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A Aplicação das Penas Restritivas de Direito nos Crimes de Violência Doméstica


Autoria:

Isabella Godoy Danesi


Advogada OAB/PR 94.604, Especialista em direito penal e processual penal pela Universidade Estadual de Ponta Grossa/PR.

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Resumo:

Pretende-se discutir com o presente artigo a possibilidade e o resultado da aplicação da substituição das penas restritivas de liberdade por restritivas de direito nos crimes de violência doméstica.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2020.



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Resumo: Pretende-se discutir com o presente artigo a possibilidade e o resultado da aplicação da substituição das penas restritivas de liberdade por restritivas de direito nos crimes de violência doméstica. Com a pretensão de indicar que a Decisão do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nª 588, que proíbe tal prática deve ser reformada diante dos bons resultados que pode ser observado por esta prática. Assim, almeja comprovar tal alegação trazendo como exemplo prático um Projeto da Cidade de Ponta Grossa, o Projeto Ser, que procura por uma perspectiva humanista, comportamental e sistêmica, desconstruir estereótipos de gêneros de masculinidade agressiva assim possibilitando uma mudança do comportamento transgressor. Por fim, visa revelar que com a implementação de projetos como estes os índices de reincidência diminuem e o egresso é recuperado aumentando consequentemente a rede de proteção para as vítimas de violência doméstica propiciando o fim ao ciclo de violência.

Palavras chaves: Maria da Penha, Substituição de pena, ressocialização, responsabilização, GUIMARÃES, Sabbá Isaac; MOREIRA, Andrade Rômulo de.


 

       INTRODUÇÃO:

 

O presente artigo foi desenvolvido perante o grande aumento dos índices de violência doméstica em especial contra as mulheres, companheiras e esposas. O que demonstra a urgência de discutir mecanismo de combate ao ciclo de violência por um viés alternativo eis que evidente que os sistemas em voga pautados apenas em funções retributivas e punitivas não estão sendo capazes de frear este número crescente.

 

Insta ressaltar que os números são alarmantes, conforme pesquisa do IPEA que consta no Atlas da violência, só no Paraná em 2017, 247 mulheres foram mortas por seus companheiros motivados apenas pelo designo de seus gêneros.

 

O que se leva a observar que o tratamento dispensado para verdadeiramente lidar com o grave cenário requer melhorias uma vez que se faz imperioso a utilização de uma equipe multidisciplinar para trabalhar com o crime em questão vez que se trata de algo multidimensional.

 

É evidente que o ente estatal possui constitucionalmente e legalmente a função de punir, mas cabe aos órgãos promoverem a ressocialização do agressor e sua recuperação buscando sempre a responsabilização pelos atos violentos.

 

Sendo assim, o presente trabalho se presta a analisar sob a ótica de doutrinadores e questionamentos de viés práticos e psicológicos a proibição de adotar penas restritivas de direito como substitutivas das penas restritivas de liberdade. Verifica-se que projetos que são utilizados com este intuito como o projeto Ser trazido à baila neste Artigo, comprova que são efetivos e eficazes no combate a violência doméstica por meio de números e índices uma vez que os índices de reincidência diminuem a partir da recuperação do agressor.

 

A metodologia utilizada consiste basicamente no método indutivo de pesquisa documental indireta, pois partiremos da Lei 11.340/2006 para a análise do projeto de ressocialização, adotado na cidade de Ponta Grossa, Paraná. Abordando conceitos de criminologia e psicologia no que concerne à presente pesquisa, a fim de atingir o objetivo especifico, que é a comprovação de que substituir penas privativas de liberdade por restritivas de direitos com a condição da participação obrigatória em projetos de intervenção ao agressor tem demonstrado eficiência no objetivo traçado de combater a violência contra as mulheres.

 

Tal pretensão será baseada por meio de pesquisas bibliográficas, índices nacionais, relatos de profissionais, notícias, periódicos, artigos de internet, leis e jurisprudências, com a finalidade de discutir os elementos relevantes da Lei Maria da Penha sob um olhar ressocializador. O tema se justifica devido a inúmeras críticas dispensadas quando se refere a recuperar o agressor eis que existe um grande preconceito e intolerância da sociedade acerca do assunto.

