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NOÇÕES GERAIS DE DIREITO DE FAMILIA


Autoria:

Aparecida Donizetti De Andrade


iniciei a faculdade de direito aos 50 anos na Universidade de Ribeirão Preto. Trabalho com imoveis comerciais e industriais, agora que conclui meu curso estou fazendo pós em direito imobiliario

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Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2010.

Última edição/atualização em 25/06/2010.



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DIREITO DE FAMÍLIA

 

É o conjunto de normas que regulam o casamento e seus efeitos patrimoniais, as relações familiares e seus efeitos, bem como a regulamentação de institutos de proteção.

Família -> modernamente família representa o elo formado entre o homem, a mulher e o filho, para tanto, não há necessidade da existência de casamento ou união estável entre o homem e a mulher.

         Casados ou não, quando há UM filho, adotado ou não, há UMA FAMÍLIA.

         A adoção também forma família.

         Antes da CF 88 – o casamento + existência de filhos gerava uma família legítima, e somente o homem + a mulher + o filho, gerava a família ilegítima, sendo que o filho considerado ilegítimo não podia mover ações contra o pai.

 

A morte do filho acaba com a família, entretanto quando ocorre a morte do homem ou da mulher há alteração de família para uma família MONOPARENTAL.

         A família Monoparental também surge com a adoção, vez que tanto o homem quanto a mulher podem adotar um filho individualmente.

         A separação e o divórcio não atingem o conceito de família, juridicamente falando, assim, mesmo com sua ocorrência, com a existência de um filho a família não deixa de existir.

         A família é individualizada por cada filho – 1 homem e 1 mulher com 5 filhos formam 5 famílias – juridicamente falando.

 

PERÍODO CLAN:

O homem passa a entender que viver em sociedade torna-se mais seguro e produtivo se existir um agrupamento familiar. Esse período caracterizou-se por uma vasta família composta por vários elementos, unidos embaixo de uma autoridade que possuía a função exclusiva de proteção. As demais necessidades eram supridas pelos próprios elementos da família.

         A AUTORIDADE FAMILIAR – elegido pela famílias agrupadas, era sempre um grande guerreiro para proteger a família. A autoridade preocupava-se somente com a segurança da família, as demais necessidades eram da preocupação de cada um.

 

PERÍODO ‘A GRANDE FAMÍLIA’:

A forma que a autoridade passou a exercer o seu poder, começou a ser questionada com o aumento dos membros da família, o progresso da cultura, foram determinantes da exigência de existir uma família mais forte, representando uma ineficácia do sistema vigente. Surge assim a grande família, passando a existir um poder público dentro da família, onde a autoridade familiar passava a ter uma autoridade absoluta sobre os membros da família. Essa pessoa tinha que organizar politicamente a família e, atender todas as necessidades de seus membros.

         Nesse momento surge o estado dentro da estrutura familiar, onde o chefe faz tudo e a família passa a uma formação política.

 

PERÍODO ‘A PEQUENA FAMÍLIA’:

A forma rude do chefe da família passa a exercitar seu poder, tornou-se inaceitável. A forma que conduzia a família, principalmente cobrando tributos, foi também marco decisivo para transformação familiar. Entende-se aqui, que a família não possui fins políticos, pois sua função é espiritual e biológica, reduzindo-se a um grupo ligados pelo sangue e, posteriormente, reduzir-se ao homem, mulher e filho.

 

Natureza Jurídica do Direito de Família:

É ramo de direito privado embora haja crítica internacional.

Modernamente surge a teoria tripartidaria do direito, onde passa a existir os ramos: público, privado e família. Antônio Ciccu justifica essa divisão argumentando que o Estado intervém no direito de família, sem ele fazer parte. Não pode ser direito privado pelo fato do elemento volitivo das partes (particular) é mínima no direito de família. Desta forma o direito de família tem regras próprias, com características peculiares que só nela perduram, justificando assim um ramo próprio.

 

3 principais PRINCÍPIOS MODERNOS:

         Princípio da igualdade Jurídica dos Cônjuges:  

 

- foi com a CF/88 que surge esse princípio. Desaparece o poder marital, sendo substituído pelo poder igualitário do homem e da mulher dentro do casamento, onde as decisões conjugais passam a ser tomadas de comum acordo, surgindo assim a chamada autoridade conjunta e indivisível.

 

- antes da CF/88 era o homem quem mandava dentro do casamento, entretanto, atualmente no casamento há UMA vontade, a do casal. Não existe a vontade do homem e a da mulher, há a vontade conjunta.

 

“Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

 

         Princípio da Igualdade Jurídica dos Filhos:

 

- Foi também com a CF/88 que se igualou todos os filhos perante os pais, ficando assim proibidas todas as discriminações e desigualdade de direitos.

- antes de 88, ocorria discriminações entre os filhos, constando até mesmo em suas certidões de nascimento. Nessa época o filho extraconjugal não possui qualquer direito e nem mesmo podia ser registrado pelo pai.

- em 88, acabou a discriminação, tendo todos os filhos, independente de sua origem, direitos iguais.

- a Lei Federal proíbe a criação de leis estaduais que discriminem os filhos:

“Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

 

         Princípio da “Ratio” do Matrimônio:

 

Esse princípio surgi no ano de 77, quando no Brasil foi introduzido o divórcio. Teve como função confirmar a continuidade das características do casamento, notadamente a característica da perpetuidade, ou seja, o divórcio não tornou o casamento caracterizado por seu caráter temporário. Justifica a existência do divórcio o poder de dissolver o vinculo conjugal pelo fato de ter acabado a base do casamento que é a AFEIÇÃO. Esse elemento exigia a perpetuidade do vínculo.

- até 77 era utilizado somente o desquite, que possuía a finalidade de quebrar as regras do casamento, mas o vínculo não era quebrado, pois o desquite não dissolvia laços, o casamento era indissolúvel, quebrava-se somente os direitos e deveres do casamento.

- a religião cristã foi contra a introdução do divórcio no país.

- em 77 com a nova norma, ocorre a dissolução do vínculo, o fim do casamento com a concessão de liberdade para contrair novo casamento.

- o casamento continua sendo perpétuo, a AFEIÇÃO é sua base, sendo ela perpétua, o que faz com que o casamento ainda possua a característica de perpetuidade.

- o divórcio tira a perpetuidade do casamento vez que não existe mais a AFEIÇÃO.

“Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

- antes do previsto no artigo acima, constava o casamento indissolúvel na CF de 34, e para que a nova lei 6515/77 pudesse entrar em vigor, fez-se uma EMENDA constitucional para trazer previsão da dissolução do casamento na CF/34.

 

PARENTESCO

É o vínculo jurídico que une duas pessoas por questões consangüíneas ou por determinação legal.

Parente não é grupo de pessoas, é o vínculo jurídico entre 2 pessoas. O que liga as duas pessoas é o sangue ou a determinação legal.

Parentesco Consanguineo:

Subdividido em linhas de parentesco:

         Linha reta 

         Linha colateral ou transversal

Ambas as linhas possuem diferentes graus de parentesco.

LINHA RETA:

Os parentes aqui, estão vinculados pelo fato de um descender do outro. A doutrina os julga melhores parentes, visto que é por eles que existimos.

            A –> B –> C -> Neste caso um gera o outro, portanto, C é descendente de A e A é ascendente de C.

 

 

LINHA COLATERAL OU TRANSVERSAL:

Os parentes aqui, estão vinculados pelo fato de possuírem um ancestral em comum (tronco comum).

B <- A -> C : A situação traz o parentesco entre B e C, ele é o ancestral comum de B e C.

                  |

                  D -> D é parente de B, pois A é seu ancestral também.

GRAUS DE PARENTESCO:

É o número de gerações entre parentes.

         Na linha reta:

 

A --------------à B -----------à C

              |                      

      1 geração – pai e filho são parentes de 1º grau

|------------------------------------|

  De A à C existem 2 gerações – o neto e o avô são parentes de 2º grau

            Na linha reta não há limite de graus de parentesco.

         Na linha colateral:

 

Não é ilimitado o grau de parentesco – a grau vai somente até o 4º.

 

    A

 /    \

B     C

|      |

E      D

         Nn

 

“Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

 

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

 

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

 

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.”

 

O filho adotivo se equipara ao filho consangüíneo , devido ao princípio de igualdade de filhos.

PARENTE LEGAL:

 

Surge o parentesco com a ocorrência do casamento ou da união estável, onde o cônjuge ou o companheiro se vincula aos parentes consangüíneos do outro. A isso se denomina parente por afinidade.

- o fato de casar torna a pessoa afins dos parentes do outro, entretanto, o marido e a mulher não são parentes.

- para contar o grau de linha reta dos parentes do cônjuge é só colocar a pessoas no lugar de seu cônjuge, não há limites de parentesco, já na linha colateral tbm se substitui o cônjuge mas há o limite de grau de parentesco, ele para no 2º grau.

- o fim do casamento gera o fim do parentesco somente na linha colateral, os parentes de linha reta, ou seja, ascendentes e descendentes PERMANECEM.

“Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.”

 

FILIAÇÃO ORIUNDA DO CASAMENTO:

 

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

 

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

 

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

 

         Quando o filho nascer durante os 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, sociedade conjugal são as regras e direitos conjugais dissolvidos.

         Nesse período o pai é considerado o mesmo de antes da dissolução.

 

Os próximos incisos devem ser criticados:

 

CONCEPÇÃO ARTIFICIAL:

 

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

 

         Os filhos nascidos da fecundação artificial homóloga, mesmo estando morto o marido.

