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As medidas socioeducativas impostas aos adolescentes em conflito com lei


Autoria:

David Chaves Leao


ACADÊMICO DE DIREITO NA FACULDADE FARIAS BRITO,SITUAÇÃO ATUAL ESTUDANDO PARA O EXAME DA ORDEM

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Resumo:

Estudo sobre a evolução histórica da legislação menorista no Brasil, abordando os tipos de medidas socioeducativas sua execução e as garantias processuais.

Texto enviado ao JurisWay em 25/07/2013.

Última edição/atualização em 02/08/2013.



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FACULDADE FARIAS BRITO

CURSO DE DIREITO

 

 

AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

 

David Chaves Leão

 

Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade Farias Brito como critério parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

 

Orientadora:

Professora Me. Renata Neris Viana.

 

Fortaleza-CE - 2012

 

Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade Farias Brito como critério parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Na avaliação da banca este trabalho obteve o conceito 9,5 (nove e meio) conferido pelos avaliadores da banca e outorgada pela referida Faculdade.

A citação de qualquer trecho é permitida, desde que seja feita de acordo com as normas científicas.

__________________________

David Chaves Leão

 

Banca examinadora:

 

__________________________

Profa. Me. Renata Neris Viana

ORIENTADORA

 

__________________________

Prof. Mário David Meyer de Albuquerque

 

__________________________

Profa. Esp. Rena Gomes Moura

  

Monografia avaliada em 19 de Dezembro de 2012 

 

Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois este esteve sempre me sustentando em suas mãos e me capacitando, e aos meus Pais, aos quais devo minha vida, por sempre se esforçarem para que eu possa ter sucesso em minhas realizações pessoais e profissionais. 

 

AGRADECIMENTOS

 

A priori desejo agradecer e dedicar este trabalho a Deus, meu senhor e salvador, pois sem ele nada poderia ser feito, pois todas as coisas só acontecem com sua permissão, sempre me dando capacidade para que este trabalho pudesse se realizar.

Aos meus pais Dantas e Jacqueline, que sempre me ofertam o apoio necessário para que eu possa concretizar meus sonhos, me acompanhando em todos os momentos da minha vida e me incentivam em cada etapa dessa difícil jornada.

Ao meu amor, Larissa, minha grande amiga, companheira de todos os momentos inclusive os mais difíceis, grande incentivadora das minhas conquistas inclusive do meu Bacharelado, agradeço por acreditar em mim e nos meus sonhos.

A minha orientadora, professora mestra Renata Neris Viana, pelo acompanhamento, orientação e apoio neste trabalho, que sem dúvida nenhuma contribuiu grandemente para minha vida.

Por fim todas as pessoas que contribuíram direta ou indiretamente para a realização deste trabalho.

 

 

"O que se faz agora com as crianças é o que elas farão depois com a sociedade".
                  (Karl Mannheim)

 

 

RESUMO

 

LEAO, David Chaves. As Medidas Socioeducativas Impostas aos Adolescentes em Conflito com a Lei. Fortaleza, 2012. Monografia – Curso de Direito, Faculdade Farias Brito – FFB.

 

A finalidade do presente trabalho de conclusão de curso é tratar da efetivação das medidas socioeducativas impostas aos adolescentes em conflito com a lei, sobre a ótica de diversos códigos, tais quais, o Código de Mello Matos, o Código de Menores, a Declaração dos Direitos das Crianças, a Constituição Federal de 1988 até o Estatuto da Criança e do Adolescente, observando os Princípios Inerentes ao ECA, Princípio da Proteção Integral, Princípio da Prioridade Absoluta e o Princípio do Melhor Interesse. Além disso, discorre de maneira sucinta sobre todas as medidas socioeducativas, que coadunam com o objetivo ressocializador da nova política de atendimento, por meio de ações pedagógicas, de cunho também punitivo. Além do que o trabalho trata sobre a execução das medidas socioeducativas, discorre também sobre as Garantias Processuais, sobre o devido processo legal e as garantias asseguradas às crianças e adolescentes. E por fim, o trabalho traz um breve estudo sobre a execução das medidas socioeducativas no município de Fortaleza.

 

Palavras-Chaves: Estatuto da Criança e do adolescente, Medidas Socioeducativas, Das Garantias Processuais.

 

 

ABSTRACT

 

LEÃO, David Chaves. Measures Imposed Socioeducational for Adolescents in Conflict with the Law. Fortaleza, 2012. Monograph - Law Course, Faculty Farias Brito - FFB.

 

The purpose of this course conclusion work is to address the effectiveness of educational measures imposed on adolescents in conflict with the law, on the perspective of various codes, as such, the Code de Mello Matos, the Code of Children, the Bill of Rights Children, the Federal Constitution of 1988 until the Statute of Children and Adolescents, noting Principles inherent to the ACE Principle of Integral Protection, Absolute Principle of Priority and the Principle of Best Interest. Moreover, talks succinctly about all educational measures, which are consistent with the goal of the new policy resocializing care through educational activities, die also punitive. In addition to this work on the implementation of educational measures, also talks about the Procedural Safeguards, on due process and guarantees provided to children and adolescents. Finally, the paper presents a short study on the implementation of educational measures in the city of Fortaleza.

 

Key Words: Statute of Children and Adolescents, Socioeducational measures, procedural safeguards, Doctrine of Integral Protection, Educational Centers. 

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO...............................................................................................................11

 

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO MENORISTA NO BRASIL...........12

1.1   Código Mello Mattos................................................................................................14

1.2   Código de Menores (1979)........................................................................................16

1.3   Convenção das Nações Unidas do Direito da Criança..............................................18

1.4   Constituição Federal de 1988....................................................................................18

1.5   Estatuto da Criança e do Adolescente.......................................................................19

1.5.1 Doutrina da Proteção Integral.................................................................................21

1.5.2 Princípios inerentes ao ECA...................................................................................23

1.5.2.1 Princípio Absoluta Prioridade.............................................................................23

1.5.2.2 Princípio Melhor Interesse...................................................................................25

1.5.2.3 Princípio da Municipalização..............................................................................27

 

2 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.......................................................................28

2.1 Os tipos de Medidas Socioeducativas.......................................................................32

2.1.1 Advertência.............................................................................................................35

2.1.2 Obrigação de Reparar o Dano................................................................................36

2.1.3 Prestação de Serviços a Comunidade.....................................................................38

2.1.4 Liberdade Assistida................................................................................................39

2.1.5 Inserção de Regime de Semiliberdade....................................................................42

2.1.6 Internação...............................................................................................................43

2.2 Remissão....................................................................................................................48

2.3 A execução das Medidas Socioeducativas................................................................49

2.4 Das Garantias Processuais:

 O Devido Processo Legal e as Garantias Asseguradas às Crianças e Adolescentes.....51

 

3 A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA .............54

3.1 Centro Educacional Aldaci Barbosa Mota................................................................56

3.2 Centro Educacional Cardeal Aluisio Lorcheider.......................................................59

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................................62

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................64

 

  

INTRODUÇÃO

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA revolucionou no ordenamento jurídico brasileiro, com novos paradigmas na proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Regulamentando a doutrina da proteção integral, recepcionada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o ECA aparece como uma norma inovadora, um instrumento da democracia participativa, conferindo aos adolescente e crianças a posição de sujeitos de direito e a condição de prioridade nacional, tornando-os uma das principais preocupações dos governantes e da sociedade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é um sistema aberto de regras e princípios. As regras dão a segurança necessária para a delimitação da conduta e os princípios trazem valores que fundamentam as normas. O ECA estabelece com precisão as condutas descritas como atos infracionais, decorrendo do princípio da legalidade, submetendo o adolescente à devida aplicação de medidas socioeducativas, evitando assim, a arbitrariedade e a insegurança social.

Através de uma análise sobre as medidas impostas ao adolescente infrator, evidencia-se a evolução histórica da legislação menorista em prol da inclusão do adolescente que comete o ato infracional na sociedade. Verifica-se que elas sofreram mudanças importantes a fim de proteger com maior intensidade os interesses das crianças e dos adolescentes, possibilitando a verificação dos regimes que mais enfatizam as diretrizes da nova política de atendimento da infância e juventude.

Antes do advento do ECA, as medidas socioeducativas tinham somente o caráter punitivo, este caráter foi afastado depois que passou a vigorar a referida lei, pois a doutrina da proteção integral e o seu caráter ressocializador foi criado e imposto. Sendo assim, o objetivo fundamental das medidas socioeducativas é ressocializador e consequentemente preparar o jovem infrator ao retorno do convívio sociofamiliar.

Assim, fica evidente a evolução histórica das políticas de atendimento em relação à infância e à juventude, com a finalidade primordial da reinserção do jovem infrator ao seio da sociedade.

Sobre essa ótica, o objetivo do presente trabalho é analisar as medidas socioeducativas de forma geral, com base nos fundamentos doutrinários, jurisprudências e legislações, com o fito de saber se a política de atendimento está realmente sendo aplicada.

  

 

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO MENORISTA NO BRASIL E OS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

 

Acerca da questão das crianças e dos adolescentes no Brasil é relevante realizar um estudo desde época do Brasil colônia, pois muitas dificuldades manifestas na sociedade atual se desencadearam desde daquela época. A problemática da delinquência juvenil não tem como culpados as crianças ou os adolescentes  e sim diversos fatores, que propiciam à exclusão social, como a falta de educação, estrutura familiar, assistência social, entre outros.

Esta exclusão social tem origem lá no período colonial, entretanto, trata-se de um mero artifício sócio-histórico que veio abastardar a sociedade contemporânea, tendo em vista, a propagação em larga escala do capitalismo, que veio distanciar cada vez mais as classes sociais, enaltecendo a disparidade social, gerando uma sociedade abarrotada de jovens marginalizados e excluídos socialmente, tendo as crianças e adolescentes poucas chances de fugir dessa realidade de situação desprivilegiada.

Quando D. João VI chegou ao Brasil, estava em vigor as Ordenações Filipinas, as quais vigoraram até 1830, e logo em seguida nasceu o Código Penal do Império. Nas Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era obtida aos sete anos de idade, e desta idade até aos dezessete anos, o tratamento inerente a crianças e adolescentes era igual ao tratamento imposto ao adulto, no entanto, possuía uma diminuição na pena aplicada. As Ordenações Filipinas traziam penas altamente radicais e cruéis, com finalidade de reduzir os delitos praticados por crianças e adolescentes, através do medo e do terror. (Saraiva, 2009, p. 28-29)

Com a proclamação da Independência em 1822, surgiu em 1830 o Código Penal Brasileiro (este Código Penal fixou a idade de imputabilidade plena aos 14 anos), o qual deu início e andamento (na legislação brasileira). É de suma importância destacar que a irreverência com os menores em conflito com a lei, acentuo-se aproximadamente nessa fase, uma vez que muitos deles ficavam recolhidos em Casas de Correções, pelo tempo que o juiz determinasse, limitando-se a faixa etária até os dezessete anos. (Saraiva, 2009, p. 30-31)

O slogan das Casas de Correções era educar e ao mesmo tempo punir, portanto, fica claro a forma arriscada e falha do sistema, outro ponto negativo é que existiam poucas Casas de Correções, concretizando o desrespeito do Estado Brasileiro face a infância e a juventude. Por causa dessa carência de Casas de Correções para abranger todos os jovens em conflito com lei, eles acabavam recolhidos nas mesmas celas dos adultos, o que fazia com que estes jovens saíssem piores do que haviam entrado, por influência dos adultos presentes em seu convívio, anulando demasiadamente a ideia de educar e ressocializar a criança e o adolescente para que esses não voltassem à delinquir.

Com chegada da República, no ano 1889, o Código Penal do Império deu lugar ao Código Penal da República de 1890, o qual seguiu o critério biopsicológico, constituído na idéia do discernimento, de acordo com esse Código os maiores de nove anos e menores de quatorze anos submeter-se-iam à avaliação do Magistrado competente (art. 27, parágrafo 2), tentando esse, identificar sua capacidade para diferenciar o bem do mal, o reconhecimento de possuir ele parcial lucidez para orientar-se em relação ao justo e ao injusto, do lícito e do ilícito. (Saraiva, 2009, p.34)

 

Art. 27. Não são criminosos:

§ 1º Os menores de 9 anos completos;

§ 2º Os maiores de 9 anos e menores de 14, que obrarem sem discernimento;

§ 3º Ao que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;

§ 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime;

§ 5º Os que forem impelidos a cometer o crime por violência psíquica irresistível ou ameaças acompanhadas de perigo atual;

§ 6º Os que cometerem o crime casualmente, no exercício ou prática de qualquer ato licito, feito com atenção ordinária;

§ 7º Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem instrução, salvo provando-se que obraram com discernimento.

 

Em suma, a situação de todas as crianças e adolescentes que perpetram atos infracionais ao longo da história, sofreu grandes transformações ao passar dos anos, com isso foi por muitas vezes alterado o modo pelo qual eram tratados as crianças e adolescentes infratores.