 

LEI MARIA DA PENHA Nº 11.340/2006

 

A Lei Maria da Penha é resultado de um trágico evento ocorrido em 1993 com a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu duas tentativas de homicídios por parte do seu próprio marido, deixando-a definitivamente paraplégica – fato que só foi julgado pela Justiça Nacional após transcorridos 15 anos.

 

Diante de tal morosidade e negligência do Estado brasileiro a Comissão Interamericana de Direitos Humanos OEA e o Organismo Internacional, por meio do relatório 54/01, entenderam ser o Brasil responsável por omissão já que não cumpriu o determinado na Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

Ademais, também desobedeceu o decretado  na Convenção de Belém do Pará, que  ficou conhecida como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher, adotada na referida cidade, em 1994, que conceituou a violência contra as mulheres, reconhecendo-a como uma violação aos direitos humanos, e estabelecendo deveres aos Estados signatários, com o propósito de criar condições reais de rompimento com o ciclo de violência identificado contra mulheres em escala mundial.

 

Portanto, em razão deste grande erro foi exigido que o Brasil adotasse medidas urgentes para evitar a tolerância do Estado e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres.

 

Neste contexto iniciou-se um processo legislativo de normatização do programa de combate a violência doméstica que culminou na criação da Lei Maria da Penha nº 11.340/2006 com o propósito de não apenas proteger à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas também prevenir contra futuras agressões e punir os devidos agressores.

 

 A Lei foi chamada de Maria da Penha como forma de homenagear a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica responsável pela intensificação sobre toda a discussão acerca do tema no Brasil.

 

Com o advento desta lei foram realizadas alterações no Código de Código de Processo Penal (CPP), o Código Penal (CP) e na Lei de Execução Penal. Também foram criados os Juízados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher bem como delegacias especializadas.

 

Porém, o que se verifica é que apenas a criação da Lei e mecanismos de aplicação e fiscalização dessa não foram suficientes para erradicar a violência doméstica e conjugal uma vez que os números de vítimas de tal prática são cada vez mais elevados.

 

O legislador determinou que a interpretação da presente lei atendesse aos fins a que ela se destina. Ou seja, que seja feito uma intepretação teleológica da que consiste na busca da finalidade da norma. (HABIB, 2019, p. 1143).

 

Portanto, é necessário observar que somente a punição sem visar a ressocialização e responsabilização do agressor não são  capazes de assegurar o intuíto da criação da referida Lei.

 

 A PENALIZAÇÃO DOS AGRESSORES DO AMBITO DOMÉSTICO

 

Diante disto a Lei Maria da Penha nº 11.340/2006 foi relapsa quando dispôs sobre medidas restaurativas de justiça nos crimes de violência doméstica.

 

Por exemplo com a proibição de aplicar os institutos despenalizadores da lei dos juizados, nos termos do art. 41 da Lei Maria da Penha nº 11.340/2006:

 

Art. 41.Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Da mesma forma na pertinência da impossibilidade da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito uma vez que acreita-se que o crime de violência não preenche os requisitos do Artigo 44 do Código Penal (CP), que prevê as possibilidades de aplicar a referida substituição.

 

 Ademais o art. 17 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê que:

 

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência   doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

 

 Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

Porém, observa-se que o referido dispositivo Art. 17 da Lei Maria da Penha é taxativo ao dispor de três tipos de penas que os juízes são impedidos de aplicar em casos de violência doméstica são estas: pagamento de cesta básica, pagamento de multa ou qualquer outra prestação pecuniária.

 

Nota-se que a preocupação do legislador foi com a função preventiva geral da pena, no sentido de mostrar a coletividade que o agressor vai ser punido e não vai receber apenas uma pena de multa ou prestação pecuniária. Assim o legislador quis deixar claro que a integridade da mulher não tem valor econômico. Mas isto não quer dizer que não caibam outras penas restritivas de direito.

 

Torna-se assim possível que a pena aplicada ao agressor doméstico de restritiva de liberdade seja substituída por restritivas de direitos se preenchido o requisito objetivo, do quantum da pena.

 

Corrobora tal alegação os brilhantes Autores Alexandre e André (ARARIPE, FREITAS 2014, p. 466) quando afirmam que: (...)se as infrações penais se amoldam aquelas consideradas de menor potencial ofensivo, com penas baixas, seria um verdadeiro contra senso impedir justamente nesses casos a substituição. (...)  Entendemos que mesmo que haja emprego de violência ou grave ameaça será possível a substituição.