Homóloga: material genético da mulher casada e seu marido, e faz-se a fecundação artificial. Para o código não importa qual o tipo de fecundação:

 

§        A + B = C -> com a morte de A, o filho C é o herdeiro, entretanto, o filho nascido por fecundação artificial após a morte de A, também é seu filho mas não é herdeiro.

 

         “A” com câncer, recolhe material conservado – após sua morte a mulher não pode fazer uma fecundação visto que não há autorização do falecido.

 

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

 

         Filhos nascidos a qualquer tempo de embriões “eexcedentários”, produtos de inseminação artificial homóloga – o casal são os pais do embrião.

 

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

 

         Os filhos nascidos da inseminação artificial heteróloga com a autorização do marido – ocorre neste ato a PRESUNÇÃO ABSOLUTA, devido a autorização concedida.

Heteróloga: material fora do marido mas com sua autorização, com isso o marido passa a ser o pai.

         O pai biológico é o doador, entretanto, não há como descobrir sua identidade vez que ele assina contrato de sigilo.

         Casos sem a autorização do marido comporta separação por INFEDELIDADE.

Presunção:

è     absoluta: não admite prova em contrário.

è     Relativa: admite prova em contrário.

 

“Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.”

 

 O artigo acima c/c o artigo 1523, onde a viúva DEVE aguardar 10 meses para se casar novamente, é apenas uma “sugestão”.

Exemplo:

A + B contraem casamento, e cinco meses após o falecimento de A, B se casa novamente com C, tendo o filho D.

- se D nascer dentro dos 300 dias de óbito de A, o pai é o falecido.

- nascido após os 300 dias ele não é filho falecido, mas para ser considerado filho do novo marido da mãe, é preciso que tenha nascido após 180 dias após o casamento.

- se o nascimento for alem dos 300 dias e antes dos 180 dias do casamento, o filho não filho nem de um e nem do outro.

* cabe em todas as espécies de fim de casamento.

 

“Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.”

 

         Primeira hipótese de quebrar a presunção da lei.

“Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.”

 

Combinado com

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

 

O crime de adultério não mas existe, mas a palavra permanece em nosso vocabulário, entretanto nenhum dos atos positivados quebram a presunção.

 

“Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.”

 

- trata-se do direito do marido de impugnar a maternidade, sendo de competência exclusiva do marido, sendo que, a ação pode ser movida a qualquer tempo – ela não sofre efeitos da PRECLUSÃO.

 

- desde que já tenha ocorrido o ingresso da ação por parte do marido, seus herdeiros podem dar continuidade.

 

“Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.”

 

         Necessário a presença de filiação na certidão da criança.

 

“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”

 

         Vindicar =  requerer

- não se procura pai e mãe se eles já constam no registro, a menos que queira corrigir o erro na certidão e depois requerer investigação.

 

“Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

 

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”

 

         A ação de investigação de paternidade – propor a ação somente o filho, entretanto, podem os herdeiros propor, caso o filho morra menor ou incapaz.

 

FILHOS FORA DO CASAMENTO: Reconhecimento dos filhos

“Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”

 

                     Os filhos do casamento são presumidos, filhos fora do casamento devem ser reconhecidos.

 

                     Nos filhos fora do casamento há o reconhecimento conjunto quando pai e mãe vão juntos ao cartório registrar.

 

                     Reconhecimento separado quando não vão juntos.

 

Chamado de reconhecimento voluntário pela doutrina, trata dos modos de conhecer de forma voluntária:

“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

         Reconhecimento feito em cartório de registro civil, no livro de registro de nascimento.

 

         Modo mais comum de reconhecimento.

 

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

 

         Reconhecimento feito no cartório de notas através de escritura pública que, posteriormente, é levada ao cartório de registro civil.

 

         Normalmente o pai não comparece ao cartório de registro. Ex.: quando o pai esta no Nordeste, ele faz a escritura e manda para Ribeirão – a escritura fica arquivada.

 

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

         Reconhecimento por via de testamento mesmo que de forma incidental.

 

         O reconhecimento é valido somente após a morte.

 

         “mesmo que de forma incidental” – quando se deixa um bem e aproveita para declarar que deixou o bem para “Y” que é seu

      filho.

 

         O reconhecimento é IRREVOGÁVEL, ocorre que o testamento é revogável antes da morte, mas sua revogabilidade não atinge o reconhecimento do filho, ou seja, não há como desconhecer o filho.

 

“IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.”

         Reconhecimento feito perante o juiz de direito de forma expressa, mesmo que não seja esse ato o objeto principal da ação.

 

         Não existe esse item no CC/16.

         É de forma voluntária, a ação não precisa ser de investigação de paternidade, pode ser até uma RT.

 

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.”

 

         Reconhecimento “POST MORTEN” – reconhecimento do filho após a morte dele, mas desde que ele tenha herdeiros.

 

“Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.”

 

“Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.”

 

“Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.”

         Guarda compartilhada: entrou no ano passado – não tem regras, compete ao casal o entendimento.

 

         No caso de ausência de acordo por parte dos pais, é o Estado quem resolve, através da Ação de Regulamentação de guarda.

 

“Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.”

 

“Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.”

 

“Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.”

 

“Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.”

 

         Para o direito tanto faz quem reconheceu, se foi o próprio pai ou o juiz.

 

“Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.”

 

         Presumi-se a PUTATIVIDADE = ignorar o vício, deixa o casamento gerar efeitos.

 

RECONHECIMENTO INVOLUNTÁRIO:

         Somente o filho propõe ação de investigação de paternidade – é possível investigação de paternidade “POST MORTEN”, não é comum mas acontece.

 

PATRIO DEVER E PATRIO PODER

         Poder familiar:

Esta nas mãos dos filhos em alguns momentos, entretanto só atinge os filhos menores, deixa de atingir os filhos quando os mesmo assumem a maioridade ou capacidade.

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

 

Titulares do poder familiar:

- os pais, mesmo com a ausência dos pais.

Na falta do pai o poder esta nas mãos da mãe, e na falta da mãe, o poder esta nas mãos do pai.

 

Poder familiar:

- independe de casamento, ele pode instaurar-se apenas com o reconhecimento.

- há momentos em que a lei suspende ou retira o poder familiar.

- a decisão dos filhos quando menores é tomada pelos pais, e em caso de divergência o judiciário interfere.

- em caso de suspensão de um ou de outro, um dos pais exerce o poder exclusivo sobre o filho.

“Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.”

 

“Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”

 

         O artigo 1632 prevê meios que não interferem no poder familiar, pois ele continua independente do divórcio, separação ou dissolução.

 

         Com a separação – divisão do poder familiar, seu exercício é de forma diferente. Ex.: guarda compartilhada, onde o poder continua a ser exercido mas de forma diferente.

 

“Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.”

 

         Neste caso não há poder familiar, pois não há como exercê-lo, HÁ aqui a tutela!

EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR:

Trata-se daquilo que compõe o poder familiar, o que o pai pode exigir e o que o filho pode exigir.

“Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

 

         A criação é material sendo os pais obrigados a educar os filhos, a partir do momento em que ele não cumpre esta em falta com o seu dever.

 

II - tê-los em sua companhia e guarda;

 

         Todo pai tem o direito de ficar na guarda do filho, os pais casados tem direito 24h por dia mas em casos de separação é diferente.

 

         Trata-se de um direito e um dever.

 

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

 

         Pais autorizam o casamento – em caso de negarem o consentimento o filho pode recorrer no judiciário através do MP.

 

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

 

         Este inciso dá aos pais abertura para nomearem um tutor para o menor em caso de sua morte – em caso de omissão a lei define quem será o tutor, para a nomeação é necessária a morte dos dois.

 

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

 

(II)VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

 

         Se os pais tem o direto de guarda, também tem o direito de reclamar a guarda.

 

         O inciso II deste artigo da base para a ação de BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. Ex.: no fim de semana que a criança ficaria com a mãe a mesma viaja e deixa o filho com sua mãe, assim o pai move a ação.

 

 

         A ação cabe para longos e curtos períodos.

 

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

 

         Dever dos filhos obediência e respeito para com os pais – na falta o pai pode sancionar o filho de forma adequada.

 

         Serviços próprios são trabalho interno da casa: lavar, passar, arrumar.

 

         As exigências do poder familiar podem ser feitas durante a menoridade do filho.

 

A SUSPENSÃO, PERDA E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR:

Suspensão:

            Os pais terão suspenso o poder familiar, por decisão judicial, pelo prazo que for nela fixado. Presumi-se entender que ocorrerá a perda porém existirá a retomada. Terminado o prazo determinado os pais voltam a exercer o poder familiar.

 

Casos que geram suspensão:

 

1.      Abusar do poder familiar;

- o abuso do poder familiar leva à suspensão. Pela corrente majoritária a suspensão corre somente sobre o filho que sofreu o abuso, o poder família continua sendo exercido pelos pais sobre o restante dos filhos.

 

2.      Faltar com a referida obrigação;

 

3.      Arruinar os bens dos filhos;

- o filho menor dono de propriedade não usufrui da terra, o usufruto cabe aos pais e no caso de ruína o poder será suspenso.

 

4.      Condenação no direito penal superior a dois anos transitada em julgado;

- essa suspensão não dada pelo juiz criminal e sim pelo cível que usa a sentença criminal para determinar o prazo de suspensão.

 

PERDA DO PODER FAMILIAR:

 

            Ao contrário da anterior a perda não é temporária mas sim definitiva. Suas causas são mais graves que a anterior.

 

“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

 

         Lesão corporal.

 

         Frente ao castigo imoderado a corrente majoritária defende que o pai perde o poder dobre todos os filhos e não somente sobre aquele que castigou.

 

II - deixar o filho em abandono;

 

         Abandono material ou intelectual.

 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.”

 

         Reincidir nas causas leva a perda do poder familiar.