 

 

1.1.  Código Mello Mattos

 

Foi o primeiro a afirmar e designar as leis de proteção e assistência às crianças e aos adolescentes, criando a partir disso uma proteção para eles, inaugurando o acordo entre justiça e assistência. É importante lembrar que a partir da criação deste código, se constrói a ideia de “menor”. (Fonseca, 2011, p. 07)

O primitivo Código de Menores foi criado em 1927, o qual ficou conhecido  como Código Mello Mattos (Decreto nº 17.943 – A, de 12 de outubro de 1927), em respeito ao magistrado José Cândido Albuquerque Mattos, pelo seu empenho e dedicação, e por ter estabelecido juntamente com o juizado um instrumento de  proteção às crianças e adolescentes delituosas e abandonadas. (Saraiva, 2009, p. 42)

O Código de Menores conseguiu que fossem consolidados leis e decretos que discorressem a respeito da matéria do “menor de idade”. Superou teorias ultrapassadas, que tem como exemplo a do discernimento, culpabilidade, responsabilidade. Retirou a ideia de que o objetivo primordial da lei seria punir a criança e o adolescente infrator, designando a ideia de que a verdadeira finalidade do Estado seria de educar essas crianças e adolescentes, para que não voltasse a cometer atos infracionais. (Fonseca, 2011, p. 08)

O Serviço de assistência ao menor (SAM) era uma instituição vinculada ao atendimento de menores infratores e desamparados, retirando estes da guarda ou convívio dos pais, em subordinação às normas impostas pelo o Estado.

 

A criação do SAM inaugura uma seqüência de ações do Estado voltadas para institucionalização como forma de intervenção junto à criança e ao adolescente, particularmente àqueles a que se atribui a autoria dos atos infracionais. É a instauração e a consolidação, no plano institucional estatal, de um conjunto de praticas, baseadas na internação e forjadas na punição e na segregação, como modelo de atendimento para “ menores “ abandonados e para aqueles a quem se atribuía a autoria dos atos infracionais. (Pinheiro, 2006, p. 121)

 

 Embora o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) constituísse um meio com o objetivo de auxiliar socialmente os “menores de idade” que estivessem em circunstância de abandono ou crianças e adolescentes em conflito com lei, o que acontecia na realidade é que a apreensão desses menores funcionava na verdade como amplas prisões, retirando totalmente dessas crianças e adolescentes a sua liberdade, descartando a finalidade e o caráter assistencialista do órgão, dando destaque exclusivamente no lado repressivo. Esses eventos tornavam o sistema fracassado, e posteriormente não dava para exercer o seu real e adequado objetivo, o qual era proporcionar assistência as crianças e aos adolescentes em geral. (Amin, 2010, p.07)

O sistema de proteção e assistência era proposto a todas as s ou adolescentes, não levando em consideração a raça, a cor ou condição social, pois a justiça foi um grande astro nas questões envolvendo menores. Portanto o Código Mello Mattos surgiu para sanar uma necessidade direta em relação à infância e a juventude, porém, infelizmente não conseguiu concretizar o seu real objetivo.

No ano de 1964, foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), em pleno vigor da ditadura militar, pela lei nº 4.513, perdendo o SAM sua validade institucional. O fim fundamental da FUNABEM era tornar viável a assistência aos menores em situação irregular. Destaca-se que a FUNABEM ao lado das Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor (FEBEMs) constituíam os dois instrumentos de desempenho para o acolhimento da criança e do adolescente em condição de marginalização. (Amin, 2010, p. 07)

Entretanto, em 1990 a FUNABEM encontrava-se totalmente desgastada, pois este órgão, não exerceu sua apropriada função social, pois na verdade criou dificuldades maiores, em relação à descriminação face à infância e a juventude, vítimas de dificuldades originárias do seu modo de vida. Quando este órgão definitivamente foi acabado foi criado o Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (CBIA). (Amin, 2010, p.07)

Com a inauguração deste Código, nasceu uma maior intervenção do Estado em relação, ao melhor tratamento e auxílio de crianças e adolescentes delinqüentes e abandonadas. Como relata o seu artigo 54, in verbis:Os menores confiados a particulares, a institutos ou associações, ficam sob a vigilância do Estado, representado pela autoridade competente”. Porém, este objetivo não foi totalmente concretizado, fazendo com que outro Código mais adequado fosse criado.

 

 

 

1.2 Código de Menores (1979)

 

No ano de 1979, foi publicado um novo Código de Menores (Lei 6.697/ 1979) o qual materializou a Doutrina da Situação Irregular; esta doutrina era limitada, ou seja, restringia-se em abordar aqueles que se emolduravam no modelo pré-definido da situação irregular, denominado nos artigos 1º e 2º do Código de Menores: (Fonseca, 2011, p. 08)

 

Art. 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

 

Art 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: 

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; 

II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; 

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele  que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial. (Código de Menores, lei 6.697/79, 1979)

 

Compreendia-se como menor em situação irregular aquele carente de condições fundamentais a seu sustento e saúde; as vítimas de maus-tratos ou autores de ato infracional.

Durante a fase de vigência desse Código de Menores, ocorreu uma propagação da medida de internação, portanto, grande parte das crianças e dos adolescentes era submetidos ao recolhimento em estabelecimentos, mais conhecidos nos tempos atuais como FEBEMS. Por volta de 80% dos jovens que se estavam naquele local, não eram infratores. (Saraiva, 2009, p. 54).

Em relação a esse tema, reza Liberati:

 

O Código revogado não passava de um Código Penal do “Menor”, disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas de medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que, na realidade, eram seres   privados de seus direitos.  (2010, p. 15)

 

O debate maior desse Código o tema que tratava da “doutrina da situação irregular”. Esse assunto abordava sobre crianças e adolescentes que praticassem atos definidos como crime, os que se encontravam sobre maus-tratos familiares ou abandonados, seriam conhecidos em situação irregular pelo Estado. De forma equivocada, o Código de Menores (1979) entendia por situação irregular as crianças e os adolescentes que não tinham encargo da própria circunstância em que conviviam, o que não careceria lhe condicionar o Estado em situação irregular. Esse Código comprovou uma grande falha em sua laboração, e ratificou o descaso com as crianças e adolescentes abandonados. (Saraiva, 2009, p. 50-51)

A respeito do Código de Menores, destaca-se Amin (2006, p.07):

 

Foi uma lei que uniu Justiça e Assistência, união necessária para que o Juiz de Menores exercesse toda a sua autoridade centralizadora, controladora e protecionista sobre a infância pobre, potencialmente perigosa. Estava construída a categoria Menor, conceito estigmatizado que acompanharia crianças e adolescentes até a lei nº 8.069, de 1990.

 

 Diante da legítima obrigação de uma Normativa Internacional com eficácia cogente, com capacidade de produzir efetividade aos direitos aconselhados na Declaração dos Direitos da Criança, a representação da Polônia recomendou a criação de uma Convenção que tratasse desse assunto, a qual se concretizou em Convenção das Nações Unidas do Direito da Criança.

 

 

1.3   Declaração dos Direitos da Criança

 

A declaração dos direitos da criança, criada pela Assembléia das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959, ratificada pelo Brasil, constitui uma referencia de grande importância no ordenamento jurídico internacional na concretização dos direitos da criança. (Saraiva, 2009, p. 45 e 46)

A partir deste documento surgi uma nova concepção jurídica de infância, que evoluiu para a formulação da Doutrina da Proteção Integral. Portanto, superou-se a etapa da indiferença e da exclusão (a partir da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança), de sujeitos titulares de direitos e obrigações característicos de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

Em fim, de acordo com esse contexto, no final dos anos cinqüenta e início dos anos setenta, ficou estabelecido uma nova e importante fase que fez referência a afirmação dos direitos humanos. (Saraiva, 2009, p. 48)

 

1.4  Constituição Federal 1988

 

Com a publicação da nossa atual Carta Magnas em 1988 ocorrerem diversas modificações no ordenamento jurídico brasileiro, fundada na intensa mobilização social que ocorreu antes e durante as leis do constituinte, essas mobilizações tinham o intuito de sensibilizar o legislador constituinte em face da grande necessidade de consolidação das alterações no sistema jurídico em relação à infância e juventude, a qual antes era limitada unicamente aos menores em conflito com a lei ou abandonados. (Amin, 2010, p. 08)

 

Dar-se aqui um momento de positivas transformações na legislação menorista. Os artigos 227 e 228, da Constituição Federal, estabelecem as garantias fundamentais à criança e ao adolescente, fundamentado na Doutrina da Proteção Integral.

Anteriormente (antes da Constituição Federal de 1988) os direitos da criança e do adolescente estavam totalmente vinculados ao Direito de Família, de tal forma que somente poderia ser desempenhado pelo pai ou pela mãe, deixando para segundo plano os direitos das crianças que não tinham família, entretanto, é inadmissível acontecer esse tipo de discriminação a essas crianças e adolescentes. Afinal, carecia um dispositivo que fosse meio jurídico-constitucional que colocasse a determinação que a criança era sujeito de direito e que o Estado precisaria responder pela garantia desse direito.

Com a Constituição Federal de 1988, enfim foi implantado o direito da criança e do adolescente, sem relação com o pai ou mãe. Nas constituições anteriores não foi verificado a preocupação do legislador em constituir os princípios do direito da criança e do adolescente, o que já havia sido efetivado por grande parte das nações do mundo. O Brasil, apesar signatário da Declaração Universal dos Direitos da Criança, descuidou-se na aprovação dos princípios presentes naquela convenção.

Não se pode confundir a imputabilidade penal com a impunidade, discutindo a extensão do Sistema Penal Adulto ao adolescente em conflito com a lei, tentando buscar a redução da idade de imputabilidade penal, fixada em dezoito anos. (Saraiva, 2009, p. 90). 

 

Por fim, a contemporânea Constituição Federal de 1988 veio para abolir o descaso que as outras sete constituições atinham, face aos direitos da infância e da juventude. A nossa Carta Magna passou a ter previsão sobre os direitos inerentes a esses “menores”, deixando claro que esses direitos são um dever a ser cumprido pelo Estado e pela sociedade, garantindo assim a sua proteção prioritária. Após esses acontecimentos, as crianças e os adolescentes foram reconhecidos como cidadãos detentores de direitos dentro da sociedade. O legislador constituinte buscou garantir para criança e para o adolescente as proteções indispensáveis, as quais têm por finalidade seu total desenvolvimento.

 

1.5 Estatuto da Criança e do Adolescente

Depois do período de descaso e descuido com os direitos das crianças e dos adolescentes, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual tem como finalidade primordial a proteção integral da criança e do adolescente. O ECA foi criado com o chegada da Lei 8.069/90, de 13 de Julho de 1990, estando em vigor no dia 12 de Outubro consequente a sua publicação.

 Essa norma não surgiu apenas em subordinação nas determinações da Convenção Universal dos Direitos da Criança, mas foi originada pela prática de seus princípios e diretrizes no ordenamento jurídico dos países signatários, como também ao que foi determinado no art. 227, caput, da Constituição Federal.

Após a previsão legal na Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), passou a ter eficácia para priorizar todos os direitos essenciais as crianças e aos adolescentes. (Liberati, 2010, p. 15)

Depois desse marco no nosso ordenamento jurídico, a classe infanto-juvenil  passaram a ser protegidos sob o âmbito jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual prevê e garante instrumentos necessários de proteção e assistência.

A partir dessa nova doutrina, foram reconhecidos e priorizados, pois ficou clara a sua situação excepcional, a qual é uma condição provisória e peculiar de um individuo em desenvolvimento. (Saraiva, 2009, p. 85)

A Doutrina da Proteção Integral foi antecipada pela Constituição Federal de 88, tendo logo em seguida sido regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual compôs novas diretrizes para a proteção das crianças e adolescentes, sob a égide da “proteção integral”, prevista em seu artigo 1.º, no qual dispõe que: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

A Lei 8.069/1990 revolucionou o Direito Infanto-Juvenil, adotando a doutrina da proteção integral. Essa visão é fundamentada nos direitos próprios e especiais da classe infanto-juvenil, que na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, carecem de proteção diferenciada, especializada e integral (TJSP, AC 19.688-0, Rel. Lair Loureiro). (Liberati, 2010, p. 15).

Afirma Liberati, em relação à Doutrina da Proteção Integral:

 

É integral, primeiro, porque assim diz a CF em seu art. 227, quando determina e assegura os direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes, sem descriminação de qualquer tipo; segundo, porque se contrapõe à teoria do “Direito tutelar do menor”, adotada pelo o Código de Menores revogado (Lei 6.697/1979), que considerava as crianças e os adolescentes como objetos de medidas judiciais, quando evidenciada a situação irregular, disciplinada no art. 2º da antiga lei. (Liberati, 2010, p. 15).