 

Desta maneira entende-se que o artigo 17 da lei 11.340/2006 deve ser interpretado de forma ampla para que esteja em consonância com o objetivo de sua normatização e compativel com os bons resultados práticos buscados.

 

Por conseguinte insta ressaltar que em sua grande maioria os agressores nestes casos de violência doméstica não possuem maus antecedentes, e tem suas penas definitivas bem próximas do mínimo legal uma vez que o que se sabe e se constata é que são geralmente ocorrências de lesão corporal leve (art.129, §9º do CP) e ameaça (art.147 do CP). Ambos com penas mínimas de até três meses.

 

Portanto, nenhuma prevê a pena de reclusão de privação de liberdade em regime severo como o regime fechado por isto geralmente são condenados a cumprir penas baixas em regimes mais brandos como o regime aberto ou semi-aberto conforme determina o Código Penal (CP) nos artigos 35 e 36.

 

 Desta forma diante da notória falência da pena privativa de liberdade os sistemas abertos ou semiabertos se tornaram sinônimos de liberdade por isto que tais condenações não terão impacto algum em termos punitivos e muito menos socializador.

 

Neste interim a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, data vênia, precisa ser revisada. Uma vez que ao proibir que as penas privativas de liberdade sejam substituídas por restritivas de direitos, permite que seja corroborado o sentimento de impunidade, diante muitas vezes da inaplicabilidade prática de penas restritivas de liberdades nos crimes de violência doméstica, assim propagando aos agressores o sentimento de que na verdade nada lhe será imposto, nem mesmo uma pena restritiva de direito.

 

 Portanto é necessário repensar a punição para os casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher para não correr o risco de conceder carta branca ao cometimento de tais condutas.

 

Outrossim, é que as medidas restritivas de direitos como projetos de intervenção ao egresso têm sido ótimos meios de ressocializar e recuperar o agressor.

 

Ademais a fundamentação desta iniciativa se encontra pautada na Orientação do Conselho Nacional de Justiça em relação a programas de prevenção através da educação defendida na Portaria 15/2017 Politica Nacional de Enfrentamento a Violência Contra as Mulheres no Poder Judiciário inserida na própria Lei Maria da Penha 11.340/2006 a qual prevê iniciativas extrajudiciais para coibir a violência, conforme artigo 8º:

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

[...]

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

 

Desta forma o artigo 152 da referida lei recepciona tal determinação ao passo que é aplicado como uma obrigação uma vez que o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Desta forma fica caracterizado como uma pena alternativa e é entendido também como uma punição buscando a responsabilização do agressor para casos em que seriam aplicados os regimes aberto ou semiaberto que não possuem nenhum viés em busca da ressocialização.

 

             A RESSOCIALIZAÇÃO DE CONDENADOS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

Ressocializar consiste em recuperar, corrigir, regenerar o segregado, para que pense em seus atos e não volte a delinquir quando retornar ao meio social.

 

Por isto as penas além de serem uma resposta à má conduta tem devem ter também a finalidade de prevenir próximas más condutas conforme artigo 59 do Código Penal (CP). Mas para prevenir um crime é necessário se atentar para a Ressocialização do criminoso.          

 

Todavia, essa finalidade, não vem sido concretizada pelo Estado, que se revelou verdadeiramente incapaz de alcançar com eficiência a finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade.

 

E ao passo que as Delegacias Especializadas, o Ministério Público , a Polícia Militar e demais instituições são regidas pela ultrapassada justiça retributiva ou seja,  um sistema totalmente focado em punir o agressor  é patente que o propósito da Justiça é retribuir o mal feito punindo o criminoso oferecendo uma resposta a população aflorando a arcaica sede por vingança.

 

Desta forma, são considerados institutos antiquados, pois não priorizam elucidar a causa do crime e não dão uma atenção apropriada ao indivíduo delinquente buscando ressocializa - lo para que não reincida no erro.   

 

Isto porque a separação ao cárcere está distante de se transformar em um sistema capaz a levar a melhora do condenado, haja vista a superlotação penitenciária, o tratamento degradante e desumano o que leva muitas vezes a piora do criminoso proporcionando uma intensa imersão ao mundo do crime.

 

 Além disso afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

 

             De acordo com o que é visto nesta declaração é importante compreender que o apenado cometeu um erro, o qual deve arcar com suas consequências, deve ser tratado com humanidade e com condições que possibilitem a sua reinserção à sociedade.