 

         Não consta quantas vezes deve o pai reincidir na falta, a quantidade varia de doutrinador para doutrinador.

 

         A reincidência em qualquer uma das condutas pode levar um caso de suspensão de poder à perda do poder familiar.

 

SUSPENDER E DESTITUIR – IGUALDADES:

 

         O judiciário se manifesta quanto ao poder familiar.

 

         Os dois são sanções aplicadas.

 

         Não é realizada de ofício, necessita de provocação – a ação é porposta por parentes do menor ou pelo MP.

 

DA SENTENÇA:

- na sentença de suspensão deve constar o prazo de SUSPENSÃO, entretanto a sentença tem caráter TEMPORÁRIO.

 

- já a sentença de perda tem caráter DEFINITIVO.

 

- a propositura de uma ação para restituir o poder família não altera o estado da sentença definitiva.

 

CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR:

 

“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

 

I - pela morte dos pais ou do filho;

 

         O filho é a razão do poder familiar.

 

II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

 

         Por uma das hipóteses – fim do poder família.

 

III - pela maioridade;

 

         Ao atingir os 18 anos.

 

IV - pela adoção;

 

         Perda do poder familiar por parte dos pais biológicos.

 

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.”

 

         Toda sentença de perda é definitiva.

 

ADOÇÃO

 

LEI 8069/90

 

LEI 12010/09 – revogou artigos do código civil e deu nova redação ao ECA.

 

            O código de 16 regulamentava sobre a adoção de maiores e jamais regulamentou sobre a adoção de menores.

            O código de menores regulava a adoção do menor, mas foi revogado pelo ECA em 90.

 

REQUISITOS DA ADOÇÃO:

1.      O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, exceção feita se ele estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

o       Idade máxima de 18 anos: quando se distribui a ação ele não pode estar com 18 anos.

o       Para valer-se do ECA, adoção com mais de 18 anos é necessário que os adotantes tivessem sua tutela/guarda na menoridade e justificassem isso na ação.

 

2.      A adoção irá atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos, desligando-se de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando evoca-se com impedimento matrimonial.

 

o       O adotado tem os mesmos direitos que o filho natural.

 

o       O parentesco biológico desaparece com a sentença (as informações biológicas são sigilosas).

o       Para efeito de impedimento matrimonial as informações biológicas são reveladas.

 

3.      O cônjuge pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma ampla, em relação ao parentesco.

 

o       A mãe solteira sem reconhecimento por parte do pai e o novo marido pode adotar o filho da esposa deixando de ser parente por afinidade e passa a ser pai.

 

4.      O direito sucetório entre adotante e adota é recíproco, na forma estabelecida para a filiação biológica.

 

o       Na morte a herança para descendentes, ascendentes, cônjuges ou colaterais.

 

o       O adotado é integralizado totalmente.

 

5.      O adotante tem que possuir 18 anos de idade, no mínimo, independentemente do seu estado civil.

6.      É possível ocorrer a chamada adoção conjunta, exigindo-se para tanto que eles sejam casados no civil ou, vivam em união estável.

 

o       A adoção conjunta são duas pessoas adotando uma criança, no entanto, existe a necessidade de vínculo entre os adotantes.

 

7.      É necessário existir uma diferença entre o adotante e o adotado, em relação a sua idade, pois o primeiro tem que ser mais velho que o segundo em 16 anos.

 

a)      Os divorciados, os separados e os ex-companheiros podem adotar na forma conjunta, desde que exista acordo sobre a guarda e direito de visita, bem como tenha ocorrido o estágio de convivência na constância da convivência.

 

§        Os acordos serão feitos no divórcio/separação ou rescisão.

 

§        Estagio de convivência é fato anterior a sentença, é necessário o cumprimento do estágio para depois ocorrer a separação.

 

b)      A adoção só será deferida após manifestação da vontade do adotante. Mesmo que faleça antes da sentença.

 

§        O adotante deve demonstrar sua vontade no processo.

 

§        Com a morte do adotante e já demonstrada a sua vontade o juiz pode conceder a adoção e dar procedência da ação.

 

§        Lembra-se que o filho de pai morto tem tutela.

 

c)      A ação depende de existir manifestação de vontade dos pais para sua procedência, sendo dispensado se os pais não forem conhecidos ou estiverem destituídos do poder familiar.

§         

§        Adotar criança já reconhecida – os pais biológicos são intimados para audiência para depoimento contra ou a favor da adoção.

 

§        Quando os pais são conhecidos mas são destituídos de seu poder familiar – o filho pode ser adotado independente de sua vontade.

 

d)      O adotando somente se manifesta se possuir doze anos ou mais.

 

§        Somente o adolescente pode ser ouvido – a sua manifestação de vontade é importante.

 

e)      Toda adoção será precedida pelo ato processual denominado “estágio de convivência”. Esse estágio não tem prazo fixado em lei, variando de caso a caso, na exigência do juiz da ação.

 

§        O estágio é o ato do processo voltado para ver se o adotando se dá bem com o adotante, tendo em vista que nenhuma criança deve ser adotada se não for bom para ela.

§        O período de estágio varia de acordo com quem adota – na prática varia de 60 a 90 dias e durante esse período a criança é vistoriada por psicólogas e assistentes sociais.

 

§        É o laudo desses profissionais que influencia na decisão do juiz.

 

f)       É possível ocorrer a dispensa do estágio nos seguintes casos:

 

a)      Os adotantes exercerem a tutela do menos

 

b)      Os autores exercem a guarda legal do menor

 

o       Em ambos os casos a criança já vive com o adotante

 

o       Nos casos em que a guarda é de fato e não é OFICIAL – NÃO HÁ A DISPENSA DO ESTÁGIO.

 

g)      Toda adoção é irrevogável, podendo a sentença modificar o prenome do adotado (se houver pedido dos adotantes). O sobrenome será alterado para o sobrenome do adotante AUTOMATICAMENTE.

 

§        Somente no período do estágio é que o adotante pode desistir da adoção.

 

h)      Os efeitos da sentença começam com o trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceção feita para o caso de óbito do adotante, pois retroage àquela data.

 

§        Toda sentença de adoção é SENTENÇA CONSTITUTIVA.

 

ADOÇÃO INTERNACIONAL

 

1.      Aplica-se essa adoção para estrangeiros domiciliados no Brasil ou fora dele – é indiferente se o adotante mora aqui ou na Irlanda.

 

2.      O estágio aqui é obrigatório sem exceção, em território nacional e, com prazo mínimo de 30 dias. O adotando não pode sair do Brasil durante o processo de adoção.

3.      O estrangeiro deve possuir cadastro junto aos órgãos de adoção para poder adotar no Brasil.

 

- não há adoção sem cadastro.

 

- dá-se preferência aos casais brasileiros frente à casais estrangeiros querendo adotar.

 

4.      Todo documento estrangeiro será autenticado pela autoridade consular, e traduzido por tradutor juramentado – autenticação pela embaixada.

 

5.      Essa adoção terá a participação das chamadas autoridades centrais, estaduais e federal.

 

6.      Esses órgãos podem após o término do processo exigir informações a cerca do adotado, bem como, antes da sentença exigir do adotante estudos complementares de cunho psicossocial.

 

7.      É vedado aos adotantes sair do território nacional antes do trânsito em julgado. Com o trânsito o juiz determina a expedição de alvará autorizando a viagem, bem como expedir passaporte.

 

§        Foro privilegiado:

o      VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – ausente esta passa-se a vara da FAMÍLIA.

 

CASAMENTO

 

Para “Portalis”: É uma sociedade do homem com a mulher que se unem para perpetuar a espécie, para ajudar-se, para socorrer mutuamente, para levar o peso da vida e dividir o destino comum.

 

 - Portalis pensa de forma filosófica e dramática, mas especifica que o casamento é o local ideal para se ter filhos.

 

Para “Modestino”: Matrimônio é a união do marido e da mulher e da fusão de toda vida e a comunicação do direito divino e humano.

- Modestino leva o casamento para o lado espiritual, sendo assim, tanto o marido quanto a mulher alcançam o direito oriundo de Deus – totalmente contra o divórcio pois acreditava na união perpétua.

 

Visão atual:

 

         É uma comunhão plena de vida, tendo por base uma igualdade de direitos e obrigações dos cônjuges, conforme artigo 1511 CC.

“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”

 

- o código de 16 não possuía essa redação, já o código de 2002 prevê a igualdade do homem e da mulher dentro do casamento.

 

 

CONCEITO NEGATIVO DO CASAMENTO – por Schopenhaver:

 

 Casar em nosso hemisfério monogâmico representa perder metade dos direitos e dobrar as obrigações.

 

ETIMOLOGIA DA PALAVRA:

 

1)      Casamento: deriva da palavra casa, significando a idéia de que os cônjuges possuem uma casa em comum – popular “quem casa que casa”.

 

2)      Matrimônio: deriva da palavra matris que representa mãe, que conjugada com a palavra moni trazia a idéia de ônus, carga. Nesse sentido visualizava o matrimônio como sendo um ônus que a mulher carrega – criado no período romano.

 

 

No início a igreja teve apenas interesse em moralizar o casamento, dentro do ponto de vista religioso. Com o desenvolvimento canônico e o poder espiritual e político da santa Sé, iniciou uma competência legislativa e jurisdicional. As primeiras medidas datam do século nono. No ano de 1563 no Concilio de Trento foi elevado a condição de sacramento. Ficou tudo sob a jurisdição dos tribunais eclesiásticos (celebração, regime jurídico, causas judiciais, etc.). Calvino e Lutero negaram ao casamento a condição de sacramento. A Revolução Francesa deu passo decisivo contra essa situação pois definiram que o casamento é um contrato civil.