Com o advento dessa doutrina, as crianças e os adolescentes que antes eram vistos somente como seres incapazes, inacabados, objetos de proteção, tornaram-se detentores de direitos e obtiveram integral proteção que eles tanto precisavam. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi instituído para afastar a ideia de que existia previsão e normatização somente para aqueles que se enquadrava nas categorias de “menores infratores ou crianças em situação de carência ou abandono”, passando a ser um conjunto de princípios e regras voltadas a compreender todas as crianças e adolescentes.

Contudo, observamos que não se tratou somente em uma mudança de terminologia, mas de uma modificação nos princípios que davam alicerce aos pensamentos doutrinários e legislativos. Surgindo assim, um novo sistema de ideias acerca desse tema, que veio como meio de desenvolvimento.

No entanto, apesar de ser do ECA ser considerado uma evolução, após mais de vinte anos da prática do Estatuto através da Constituição Federal, ainda assim continua a procura de uma atualização e modernização nos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

1.5.1 Doutrina da Proteção Integral

 

A doutrina da Proteção Integral regulamentada na nossa Constituição é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, necessita de meios norteadores que promovam a compreensão da ideia essencial que ela almeja implementar no âmbito doutrinário, legislativo e judiciário.

Sempre haverá uma ideia central, formulada e organizada por regras e princípios. Importante salientar, que estas regras e princípios não servem de base somente ao mundo jurídico e sim a todas as ínfimas ciências políticas, sociais, entre outras. (Amin, 2010, p. 11)

O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente dar ênfase a doutrina da proteção integral, juntamente com a norma constitucional:

 

Art. 3º. A criança e o adolescente que gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que trata essa Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

A Magna Carta em seu art. 227 introduziu o princípio da proteção integral inerente as crianças e adolescentes, substituindo a doutrina da situação irregular, a qual, era regularizada pelo Código Mello Matos.

O princípio da proteção integral assegura absoluta prioridade face a matéria da infância e juventude, com objetivo de garantir seus direitos fundamentais, sendo este princípio responsabilidade da família, da sociedade e do Estado.

Somente para reforçar, o princípio da proteção integral está fundamentado no art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual descreve:

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

O referido princípio rompeu padrões pré-estabelecidos e introduziu valores inerentes na Convenção dos Direitos da Criança, dessa forma as crianças e os adolescentes passaram a ser titulares de direitos fundamentais, como qualquer ser humano, levando em consideração a sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento. (Amin, 2010, p.14)

Por fim, com o objetivo de garantir a aplicação do princípio da proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas governamentais aos três entes federativos, por meio de programas de assistência social, políticos sociais básicas, serviços especiais de prevenção, como também atendimento médico e psicossocial às vítimas de maus-tratos, abusos e negligências. (Amin, 2010, p.15)

 

 

 

1.5.2 Princípios Inerentes ao ECA

 

Ao organizar um Estatuto é indispensável que se dê dados que sirvam como alicerce para direcionar as diretrizes de uma forma que se entenda realmente o intuito fundamental para que fosse escrito. Esses elementos garantem que os operadores de direitos tenham uma base para trabalharem com o tema em questão, ajudando na execução dessa disposição.

Os elementos norteadores se entendem na figura dos princípios, os quais representam a base de entendimento de qualquer doutrina, para que a partir da sua compreensão dê um alicerce para a execução dos dispositivos legais de uma forma exata, respeitando a apropriada finalidade da normatização.

Os princípios são considerados como subsídios de extrema seriedade e importância, pois a partir deles fica garantindo a coesão ao conjunto de regras, sistematizando o sistema jurídico, vinculando e conferindo deveres.

 Discorre a autora Andréia Rodrigues Amin, sobre as regras e os princípios:

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente é um sistema aberto de regras e princípios. As regras nos fornecem a segurança necessária para delimitarmos a conduta. Os princípios expressam valores relevantes e fundamentam as regras, exercendo uma função de integração sistêmica. No campo do direito infanto-juvenil brasileiro, ambos concretizam a doutrina da proteção integral, espelho do princípio da dignidade da pessoa humana para criança e adolescentes. (Amin, 2010, p.19)

 

1.5.2.1 Princípio da Prioridade Absoluta

 

Trata-se também de um princípio constitucional baseado no artigo 227 da nossa Carta Magna, com previsão no artigo 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Este artigo 4º praticamente copia o artigo 227 da Carta Magna, o qual impõe que primeiramente a família, depois, o Estado e a sociedade, têm a obrigação de garantir, através de todos os meios e formas e com total e absoluta prioridade os direitos próprios da constituição a um homem civilizado. (Liberati, 2010, p.18)

 

Art. 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. (...)

 

O principio da prioridade absoluta tem como função a consolidação da proteção integral, garantindo a efetivação dos direitos fundamentais presentes na Carta Magna, em seu artigo 227, caput, e afirmada no caput do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 Diante disso, deve-se levar em importância o fato de que as crianças e os adolescentes estão em condição peculiar de desenvolvimento, contudo suas personalidades não estão totalmente formadas. Dessa forma, essa prioridade absoluta deve ser garantida por todos, ou seja, pelo o Poder Público, pela a comunidade, pela a família, enfim por toda a sociedade em geral.

A comunidade, por ser parte da sociedade e por morarem na mesma área vivendo as mesmas crenças e costumes, também são responsáveis pela a proteção dos direitos da classe infanto-juvenil. (Maciel, 2010, p.20-21)

A família, não importando ser ela substituta ou natural, tem várias obrigações advindas do poder familiar. Incide sobre essas famílias o dever moral de se responsabilizar pelo o conforto das suas crianças e adolescentes, sendo irrelevante o fator consanguíneo ou somente afetivo. (Maciel, 2010, p.20)

O Poder Público, referente a todas as suas esferas, sendo elas: legislativa, judiciária ou executiva tem a obrigação de zelar com prioridade e preferência, pelos os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. (Maciel, 2010.p. 21)

A doutrinadora Andréia Rodrigues Amin, aborda este assunto:

 

Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesses. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infanto-juvenil deve preponderar. Não comporta indagações ou ponderações sobre o interesse a tutelar em primeiro lugar, já que a escolha foi realizada pela nação através do legislador constituinte.

Assim, se o administrador precisar decidir entre a construção de uma creche e de um abrigo para idosos, pois ambos necessários, obrigatoriamente terá que optar pela a primeira. Isso porque o principio da prioridade para idosos é infraconstitucional, pois estabelecido no artigo 3º da Lei 10.741/03, enquanto a prioridade em favor de crianças é constitucionalmente assegurada, integrante da doutrina da proteção integral.

A primeira vista, pode parecer injusto, mas aqui se tratou de ponderar interesses. O que seria mais relevante para a nação brasileira? Se pensarmos que o Brasil é o “país do futuro”, frase de efeito ouvida desde a década de 70, e que o futuro depende de nossas crianças e jovens, torna-se razoável e até acertada a opção do legislador constituinte. (2010, p.20)

 

Este princípio veio confirmar a ideia de que a Lei é voltada para a criança e para o adolescente, e não ao seu tutor, a quem era previstos nos direitos anteriormente.

Liberati também trata deste assunto, afirmando que:

 

Por absoluta prioridade entende-se que, na área administrativa, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas de moradias e trabalho, não se deveriam asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc., porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante.

Além de descrever e enumerar os direitos da crianças e do adolescente, o Estatuto indica o mecanismo de sua exigibilidade. Assim, a “garantia de prioridade” compreendida no parágrafo único do artigo 4º será promovida e fiscalizada pelo o Ministério Público, nos termos de suas funções institucionais, gravadas no inciso II do artigo 129 da CF. (Liberati, 2010, p.19)

 

 

1.5.2.2 Princípio do Melhor Interesse

 

A seriedade deste princípio é bastante reconhecida, ressalta-se que o melhor interesse foi seguido pela a Comunidade internacional na Declaração dos Direitos da Criança, no ano de 1959. (Maciel, 2010, p.27)

Vale ressaltar, que durante a vigência do Código de Menores, a utilização do principio do melhor interesse era imposto somente a crianças e adolescentes em situação irregular, ou seja, crianças e jovens que eram abandonados, que viviam na rua. Entretanto, atualmente essa não é mais a realidade, pois é adotada a doutrina da proteção integral a toda a classe infanto-juvenil. (Maciel, 2010, p.27)

O instituto é conhecido no Brasil desde a época da Doutrina da Situação Irregular, previsto no art. 5.º do Código de Menores de 1979, onde diz que: “... na aplicação desta Lei, a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado”.

A origem desse princípio se vincula ao instituto do parens patriae, usado na Inglaterra como uma prerrogativa do Rei e da Coroa a fim de resguardar aqueles que não podiam fazê-lo por conta própria. O Estado garantia proteção ao indivíduo com  limitação jurídica, ou seja, os menores e pessoas com deficiência mental. (Maciel, 2010, p.27)

Desse modo, trata a autora Andréia Rodrigues Amin:

Trata-se de princípio orientador tanto para o orientador como para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades das crianças e dos adolescentes como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para elaboração de futuras regras.

Assim, na analise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, deve pairar o principio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens.

Infelizmente, nem sempre a pratica corresponde ao objetivo legal. Não raro, profissionais, principalmente da área da infância e juventude, esquecem-se que o destinatário final da doutrina protetiva é a criança e o adolescente e não “o pai, a mãe, os avós, tios, etc”. Muitas vezes, apesar de remotíssima a chance da reintegração familiar, porque, por exemplo, a criança esta em abandono a anos, as equipes técnicas insistem em buscar um vinculo jurídico despido de afeto. Procura-se uma avó que já declarou não reunir condições de ficar com o neto, ou uma tia materna, que também não procurou a criança ou limita a visitá-la de três em três meses, mendigando-se caridade, amor, afeto. Enquanto perdura esse via crucis, a criança vai se tornando “filha do abrigo”, privada do direito fundamental à convivência familiar, privada do direito fundamental à convivência familiar, ainda que não seja sua família consanguínea. (MACIEL, 2010, p.28)

 

Através desse princípio, o legislador e aplicador ficam dotados de orientações criteriosas para a interpretação da Lei, buscando sempre que prevaleça o melhor interesse na garantia integral dos direitos fundamentais aos menores.

Conclui-se, de acordo com a autora Andréia Rodrigues Amin “o principio do melhor interesse é, pois, o norte que orienta todos aqueles que se defrontam com as exigências naturais da infância e da juventude. Materializá-lo é dever de todos”. (Maciel, 2010, p.28)

 

1.5.2.3 Princípio da Municipalização

 

                        Compulsando a Constituição Federal, observa-se nos seus artigos 203 e 204, que houve uma descentralização e ampliação da política assistencialista. Nessa inovadora política de execuções de programas de assistencialismo, tendo como base a descentralização da administração, fora atribuído ao legislador constituinte o cumprimento de programas assistenciais no âmbito Estadual e Municipal. (AMIN, 2010, p. 29)

                        Desta maneira o legislador, procurou otimizar a eficácia dos direitos das crianças e adolescentes, ressaltando entre os entes suas responsabilidades e delegando ao Município a tutela e a fiscalização desses direitos, tendo em vista que o Município é o ente que mais se aproxima dos beneficiários, tanto para conhecer a verdadeira realidade das situações de risco como para executar programas de política de interesses desses menores.

                        Por fim, é bem mais fácil fiscalizar a implementação e cumprimento dos objetivos dos programas se o poder público estiver próximo do público alvo, pois é extremamente necessário conhecer a realidade de cada local e fazer as adaptações necessárias. (AMIN, 2010, p. 29 e 30)

 

 

 

2  AS MEDIDAS SOCIOEDUCATICAS

 

As ações punitivas aplicadas às crianças e adolescentes que cometem ato infracional não são advindas do Código Penal Brasileiro, pois os que se submetem a esta devida legislação, ou seja, a uma medida restritivas de direitos ou de liberdade são os maiores de dezoito anos de idade, estando os adolescentes, sujeitos as medidas socioeducativas e as crianças ( menores de 12 anos de idade incompletos ), ás medidas de proteção, estas medidas de proteção são de responsabilidade do Conselho Tutelar. De acordo como está disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 105, os atos infracionais praticados por crianças corresponderão às medidas previstas no art. 101 do mencionado diploma legal, quais sejam:

Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programas comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta. (BRASIL, 1990).

 

Sobre os atos ilícitos cometidos na infância e na juventude, importante é a análise sobre o significado de crime e contravenção penal. A Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro, em seu art. 1º, versa:

 

Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

 

A conduta tipificada como crime ou contravenção penal está descrita no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 103 ato infracional é, in verbis: “Art 103: Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.”