 

Foucault (2010, p.251) explica que: “A detenção provoca a reincidência; depois de sair da prisão, se têm mais chance que antes de voltar para ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos”.

 

             A ressocialização garante a função social da penal e  traz benefícios não somente ao apenado, como para a sociedade, visto que as chances de reincidência são menores, diminuindo assim a criminalidade na sociedade e aumentando a paz e o bem-estar social.

 

Por tal perspectiva também entende o ilustre doutor Gross (2004, p.21):

 

Sob este enfoque verificamos que o sistema punitivo imposto pelo Estado deve não apenas servir como meio de punição, mas também como instrumento de prevenção o implica na ressocialização do criminoso, para que ao término do cumprimento da pena não venha a reincidir, tendo o processo punitivo uma função social.

 

             Em contrapartida infelizmente grande parte da população não aceita bem a ressocialização como medida de combate a violência doméstica pois, consideram que agredir uma mulher é um crime muito grave e acreditam que aqueles deveriam ser punidos não ajudados.

 

             Neste interem uma pesquisa realizada pelo Instituto Avon  (Percepção e reações da sociedade sobre a violência contra a mulher.Pesquisa Ibope / Instituto Avon, 2009) revelou que:

 

Em 2006 a prisão do agressor como medida jurídica era defendida por 64% dos entrevistados, enquanto que em 2009, 11% defenderam a participação em grupos de reeducação para agressores, uma das medidas jurídicas previstas na Lei Maria da Penha, que obriga o governo a oferecer condições para tal.

 

Porém, esta parcela da população que defende a prisão do agressor como medida jurídica para combater a violência doméstica crê que desenvolver programas de intervenção pra agressores significa desculpabilizar o seu comportamento ou desvalorizar a vertente criminal.    

 

  Diante disto é importante esclarecer que a intenção deste trabalho não é diminuir a gravidade do crime ou amenizar a culpa do agressor mas sim de que diante da punição pelo crime de violência doméstica seja considerado e aplicado o princípio da propocionalidade, que determina que se tenha um equilibrio proporcional do ato cometido e a medida a ele imposta.

 

             Ou seja, quanto maior a gravidade de um delito maior deve ser  a atenção com a medida educativa para a prevenção de novos crimes da mesma natureza.

 

              Assim ao contrário do sensu comum a realização destes projetos resocializadores na figura de penas restritivas de direito visam responsabilizar o agressor pelos seus atos e consequências e deve ser encarado como uma intervenção junto das vítimas, não como respostas opostas ou concorrentes mas sim complementares com os mesmos objetivos em comum que são de interromper o ciclo de violência, proteger a vitima e reduzir a reincidência.

 

O PROJETO SER - SERVIÇO DE REFLEXÃO E RESPONSABILIZAÇÃO  PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

 

Um bom exemplo de penas restritivas de direito que abarca todos os objetivos descritos é o de participaçã obrigatória em projetos que visam uma intervensão ao agressor como o Projeto Ser- Serviço de Reflexão e Responsabilização para Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar, que foi criado em 2012 dentro do Núcleo de Estudo de Violência Contra a Mulher na Cidade de Ponta Grossa, como um Projeto de Extensão da Universidade Estadual de Ponta Grossa.

 

  Porém, somente a partir do ano de 2015 o SER passou a funcionar com um viés de políticia pública no enfrentamento do crime de violência doméstica por meio de uma parceria com o Poder Judiciário e com a ONG Ministério Melhor Viver.

 

Assim sendo o projeto atualmente atua juntamente com o Juízado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Ponta Grossa, que encaminha os homens já apenados para frequentar grupos de atividades no Projeto Ser, no entanto, a medida que a particiáção desses homens no grupo por pelo menos 3 meses é obrigatória e determinada pelo juiz se caracteriza como uma pena restritiva de direito substitutiva de uma pena restritiva de liberdade .

 

Insta ressaltar que o encaminhamento de agressores a esse tipo de programa que conta com uma equipe multidisciplinar, sendo um médico, advogado, psicólogo e assistente social é recomendado por organizações internacionais e pelo Ministério Público do Brasil.