 

o       A igreja que tomava conta do casamento.

o       Em 1889, a RF “acabou” com a igreja, tendo em vista a publicação do código francês(código de Napoleão) onde constava que casamento não é religião o que causou conseqüências não só na França como em outros países.

 

o       O papa Pio Nono fez um pronunciamento para colocar fim entre a briga entre ESTADO X IGREJA que se formou em volta do casamento.

 

o       Não há mais que um meio de conciliação: que César guarde o que é seu e a igreja o que lhe pertence. Que o poder espiritual seja permitido para os cristãos, deixando assim que a igreja regule a validade entre eles, deixando o Estado dispor sobre os poderes civis do casamento.

 

NO BRASIL:

 

            - até 1900 se casava na religião, e após esse ano o estado passou a ser o responsável pelo casamento.

 

LEGISLAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O CASAMENTO:

 

1)     CASAMENTO VÁLIDO, CELEBRAÇÃO CIVIL.

 

- 1º grupo que possui o maior numero de seguidores do mundo.

- para casar é necessário procurar o Estado.

 

2)     CASAMENTO VÁLIDO, CELEBRADO NO CIVIL OU NA RELIGIÃO.

 

- 2º grupo – o qual permite ao indivíduo a liberdade de escolher o grupo que desejar – nesse grupo encontra-se os EUA/Inglaterra.

 

3)     CASAMENTO VÁLIDO, SOMENTE O RELIGIOSO.

 

- 3º grupo, ocupado por religiões radicais – Ex.: Líbano.

 

- nos países como o Líbano, somente pessoas com a mesma religião podem casar.

 

- nesse grupo, o poder da religião se impõem sobre a sociedade.

 

4)     CASAMENTO VÁLIDO, CELEBRAÇÃO RELIGIOSA COM A POSSIBILIDADE DE CASAMENTO CIVIL.

 

- é o grupo composto somente pela Espanha, país que tem como religião oficial a CATÓLICA.

 

- dessa forma, quem quer casar TEM que procurar a igreja, quem não opta pela igreja pode se casar no Estado mas sofre discriminação frente aos outros habitantes do país.

 

CARACTERES DO CASAMENTO:

 

1.      Ordem pública: o Estado considera o casamento de relevante interesse social, estando assim acima dos interesses particulares. – interesse coletivo.

 

2.      Monogamia: no sistema brasileiro só é possível celebrar um único casamento. Para existir segundas núpcias é necessário a dissolução do vínculo que ocorre com o divórcio ou com a morte.

§        O 2º casamento é nulo no direito civil.

§        No campo penal ocorre a bigamia.

§        A separação não coloca fim ao vínculo.

§        POLIGAMIA: o homem pode casar mais de uma vez – a primeira mulher é que manda nas outras e é a única herdeira em caso de morte do marido.

 

§        POLIANDRIA: a mulher pode casar mais de uma vez – Índia.

 

 

3.      Incondicionalidade: deriva da ordem pública, por ser princípio de ordem pública não é permitido aos nubentes colocarem condições ao casamento. O casamento deve existir pelas formas estabelecidas pelo Estado.

 

§        As mesmas regras valem para todos os casais e são inalteráveis.

 

4.      Ato solene: a solenidade é essência do casamento em relação a sua celebração. Não respeitadas essas solenidades, acarretará a consideração jurídica de casamento inexistente, nulo ou anulável.

 

§        Casamento e testamento são os atos mais solenes no direito civil.

 

§        Solenidade nos da a garantia de validade do ato.

 

REQUISITOS ESSENCIAIS DO CASAMENTO:

 

1.      Sexo diferente: não é permitido o casamento homossexual.

2.      Existência de celebração: inexiste casamento sem celebração.

3.      Manifestação de vontade é necessária para o casamento.

         Sem a presença dos três requisitos NÃO HÁ CASAMENTO.

 

PROCESSO DE HABILITAÇÃO (art. 1525):

 

- procura-se uma habilitação para casar.

 

- Não há casamento sem esta certidão.

 

- O processo tramitará no cartório de Registro Civil, sendo o Oficial a autoridade maior.

 

- o processo é feito em qualquer cartório, entretanto somente poderá se casar nesse cartório onde tramitar o processo.

 

- requerimento premonitório: assinado pelo casal, solicitando a declaração de habilitação – é a inicial deste processo.

 

- o Estado não investiga, quem comprova e apresenta são os requerentes.

 

* DOCUMENTOS A SEREM JUNTADOS:

 

a)      Certidão de nascimento: para saber a idade. No Brasil a idade núbil é 16 anos, o menor de 16 pode mover AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE NÚBIL, movida pelos pais, para poder casar, em casos de gravidez o juiz julga procedente.

 

o       Não idade máxima para casamento.

 

o       Documento equivalente = certidão de casamento com

                         averbação de divórcio ou de óbito.

 

b)      Memorial ou declaração do estado: apresentação do indivíduo (CPF, RG – parecido com o preâmbulo de iniciais).

 

c)     Declaração de duas testemunhas – para o processo.

o       As pessoas declaram conhecer os nubentes e que não há impedimentos para o seu casamento.

o       Parentes podem ser declarantes.

         Os três documentos são OBRIGATÓRIOS para habilitação, os seguintes nem sempre aparecem.

 

d)      Autorização para casar: casamento é ato jurídico (objeto lícito, fato prescrito em lei, etc.)

o       A assistência jurídica é substituída pela autorização neste caso.

 

o       De 16 a 18 anos é necessária a autorização para casar.

 

o       Caso os pais não autorizem, a SENTENÇA PROCEDENTE da AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CASAR, proposta mediante a idade de 16 ou mais, promovida pelo MP, substitui a vontade dos pais.

o       Quando os pais divergem na opinião de um deles pode mover ação.

 

e)      Exame pré-nupcial: exigência jurisprudencial no Brasil – a jurisprudência permite o casamento entre tio e sobrinha desde que assegurado pelo exame.

 

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

         O requerimento assinado pelo próprio casal – audiência -> participação do MP no processo de habilitação.

         Todo processo é resolvido por Juiz de Direito > Juiz Corregedor do Cartório:

 

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

 

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

 

         Tornar público o casamento.

 

         Edital publicado pelo cartório durante 15 dias corridos.

 

         Em casos em que o casamento é em “X” mas “Y” é a cidade dos nubentes, o edital é publicado em nas duas cidades.

 

         Publicação na imprensa local e no cartório.

 

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

 

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

 

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

 

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

 

         Impedimentos recebidos por oficial de cartório.

 

         O casamento deve ocorrer dentro dos 30 dias de validade da certidão de habilitação.

 

NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO:

(não há uma teoria fixa)

 

1.      Teoria Clássica(contratualista): para os adeptos dessa teoria o casamento é um contrato civil, onde a vontade representa o seu maior momento. É a teoria adotada pelo código francês. Na visão francesa o casamento é igual um contrato onde a peça fundamental é a vontade de casar.

o       O casamento não pode criar regras na 1ª teoria, desta forma não se enquadra como contrato, visto que o principal princípio dos contratos é o poder de criar novas regras.

 

2.      Teoria Institucionalista: para essa corrente o casamento é uma grande instituição social, que tem também como momento maior o elemento volitivo no sentido de entrar para uma instituição.

 

o       Vontade é elemento principal – com o fim de fazer parte da instituição – instituição de caráter social.

 

3.       Teoria Mista (Eclética): para essa corrente o casamento é um ato complexo, que une o elemento contratual com o elemento institucional. Quando manifestam a vontade celebram um contrato e, quando o estado outorga a situação de casados, surge a instituição.

 

o       Chamados de moralistas > estão em cima do muro.

 

o       Mistura as teorias anteriores.

o       Entretanto, há mais adeptos da 2ª teoria.

 

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO:

 

“Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.”

 

Direito romano:

         Confareátio: celebrar casamento da classe patrícia (celebração dos riscos) – realizado somente por igrejas.

 

         Coemptio: peble casando com ausência da igreja.

 

PEDIDO DE CELBRAÇÃO: contem data, hora, local(público ou privado)

 

         Ninguém casa escondido, o local tem que ser público.

 

         O local particular gera casamento clandestino.

         Contem o pedido de alteração do nome, entretanto, somente pode ocorrer a inclusão do sobrenome, não é possível a retirada de 1 dos sobrenomes.

 

         Regras matrimoniais que os nubentes desejam (regime do casamento).

 

         Nomes das testemunhas para a celebração – testemunham o ato da celebração, não é necessário conhecer o casal. O normal são 2 testemunhas para a celebração.

 

         Casamento noturno requer 4 testemunhas.

 

         Se um dos nubentes for analfabeto também são 4 testemunhas.

 

         Na seqüência das testemunhas vem o despacho do oficial – art. 1533.

 

         Presença real e simultânea dos nubentes – o corpo do nubente tem que estar na cerimônia – em Portugal a presença pode ser sucessiva.

 

CAUSAS SUSPENSIVAS DA CELEBRAÇÃO:

            Casar obrigatoriamente em regime da separação obrigatória de bem.

 

1.      Confusão de patrimônio: toda pessoa que foi casada e teve o casamento desfeito em razão da morte, e tendo ainda filhos do falecido, é aconselhável que faça antes da 2ª núpcia o inventário dos bens do casal, cominando com a partilha aos filhos. PROTEGE O HERDEIRO

 

2.      Confusão do sangue: a mulher que teve seu casamento desfeito, deverá aguardar o prazo de 10 meses para contrair novas núpcias. Este prazo é contado do término da dissolução da sociedade conjugal. PROTEGE O EX-CONJUGE

 

3.      Casamento do divorciado: o divorciado deve realizar a partilha de bens do seu casamento (extinto). Deverá portanto fazer esta prova através de sentença judicial.