Entretanto, deve ser observado que não subsiste mudança essencial entre ato infracional ou crime, tendo sido observadas doutrinas majoritárias, ambos são atos em desacordo e contrariedade com a lei e ao direito, tornando-se assim parte da categoria de ato ilícito. Todos os atos infracionais são definidos pelo o estatuto da Criança e do Adolescente como de competência pública, ou seja, todos serão processados por ação penal pública, pois desta forma objetiva a prática do ato em si. (Liberati, 2010, p. 111)

Porém para a caracterização do ato infracional este tem que ser típico, antijurídico e culpável, desse modo, imputando aos adolescentes uma responsabilização compatibilizada com o seu ato ou conduta. A definição de ato infracional deriva do princípio constitucional da legalidade. Entretanto, para que seja verificada a culpabilidade se faz necessário encontrar o elemento da imputabilidade, que aos menores de 18 anos não se aplicam, uma vez que são considerados penalmente inimputáveis, conforme dispõe o art. 228 da Carta Magna e o art. 104 do Estatudo da Criança e do Adolescente.

Deste modo, não há possibilidade de se pensar em crimes cometidos por crianças e adolescentes, uma vez que constatada o exercício de comportamentos análogos às tipificadas no Código Penal Brasileiro por esses indivíduos, enfim trata-se de um ato infracional e não de crime propriamente dito.

 

Esclarece Amin ( 2010, p. 799 ):

 

Não pode o adolescente ser punido onde não seria o adulto. [...] O garantismo penal impregna a normativa relativa ao adolescente infrator como forma de proteção deste face à ação do Estado. A ação do Estado, autorizando-se a sancionar o adolescente e infligir-lhe uma medida socioeducativa, fica condicionada à apuração, dentro do devido processo legal, que este agir típico se faz antijurídico e reprovável – daí culpável.

 

 

Em outras palavras afirma Paula (2002, p. 540-541):

 

O estatuto, ao definir ato infracional, adotou conteúdo certo e determinado, abandonando expressões como ato anti-social, desvio  de conduta etc., de significado jurídico impreciso (...) afastando-se qualquer subjetivismo do intérprete quando da análise da ação ou omissão.  OBS: REFERENCIA – PAULA, Paulo Afonso Garridode. In: Cury, Munir ( Coord. ). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

Só implicará uma medida socioeducativa, portanto, se estiver sendo imputado ao adolescente a prática e uma conduta típica e reprovável. Sob este aspecto discorre Saraiva (2009, p. 102-103):

 

A conduta, pois, além de típica, há de ser antijurídica, ou seja, que não tenha sido praticada sob o pálio de quaisquer das justificadoras legais, as causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal.

Se agiu o jovem em legitima defesa, ele, como penalmente imputável, terá de ser absolvido com fundamento no art. 189, III, do Estatuto, ou seja, por não constituir o fato ato infracional. Há que se ter em mente o conceito de crime ( ato típico, antijurídico e culpável ). Não sendo antijurídico, não será a conduta típica crime e, não sendo a conduta típica de crime, também não será ato infracional.

Igualmente não haverá ato infracional se sua conduta não for culpável, excluindo-se do conceito de culpabilidade o elemento biológico da imputabilidade penal, ou, como para alguns, o pressuposto da culpabilidade. Alias, parafraseando Egas Diniz Moniz Aragão, em sede de estudo da culpabilidade, ninguém lhe atravessa os umbrais sem receios.

Assim sendo, excluído o pressuposto da culpabilidade do ponto de vista da imputabilidade penal, os demais elementos da culpabilidade hão de ser considerados. Assim, há que se ter em vista, quando o Estado pretenda sancionar o adolescente com algumas medidas socioeducativa, sua potencia consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, circunstâncias que levam à reprovabilidade da conduta. 

 

A verificação de ato infracional praticado por crianças é totalmente diferenciado do procedimento imputado ao adulto e adolescente. Nesse contexto reza Wilson Liberati. (2010, p. 113)

 

Para as crianças autoras de infração penal o “procedimento”começa com a apreensão pela a Polícia, que a conduz ao conselho Tutelar ou á autoridade judiciária, que fará juízo de valor sobre o ato praticado e aplicará uma das medidas protetivas do art. 101.

Por mais hediondo que seja o ato infracional praticado pela criança, ela não poderá ser conduzida á delegacia de polícia. A autoridade policial não tem competência para investigar e apurar as provas do ato criminoso praticado pela a criança. A competência originária é do Conselho Tutelar; a subsidiária é da autoridade judiciária, por força do disposto no art. 262 do ECA.

  

Quando examinada a prática do ato em conflito com a lei, será aplicada as medidas protetivas acima expostas, conclui-se então que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe de muitos instrumentos direcionados à proteção das crianças.

Os atos infracionais praticados por crianças e adolescentes são organizados da seguinte forma: delitos cometidos contra o patrimônio, os costumes, a pessoa, a fé pública, a Lei de Tóxicos, a paz pública, a administração pública, por porte de armas, a Lei Ambiental e por contravenções penais.

Já que adolescentes não cometem crime, note-se que os atos infracionais cometidos por adolescentes no futuro não poderão registrar maus antecedentes criminais, depois de atingida a maioridade penal. (Moraes, 2010, p. 801). Conforme, Jurisprudências que confirmam o que foi dito acima:

A majoração da pena-base do réu encontra-se devidamente fundamentada na analise de sua personalidade desvirtuada, voltada para a prática criminosa, mostrando-se sem pertinência a alegação do ato infracional por ele praticado na menoridade ter sido considerado como maus antecedentes. (STJ – Petição 2001/0127556-1. Relator Min. Edson Vidigal ).

 

As medidas socioeducativas tenta dar oportunidades que objetivam a reintegração social e a prevenção de reincidência do jovem infrator. Estes objetivos são adquiridos através de diretrizes pedagógicas, como: o desenvolvimento de suas capacidades intelectuais, profissionais e seu convívio a família e sociedade. Porem somente isto, não é o bastante para alcançar estas metas, tendo assim a necessidade de desenvolver políticas públicas em favor dos adolescentes infratores, efetivando o processo socioeducativo.

Para garantir o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente que é principalmente a ressocialização dos jovens infratores, as medidas socioeducativas podem poderão ser regredidas, progredidas, prorrogadas ou substituídas de acordo com o caso concreto e o percurso da execução de tais medidas.

Em relação as medidas socioeducativas leciona Liberati (2010, p.122):

 

A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticados por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributva, cuja a aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida coma finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada, independente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede remição, que têm finalidade transacional. além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional  praticado.

 

Deve-se relatar que o prazo máximo de internação provisória, ou seja, o momento anterior a conclusão dos procedimentos, enfim, anterior a sentença, é de 45 dias, em seguida será designada uma audiência para a apresentação do adolescente, onde a presença de um advogado é fundamental e obrigatória. Após esta etapa, será formulada a sentença final, e em seguida abrirá os prazos para interposição de recursos, caso seja necessário a interposição destes.

Ressalta-se que, no texto do ECA, em sua apresentação, o legislador tomou cuidado em prover total proteção à infância e juventude. A correta filosofia contida nessa estrutura jurídica tende possibilitar a esse grupo o gozo pleno de seus direitos e àqueles que tenham sido privados de tais direitos possam ser reinseridos à sociedade como sujeitos de direitos que os são.

 

2.1Os Tipos de Medidas Socioeducativas

 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a Iv.

 

 

Para a aplicação das medidas socioeducativas faz-se necessária a distinção entre criança e adolescente, uma vez que àquela só poderá ser aplicada a medida de proteção, enquanto que a este poderá ser aplicada as medidas socioeducativas, e em conformidade com o disposto no art. 112, VII do ECA, as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI do Diploma supra.

Importante salientar, que tem que haver a percepção de que o ECA traz sim, sanções aos jovens em conflito com a lei, estas sanções terão que estar de acordo com o devido processo legal, sob os princípios inerentes do direito penal e principalmente, da ordem constitucional que assegura os direitos individuas e da cidadania. Vale ressaltar que estas sanções impostas pelo o Estatuto da Criança e do Adolescente são aptas para interferir, limitar e ate eliminar temporariamente a liberdade dos adolescentes infratores. (Saraiva, 2009, p.101)

As sanções advindas do ECA, as quais são as medidas socioeducativas, tem notório conteúdo aflitivo, porém esta carga retributiva cria vários elementos pedagógicos fundamentais para a edificação da própria essência da proposta  socioeducativa. Enfim, o adolescente só receberá medidas socioeducativa em determinadas situações, portanto só será punido se praticar ato infracional. (Saraiva, 2009, p.101)

Estão disponibilizados diferentes tipos de medidas socioeducativas para serem aplicadas aos adolescentes infratores, todas elas são exaustivamente elencadas no Estatuto. Estas medidas são: advertência, a qual consiste em uma coerção aplicada pelo o promotor de justiça ou pelo o juiz; obrigação de reparar o dano, medida que objetiva o ressarcimento do dano sofrido pela a vitima, ou seja, visa a restituição da coisa; prestação de serviços a comunidade, permite o retorno do adolescentes infratores ao convívio com a comunidade, através  de tarefas ou serviços gratuitos e realizados por eles; liberdade assistida, é realizada através de um conjunto de orientações e assistência social por técnicos especializados ou associações, visando o acompanhamento da vida social do adolescente na escola, na família e no trabalho; inserção ao regime de semiliberdade, destinada ou adolescente infrator que trabalha e estuda durante o dia e à noite se recolhe em uma entidade destinada para tal fim; internação em estabelecimento educacional, traz a ideia de tirar o adolescente infrator do convívio da sociedade, com o objetivo de ressocialização do jovem infrator, bem como o seu aperfeiçoamento profissional e intelectual. (Moraes e Ramos, 2010, p.832)

Perante dos tipos de meios sócio educativos, impostos ao adolescente infrator, determinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é interessante a inquirição sobre as medidas que são mais ativas, diante da aderente Proteção Integral. Sobre este tema Jesus (2006, p. 94) trata sobre a concretização das medidas e ensina a importância da responsabilidade recíproca entre o adolescente e a comunidade:

 

De certo modo, as medidas sócio-educativas fazem parte de toda uma estratégia de política pública. Se isoladas, esvaziam-se. Devem ser encaradas como uma alternativa de integrar adolescentes ao meio comunitário em permanente construção. Explica-se: o bem público deve ser objetivo de toda a sociedade, efetivação através de suas manifestações locais, as comunidades. As medidas incorporam-se à tarefa de construir espaços de cidadania cotidiana, ensinam a reconhecer direitos e deveres e o valor do protagonismo. Mostram ao adolescente a sua responsabilidade comunitária (e social, por extensão) e à comunidade a sua responsabilidade pelo adolescente. 

 

Contudo, as medidas socioeducativas têm de caráter hibrido, com a finalidade ressocialização e reintegração do adolescente em conflito com a lei ao exercício de cidadania e a função sancionatória (que é a atuação repressiva do Estado). Criando e comportando dois objetivos primordiais para a execução das medidas socioeducativas: adimplência social do jovem infrator e a sua reeducação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 112, parágrafo primeiro, como também em seu artigo 113, proporciona a regulamentação para os critérios de aplicação das medidas socioeducativas, as quais devem ser: as circunstâncias e as consequências do ato infracional e a gravidade deste, a aptidão para a realização das medidas e as necessidades pedagógicas, dando ênfase principalmente a aquelas que objetivam o fortalecimento dos vínculos comunitários e familiares. Deve-se observar o caso concreto, para após determinar uma medida socioeducativa, pois esta tem que ser bastante especifica, ou seja, esta deve ser aplicada de acordo com a responsabilidade do jovem infrator, respeitando assim sua peculiar situação em desenvolvimento.

Em relação o tema exposto acima, introduz Kozen (2005, p. 89-90):

 

[...] Por isso, a autoridade judiciária, na sentença, ao escolher a medida dentre as previstas, está vinculada ao uso de critérios legais. [...] Objetiva-se, com a aplicação da medida, o incidir na causa da infração e produzir, no âmago da consciência do infrator, a reunião de valores e conhecimentos capazes de devolvê-lo a sociedade, apto para o convívio social, sem a reincidência de novas transgressões. 

 

Contudo, estes critérios são fundamentais para exata aplicação e realização da medida socioeducativa, impedindo assim a reincidência do menor infrator.

 

2.1.1 Advertência

 

De acordo com o artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a medida socioeducativa de advertência consiste na admoestação verbal feita pelo o juiz da infância e da juventude ao adolescente infrator, portanto é uma repressão mais leve, uma vez que é a única medida socioeducativa que não restringe os direitos do jovem em conflito com a lei.

Esta medida será aplicada em audiência e consubstanciada em termo próprio, onde deverão estar presentes, os requisitos, as orientações e exigências impostas aos adolescentes e que deverão ser cumpridas por eles, naquele referente termo deverá haver a assinatura do juiz, do promotor, do adolescente e de seus pais ou responsáveis. (Liberati, 2010, p. 126)

Vale ressaltar, que para a interposição desta medida, o ato infracional terá que ser necessariamente de natureza leve, enfim, sem violência ou grave ameaça à pessoa e ás presunções de primeira passagem do adolescente pelo o juízo da Infância e da Juventude, por ato infracional.  (Moraes e Ramos, 2010, p. 842)

A advertência sugere ao juiz ou ao promotor de justiça a leitura do ato realizado pelo o menor e a explicação da ilicitude da conduta praticada, estando presentes os pais ou responsáveis do adolescente, devendo haver a compromisso de que o delito não se concretizará novamente. A medida aqui exposta tem a finalidade de alertar os adolescentes quanto ao risco de suas atitudes antissociais e impedir que outros atos infracionais de igual ou maior seriedade venham a ocorrer.

