 
Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
 envie um e-mail para este autor
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
 A Inconstitucionalidade da Proibição ao Uso de Substâncias Recreativas e de Baixo Poder NocivoDireito Constitucional
A Inconstitucionalidade da Proibição ao Uso de Substâncias Recreativas e de Baixo Poder NocivoDireito Constitucional
 A Evolução do DivórcioDireito de Família
A Evolução do DivórcioDireito de Família
 O que é "Cultura da Pena Mínima"Direito Processual Penal
O que é "Cultura da Pena Mínima"Direito Processual Penal
 O Direito e o Comércio EletrônicoDireito do Consumidor
O Direito e o Comércio EletrônicoDireito do Consumidor
 Responsabilidade do banco em caso de cheque devolvido por falta de provisão de fundos por culpa exclusiva do bancoDireito Civil
Responsabilidade do banco em caso de cheque devolvido por falta de provisão de fundos por culpa exclusiva do bancoDireito Civil
Outros artigos da mesma área
 Avanços e Retrocessos Legislativos sobre Inclusão
Avanços e Retrocessos Legislativos sobre Inclusão
 LIBERDADE RELIGIOSA O ESTADO LAICO
LIBERDADE RELIGIOSA O ESTADO LAICO
 Aspectos jurídicos do seguro obrigatório
Aspectos jurídicos do seguro obrigatório
 QUESTÕES DE RECURSOS E EXECUÇÕES CIVEIS
QUESTÕES DE RECURSOS E EXECUÇÕES CIVEIS
 Breve explanação acerca do bem de família
Breve explanação acerca do bem de família
 Anotações sobre a Ação de Execução.
Anotações sobre a Ação de Execução.
 Uma introdução à teoria geral do direito.
Uma introdução à teoria geral do direito.
 Ausência de Domicilio, Sucessão Provisória e Sucessão Definitiva
Ausência de Domicilio, Sucessão Provisória e Sucessão Definitiva
 
	



Texto enviado ao JurisWay em 06/04/2018.
Última edição/atualização em 14/04/2018.
Indique este texto a seus amigos 
O documento de Contrato de Namoro ou Contrato de Intenções Afetivas Recíprocas garante que a relação não será caracterizada como União Estável em um futuro Processo Judicial.
Pessoas que possuem bens assinam esse tipo de contrato para provar que a relação não é uma União Estável, mas somente um namoro.
Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como União Estável pelo Poder Judiciário, e aí, meu amigo, a separação é por meio do Regime de Comunhão Parcial de Bens (art. 1.725 do Código Civil de 2002 – CC/02, e Lei nº 9.278/96 em seu art. 5º), ou seja, tudo o que foi adquirido na constância desse “namorico” terá de ser dividido meio a meio pra cada um, ACREDITE!
Daí o ditado: “Quando o amor sai pela porta, a Ação Judicial entra pela janela”!
Basta um relacionamento ser público, contínuo, duradouro e notório e “BIMBA”, a União Estável estará caracterizada!
Isso acontece, porque a União Estável é reconhecida como entidade familiar entre um homem e uma mulher, ou entre homossexuais, e, por isso, possui especial proteção do Estado, de acordo com o art. 1.723 do CC/02, art. 226 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e Lei nº 9.278/96.
Portanto, deixar que um namoro apaixonante cegue a sua visão e venha a fazer você achar que não há interesse financeiro algum na relação, é, na verdade, na atualidade, uma insanidade, infelizmente.
Há de haver cautela quando existe bens envolvidos! Até porque, o caráter do cônjuge e suas verdadeiras intenções você só verá na separação.
Por certo o Contrato de Namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia, e bem recomendável, por precaução e prudência.
De fato o cônjuge a ser submetido a assinar o Contrato de Namoro não assinará sorrindo, mas é bom se prevenir quando se tem uma vida de trabalho em jogo. Ninguém quer dividir metade de seus bens, metade de sua empresa e, ainda, ser obrigado a pagar pensão para um(a) ex namorado(a), que por “raivinha” do fim do namoro, entrou na Justiça para tirar uma “casquinha”.
Hoje em dia fica fácil um(a) namorado(a) provar que estava em União Estável, porque as relações hoje estão muito liberais. As pessoas dormem na casa do outro, deixam roupas na casa do outro, enfim, há uma proximidade maior nos dias de hoje.
Algumas provas que podem ser utilizadas em um Processo Judicial para Reconhecimento e Dissolução de União Estável, por exemplo: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta, e a moda atual: seu perfil nas Redes Sociais!
Mesmo a coabitação parcial – passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros – pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da União Estável, PASME!
É importante que fique claro que o Contrato de Namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges, mas é apenas uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia União Estável, o que não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois. Portanto, é preciso renová-lo de tempos em tempos.
Se o casal passou a viver como casados posteriormente ao Contrato de Namoro e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei. Ora, afinal de contas, quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato. Ou seja, ou renova-se o Contrato de Namoro de tempos em tempos, por exemplo, a cada seis meses ou um ano, ou de nada valerá e reconhecida estará a União Estável.
Nenhum comentário cadastrado.
|  |  Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | 