 

4.      Casamento do tutor: a lei não permite o casamento do tutor com a tutelada, bem como os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada. PROTEGE A TUTELADA

 

o       Essas causas são provisórias – podem ser suplementadas.

 

o       O ÚNICO QUE PODE NÃO APLICAR AS SANÇÕES É O JUIZ.

 

ARTIGO 1524

 

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS – art. 1521 CC

a)      Causas de parentesco: inciso II e IV

o       Irmão unilateral: possui a mesma mãe ou o mesmo pai.

o       Irmão GERMANO: BILATERAL

o       Irmão NÃO GERMANO: UNILATERAL

o       Na linha colateral – 4º grau pode casar

o       O 3º grau NÃO PODE, salvo exceção de apresentação de exame

o       Não podem casar os parentes afins de 2º grau.

 

b)      Adoção: inciso III e V

o       Se “A” adota “B”  e esse casa com “X” – o adotante não pode casar com o cônjuge do adotado: “A” não pode casar com “X”.

o       Se “A” casa com “B” e adota “X” – “B” não pode casar com “X”.

 

c)      Vínculo: não podem casar as pessoas casadas, até que desfaçam o vínculo, o que ocorre com a morte ou divórcio.

 

d)      Crime: não pode casar o delinqüente com o cônjuge sobrevivente, pelo qual foi condenado pelo crime de homicídio tentado ou consumado contra seu consorte.

 

o       A lei exige a condenação com transito em julgado.

 

o       Se o indivíduo casou antes ou durante o processo, o casamento só é válido se o delinqüente for inocentado, em caso de condenação o casamento é nulo.

 

o       Qualquer um pode apresentar impedimento ao casamento.

 

o       A oposição ao matrimônio é regida pela lei 6015/73

 

o       A oposição é apresentada em cartório de registro civil, sendo que a mesma obrigatoriamente deve ser apresentada de forma escrita e identificada.

 

o       A oposição apresentada de boa-fé não é punida, já a de má-fé é punida na forma civil e criminal:

§        Civil: leva a indenização por danos materiais e morais.

§        Penal: impedimento de ato público e falsidade de documento.

 

o       Apresentada a oposição é entregada a NOTA DE APRESENTAÇÃO aos nubentes, constando a identificação de quem apresentou, os documentos juntados e os motivos. Os nubentes terão prazo de 5 dias para defesa.

 

o       A decisão pela procedência ou improcedência compete ao juiz caso julgado improcedente a celebração continua de onde parou.

 

INVALIDADE DO CASAMENTO art.1548 CC

 

Inexistência: Casamento inexistente é aquele que não possui os requisitos essenciais de sua existência. Apesar do casamento existir, juridicamente ele não possui qualquer valor.

         É mais grave do que ser nulo, fere algo mais grave.

 

Requisitos para existência do casamento:

         sexo diferente, celebração e manifestação de vontade.

 

         O oficial pode cancelar o registro sem autorização judicial, de ofício ou se alguém provocar.

 

Nulidade art.1548 CC:

O casamento nulo é aquele que possui um vício na sua formação, apesar de ter preenchido os requisitos essenciais. A existência desse vício, se demonstrado no judiciário, retira a validade do casamento, através de uma sentença judicial.

Esse casamento possui os requisitos essenciais, mas apesar de existirem esses requisitos há um vício dentro do casamento que faz com que seja retirada a validade do casamento celebrado.

O oficial é proibido de tirar a validade do casamento, é necessário uma ação do judiciário (ação de nulidade de casamento).

O ato jurídico nulo não gera os efeitos da prescrição. A qualquer tempo a ação pode ser proposta. “Vício da nulidade não sana, não convalesce.”

 

Motivos:

I - O casamento contraído por um nubente que possui uma enfermidade mental, que lhe retira o discernimento para praticar os atos da vida civil.

II – casamentos que ocorreram possuindo uma causa impeditiva ao matrimônio.

 

ANULAÇÃO

 

            É anulável um casamento quando ele também possui um vício, todavia, ao contrário do anterior esse vício pode sanar, tendo em vista o seu caráter relativo. Tal qual o anterior irá desfazer o casamento, tornando também os casados em pessoas solteiras.

         Ela INVALIDA o casamento.

 

         PRESCRIÇÃO é o primeiro motivo que sana um vício.

 

         Quando a própria lei tira o vício do casamento, o mesmo é sanado.

 

VÍCIOS QUE ANULAM O CASAMENTO:

 

1)      Não ter idade núbil – menor de 16 anos.

 

2)      Não ter autorização para casar – possuir entre 16 e 18 anos.

 

3)      Casar possuindo erro essencial sobre o cônjuge – o erro é determinado pelo legislador, entretanto só nos interessa saber que o cônjuge NÃO SABIA da real situação, como isso ocorreu não interessa, são os tipos de erro:

a.     Identidade:

                                                               i.     Civil: que é a QUALIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO (como em uma petição inicial).

                                                             ii.     Física: aplicável hoje somente em caso de irmãos gêmeos – é raro.

b.      Honra e boa fama: é subjetivo e o cônjuge tem que descobrir após o casamento.

 

c.      Existência de um crime anterior torando insuportável a vida conjugal.

 

d.      ignorância de defeito físico irremediável: o problema aqui é PROVAR que obteve conhecimento real da situação somente após o casamento e que não consegue conviver com o indivíduo com esse defeito.

§        Para a doutrina há:

       Coeundi: o defeito físico de não conseguir praticar ato sexual, neste caso a doutrina é pacífica, leva à anulação porque a relação sexual é indispensável ao casamento.

 

       Generandi: não consegue procriar, a doutrina é quase pacífica, neste caso não anula.

        

       Os defeitos psicológicos estão fora dessa matéria.

 

MOLÉSTIA GRAVE TRANSMISSÍVEL

 

         Leva à óbito – ex.: HIV.

 

         Descobrir após o casamento que seu cônjuge é portador de moléstia grave, pode entrar com ação de ANULAÇÃO do casamento.

 

Casos em discussão:

 

1.Hemofilia: doença que só a mulher transmite, o homem quando possui essa doença é somente portador, não a transmite, dessa forma, caso a mulher descubra que o marido porta essa doença não pode propor ANULAÇÃO do casamento.

 

2. Diabetes: maior grau de diabete leva à óbito: transmissível para seus descendentes de acordo com 70% da medicina, para 30% a diabetes não é transmissível e sim causada por motivo emocional.

 

4)      DOENÇA MENTAL GRAVE (vício de vontade): tem que portar a doença antes de casar, mas o cônjuge tem que descobrir depois. O fato de portar a doença ANTES de casar leva à ANULAÇÃO.

 

o       Doença mental grave: coloca o outro ou a sociedade em perigo.

 

o       Doença mental: o indivíduo não sabe o que esta fazendo -> leva à NULIDADE do casamento.

 

5)      IINCAPACIDADE DE CONSENTIR: quando quem casou não tinha capacidade de consentir. Ex.: COAÇÃO – não consegue manifestar sua vontade.

 

6)     CASAMENTO REALIZADO POR PROCURADOR QUE ESTAVA COM PROCURAÇÃO REVOGADA: caso de ANULAÇÃO.

 

 

o       O procurador e o outro cônjuge não podem ter conhecimento da revogação da procuração e casam.

o       Tendo conhecimento da revogação – NÃO SE ANULA CASAMENTO.

 

7)      INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE CELEBRANTE: o casamento é ANULÁVEL – art. 1550 C.C.

 

         Vício nulidade é INSANÁVEL.

 

         Vício da anulação é SANÁVEL.

 

OS VÍCIOS SÃO SANÁVEIS POR:

1)      Prescrição: não propor ação no prazo certo.

 

2)      Desaparecimento do vício: leva à validade do casamento.

 

Art. 1551 – o que importa é a gravidez e não quando ela ocorreu.

 

Art. 1552 – exceção onde pode se alegar a própria torpeza.

 

Art. 1553 – casamento com 15 anos é anulável, aos 16 anos pode ir em cartório confirmar seu casamento com autorização dos pais.

 

Art. 1554 – o juiz ao escrever no assento torna válido o casamento.

 

Art. 1555 – incapaz aquele que não tem 18 anos, o prazo prescricional começa a partir do momento que completa 18 anos.

- o representante legal ou os herdeiros (a partir da morte do incapaz) tem 180 dias.

- para o representante legal propor  anulação do casamento o prazo se inicia a partir da celebração.

- no caso dos herdeiros, o indivíduo tem que morrer INCAPAZ, ou seja, entre 16 e 18 anos.

- na celebração, mesmo sem autorização escrita dos pais, a sua presença na cerimônia é IGUAL a autorização.

 

Art. 1558 – COAÇÃO = captar vontade alheia.

 

Art. 1559 – somente o cônjuge enganado. A moradia com o indivíduo faz desaparecer o vício, com exceção dos defeitos físicos e moléstia grave/mental.

 

Art. 1560 – observar os incisos I e IV.

 

Art. 1561 – CASAMENTO PUTATIVO: uma das partes desconhece o vício.

- nulo ou anulável, onde uma das partes desconhece o vício – para o cônjuge que desconhecia o casamento é putativo, ou seja, ele aproveita os efeitos positivos do casamento: regime de bens, pensão, alimentos, etc.

* a ignorância da lei não gera CASAMENTO PUTATIVO.

 

EFICÁCIA DO CASAMENTO:

 

ART. 1565 – O QUE UM CONJUGE PODE EXIGIR DO OUTRO.