A advertência por ser uma sanção mais leve, deve haver uma maior atenção e cuidado na hora de sua aplicação e manejo, para que não haja a impressão de impunidade, portanto deverá ocorrer uma conversa de censura, de repressão, e de chamamento à responsabilidade pelo o ato praticado. O recurso que ataca a advertência é a apelação, a qual deve ser interposta no prazo de 10 dias, e para o Ministério Público e a Defensoria Pública este prazo deve ser dobrado, na forma da lei processual civil. (Fonseca, 2011, p. 336-337).

Sobre o assunto abordado, expõe Konzen (2005, p. 46):

 

A medida de advertência, muitas vezes banalizada por sua aparente simplicidade singeleza, certamente porque confundida com as praticas disciplinares no âmbito familiar e escolar, produz efeitos jurídicos na vida do infrator, porque passará a constar no registro dos antecedentes e poderá significar fator decisivo para a eleição da medida na hipótese da pratica de nova infração. Não está, no portanto, nos efeitos objetivos a compreensão da natureza dessa medida, mas o seu real sentido valorativo para o destinatário, sujeito passivo da palavra de determinada autoridade pública. A sensação do sujeito certamente não será outra do que a de se recolher a meditação, e, constrangido, aceitar a palavra da autoridade como promessa de não reiterar na conduta. Será provavelmente um instante de intensa aflição.

 

Para a adoção da medida faz-se necessário a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo exigida a prova inequívoca de autoria do adolescente infrator, conforme dispõe o ECA, art. 114, parágrafo único.

Por fim, a medida de advertência poderá ser imposta em fase extrajudicial, na ocorrência da remissão, ou na fase judicial, empregada pelo o juiz, durante a ocorrência da inquirição do comportamento infracional, ou até mesmo após a sentença. 

 

2.1.2 Obrigação De Reparar O Dano

 

O artigo 116 do Estatuto estabelece a medida de obrigação de reparar o dano causado por ato infracional com representações no patrimônio. Portanto, fica evidente que a lei adota tal medida apenas quando a conduta do adolescente tenha gerado um prejuízo material na vitima, podendo, consequentemente ser definidos a restituição da coisa, a compensação do dano ou a indenização do prejuízo. (Moraes e Ramos, 2010, p.843)

Caso o jovem infrator seja desprovido de recursos financeiros ou meios para reparar determinado dano, há a alternativa de interposição de outra medida socioeducativa mais apropriada ao infrator e ao caso concreto, este fato acontece para alcançar as finalidades das medidas socioeducativas, que é basicamente o sentido pedagógico. (Moraes e Ramos, 2010, p.843)

A medida de obrigação de reparar o dano deve ser inserida em procedimento contraditório, pois terá que ser garantido ao adolescente os direitos previstos na Constituição Federal, que são os direitos da ampla defesa, da presunção de inocência, da igualdade processual, com o auxílio técnico de um advogado. Vale salientar, que esta medida somente poderá ser aplicada aos adolescentes, já que os danos originados por crianças são regidos no foro da Justiça Comum. (Liberati, 2010, p.126)

Um ponto importante é que quando um adolescente com menos de 16 anos de idade for avaliado culpado e obrigado a reparar o dano causado, em detrimento de sentença definitiva, o encargo dessa indenização será unicamente dos pais ou responsáveis, acima de 16 e abaixo de 21 anos, o jovem será solidário com os pais ou responsáveis quanto às obrigações decorrente de ato infracional por ele cometido. (Liberati, 2010, p.127)

A obrigação de reparar o dano é uma medida de caráter sancionatório e educativo, pois através dela o jovem infrator passa a reconhecer que sua conduta foi errônea, e que ele é responsável pelo os danos causados a vitima e que é de fundamental importância reparar o dano por ele comedito, portanto esta medida tem o objetivo de reeducar o adolescente, trazendo para ele o senso de responsabilidade.

Menciona Cury (2000, p.379) sobre tal medida:

 

Atuando dessa forma, estará dando destaque à pedagogia da participação, tanto da vitima quanto do adolescente e seu responsável, favorecendo uma compreensão dos fatos que transcenda o meramente jurídico e meramente econômico. Enfim, estará propiciando a todos, mas especialmente ao adolescente infrator, a oportunidade de experimentar uma vivência compartilhada, fortalecendo elementos e aspectos que podem conduzir a uma socialização ou ressocialização positiva, porque baseada na valorização de uma pessoa, de sua imagem, de sua opinião, de sua condição de ser de relações e sujeito de direitos.

 

Esta medida socioeducativa poderá ser interposta tanto na fase processual quanto na fase pré-processual da apuração da conduta ilícita, em relação a fase pré-processual, a referida medida é aplicada pelo o Ministério Público, e é seguida pela a exclusão do processo. Já na fase processual, a obrigação de reparar o dano é sobreposta pelo o juiz e consequentemente à remissão, admitindo a extinção ou suspensão do referido processo.

 

2.1.3 Prestação De Serviços à Comunidade

 

A Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade está prevista artigo 117, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que assim dispõe:

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

 

A utilização desta medida socioeducativa deverá esta de acordo com a natureza do ato infracional, fazendo com que o adolescente infrator retorne ao convívio com a comunidade, através de serviços gratuitos, que serão realizados pelo o adolescente em diversos locais como: entidades assistenciais, escolas, hospitais, entre outras, é importante frisar que esta medida socioeducativa é cumprida em meio aberto. (Moraes e Ramos, 2010, p. 844)

A medida de prestação de serviços a comunidade não poderá ir além do período de seis meses, e terá sua jornada máxima de oito horas semanais, para não atrapalhar seu horário escolar ou profissional. É inadmissível o trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso. (Moraes e Ramos, 2010, p. 845)

 A prestação de serviços a comunidade tanto no ECA quanto no Código Penal, configura-se como um meio alternativo da internação ou prisão, disponibilizando ao infrator o comprimento das imposições restritivas de seus direitos, junto à família, na comunidade e no emprego. Além disso, a medida socioeducativa de prestação de serviços a comunidade deverá ser fiscalizada pela a comunidade, pelo os educadores sociais.  (Liberati, 2010, p. 128)

Contudo o trabalho realizado pelo o jovem infrator deve ser gratuito, porém terá que ser uma medida que reflita responsabilidade para o infrator. Tal medida não deve ser imposta contra a vontade do adolescente, caso contrário corresponderia a um trabalho obrigatório e forçado, o qual seria proibido. As tarefas que serão designadas para os adolescentes infratores, deverão ser em conformidade com suas aptidões, na medida do possível. (Liberati, 2010, p. 129)

Destaca-se que a aplicação desta mencionada medida socioeducativa é limitada pela a nossa Carta Magna, que em seu artigo 227, parágrafo 3º, inciso I, aduz que a idade mínima para a realização de trabalho é de quatorze anos de idade, sendo este um direito advindo do principio da proteção integral da criança e do adolescente. Portanto a medida de prestação de serviços à comunidade somente poderá ser direcionada a jovens com idade a partir de quatorze anos, aplicando assim as normas gerais de proteção ao trabalho do adolescente, prevista tanto no ECA, como na CLT.

Enfim, a prestação de serviço a comunidade somente alcançará seus objetivos através de convênios entre as Varas da Infância e Juventude com determinados estabelecimentos, concluindo a efetivação da medida. 

Com seu modo educacional tal medida nos parece de grande conteúdo pedagógico, que além de ser avaliada como meio alternativo à pena restritiva de liberdade, responde aos apelos da sociedade em adotar providências frente a este jovem infrator, uma vez que a comunidade percebe a integração desse adolescente mediante o cumprimento da medida.

 

2.1.4 Liberdade Assistida

 

A medida de liberdade assistida esta disciplinada nos artigos 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/90 ). E consiste num conjunto de atos que admitem a aplicação de ideias pedagógica personalizada, tudo isto com orientações adequadas, tornando um referencial e ponto de apoio para o adolescente.

A liberdade assistida deve ser aplicada por um prazo mínimo de seis meses, observando sempre a necessidade do adolescente de ser acompanhado, auxiliado e orientado. A pessoa que faz este acompanhamento, auxílio e orientação é nomeado por Autoridade Judicial capaz para o atendimento do menor. (Moraes e Ramos, 2010, p. 845)

Como o legislador não estipulou prazo máximo para a realização e cumprimento da medida de liberdade assistida, entende-se que ela será imposta enquanto o jovem necessitar de auxílio, orientação e acompanhamento. (Liberati, 2010, p. 131)

O papel do orientador que é nomeado por Autoridade Judicial é de fundamental importância, pois ele conduz a medida, acompanha e auxilia o adolescente em conflito com a lei, alem disso não é responsável somente pelo o adolescente e sim por sua família também. Outra função do orientador é reunir elementos e elaborar um relatório obrigatório do caso concreto, com o objetivo de facilitar a analise judicial, caso haja necessidade de manutenção, substituição ou revogação da liberdade assistida por outra medida mais adequada. Sua função também é desempenhar atividades que induza o adolescente orientado ser socialmente aceito sem perder sua individualidade. (Moraes e Ramos, 2010, p. 845)

Em relação às medidas socioeducativas de meio aberto, a liberdade assistida é considerada a mais grave, pois pode ser substituída por qualquer outra medida, ou seja, se adolescente não cumpre as regras impostas na sentença ou então as conselhos do seu orientador, corre grande risco da liberdade assistida ser substituída por outras medidas, até mesmo pela a internação. (Fonseca, 2011, p. 34)

Nesta medida, o jovem permanece com seus pais ou responsáveis, porem estabelece responsabilidades em relação a execução de tal medida, determinando um controlador ou uma equipe de orientadores sociais, como dispõe o artigo 119 do ECA, in verbis:

 

Incumbe orientar, com apoio e supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxilio ou assistência social; II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matricula; III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV – apresentar relatório de caso.

 

 

No mesmo seguimento D’Andrea (2005, p.95) afirma:

 

O infrator será mantido em liberdade e a ele será designada pessoa capacitada para acompanhá-lo, ocorrendo, normalmente, encontros periódicos com o menor e sua família a fim de orientação e sugestões que visem não só localizar o motivo pelo qual o adolescente praticou a infração, mas o que poderá ser feito para melhorar sua conduta e seu desenvolvimento.

 

 

Destaca-se, que para a realização esta medida, deve haver um grande apoio dos municípios, os quais deverão prover uma estrutura de programas sociais a serem desenvolvidos em favor da concretização da medida de liberdade assistida, em ambientes próximos ao adolescente, com o objetivo de inseri-lo n sua comunidade.

Sobre o tema leciona Freitas (2002, p. 390 e 391):

 

Enquanto perdurar a execução da medida, a liberdade pessoal do adolescente estará sofrendo restrição legal diante da atividade do orientador, cuja participação deverá ser ativa e não meramente formal ou apenas burocrática. (...) Partindo-se do pressuposto da adequação da medida ao caso especifico, vez que a mesma não se revela própria em muitos casos, ao orientador caberá desempenhar atividades que levem o orientando a modificar o seu modo de proceder, tornando-o socialmente aceito sem perder sua própria individualidade. O que interessa é o atingimento da finalidade da medida, ao ponto que evolua e supere as dificuldades da fase da vida, aprendendo a exercitar seus direitos de cidadão e mover-se no processo de escolhas e decisões múltiplas que a vida apresenta. (...) Razoável supor a indispensabilidade da criação de vínculo entre o técnico, o adolescente e familiares, para criar condições de desenvolvimento de uma relação honesta e produtiva. Deve o plano de trabalho ser proposto e debatido.

 

Frisa-se que a liberdade assistida somente poderá ser imposta mediante provas suficientes de autoria e de materialidade (artigo 114, ECA). Após sua total realização ela deve ser eliminada, porém se o adolescente não cumprir tal medida de acordo com a lei, ela poderá ser prorrogada ou substituída. (Fonseca, 2011, p. 342)

Na esfera pedagógica da medida socioeducativa de liberdade assistida, caracteriza-se pela a introdução do adolescente ano convívio social, familiar e comunitário, objetivando seu desenvolvimento escolar e sua integração profissional. Contudo em relação ao cunho coercitivo a medida encontra-se a necessidade de acompanhamento e observação do jovem em conflito com a lei em vários aspectos da vida.