 

O projeto que atua por meio de dinâmicas, debates, apresentações de vídeos e perguntas reflexivas, leva os egressos  a refletirem e conscientizarem-se do seu comportamento agressor. Possibilitando assim uma responsabilização e uma desconstrução dos estereótipos de gêneros.

 

A proposta é sensibilizar e orientar, tendo em vista o fato de que a violência doméstica tem o diferencial de que o agressor muitas vezes não se vê como tal  busca-se de forma humanista e pedagógica conscientizar o agressor sobre suas atitudes agressivas,

 

            Desta forma é através do acolhimento proporcionado por este tipo de projeto que é possível trabalhar o Eu dos agressores, para que seja possível abrir um espaço de escuta onde eles consigam falar deles mesmos e expor seus relatos de vida.

 

Assim com a realização desses grupos onde os agressores encontram mecanismos que despertam profundas e importantes reflexões foram observadas quedas nos índices de agressão . Pois à medida que o agressor toma consciência das consequências dos seus atos tanto para a vítima como para si, ele possibilita a quebra do ciclo de violencia e deixa de reincidir na mesma conduta o que permite assim uma resposta positiva para a diminuição do índice de reincidência.

 

Deste modo, conforme dados fornecidos pelo Dr. Luis Renato Bertelli, psicólogo do Projeto Ser, em 7 anos foram encaminhados para estas reuniões 285 condenados por crime de violência doméstica por enquanto que 223 concluíram todo o programa.Demonstrando assim um excelente resultado quanto a adesão do projeto pelos egressos. Vejamos:Fonte: Psicólogo Luis Renato Bertelli – Projeto Ser.

 

Ademais conforme relatado pelo do dr. Luiz Renato  dos homens atendidos o índice de reincidência atingiu o 1%, superando todas as expectativas do programa demonstrando um ótimo desfecho para o combate ao ciclo de violencia doméstica em específico na Cidade de Ponta Grossa.

 

Por isto revela-se que a punição por si só não elimina nem reduz os niveis de violência, uma vez é notório que a recuperação do apenado é realmente eficaz no cambate da criminalidade. Infere-se que o combate à violência doméstica ultrapassa os limites da legislação e esses programas visam em ultima instância a proteção das vitimas com a prevenção da reincidência.

 

Portanto, com a implementação desses projetos é possível provar com números que esta ação que busca reeducar o agressor e lhe dar assistência torna-se também uma medida realmente eficaz para combater este crime.                      

 

   RESULTADOS DO PROJETO SER

 

            Ao mesmo tempo que para redução da violencia doméstica realizar estudos sobre este complexo fenômeno faz se fundamental, proteger as vítimas de violência doméstica é um dever, agilizar o sistema judiciário é crucial, promover a educação para a igualdade de gêneros é também um elemento essencial.

 

 Uma vez que por trás da mulher agredida existe sempre um homem agressor.

 

Por isto a violência doméstica se manifesta como fenômeno multidimensional e diante disto exige métodos de intervenções multidisciplinares para compreender as dinâmicas individuais, motivacionais, educacionais , familiares e socioculturais que sustentam as interações violentas nestas relações.

 

  Conforme descreveu bem os Autores Isaac Sabbá e Rômulo Moreira (GUIMARÃES & MOREIRA, 2011 p.67)

 

Diversas circunstâncias que incidem tanto sobre o surgimento como sobre a configuração da conduta violenta fatores genéricos, sociais, educacionais, culturais e psicológicos, mesclados e inter-relacionados, determinam de modo parcial, fragmentário e complementário os comportamentos violentos.

 

 Nota-se então que as circunstancias que recarem sobre a violência conjugal são na maior parte dos casos comportamentos familiares e socialmente aprendidos sob ideias e valores distorcidos.

 

Assim de acordo com a brilhante psicóloga Zusana Nardi ( BENETTI 2012), a origem dos comportamentos violentos foi associada a vivências abusivas durante a infância. O que se leva a crer que homens violentos foram testemunhas de violência entre os pais ou foram vítimas de agressão quando crianças o que se nota que crianças expostas a estas situações possuem uma maior probabilidade de se identificarem com o agressor, reproduzindo assim os comportamentos violentos aprendidos

 

            Deve-se então buscar desconstruir a ideia da imutabilidade do comportamento dos agressores. Uma vez que o agressor é uma pessoa que foi submetido a modelos e padrões de socialização que lhe incutiram um sentimento de superioridade de gênero. Por esta razão  se faz necessário trabalhar de forma articulada, em rede de estratégias educativas e pedagógicas para assimilarem os princípios da igualdade de gênero.