         CONSORTE: dividem a sorte.

         Visão do companheirismo dentro do casamento.

         Custo da família é imposto à ambos.

         Homem e mulher possuem a mesma responsabilidade.

         Parágrafo primeiro: não se tira mais o nome, apenas acrescenta.

         Parágrafo segundo: não há interferência – é facultado ao casal.

 

Art. 1566 – deveres recíprocos matrimoniais

I.        Base do casamento.

II.      Antes “vida em comum” era morar sob o mesmo teto. Hoje é o COMPROMETIMENTO na vida do casal.

Prova domicílio conjugal: é a sede do casal,onde os filhos estudam, etc.

III.    Ajuda financeira e espiritual: homem e mulher tem obrigação de se ajudar, possuir conforto psicológico. Não se restringe somente ao dinheiro.

IV.    Poder familiar – é dever de todo pai e toda mãe, mas a partir do casamento é obrigação MATRIMONIAL. Esse dever esta presente no PODER FAMILIAR e no CASAMENTO.

V.      Subjetivo: depende do caso em concreto.

 

Art. 1567 PU – intervenção em caso de discórdia quanto aos filhos.

 

Art. 1568 – responsabilidade é do casal – é analisado de acordo com os bens.

 

Art. 1570 – art. 1567: hipóteses em que um sozinho manda no casamento.

- em casos de prisão do cônjuge, quando for de menos de 180 dias o outro cônjuge não assume sozinho.

 

DIREITO PATRIMONIAL (art. 1639)

 

É estabelecido em forma de regimes.

 

REGIMES:

 

1)     Comunhão universal de bens

2)     Comunhão parcial de bens

3)     Separação de bens

4)     Comunhão final de aquestos – não existia antes de 2002

 

         Toda pessoa se casa em um dos regimes acima.

 

         O regime é escolhido pelo PACTO ANTENUPCIAL, que deve ser feito por ESCRITURA PÚBLICA no cartório de NOTAS ou TABELIONATO.

 

Art. 1640 – REGIME DO SILÊNCIO: aquele onde cônjuges não levam o PACTO ANTE NUPCIAL, ou seja não escolheram seu regime aceitando o que o Estado deu.

 

Até 1977 - regime atribuído era REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, hoje, é o REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, o que diminuiu o número de casamento por interesse.

 

Art. 1641 – REGIME DA SANÇÃO: proibição de escolher o regime, imposto pelo Estado. Quando constar na certidão: SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, indica que foi imposto pelo Estado a SEPARAÇÃO DE BENS.

I.        Pessoas que casam possuindo causa suspensiva.

II.      Pessoa maior de 60 anos, entretanto, na UNIÃO ESTÁVEL é possível escolher o regime.

III.    De todas as pessoas que precisam de autorização judicial para casar – casam em SEPARAÇÃO DE BENS quando o juiz permitir casar.

 

Art. 1639 – antes do novo código o regime era IRREVOGÁVEL. Hoje ele pode ser ALTERADO.

         Para alterar os dois requerem a alteração.

         Para ocorrer a alteração TEM que haver um MOTIVO, sem ele o juiz julga improcedente a ação.

         A jurisprudência exige a juntada das certidões negativas dos fóruns cíveis e trabalhistas e protestos para alteração de regime, afim de evitar prejudicar possíveis credores do cônjuge.

 

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

 

            O silêncio gera a comunhão parcial de bens a partir de 1977, desta forma não há pacto antenupcial.

           

             Esse regime traz como regra uma comunicabilidade para os bens que forem adquiridos de forma onerosa na constância do casamento. Os bens anteriores ao casamento e aqueles adquiridos na forma não onerosa na constância do casamento, não se comunica.

 

         O patrimônio de solteiro permanece individual.

 

         Bens comprados após o casamento mesmo sem registro em nome dos dois, é metade de cada um.

 

         Ganhar alguma coisa exclui o direito do outro pois ocorreu de forma onerosa. Ex.: herança/doação de fazenda, etc.

 

         PATRIMÔNIO COMUM trata-se dos bens adquiridos de forma onerosa após o casamento.

 

Art. 1658 e seguintes:

 

Art. 1659 – EXCLUSÃO:

I.        Com o dinheiro do bem individual o cônjuge compra dois apartamentos, estes sub-rogados ao bem individual e por isso são bens individuais.

II.      São valores adquiridos antes do casamento.

III.     A obrigação de solteira é garantida pelos bens individuais – o patrimônio comum não pode ser responsabilizado.

IV.    As obrigações ilícitas feitas durante o casamento afeta só quem cometeu, em proveito do casal ambos respondem mesmo desconhecendo o fato.

V.      Mesmo que tenha usado o dinheiro do casal.

VI.    Proventos = salário. Melhor entender proventos como aquilo que ainda vai ser  recebido pelo trabalho (futuros rendimentos -> ação trabalhista).

VII.  Verbas previdenciárias: tudo aquilo que recebe da previdência.

 

Art. 1660:

I.        ...

II.      Fato eventual: loteria, jogo do bicho, etc. pertence aos dois.

III.    Doação feita ao casal.

IV.    Melhorias de uso/necessidade/beleza: que pode acarretar a valorização do bem – aí a mulher tem direito a metade da valorização sofrida pela melhoria.

 

V.      Ex.: a colheita é de direito de ambos. Frutos pendentes = presos ao principal, o fruto existente e não colhido já pertence aos dois.

 

Art. 1661: enquanto solteiro financia uma casa e termina o pagamento após o casamento. Sua origem é anterior ao casamento, pertence só ao cônjuge que comprou.

 

Art. 1662: bem móveis – presumidos, salvo se for provado o contrário (ex.: apresentação de nota fiscal).

 

Art. 1664: obrigação feita para atender a necessidade da família se feita pelo homem, o patrimônio da mulher também responde.

 

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

 

         Para casar nesse regime tem que fazer pacto antenupcial.

         Nesse regime as regras criam uma comunicabilidade de todos os bens, presentes ou futuros, independentemente da origem da aquisição.

         Existem os patrimônios individuais antes do casamento, no dia do casamento desaparece os patrimônios anteriores e automaticamente tudo se une no patrimônio comum. Nesse regime o patrimônio comum é CERTO.

 

Art. 1668 – Exclusão:

I)       Cláusula = não permite comunicar.

a.      É válido para doação e herança.

b.      A cláusula não impede a venda do bem.

II)     O indivíduo “A” deixa em testamento um bem para “B” e “C”, entretanto, o bem fica determinado tempo com “B” e depois desse tempo passa para “C”. Se a esposa de “C” separar antes do bem passar para ele, ela não possui nenhum direito sobre o bem.

III)   ...

IV)   O bem fica no patrimônio individual.

V)     Acrescenta os anteriores.

 

Art. 1669 – ex.: a herança é só do marido – o arrendamento vencido dentro do casamento  também é da esposa.

 

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

 

            Esse regime tem como característica não criar a comunicabilidade dos bens fazendo com que cada um possua patrimônio próprio.

         O patrimônio individual permanece, nunca se forma o patrimônio comum.

 

MODALIDADES:

         Pura: é o próprio conceito.

         Limitada: vai haver comunicabilidade, o bens a se comunicar serão indicados no pacto, onde estará escrito o que vai comunicar.

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REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS

 

         Regime OBRIGATÓRIO na Argentina.

         Essas regras determinam a criação de um patrimônio individual, de cada cônjuge, sendo que esse patrimônio é formado pelos bens anteriores ao casamento e por aqueles adquiridos na constância do casamento, seja qual for a sua origem. Quando do término do casamento apura-se um patrimônio comum que será formado pelas aquisições onerosas ocorridas na constância do casamento.

         Os bens individuais anteriores permanecem, durante o casamento as aquisições também serão individuais. Na dissolução verifica-se os bens adquiridos durante o casamento (comprados), se houver ocorre a partilha.

 

Art. 1680 tem que provar que usa o bem.

 

Art. 1681 – PU – inversão do ônus da prova, quando o devedor compra com a sua renda bens e coloca no nome de sua esposa, como provar aquisição regular do bem sem renda? A esposa sem renda não tem como comprovar a aquisição regular dos bens.

 

Art. 1682 – a mulher não pode renunciar bens que não possui durante o casamento.

         Não pode ceder na constância do casamento.

         Não se penhora bem que não existe.

 

Art. 1684 – quando não é possível repor a propriedade, repor-se-á em dinheiro o valor equivalente.

 

Art. 1647 – absoluta = separação na modalidade pura.

I)       Ação de Dispensa de Outorga Uxória -> onde o marido requer a dispensa da autorização/assinatura da mulher para a venda do bem.

II)     Objeto bem imóvel = deve conter o nome de ambos.

III)   O homem casado para ser fiador necessita de autorização da mulher.

IV)   ...

 

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DO VÍNCULO CONJUGAL

 

         Casamento = vínculo, pois o casamento é ato de vinculação.

 

         A sociedade conjugal está dentro do casamento.

 

CAUSAS DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO:

a.      Morte

b.      Divórcio

 

CAUSAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE:

 

a)      Morte

b)      Divórcio

c)       Separação

d)      Nulidade e anulação

 

         Se eu dissolver o casamento eu dissolvo a sociedade, no entanto eu posso dissolver a sociedade e não necessariamente o casamento.

 

SEPARAÇÃO:

            Fase intermediária entre o casamento e o divórcio

 

MODALIDADES:

         Judicial

o       Consensual

o       Litigiosa

         Extrajudicial

o       Consensual

 

SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL

         O casal quer a separação.

 

         Judiciário não questiona.

 

         Se supõe uma petição que trará um acordo.

 

         Função do juiz: sentença homologatória.