  

 

2.1.5 Semiliberdade

 

O regime de semiliberdade é regido pelo o artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

 

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

 

Entende-se que a medida de semiliberdade é destinada a jovens infratores, que estudam e trabalham durante o dia e à noite retornam a entidade de acolhimento especializada, há a conclusão que tal medida é vista como um regime e uma política de atendimento. (Liberati, 2010, p.132)

Quando os adolescentes se recolherem à entidade de atendimento  durante o período noturno, os técnicos sociais terão a obrigação de complementar o trabalho de acompanhamento, orientação e auxílio. (Liberati, 2010, p.133) 

Fica claro através do próprio nome da referida medida, que esta é executada em meio aberto, sendo de fundamental importância e necessidade a possibilidade de realização de atividades externas, como por exemplo: a frequência à escola, ás relações de emprego, entre outras. Destaca-se que a não existência destas possibilidades na medida socioeducativa de semiliberdade, esta perde sua total finalidade e função. (Liberati, 2010, p.133)

Portanto, a medida de semiliberdade é uma forma suavizada de privação de liberdade e de institucionalização, demonstrando um certo limite de interferência no direito de ir e vir do adolescente em conflito com a lei. A medida de semiliberdade é uma forma mais branda e atenuada de internação, pois caracteriza-se pela a privação parcial de liberdade do adolescente, isto é, podem realizar atividades externas, sem estar sujeito necessariamente a autorização judicial.

O jovem infrator que esta submetido ao regime de semiliberdade é obrigado a permanecer sob a custódia estatal, submetido às regras de uma entidade educacional, sendo de fundamental importância a sua escolarização e profissionalização.

Deverá ser aplicada a semiliberdade, basicamente no que couber, as disposições inerentes à internação, não podendo ser imposta por prazo determinado e devendo sua conservação ser  confirmada pela a Autoridade Judicial, ouvindo o Ministério Público e a Defesa, de seis e seis meses. (Moraes e Ramos, 2010, p. 846)

Vale destacar que existem dois tipos de semiliberdade, o primeiro é advindo desde o início pela a autoridade judiciária, conforme o devido processo legal, já o segundo está caracterizado pela a progressão do regime, enfim o jovem internado é beneficiado com a mudança de regime, ou seja, do internato para a semiliberdade. (Liberati, 2010, p.132)

Vale ressaltar que em todas as medidas socioeducativas, principalmente nas medidas de semiliberdade e internação são obrigatórias e de fundamental importância à profissionalização e a escolarização dos adolescentes infratores, e os recursos para suprir estas necessidades poderão ser captados através da comunidade. (Liberati, 2010, p.133)

Somente poderá ser aplicada a semiliberdade mediante provas suficientes de autoria e de materialidade, de acordo com o artigo 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Fonseca, 2011, p.344)

Por fim, destaca-se que, a semiliberdade como tratamento socioeducativo, os técnicos sociais os quais fazem o acompanhamento dos adolescentes infratores, deverão demonstrar sistematicamente à autoridade judiciária relatório circunstanciado do acompanhamento do caso. (Liberati, 2010, p.133)

 

2.1.6 Internação

 

Considerada a medida mais severa prevista no ECA, em face de ser uma providência que restringe a liberdade do adolescente infrator, a internação só poderá ser imposta nos casos graves comprovados em processo de ação socioeducativa ou quando não houver entre as medidas previstas no mesmo Diploma legal (ECA, art. 112) uma outra mais adequada.

A medida de internação retira o adolescente infrator do convívio com a sociedade, por este motivo detém uma natureza segregadora e altamente gravosa, portanto somente deverá ser imposta como última alternativa. Em razão de sua natureza segregadora e gravosa sua aplicação deve ser baseada nos princípios da excepcionalidade, da brevidade e do respeito à condição peculiar de individuo em desenvolvimento, em que o adolescente se encontra. (Moraes e Ramos, 2010, p.848)

De acordo com o principio da brevidade a internação deverá ter um tempo mínimo e um máximo, o mínimo é de seis meses (art.121, § 2º), já o máximo seria de 3 anos (art.121, § 3º). O principio da excepcionalidade aduz que a medida de internação só será aplicada se for inviável a aplicação das outras existentes, ou seja, existindo outras medidas socioeducativas mais viáveis a internação não poderá ser aplicada, isto é, o juiz somente usará a internação para atos infracionais praticados mediante violência ou grave ameaça e por reiteração no cometimento de outras infrações graves. Já o princípio do respeito ao adolescente, em condição peculiar de desenvolvimento, ECA concretiza que é um dever do Estado cuidar da integridade mental e física dos internos, sendo de sua total responsabilidade a criação de medidas viáveis de contenção e segurança. (Liberati, 2010, p.135-136)   

A internação deverá ser breve, devendo atingir o mínimo de tempo possível da vida do adolescente infrator, pois o mesmo detém de um direito fundamental que é a liberdade, a qual é de grande importância para a construção do caráter de um cidadão, por este motivo a referida medida não poderá ultrapassar três anos.

Em relação ao período de internação aduz Costa (2005, p.90):

 

Especialmente em relação ao módulo máximo previsto para a medida de internação, de três anos, a redação ampla adotada pelo o legislador brasileiro permite diferentes interpretações. Nesse caso, há juízes que interpretam simplesmente como a soma total de períodos de internação, e há outros que consideram que na existência de outros atos infracionais praticados pelo o mesmo adolescente, se anteriores à internação, unificam-se os processos em uma mesma execução, a qual deverá ter um tempo máximo previsto de três anos. Sendo que, nos casos de atos infracionais no decorrer da execução em andamento, estes inauguram a contagem de novos módulos de três anos.

 

Também leciona sobre o tema o autor Saraiva (2002, p. 113):

 

Outro entendimento de que o limite de três anos seria o teto a que pode ser submetido um adolescente em internação e, atingindo este teto, independentemente da prática de outro ato infracional, deveria ser ou liberado ou colocado em semiliberdade. Este entendimento, data vênia, daria ao adolescente um salvo conduto que por certo não coaduna a qualquer proposta pedagógica. Neste caso, se viesse a cometer o adolescente um novo ato infracional, no curso da execução da medida socioeducativa de internação (praticasse um homicídio contra um outro interno, por exemplo), se já tivesse cumprido os três anos de internação, teria que ser posto em semiliberdade ou liberado.   

 

Deve ficar claro que a medida de internação somente poderá ser usada de forma excepcional, pois provoca ao adolescente os sentimentos de insegurança, frustração e a agressividade, consequentemente traz um aumento do ônus financeiro para o estabelecimento e não responde ás dimensões do problema. (Liberati, 2010, p. 137)

Depois de alcançado o tempo máximo de internação, o adolescente deve ser liberado ou inserido em outra medida socioeducativa, que poderá ser a semiliberdade ou a liberdade assistida. A liberação deve ser automática quando o jovem infrator completar 21 anos de idade, determinação que foi admitida mesmo após vigência do novo Código Civil (lei 10.406/02), o qual torna o individuo de 18 anos maior civilmente. Para a desinternação é fundamental a autorização do juiz, após ter ouvido o Ministério Público. (Moraes e Ramos, 2010, p. 849)

Existem algumas condições para a aplicação da medida de internação, a primeira delas é que a autoridade judiciária somente poderá aplicar a referida medida, quando se tratar de ato infracional cometido através de violência ou grave ameaça à vitima; a segunda é por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e a terceira condição se refere ao descumprimento injustificável e reiterado da medida anteriormente imposta. (Liberati, 2010, p. 140)

Importante salientar que a entidade onde se concretiza o cumprimento da medida socioeducativa de internação, deve fixar critérios de idade, condição física e gravidade do ato infracional, além do mais esta entidade deverá ser exclusiva para adolescentes e de local diferente daquele destinado ao acolhimento institucional. Esta entidade terá como obrigação a execução de medidas pedagógicas. (Liberati, 2010, p.142)

A internação pode ser: provisória (art.108, ECA), com duração máxima de 45 dias (art.183, ECA); a internação definitiva, ou seja, aquela advinda de sentença em procedimento socioeducativo (art. 112, VI, ECA), pelo o prazo máximo de três anos; e a internação sanção, a qual deverá ser imposta pelo o prazo máximo de três meses, decorrente da execução de medida socioeducativa anteriormente descumprida pelo o adolescente. (art. 122, II e III, ECA). (Fonseca, 2011, p. 344)

Destaca-se que a internação provisória é disciplinada nos artigos 108, 174, 183 e 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos referidos artigos fica fixado o prazo de quarenta e cinco dias como o máximo para o cumprimento da medida socioeducativa. Nesses artigos também são definidas as hipóteses de decretação para tal medida, que pode ser: quando existam indícios de autoria e materialidade, devendo ser demonstrada a importância da medida ou quando a garantia da segurança pessoal do adolescente ou a conservação da ordem pública assim o exigirem, em decorrência repercussão social e da seriedade do ato infracional. (Moraes e Ramos, 2010, p. 850)

De qualquer forma, a internação provisória não poderá ser cumprida em repartição policial, porém existem as hipóteses que são consideradas exceções, as quais estão prevista no artigo 185, § 2º, devendo o procedimento ser concluído no prazo de 45 dias, sendo estes improrrogáveis. (Liberati, 2010, p. 143)

A extrapolação desse prazo de forma infundada, caracteriza e fundamentada a aplicação da sanção prevista no artigo 235 do ECA: “Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena – detenção de seis meses a dois anos”.

Em relação ao prazo de internação provisória imposta aos adolescentes infratores, Tavares (2005, p. 115), leciona:

 

Admite a privação de liberdade ao adolescente em caráter preventivo, limitada aos 45 dias de internação, o que será relaxada se até aí não houver sido exarada a sentença. O despacho do juiz que determinou a internação preventiva, diz o parágrafo único, deve conter fundamentação legal, a evidenciar que o adolescente é o mesmo autor da infração, a concreta realização dela, e que o interesse social exige a medida para sossego e segurança públicos.     

 

 

Ressalta-se que a internação provisória tem como finalidade garantir a aplicação da lei e se relaciona aos fins do processo judicial. Portanto, retira do adolescente infrator o direito de ir e vir de forma provisória, por este motivo somente poderá ser aplicada em ultima hipótese. É uma medida fundamentada por princípios constitucionais.

A internação definitiva é determinada em sentença e não possui prazo determinado para seu cumprimento, porém este não pode exceder o prazo de três anos. Está concretizado que o período de internação do adolescente em conflito com a lei irá depender da gravidade do ato infracional cometido e do seu comportamento durante a execução da referida medida, salienta-se que a medida de internação deverá ser revalidada a cada seis meses, verificando a real necessidade de sua prorrogação, seguindo os condições do artigo 122 do ECA. (Moraes e Ramos, 2010, p. 854)

Existe a possibilidade de o adolescente infrator cumprir a medida de internação por período que excede aos três anos, porém este fato somente poderá ocorrer se o jovem praticar mais de um ato infracional e/ou quando houver tentativa de fuga ou a concretização desta, portanto, quando ocorrer a reiteração de condutas infracionais pelo o adolescente. Contudo Saraiva (2002, p. 109), conceitua reiteração:

 

A respeito de reiteração, faz-se oportuno destacar que este conceito não se confunde com o de reincidência, que supõe a realização de novo ato infraciol após o trânsito em julgado de decisão anterior. Por este entendimento se extrai que a reiteração se revela um conceito jurídico de maior abrangência que o de reincidência, alcançando aqueles casos que a doutrina penal define em relação ao imputável cm tecnicamente primário.  

 

Deve-se observar no que pese ao ato infracional, realizados mediante de violência ou grave ameaça, muitos casos a medida de internação não é a mais adequada para ser aplicada, pois existem adolescentes que cometeram ato infracional, porém possuem uma boa referencia familiar, estão frequentando a escola, nunca se envolveram em outras práticas delituosas e demonstram um real arrependimento pelo o que fizeram, portanto a medida de internação poderá mais danos que benefícios, podendo outra medida se tornar mais eficaz em promover a reintegração social. (Moraes e Ramos, 2010, p. 855)

O artigo 122, III, do ECA prevê a internação sanção a qual é uma medida que por força legal, se mostra necessária na hipótese de descumprimento reiterado e injustificável de uma medida socioeducativa anteriormente aplicada. (Moraes e Ramos, 2010, p. 869).

O autor Alves (2005, p. 112), define a medida de internação sanção: “é instrumental porque tem a finalidade de exigir que o adolescente cumpra a medida original e não a de substituir esta medida”. A referida medida socioeducativa somente pode ser aplicada por prazo de três meses e tem como pressuposto a não realização da medida anteriormente imposta, de forma injustificável.

 

2.2 Remissão

 

Conceitua-se remissão como o perdão do ato infracional praticado por adolescente. Está designada na legislação penal de perdão judicial (CP, art. 107, IX) e o perdão do ofendido (CP, 107, V), avaliados como causas extintivas de punibilidade. (Liberati, 2010, p. 144)

Trata-se também a remissão como transação e acordo. Salienta-se que através da transação, consegue o perdão como resultado, este fato se concretiza de acordo com a Lei 9.099/95, a qual trata dos Juizados Especiais Criminais. (Liberati, 2010, p. 144)

A remissão pode ser conferida através de duas autoridades diferentes, a primeira pode ser efetuada antes do inicio do procedimento judicial, e que consequentemente poderá ser concedida através do Ministério Público, como forma de exclusão do processo; a segunda é concedida após iniciada o procedimento, neste caso, a remissão será realizada pela a autoridade judiciária e acarretará a suspensão ou extinção do processo. Porém nas duas hipóteses, a remissão será concedida atendendo às circunstâncias de fato, ao contexto social, à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (Liberati, 2010, p. 145)

O artigo 127, do ECA, permite a alternativa de remissão cumulada com a interposição de medida socioeducativa, com exceção dos meios que restringem a liberdade do adolescente, como a internação e a semiliberdade.

