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DO CONTRATO DE NAMORO


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 06/04/2018.

Última edição/atualização em 14/04/2018.



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O documento de Contrato de Namoro ou Contrato de Intenções Afetivas Recíprocas garante que a relação não será caracterizada como União Estável em um futuro Processo Judicial.

Pessoas que possuem bens assinam esse tipo de contrato para provar que a relação não é uma União Estável, mas somente um namoro.

Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como União Estável pelo Poder Judiciário, e aí, meu amigo, a separação é por meio do Regime de Comunhão Parcial de Bens (art. 1.725 do Código Civil de 2002 – CC/02, e Lei nº 9.278/96 em seu art. 5º), ou seja, tudo o que foi adquirido na constância desse “namorico” terá de ser dividido meio a meio pra cada um, ACREDITE!

Daí o ditado: “Quando o amor sai pela porta, a Ação Judicial entra pela janela”!

Basta um relacionamento ser público, contínuo, duradouro e notório e “BIMBA”, a União Estável estará caracterizada!

Isso acontece, porque a União Estável é reconhecida como entidade familiar entre um homem e uma mulher, ou entre homossexuais, e, por isso, possui especial proteção do Estado, de acordo com o art. 1.723 do CC/02, art. 226 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e Lei nº 9.278/96.

Portanto, deixar que um namoro apaixonante cegue a sua visão e venha a fazer você achar que não há interesse financeiro algum na relação, é, na verdade, na atualidade, uma insanidade, infelizmente.

Há de haver cautela quando existe bens envolvidos! Até porque, o caráter do cônjuge e suas verdadeiras intenções você só verá na separação.

Por certo o Contrato de Namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia, e bem recomendável, por precaução e prudência.

De fato o cônjuge a ser submetido a assinar o Contrato de Namoro não assinará sorrindo, mas é bom se prevenir quando se tem uma vida de trabalho em jogo. Ninguém quer dividir metade de seus bens, metade de sua empresa e, ainda, ser obrigado a pagar pensão para um(a) ex namorado(a), que por “raivinha” do fim do namoro, entrou na Justiça para tirar uma “casquinha”.

Hoje em dia fica fácil um(a) namorado(a) provar que estava em União Estável, porque as relações hoje estão muito liberais. As pessoas dormem na casa do outro, deixam roupas na casa do outro, enfim, há uma proximidade maior nos dias de hoje.

Algumas provas que podem ser utilizadas em um Processo Judicial para Reconhecimento e Dissolução de União Estável, por exemplo: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta, e a moda atual: seu perfil nas Redes Sociais!

Mesmo a coabitação parcial – passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros – pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da União Estável, PASME!

É importante que fique claro que o Contrato de Namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges, mas é apenas uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia União Estável, o que não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois. Portanto, é preciso renová-lo de tempos em tempos.

Se o casal passou a viver como casados posteriormente ao Contrato de Namoro e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei. Ora, afinal de contas, quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato. Ou seja, ou renova-se o Contrato de Namoro de tempos em tempos, por exemplo, a cada seis meses ou um ano, ou de nada valerá e reconhecida estará a União Estável.

 

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