, porém coerente, deste importante instituto.
29
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil (1916). Lei no. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível
em:
2016.
BRASIL. Código Civil (2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível
em:
outubro 2016.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei no. 13.105, de 16 de março de 2015.
Disponível em: 2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 10 outubro 2016. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: outubro 2016. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 4: Direito das Coisas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direitos das Coisas. 7. ed., v. 5, São Paulo: Saraiva, 2012. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011. MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus . Curso de Direito Civil, 42. ed., São Paulo: Saraiva, 2012. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2011. BUENO, Júlio César; FILHO, Victor Madeira; CORREIA, Danilo Gallardo; NAPOLI, Riccardo Fraga. Ações possessórias e reivindicatórias – distinção e aspectos controversos. Disponível em: Acoes+possessorias+e+reivindicatorias+distincao+e+aspectos>. Acesso em: 15 outubro 2016. GURJÃO, Victor. Posse: conceito, teorias fundamentais e classificação. Disponível em: teorias-fundamentais-e-classificacao>. Acesso em: 15 outubro 2016. 30 ALVES, Gleriston Albano Cardoso. Estudos Sobre o Instituto da Posse. Disponível em: 124027/#ixzz4NkDhkB8U>. Acesso em: 21 de outubro 2016. BRANDÃO, Poliana Alves. A função social da posse: fundamento constitucional e aplicação segundo o Código Civil de 2002. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 135, abr 2015. Disponível em: n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14833&revista_caderno=7>. Acesso em: 21 outubro 2016.
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