 

            Por isto se faz necessário  identificar a origem e o motivo do comportamento agressor. 

 

A despeito de a criminologia de Lombroso – como explica Gross (2004, p.17) –  é crucial salientar que ao combater a razão do crime materializada no sujeito que o cometeu, Lombroso permitiu que se admitisse de fato a recuperação do delinquente e mais que isso, possibilitou que se admitisse apontar as causas intrínsecas da violência.

 

 Frise- se que a intenção desta descoberta não é para oportunizar a impunidade ou justificar uma violência, mas sim buscar uma efetiva recuperação e responsabilização por parte do agressor. Tendo em vista que muitos demonstram dificuldades em assumir a culpa por seus atos violentos, não assimilando sua conduta como um crime. Alguns agressores até acreditam que possuem o direito de agredir a esposa, delegando a culpa para a mulher, convencendo-a que é merecedora da agressão, como se fosse um castigo que deve se submeter. O que se verifica como uma inversão da culpabilização.

 

             Desta forma a responsabilização assume o papel central de todo o projeto de recuperação porque leva o homen a refletir sobre o seu papel no interior da família e na relação conjugal. Pois abordando e resignificando temas como: os direitos das mulheres, a liberdade das mulheres, o dinheiro na família, a divisão das tarefas domésticas. Possibilitam assim uma compreensão mais acertada dos seus direitos e deveres perante a sociedade

 

             Por isto, observa-se que a eficácia desses projetos ressocializadores consiste na tomada de consciência por parte do agressor uma vez que quando ele assimila que o seu comportamento tem uma natureza inaceitável e destrutiva abre-se espaço para o assentimento da responsabilidade  pelas consequências negativas de seus atos para sua família e com sua própria vida tais fatores se manifestam como os passos cruciais para a recuperação e a efetiva mudança.

 

 

 A IMPORTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO DO AGRESSOR PARA  VÍTIMA

 

Por outro lado não restam dúvidas de que buscar a ressocialização e recuperação do agressor demonstram extrema importância quando buscamos a proteção da vítima no crime de violência doméstica. Diante do fato que não podemos ignorar que na maioria dos casos após a denúncia da agressão e as até mesmo da condenação do homem agressor, a mulher aceita-o em casa novamente e retoma o vínculo afetivo o que a expõem em risco de sofrer novas agressões.

 

O que leva  diversas vítimas a retornarem para o ciclo de violência. Porém, diante deste triste cenário necessário destacar que muitas mulheres acabam tendo que aceitar o agressor de volta por não possuírem alternativas concretas para deixarem o contexto que vivem e assim por diversos motivos se veem presas aquela situação seja por efeitos da violência psicólogica que é submetida e que a que condiciona a acreditar que deve suportar as agressões. Ou seja também por fatores financeiros uma vez que o homem é na maioria das vezes o único provedor do lar e sem ele teria o seu sustento prejudicado ou seja até mesmo por med da morte uma vez que é sábido que quando as vítimas abandonam seus lares são constantemente ameaçadas de morte por seus ex -companheiros.

 

  O Instituto Avon (Percepções e reações da sociedade sobre a violência contra a mulherPesquisa Ibope/Instituto Avon - 2009) elucida esta triste realidade:

 

Perguntado por que uma mulher agredida continua a relação com o agressor: 24% disseram que é a falta de condições econômicas para viver sem o companheiro e 23% citaram a preocupação com a criação dos filhos. Chama a atenção o fato de 17% acreditarem que as mulheres não abandonam o agressor por medo de serem mortas caso rompam a relação. O medo da morte foi citado em maior porcentagem pelos segmentos de menor poder aquisitivo, menos escolaridade e pelos mais jovens.

 

 Logo, pontua-se que estes agressores domésticos correspondem na maior parte das vezes réus primários com bons antecedentes e quando apresentam condição de retomar a vida matrimonial  a própria Lei Maria da Penha, produz o caminho para este retorno ao seio familiar sem que estes agressores  tenha demonstrado nenhum indício de tomada de consciência pelos seus atos e muito menos de mudança de comportamento.

 

 Portanto, uma vez que procurar não dissolver o laço afetivo é algo constante na vida de mulheres que sofrem violência conjugal a justiça tem a obrigação de trazer uma solução que seja mais adequada para o casal e seus filhos. 