Por fim, a remissão concedida não servirá para efeitos de antecedentes, uma vez que o jovem foi perdoado por exclusão ou extinção do processo. Mesmo que tenha que cumprir alguma medida socioeducativa, em virtude da suspensão do processo, a remissão ocultará o registro de antecedentes. (Liberati, 2010, p. 146)

 

2.3 A Execução das Medidas Socioeducativas

 

As medidas socioeducativas é uma intervenção do Estado face aos jovens infratores. Observa-se que essas medidas devem ser executadas de forma individualizada e especifica, desta forma as garantias individuais e processuais devem ser asseguradas ao adolescente infrator pelo o ECA, devendo respeitar a sua condição de pessoas em desenvolvimento. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente deixou bastante a desejar no que se refere a execução das referidas medidas socioeducativas, porem esse assunto vem crescendo com bastante relevância. (Bianca; Helane, 2010, p.869) 

A execução das medidas socioeducativas implica a existência de entidades adequadas para o atendimento dos adolescentes infratores, além dos serviços prestados para o cumprimento das medidas socioeducativas. Vale salientar que a responsabilidade da execução é comum aos diversos entes políticos. Leciona Saraiva (2002, p. 92):

 

[....] o controle exercido pelo Poder Judiciário, através do Juiz da infância com competência jurisdicional sobre a execução da medida socioeducativa refere-se ao aspecto judicial. A efetiva execução das medidas tem por pressuposto a existência de programas adequados para a inserção do jovem, prevendo a ideia de um atendimento em rede. O preceito do ECA é pela municipalização dos programas de execução de medida socioeducativa em meio aberto, o que não significa sua prefeituralização, podendo ser exercidos por Organizações não-Governamentais. Já a privação de liberdade incumbe ao Estado Federado.

 

 

Quando o adolescente é apreendido em estado de flagrância, acusado pela prática de ato infracional, ele é encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente, para os devidos procedimentos, após a conclusão destes, é registrado a infração e o adolescente é conduzido a unidade de recepção Luiz Barros Montenegro, onde os jovens infratores aguardam a sua apresentação ao Juiz competente. Destaca-se que o período máximo para sua permanência na unidade é de 24 horas, sendo levado para esta instituição jovens tanto do sexo masculino quanto do sexo feminino.

Caso não seja hipótese de medida de internação estando presentes todos os requisitos determinados em lei, como: a presença dos pais ou responsáveis, o jovem infrator deverá ser liberado pela autoridade policial, sobre o compromisso de comparecimento perante o representante do Ministério Público. Entretanto, caso decida o juiz pela aplicação da medida socioeducativa de internação, o adolescente será levado para a unidade apropriada para esta finalidade.

A audiência admonitória, tem como objetivo primordial a determinação o marco inicial do cumprimento da medida, ressalte-se que este fato deve ocorrer perante o juízo responsável pela execução. Essa audiência ocorre com a finalidade de que o adolescente infrator fique ciente da sanção imposta e do procedimento de execução a ser seguido, frisa-se que pode haver cumulação de medidas socioeducativas com medidas protetivas.

Fica claro que essa audiência admonitória trata-se de uma audiência de pré-execução, momento em que o juiz decide a aplicação da medida socioeducativa através da expedição de uma guia de execução.

Sobre o tema leciona Saraiva (2006, p. 151 e 152)

 

Faz-se fundamental, seja qual for a medida socioeducativa que deva ser cumprida, que este se inicie em uma audiência admonitória própria. Nesta audiência, presente o adolescente, seus pais ou responsáveis, com Ministério Público, procederá o Juiz a admoestação, em caso de advertência, ou ainda, em caso de PSC – Prestação de Serviço á comunidade – ou LA – Liberdade Assistida - , presente a entidade responsável pela operacionalização da medida socioeducativas.

 

 

A formalização do processo de execução da medida socioeducativa se inicia após a conclusão da carta de sentença, a partir disso o jovem será vinculado ao programa socioeducativo e a execução da medida passa ter acompanhamento judicial.

Após a medida socioeducativa imposta serão formulados relatórios semestrais preparados pela equipe técnica da unidade de atendimento, que será enviado a vara da infância e juventude para uma avaliação do comportamento do interno durante a execução da medida socioeducativa. A vara da infância e da juventude fica responsável pelo encaminhamento do referido relatório ao promotor de justiça, a defensoria pública ou advogado constituído para que estes tomem ciência do teor do relatório.

Depois de concluídas todas estas formalidades o juiz decide entre a continuação da medida ou a liberação do adolescente, a depender do caso em concreto.

 

2.4 Das Garantias Processuais: O Devido Processo Legal e as Garantias Asseguradas às Crianças e Adolescentes

 

As garantias constitucionais do processo têm suas raízes no art. 39 da Magna Carta outorgada em 1215 por João Sem Terra: “Nenhum homem livre será preso ou privado se sua propriedade, de sua liberdade ou de seus hábitos, declarando fora da lei ou exilado ou de qualquer forma destruído, nem o castigarem nem mandaremos forças contra ele, salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do país”.

Celso Bastos explica que “o direito ao devido processo legal é mais uma garantia do que propriamente um direito. Por ele visa-se a proteger a pessoa contra a ação arbitrária do Estado. Colima-se, portanto, a aplicação da lei” (Liberati apud Bastos, 2010, p. 261).

Percebe-se, pois, que a constituição se incumbe de configurar o Direito Processual não mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação do Direito Material, mas sim, como instrumento público da realização da justiça.

 A Constituição foi pródiga na tutela processual do indivíduo, na esfera penal; o processo civil não foi contemplado com a mesma atenção pelo legislador constituinte.

Assim, nas palavras de Nogueira, “o processo legal compreende o respeito aos direitos constitucionais, que foram votados para serem devidamente observados, sob pena de nulidade processual, tais como: o princípio do juiz natural, pois não haverá juízo ou tribuna de exceção, devendo cada um responder perante o juiz competente (art. 5º, XXXVII e LIII); é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX); aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV); ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII); a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV)” (Liberati apud Nogueira, 2010, p. 136).

Nota-se, que a transcrição estatutária da norma constitucional traduz a garantia da tutela jurisdicional do Estado, através de procedimento demarcados formalmente em lei. Assim está designado no artigo 111 do ECA, in verbis:

 

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III – defesa técnica por advogados;

IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V – direito de Sr ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

 

 

 

A primeira garantia assegurada ao adolescente pelo art. 111 é o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente (inciso I).

Sem dúvida, o conhecimento da imputação penal é garantia constitucional, pois ninguém pode ser processado sem ter o conhecimento da imputação que lhe é feita.

Tourinho Filho salienta que “através da citação se comunica ao réu que contra ele foi intentada ação penal e, ao mesmo tempo, é chamado a comparecer em juízo, em dia e hora previamente designados, como se vê pelo art. 394 e inciso VI do art. 352, todos do CPP (...)” (Liberati apud Tourinho Filho, 2010, p. 166).

A citação, neste caso, é corolário de outra garantia constitucional, que é a do contraditório, ou seja, o adolescente terá direito a defesa técnica por advogado (inciso III). Em outras palavras, o autor não pode mover a ação sem que o réu desta tenha notícia; nenhuma alegação se faz e nenhuma prova é produzida por qualquer dos litigantes sem que o adversário as conheça, porque “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes”.

O direito à proteção especial de criança e adolescente abrangerá, também, a garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ao infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica pro profissional habilitado, podendo, inclusive, confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias a sua defesa.

Em palestra proferida durante o I Encontro de Promotores de Justiça Curadores de Menores, realizado nos dias 20 a 25.08.1989, em São Paulo, Paulo Affonso Garrido de Paula, ao falar sobre o contraditório, ampla defesa e processo de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, lembra que “a igualdade na relação processual consiste na garantia de que as partes (autor e réu) terão, perante o Judiciário, as mesmas possibilidades de alegações e de produção de provas. Autor, no caso, é o Estado, que pretende, ante a infração cometida.

 

 

 

 

3 EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

 

As instituições de aplicação das medidas socioeducativas, ou seja, as Unidades de Centro Educacional detém de competência para executar as medidas limitadoras do direito de ir e vir, sendo obrigadas a ter instalações em locais amplos e preparados para atender adolescentes infratores, objetivando sua ressocialização. Portanto, as funções destas unidades são monitorar, coordenar e avaliar a implantação e o desenvolvimento do sistema socioeducativo.

Destaca-se que para auxiliar na realização das atividades de execução das medidas socioeducativas, os Centros Educacionais poderão se vincular a órgãos agregados a sua própria estrutura ou de outras entidades estatais, buscando a melhor aplicação das medidas socioeducativas impostas aos adolescentes em conflito com a lei.

Importante salientar, que os adolescentes que estão cumprindo medida socioeducativa deverão estar devidamente matriculados em uma instituição de ensino e comprovar a sua frequência. Porém, caso o adolescente esteja cumprindo medida de internação, o Centro Educacional deverá se responsabilizar e proporcionar cursos profissionalizantes e estudos escolares destes adolescentes internos, visando uma melhor qualidade de vida para estes adolescentes.

Além disso, cada unidade de internação deverá criar projetos pedagógicos, como a profissionalização dos adolescentes e previsão de atividades externas, devendo haver uma grande atenção na saúde dos internos, principalmente aqueles que são dependentes químicos e aqueles que sofrem de distúrbios mentais.

Diante do que já foi exposto, esta claro os direitos inerentes aos adolescentes privados de liberdade, e somente para dar mais embasamento, no artigo 124 do ECA elenca os direitos que devem ser respeitados e cumpridos pelo os diversos Centros Educacionais. Para garantir o cumprimento de tais direitos o ECA prevê a fiscalização de entidades de atendimento, com procedimento especial, para caso tenha irregularidades, estas serem apuradas. São direitos do adolescente cumprindo medida socioeducativa de internação:

 

 

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;III - avistar-se reservadamente com seu defensor;IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;V - ser tratado com respeito e dignidade;VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;XI - receber escolarização e profissionalização;XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

 

As medidas de internação são executadas em unidades descentralizadas, de acordo com as demandas de cada região, com no máximo quarenta internos.

Vale ressaltar que o município de Fortaleza possui oito unidades de atendimento para adolescentes infratores. As unidades da comarca de Fortaleza são diferentes em relação à sua natureza e ao público de atendimento. As quais são:

 

a) Unidade de Recepção Luís Barros Monteiro (URLBM): atende adolescentes do sexo masculino e feminino, com idade de doze e dezoito anos, possui caráter provisório, já que os adolescentes presentes no local, só permanecem na unidade, enquanto aguarda decisão da autoridade judiciária, num período máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

b) Centro Educacional Dom Bosco (CEDB): atende jovens infratores do sexo masculino, com idade entre doze e vinte e um anos, portanto, atende integralmente, em regime de internação, adolescentes encaminhados por ordem judicial e sentenciados por descumprimento de medida, e tem permanência máxima de 90 dias.

c) Centro de Semiliberdade Mártir Francisca (CSMF): atende garotos do sexo masculino, com idade entre doze e vinte e um anos, e que esteja cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade, a grande maioria por progressão de regime.

d) Centro Educacional Patativa do Assaré (CEPA): atende adolescentes do sexo masculino, com idade de dezesseis e dezessete anos, cumprindo medida socioeducativa de natureza grave, tentando sua reinserção ao convívio sócio-familiar.

e) Centro Educacional São Miguel (CESM): atende jovens em conflito com a lei, enquanto aguardam a conclusão do processo do ato infracional pelo o Juizado da Infância e Juventude, portanto atende jovens no período de internação provisória, ou seja, de 45 dias (improrrogáveis).

f) Centro Educacional Aluisio Lorscheider (CECAL): atende rapazes com idade dezoito e vinte e um anos, que foram submetidos a medida socioeducativa de internação, ainda quando possuíam menoridade penal.

g) Centro Educacional São Francisco (CESF): funciona para atender medidas de internação, para adolescentes do sexo masculino, entre a idade de doze a dezoito anos.

h) Centro Educacional Aldaci Barbosa Mota (CEABM): o único do município de Fortaleza que atende adolescentes do sexo feminino, entre a idade de doze a vinte e um anos, para o cumprimento de medida socioeducativa definitiva ou provisória, ou ainda medida de semiliberdade. 