 

         Jurisdição voluntária com petição conjunta.

 

         Os cônjuges podem possuir o mesmo advogado ou não.

 

         O casamento deve existir há no MÍNIMO UM ANO.

 

         Ação Consensual de Separação de Corpos: proposta quando o casal possui menos de um ano de casamento, o pedido é a autorização para um dos dois sair de casa sem gerar no futuro o abandono de lar.

         Fazer um contrato de autorização entre o casal também é possível para que seja evitado o abandono do lar.

 

         O procedimento da separação varia de comarca para comarca – em Ribeirão possuímos a Vara de Família.

 

         Não se coloca na petição o motivo da separação.

 

         Após o trânsito em julgado, expedição de mandado de averbação.

 

         Com o mandado de averbação vai ao cartório .

 

         Em caso de arrependimento tem que restabelecer a sociedade conjugal mediante petição onde o juiz cassa o mandado de averbação.

 

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA

 

         Há conflito/LIDE.

         Há autor e réu.

         A sentença é CONDENATÓRIA.

         A LIDE é previamente conhecida:

 

o       Falência

§        A LIDE nesta ação consiste na ruptura da vida em comum, pelo prazo mínimo de 1 ano.

§        Falência da sociedade conjugal.

§        A ruptura é causa da separação e deve ser provada a sua existência há mais de um ano.

§        Separação de fato = ruptura.

 

o       Sanção

§        A LIDE aqui representa uma quebra dos deveres do cônjuge, onde o autor imputa ao outro essa falha. Nessa modalidade não existe o prazo.

§        Não há prazo mínimo de casamento por ser a LIDE grave.

§        Art. 1566.

§        Nesse caso, o pedido de separação deve ser fundamentado.

 

o       Remédio

§        Nessa modalidade, um dos cônjuges é portador de uma doença mental grave, adquirida após o casamento e, de cura improvável. Essa doença tem que existir há no mínimo 2 anos.

§        Doença metal grave = aquela que coloca em risco a vida do cônjuge.

 

         Procedimento na litigiosa é o comum.

 

         Na audiência de conciliação o juiz tem duas funções:

o       Tentar a conciliação.

o       Tentar converter a ação para consensual.

 

         É comum uma ação Cautelar de Separação de Corpos – prévia da Ação na Separação Litigiosa, onde se pede a saída de um dos cônjuges de casa (normalmente se defere a saída do autor) com bens de uso pessoal. Após concedida a liminar e sua ciência o advogado tem 30 dias para propor a Ação Principal. Não proposta dentro do prazo a liminar é cassada.

 

         Art. 1572 – separação judicial.

         Art. 1574 – separação consensual – preserva filhos e interesses pessoais.

 

         Se a mulher renunciar os alimentos será definitivo, nunca mais poderá pleitear. Se abrir mão é temporário, poderá pleitear novamente. Só no casamento pode existir.

 

DIVÓRCIO – Art. 1579 CC

         Judicial

o       Consensual

o       Litigioso

§        Ambos de forma DIRETA e INDIRETA

 

         Extrajudicial

o       Consensual

§        De forma DIRETA e INDIRETA

 

         Divórcio Judicial Consensual: NÃO LIDE e sim a vontade de ambos os cônjuges em se separar – o juiz apenas homologa o acordo.

o       DIRETO:

§        parte diretamente do casamento.

§        Ruptura – tem que ser PROVADA.

§        Prazo de 2 anos de ruptura

 

o       INDIRETO:

§        Parte da separação judicial ou extrajudicial.

§        Tem que possuir o lapso temporal da separação: um ano contado da sentença da separação.

 

         Divórcio Judicial Litigioso: a LIDE versa somente sobre a vontade de um dos cônjuges não querer a separação.

 

o       DIRETO:

§        Parte do casamento.

§        Ruptura de 2 anos.

 

o       INDIRETO:

§        Parte da separação judicial ou extrajudicial.

§        Tem que possuir o lapso temporal da separação: um ano contado da sentença da separação.

 

Art. 1580 parágrafo segundo.

 

         Artigo 1581: antes de 2002ª partilha era obrigatória.

 

o       Quando os cônjuges se divorciam sem questionar quem será o dono dos bens, passam a ser condôminos – pois possuem o mesmo bem, para que isso deixe de existir é necessária ação de fim de condomínio.

 

         Artigo 1582: quando o próprio cônjuge é curador, o mesmo é afastado dando espaço para os ascendentes/descendentes ou irmãos do cônjuge.

 

SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL:

 

         LEI 11.441/07

 

         Resolução 35/07 CNJ

 

o       As separações extrajudiciais ocorrem nos cartórios de registros de notas – TABELIONATOS, vez que os mesmos são mais ágeis.

 

o       Entretanto para que o uma separação ocorra no tabelionato, é necessário que a mesma seja CONSENSUAL e não possuam os cônjuges filhos incapazes, já que na presença de filhos incapazes a presença do Ministério Público é necessária.

 

o       A justiça gratuita também se aplica nos tabelionatos.

 

UNIÃO ESTÁVEL – art. 1723.

 

No direito romano era tratada a União Estável como CONCUBINATO, subdividido em:

 

         Puro: união de um homem e uma mulher sem casamento, mas sem possuir impedimento matrimonial.

 

         Impuro: união de um homem e uma mulher sem casamento mas que não podiam casar.

 

         Lei 8971/94 e 9278/96.

 

CONCEITO: é a união de um homem e uma mulher tipificada por uma convivência pública, contínua e duradoura e, estabelecida com o propósito de constituir família.

 

         Convivência pública: todo mundo tem que conhecer.

 

         Se ocorrer a caracterização da infidelidade não há configuração da união estável.

 

         Não pode ocorrer período de interrupção, se houver há a quebra da união estável.

 

         Duradoura: não há prazo, mas se prolonga no tempo.

 

Art. 1723 – união estável é entidade familiar.

 

Parágrafo 1º - todas as pessoas que não estão impedidas de casar podem ter proteção da lei.

 

Art. 1724 – mesmos deveres do casamento.

 

Art. 1725 – a ausência de contrato acarreta comunhão parcial de bens.

         Para a escolha de regime é feito um contrato particular, sem necessidade de levar ao cartório.

 

Art. 1726 – juiz de casamento

         Varia de estado para estado.

         Em SP é exigido o processo de habilitação, feito isso, pula-se para a certidão, não há celebração e aí existe a certidão de conversão em casamento.

 

Art. 1727 – quem não pode casar vive em concubinato não amparado por lei.

         Amasiados

         Amantes

         Amigados

o       Todos constituem relação EVENTUAL e dessa forma não possuem proteção da lei.

ALIMENTOS

 

            São as prestações para satisfação das necessidades de sobrevivência ou de manutenção do status de família, de quem não pode provê-la por si própria.

         O status de família deve ser mantido.

 

ESPÉCIES DE ALIMENTOS (classificação quanto a causa jurídica):

         Legais

o       PERTENCEM AO DIREITO DE FAMÍLIA.

o       Aquele que a lei criou para:

§        Parentes

§        Cônjuges

§        Companheiros

 

         Voluntários

o       Aquele que a lei não interfere, é criado pelas partes.

o       Celebra-se um contrato.

o       Pertence ao direito contratual/obrigacional

 

         Ressarcitórios

o       Ou indenizatórios tem como base a existência de um ato ilícito.

§        Pagar alimentos à alguém é forma de indenizar.

- ex.: atropelamento e morre o pai de uma criança, pagar alimentos é forma de indenizar o filho.

- varia de estado para estado a forma e o tempo da indenização, os valores são fixados de acordo com o rendimento mensal da pessoa falecida.

- a prisão por falta de pagamento de alimentos é aplicada somente nos alimentos legais.

- ação de alimentos tem rito especial.

 

Art. 1694: necessidade educacional é direito alimentar.

 

NATUREZA:

         Naturais: aqueles que suprem as necessidades básicas.

         Civis: manutenção do status de família.

 

FINALIDADE:

         PROVISÓRIOS:

o       São aqueles alimentos pleiteados de forma liminar dentro da ação de alimentos deferidos sem ouvir a parte contrária. Para ter direitos a ele deve ser comprovado possuir direito aos alimentos.

 

o       Não são de ofício.

 

o       Mandado de citação (para a ação) e intimação (para os alimentos).

 

o       A liminar deve ter o valor diferente do valor final pleiteado.

 

o       Frente a liminar propõe-se o AGRAVO DE INSTRUMENTO para o Tribunal reformar os alimentos provisórios.

 

         PROVISIONAIS:

o       Esses alimentos são ficados em medida cautelar, de caráter preparatório ou incidental, devendo atender aos dois requisitos das cautelares:

§        Fomus boni iuris.

§        Periculum in mora.

o       É proposto dentro de ação CAUTELAR de alimentos provisionais.

o       Quando se propõe a cautelar de alimentos, a principal será depois proposta sendo ela de qualquer outra natureza que não seja de alimentos.

 

         DEFINITIVOS:

o       São os alimentos fixados em sentença de mérito, pondo fim a LIDE.

o       A sentença possui efeito ex tunc e ex nunc – o pagamento retroativo descontado o que já foi pago e feito em pagamento único.

 

QUANTO AO MOMENTO:

         PRETÉRITOS:

o       Não são aceitos no Brasil, não são pleiteados para trás.

o       São os alimentos pleiteados por necessidades anteriores à distribuição.

 

         ATUAIS:

o       São os alimentos pleiteados da distribuição para frente, aqueles necessários para sobrevivência após a distribuição.

 

o       São necessários “hoje”. Pode usar a necessidade anterior como parâmetro para pleitear os alimentos atuais.