Por isto diante de todo o exposto se faz urgente enxergar a violência doméstica com outros olhos despindo-se de preconceitos e compreendendo todas as minúcias envolvidas.

 

 Desse modo para que se tome a importante consciência de que o homem   para voltar ao seu lar e retomar seu relacionamento deve demonstrar uma radical mudança de comportamento, deve ter seus valores ressignificados, com a certeza de que será responsabilizado pelos seus atos. Assim garantindo uma maior e mais eficiente rede de proteção para a vítima contra a violência doméstica.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 Indubitavelmente é primordial oferecer proteção para as mulheres em situação de violência doméstica por meio de mecanismos que são capazes de criar um caminho que possibilite a mulher romper com o ciclo de violência que está inserida como por exemplo por meio dos programas de denúncias pela linha disk 180, criações de juizados especiais e delegacias especializadas.

 

  Além de também investir criação de órgãos especializados em assistência a vítima com uma equipe multidisciplinar composta por médicos, advogados, pedagogos, assistentes sociais e psicológos bem como incentivar a participação das vítimas em grupos e reuniões de busca ao de empoderamento feminino para recuperação da auto estima e também de oficinas profissionalizantes para que aprendam profissões e possam ser responsáveis por seu próprio sustento.   

 

Porém, para superar o problema é necessário pensar também na outra parte envolvida, uma vez que atrás de uma mulher agredida existe um homem agressor.

 

Por isto, é necessário transformar o comportamento dos autores da violência para que o ciclo seja extinto. Porque já ficou comprovado que a mera punição não resolve e algumas vezes pode até torna-los mais agressivos e expor a vítima a maiores riscos.

 

Exaustivamente, se pretendeu com este trabalho fazer compreender que uma visão mais humanitária sobre a função ressocializadora da pena deve ser amplifica e incentivada observando o agressor em sua individualidade.

 

             É preciso acreditar que são pessoas recuperáveis e investir em seu potencial de transformação e capacidade de mudança. Pois só assim estaremos efetivamente em busca da construção da paz social encarando de verdade o desafio de transformar comportamentos violentos e ressocializar estes agentes.       

 

             Caso assim não for estaremos condicionando nossos discursos e nossas práticas na órbita da violência que condenamos.

 

                Portanto, é importante que as penas restritivas de direito sejam aplicadas nos crimes de violência doméstica de modo a propiciar a almejada mudança de comportamento daquele que pratica o crime e por fim evitar que novos sejam cometidos no futuro.

 

                Desta forma orientaram os brilhares Autores Isaac e Rômulo (GUIMARÃES & MOREIRA, 2011, p.70)

 

A prevenção da violência contra a mulher deve consistir em medidas materiais e educativas dirigidas a prevenir todo tipo de atos violentos, e concretamente, o tratamento do agressor deverá basear-se, mais em programas de controle dos impulsos e nas mudanças de comportamento.

 

Desta forma, faz se necessário reconhecer a importância destes projetos ressocializadores como o projeto trazido à baila, o Projeto SER e expandi-los em todo o território brasileiro para que sejam adotados como uma política pública de governo, de forma à efetivamente combater à criminalidade e a violência adotado de forma urgente como uma medida de segurança pública e de saúde.

 

Pois somente por meio destas ações os agressores serão responsabilizados pelo crime cometido e terão a oportunidade de refletirem sobre seus comportamentos e conhecerem outras formas de construção da masculinidade, para além daquela baseada no uso da força, do domínio e da violência sobre a mulher traçando assim um caminho para a ressocialização e recuperação do agressor.

 

Consequentemente diminui assim os altos índices de reincidência e aumentando e garantindo a proteção da vítima dando finalmente fim ao ciclo de violência.

 

Ressalta-se que a intenção deste Artigo não foi de esgotar o assunto uma vez que existe uma grande necessidade de prosseguir com a pesquisa já que se trata de um assunto complexo baseado em dados parciais.

 

Mas o propósito de que sem a pretensão de ser romântica, fosse demonstrado que não podemos  voltar no tempo e mudar o passado mas que é sempre possível construir um novo futuro.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

ATLAS da violência. Disponível em: www.ipea.gov.br/atlasviolencia/dados-series/40. Acesso em 13 de julho de 2019.

 

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