Entretanto, como se pode observar, existe sete instituições que atendem jovem infratores do sexo masculino, diferenciando-se entre si, em relação a idade para atendimento e a espécie de medida de internação, e existe somente uma instituição voltada para o atendimento de adolescentes do sexo feminino. Vale ressaltar que todos estes Centros Educacionais estão ligados a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social (STDS), juntamente com o Ministério Público, com a Defensoria Pública, a Justiça da Infância e Juventude e uma delegacia especializada.

 

3.1 Centro Educacional Aldaci Barbosa Mota

 

O CEABM foi instituído em 1981, até este período funcionava com um centro de triagem feminino, e atendia meninas em diversas situações, como: portadoras de deficiências, infratoras, órfãs, entre outras. Após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a instituição se transformou em uma unidade de internação, com a função de atender adolescentes do sexo feminino em conflito com a lei.

O Centro Educacional Aldaci Barbosa Mota, atualmente tem a capacidade de atender ate quarenta meninas, sentenciadas pela a justiça, entre a faixa etária de doze a vinte e um anos. A instituição é a única unidade de execução, em todo o estado do Ceara, que atende garotas infratoras e consequentemente estejam cumprindo medida de socioeducativa de internação. Destaca o ECA em seu artigo 121, que “a internação constitui medida privativa de liberdade sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

Destaca-se a finalidade do CEABM, o qual se destina a execução de medidas socioeducativa de semiliberdade, internação provisória, internação-sanção e internação, com a possibilidade de atividades externas, de acordo com avaliação técnica, isto somente não irá ocorrer se houver expressa determinação judicial em contrário. Vale ressaltar que em todas as fases da execução das medidas socioeducativas, são devidamente respeitadas a proteção integral dos direitos dos adolescentes.

Em relação a estrutura desta unidade, esta tem capacidade para atender quarenta garotas, além disso, possui uma quadra coberta, espaços para sala de aula em parceria com a SEDUC, refeitório, espaço para descanso com televisão, sala para vídeo, visitas e realização de oficinas de: artes, higiene e beleza, entre outras.

Já a estrutura organizacional é composta por equipe de direção, técnica, pedagógica, de educadores sociais, operacional de apoio, técnica de saúde e jurídica, compondo assim, a equipe multidisciplinar da instituição.

A fase inicial do procedimento da medida socioeducativa constituída pela a recepção, acolhida e integração da adolescente infratora. A recepção será feita pelo o educador social, o qual irá realizar a revista da adolescente, isto para prevenir principalmente a entrada de drogas ou armas na instituição, nesta revista também será verificado a condição física da jovem, após este procedimento a jovem será encaminhada ao banho, alimentação e troca de roupa.

É função da direção, definir o mais adequado alojamento para jovem, devendo sempre levar em consideração, se possível, os critérios de primariedade, idade, ato infracional, e porte físico.

A fase intermediária é baseada na observação e estudo do caso concreto, direcionando as atividades pedagógicas que dará melhor resultado na proposta socioeducativa, todos estes atos têm o objetivo de ressocialização da jovem infratora, favorecendo o convívio social. Logo após é realizado o Plano Individualizado de Atendimento (PIA), o qual deverá conter metas, deveres e direitos das adolescentes.

Já na fase final do procedimento, começa a preparação para o desligamento da adolescente, tornando claro o auto controle, o compromisso e autodeterminação da jovem.

Antes de colocar a jovem em liberdade, deverão ser realizados vários procedimentos, como: prepará-la para o acolhimento familiar, entrar em contato com a escola que a jovem irá ser inserida, realizar encaminhamentos para cursos na comunidade, entre outros.

A capacidade de internas do CEABM é de 40 (quarenta) meninas, porém foi verificado em uma pesquisa interna da unidade, realizada no dia 16 de outubro de 2012 que a instituição mantinha em torno de 50 (cinquenta) internas, estas na faixa etária de 13 a 17 anos de idade, a superlotação nos Centros Educacionais do município de Fortaleza é um problema recorrente, já que o numero de adolescentes infratores vem crescendo consideravelmente.

Vale ressaltar que a maioria das adolescentes internas é do próprio município de fortaleza, porém o numero de jovens internas que vem do interior do Estado, cresce cada dia mais, já que a violência estar em todo lugar. Outro ponto de suma importância esta ligada a primariedade das adolescentes em conflito com a lei, já que a maioria das internas do CEABM, são primárias, e a reincidência vem tendo uma certa diminuição nas pesquisas internas.

O ato infracional mais cometido pela as adolescentes da unidade é o roubo, em seguida vem o tráfico de drogas, o latrocínio, a receptação. Logo abaixo, esta um quadro contendo dados em relação aos atos infracionais mais cometidos pela as adolescentes do CEABM.

Concluiu-se que mais de 50% das internas já usaram ou usam algum tipo de droga e quando cometeram o ato infracional estavam sob o efeito de substancias entorpecente. A droga mais usada entre as adolescentes é a maconha, em seguida o ripnol e o crack, após vem os outros tipos de drogas.

O uso da droga e a realização do ato infracional, estão intimamente ligados um ao outro, já que o uso de entorpecentes se tornou um dos maiores motivos para o cometimento do ato infracional por adolescentes.

Durante a pesquisa de campo foi verificado alguns pontos positivos, destaca-se que todas as adolescentes internas do CEABM realizam atividades pedagógicas, portanto todas estão engajadas em salas de aula de acordo com o seu nível de conhecimento e participam de oficinas em períodos conciliáveis com o período dos estudos, são exemplos dessas oficinas: a oficina de arte; corte e costura; bordado, entre outras.

Já por outro lado, foram detectados alguns pontos negativos, verificou-se que em torno de 62% das jovens internas, estão cumprindo medida de internação provisória, porém o prazo de 45 dias estipulados pelo o ECA para a sentença não esta sendo devidamente cumprindo, pois a maioria das internas que estão cumprindo a referida medida estão sendo liberadas por decurso de prazo, ou seja, sem julgamento, podendo responder o processo em liberdade. Este fato esta relacionada como a morosidade do Poder Judiciário, enfim, muitas dessas adolescentes que cometem atos infracionais voltam ao convívio sócio-familar, mesmo tendo querelas com a justiça. Como mostra o gráfico a seguir:

Por fim, de acordo com as pesquisas realizadas, conclui-se que a estrutura não atende as necessidades das jovens infratoras. Percebeu-se também que as mesmas possuem varias características em comum, como: o uso de entorpecentes, condição social desprivilegiada e a baixa escolaridade. 

 

3.2 Centro Educacional Cardeal Aloísio Lorcheider

 

O Centro Educacional Cardeal Aloísio Lorscheider (CECAL) tem a finalidade de atender, em regime de internato, jovens autores de atos infrancionais considerados de natureza grave, objetivando que após a execução da medida socioeducativa em que este está submetido, a reinserção desse jovem ao convívio sócio-familiar.

O CECAL tem capacidade estrutural para manter até 60 (sessenta) jovens em conflito com a lei, porém a superlotação é um problema inerente a todos os Centros Educacionais do município de Fortaleza. Portanto, atualmente o CECAL mantém em forma de internato, 155 jovens que cometeram ato infracional, como se pode observar, a superlotação ultrapassa em mais de 100% a capacidade estrutural da instituição. Estes internos ficam alojados em dormitórios individuais, já que de acordo com o ECA, estes não podem ser colocados em celas.

  A instituição trabalha com jovens do sexo masculino na faixa etária entre 18 e 21 anos de idade, já que as medidas socioeducativas, podem ser aplicadas até os 21 anos, dependendo do caso concreto. Estes jovens presentes no CECAL, todos eles já foram sentenciados pela a vara da infância e da juventude, sendo assim, todos cumprem medida de internação definitiva. Importante salientar que existe a possibilidade de cumular medida socioeducativa com medida protetiva, pois a lei permite isto.

O Centro Educacional como trata de jovens entre 18 e 21 anos, fica responsável pela a parte final da medida socioeducativa, já que a maioria desses jovens foram sentenciados ainda com a menoridade penal, e consequentemente a medida socioeducativa se estendeu até a maioridade.

São disponibilizados aos jovens internos a escolarização normal, ou seja,   estes possuem o acesso a sala de aula, como também a cursos profissionalizantes e oficinas, com a finalidade de desenvolver a sua capacidade intelectual e social.

No CECAL existe toda uma equipe multidisciplinar, que é formada pela a direção, por psicólogos, assistentes sociais, advogados, médicos, dentistas, entre outros, todos estes com a finalidade de acompanhamento dos jovens internos. Durante a execução da medida socioeducativa, a cada seis meses esta é reavaliada, levando em consideração a avaliação psicossocial pedagógica, tentando verificar se o jovem tem condições de retornar ao convívio social-familiar.

Em relação às visitas, existe todo um procedimento interno da instituição, sendo aceitas visitas de familiares próximos. Destaca-se que no CECAL existe a possibilidade de visitas intimas, desde que seja comprovada uma união estável.

Durante as pesquisas realizadas, constatou-se que a maioria dos jovens infratores possui uma condição social desprivilegiada, ou seja, são jovens de baixa renda, sem estrutura familiar, sem escolaridade, ou seja, vivenciam uma situação de total exclusão social. Vale salientar também, que em torno de 90% desses jovens infratores são dependentes químicos, e em nenhum Centro Educacional de Fortaleza possui tratamento especializados para estes jovens, sendo este um dos principais pontos negativos do sistema.

O ato infracional mais comum entre os jovens cumprindo medida socioeducativa no CECAL é o tráfico de drogas, em seguida o roubo, chegando até os latrocínios, homicídios, estupro, entre outros. 

Vale salientar que no CECAL não existe a divisão de jovens diante da sua periculosidade, ou seja, todos ficam juntos independentemente do ato infracional cometido, segundo o diretor da instituição, esta divisão não é realizada, pois se ocorresse haveria discriminação, e segundo ele dessa forma todos os jovens internos são tratados da mesma maneira.

Por fim, destaca-se que de uma maneira geral os jovens internos do CECAL de alguma forma melhoram em alguns aspectos, porém quando voltam ao convívio social estes tendem a se corromper novamente, já que vivem em a condição social desprivilegiada e são usuários de drogas, por este motivo  voltam a cometer atos infracionais, tornando-se reincidentes.

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do exposto, destaca-se que a Constituição Federal junto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), possibilitaram mudanças fundamentais em relação ao panorama da infância e da juventude, inaugurando a Doutrina da Proteção Integral, a qual assegura com total prioridade as garantias individuais e fundamentais face às crianças e os adolescentes. Vale salientar, que depois de diversas lutas, atualmente, a classe infanto-juvenil são sujeitos de direitos e se encontram em peculiar condição de desenvolvimento, e por esse motivo merecem atenção prioritária.

O Estatuto da Criança e do Adolescente designou diferentes tipos de medidas socioeducativas, como: a advertência-coerção; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade e a internação em instituições educacionais. Institui também as medidas de proteção, elencadas no artigo 101, I a IX do ECA.

Essas medidas socioeducativas são impostas aos adolescentes em conflito com a lei, entre a faixa etária de 12 a 18 anos de idade, podendo se estender até aos 21 anos (dependendo do caso concreto) e tem por finalidade primordial a reinserção desse jovem infrator a sociedade, ou seja, as medidas socioeducativas não visa somente punir, mas também ressocializar esse adolescente, para no futuro, esse possa ter uma vida digna.

Há um grande problema de escolarização em relação aos adolescentes infratores, alem disso há altos índices de reincidência e uso de drogas, o que confirma uma deficiência nas políticas públicas, de estruturas pedagógicas em prol do adolescente em conflito com a lei

Destaca-se que o maior intuito deste trabalho monográfico é examinar as medidas socioeducativas, designadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fazendo referencia ao objetivo ressocializador da atual política de atendimento.

Através das pesquisas de campo realizadas, ficou comprovado que os Centros Educacionais existentes no município de Fortaleza, não possuem estruturas suficientes para atender as normas contidas no SINASE, especialmente em relação à saúde dos adolescentes internos, já que alguns sofrem de problemas mentais e de dependência química. No que tange às meninas, o Centro Educacional Aldaci Barbosa Mota, sofre também com uma certa precariedade em estrutura,  já que nesta unidade de internação não tem como atender gestantes e logo não possui condições necessárias para a manutenção do filho da interna durante a fase de amamentação.

Verificou-se que a maioria dos jovens internos, realizam atividades pedagógicas, objetivando seu desenvolvimento, essas atividades pedagógicas são de escolarização, como também a realização de cursos profissionalizantes, com a finalidade de ocupar todos os horários dos internos, evitando o tempo ocioso.

Contudo, conclui-se que o sucesso do sistema socioeducativo e a eficácia das medidas de internação, dependem de condições pedagógicas que reintegre os adolescentes em conflito com a lei ao meio social, juntamente com políticas públicas que lhe ofereçam educação, saúde, lazer e cultura, portanto a realização de ações beneficiárias do Estado, da sociedade e da família com certeza pode transformar a realidade dos adolescentes que cometeram atos infracionais.

 

 

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