 

         FUTUROS:

 

o       São os fixados em sentença de mérito valendo para pós sentença, transformando inclusive os alimentos atuais, devido os efeitos retroativos deles.

Art. 1694, parágrafo 1º:

BINÔMIO ALIMENTAR:

         Necessidade                                     devem ser provados

         Possibilidade

 

Parágrafo 2º: quando dá causa perde os alimentos civis.

Art. 1695: usados no início e final da ação.

Art. 1697: quando não há ascendentes vira-se para os descendentes pulando o filho aos qual recorreu primeiramente. Na linha colateral só os irmãos podem dar alimentos.

Art. 1698: alimentos suplementares.

A  +  A                        A  +  A

 


     M                                 P

                         F

          Os quatro avós sofrem a ação, sendo a necessidade de R$ 1.000,00 e realizada a análise de cada um deles, vendo suas possibilidades de pagamento, podendo dessa forma cada um pagar um valor diferente do outro.

         O litisconsórcio é facultativo.

 

Art. 1699:  

Coisa julgada:   material: assunto, conteúdo do processo.

                        Formal: processo.

A coisa julgada material inexiste na ação de alimentos, dessa forma a matéria pode ser novamente discutida por meio das ações:

         Revisional: aumentar ou diminuir o valor.

 

         Exoneração: não pagar ou deixar de pagar.

As ações não tem prazo para serem propostas, depende da alteração dos fatos. Ex.: desemprego do pai que pagava ao filho o valor de R$3.000,00.

Art. 1700:

Prisão em casos de falta de pagamento de alimentos legais: propõe a ação e se pede:

         Art. 732: requer a penhora dos bens do executado.

OU

 

         Art. 733: requer a prisão do executado.

Ação de execução de título executivo judicial (a sentença que condenou o pagamento de alimentos) deve ser juntada nela cópia da referida sentença de condenação.

Basta que sejam pagas somente TRÊS parcelas anteriores à distribuição da ação para que o indivíduo não seja preso. O inteligente é lançar as duas execuções afim de que seja recebido todos os meses devidos.

         Prazo máximo de prisão: 90 dias.

         A prisão não tira o débito.

 

Art. 1702: acúmulo dentro da ação de separação.

Art. 1703: guarda não se confunde com pagamento de alimentos. Não é porque a mãe possui a guarda da criança que não paga alimentos.

Art. 1704: ação litigiosa.

         Mesmo separados há a possibilidade.

         No caso da separação: dissolvida a assistência, mas caso o cônjuge seja culpado os alimentos superam.

         Na separação consensual há acordo.

         Parágrafo único: réu na ação de separação, entretanto, é necessário PROVAR sua necessidade – alimentos naturais.

 

Art. 1705: ação de alimentos não corre em segredo de justiça, mas se o réu é casado e possui um filho fora do casamento o qual move a ação – nesse caso uma das partes pode requerer o segredo.

Art. 1707: possuir o direito de alimentos mas não exercê-lo no momento, no entanto não pode renunciá-los vez que se trata de direito de sobrevivência.

Art. 1708: se o credor dos alimentos (pagos pelo ex-marido ou ex-mulher) contrair casamento, união estável, ou viver em concubinato, coloca-se fim ao pagamento de alimentos.

         Parágrafo único: procedimento indigno: atos praticados pelo credor de alimentos que o devedor julgar indigno.

         O casamento do devedor de alimentos por si só não cessa o pagamento.

 

Art. 1710: no estado de SP – tabela disponibilizada no TJ, entretanto nada impede que o casal estabeleça um índice de reajuste de comum acordo.

 

O DIREITO DE ALIMENTOS É IMPRESCRITÍVEL.

         A prescrição se encontra na ação de execução.

 

         Cada parcela  não paga possui uma prescrição, neste caso é de 2 anos e passa a contar da data do vencimento da parcela.

 

         Se o titular do crédito é um indivíduo absolutamente incapaz não ocorre a prescrição, somente ocorre após ele completar a maioridade.

 

TUTELA E CURATELA

Institutos  Protetivos:

Tutela: esse instituto tem como função tutelar, proteger os filhos menores que não estejam sob o poder familiar. Isso pode ocorrer quando os pais falecerem ou, considerados ausentes. Caberá também quando os pais forem destituídos do poder familiar.

         Não coexiste com o poder familiar, para que ela exista são necessários filhos menores vez que os maiores já possuem capacidade, além de ser necessários pais falecidos.

 

FORMAS DE TUTELA:

a)     TESTAMENTÁRIA (voluntária):

Essa tutela é criada pelos pais, de forma conjunta ou separada, onde nomeia-se um estranho para exercitar a tutela de seu filho menor. Essa nomeação deverá ser elaborada por escrito em qualquer documento (forma).

Pode ser feita em qualquer instrumento público ou particular.

Quando os pais nomeiam tutores distintos, ficará com a tutela aquele nomeado por aquele que morrer por último.

b)     LEAL:

Havendo necessidade de uma tutela e não existindo a nomeação, a lei indicará o tutor, obedecendo assim a ordem de indicação:

1)      Ascendentes;

2)      Colaterais;

 

c)      DATIVA: na falta das duas formas anteriores o juiz nomeará uma pessoa de sua confiança para exercer o cargo.

A tutela é cargo obrigatório = “múnus publico”

Art. 1735 – incapacidade de ser tutor.

ESCUSA:

Art. 1736: desculpa para não ser tutor.

I)       Inconstitucionalidade é a crítica.

II)     ..

III)   Quatro ou mais filhos.

IV)   Subjetivo.

V)     Não precisa necessariamente morar junto ao tutor.

VI)   Múnus publico é uma vez só, porem é entendimento pacífico de que aquele que exercer pode escusar-se.

VII) militar em serviço, dado baixa pode ser tutor.

 

Art. 1738: prazo para exercer a desculpa, exclui o primeiro dia e inclui o último.

Art. 1739: se a desculpa utilizada não for aceita pelo juiz – será exercida a tutela embora haja interposição de recurso frente a decisão do juiz.

Art. 1740 a 1752: obrigações do tutor.

Art. 1742 -> Protutor: aquele que cuida do tutor, entretanto, o juiz é responsável pelo tutor.

Art. 1744:

1)      responsabilidade direta e pessoal: pessoa física do juiz responde, o Estado esta fora.

2)      1º responde o tutor e depois em a responsabilidade subsidiária.

Art.  1755 e seguintes: PRESTAÇÃO DE CONTAS

         Prestar conta é dever absoluta.

         Mesmo que com renúncia no  termo de tutela por parte dos pais, o tutor TEM que prestar contas.

Art. 1757:

         Balanço = o que foi feito com o dinheiro.

         Prestação de informação =  informação do menor. A utilização do dinheiro em favor do menor.

         O juiz pode exigir quantas vezes achar necessário a prestação de contas.

CESSAÇÃO DA TUTELA:

Término por dois prismas:      olhar pelo Instituto (art. 1763).

                                                      Olhar pelo tutor (art. 1764).

 

Art. 1763:

         acabado o requisito essencial = FIM DA TUTELA.

         Quando se reconhece a paternidade ou maternidade = FIM DA TUTELA.

Art. 1764:

I)       ..

II)     ..

III)   A partir do momento em que pode nomear, pode remover do cargo.

Prevaricar: não cumprir com sua função.

 

CURATELA

         Cuida do maiores.

         O menor NÃO PODE participar desse instituto.

         Maior sem condições de cuidar de si mesmo.

         Alienação metal e maior e capaz -> a doença o torna incapaz mas é necessário que o judiciário retire sua capacidade.

         Para que a capacidade seja retirada: AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nela é necessária a perícia.

         Nesse caso o juiz precisa de sua percepção pessoal do estado da pessoa, independente da perícia.

 

SENTENÇA DE INTERDIÇÃO:

         A curatela é um pedido dentro da ação de interdição.

 

         É normal o pedido de liminar para curatela provisória. Nomeia o autor do pedido curador.

 

         A provisória tem prazo de 6 meses, renováveis no FÓRUM.

 

Art. 1767: estão sujeitos a curatela – é TAXATIVO.

 

BENS DE FAMÍLIA

         Art. 1711

 

         Lei 8009/90

 

Moradia -> direito constitucional.

         Até 1990 a moradia era impenhorável (penhorado somente bens internos).

 

         Depois de 1990: bens internos da moradia também são IMPENHORÁVEIS, entretanto, a jurisprudência admite penhora de bens internos em duplicidade).

 

         Obras de arte são PENHORÁVEIS pois são bens de futilidade.

- a lei permite a indicação de um bem de família sem necessidade de morar nele. Bem de família e moradia não são sinônimos.

 

         Art. 1712: propriedades reais podem ser bens de família.

o       Acessórios: trator.

o       Morar no bem: automaticamente se torna bem de família, se não pode ser indicado.

 

         Art. 1714: somente com o registro no cartório de imóveis.

 

         Art.1715: bem de família tem efeito ex nunc.

 

o       Pagamentos fiscais devem ser pagos -> a inadimplência leva à penhora – não é salvo por ser bem de família.

 

         Art. 1716: acaba quando quem usufrui do bem vem a falecer.

o       Se os filhos forem menores o bem de família permanece até a maioridade.

o       Se forem maiores é necessária avaliação da vida – se o indivíduo for morar o bem vira bem de família, se não, pode instituir/indicar com bem de família.

 

         Art. 1721: não há extinção do bem de família em casos de separação.

o       O bem de família se aplica aos solteiros, basta morar no bem.

         FUNÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: DIREITO CONSTITUCIONAL.

         Quem mora no navio pode invocar o bem de família por ser extensão do território nacional.

 

 

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