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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2010.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CIVEL DA COMARCA DE SERTÃOZINHO – ESTADO DE SÃO PAULO
DAGOBERTO MATOS, brasileiro, casado, engenheiro civil, CREA nº 2.365, portador do RG nº 2.355.658 e CPF nº 235.356.785-06, residente e domiciliado na Avenida João Fiúza nº 2568, Jardim Botânico, na cidade de Ribeirão Preto, vem, respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, através de sua advogada que a presente subscreve propor:
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORARIO DE PROFISSIONAL LIBERAL pelo procedimento sumário com base no artigo 275, “f” do CPC, em face de:
WASHINGTON CAMPOS, brasileiro, empresário, casado, portador do RG nº 1.358.974 e do CPF nº 235.987.365-05, residente e domiciliado à Avenida Plínio de Castro Prado, 584 apartamento 12, Bairro Jardim Paulistano, na cidade de Ribeirão Preto.
DOS FATOS
O autor exerceu sua função de engenheiro civil frente à obra da residência do réu na cidade de Sertãozinho, à Avenida Castro Alves, nº 1245, Bairro Centro, o autor esteve à frente da construção o tempo todo, trabalhou na obras durante nove meses seguidos, ao termino do trabalho, na entrega da construção pronta, o contratante negou-se a paga-lo alegando que estava sem dinheiro.
O autor firmou, expressamente, com o réu compromisso verbal, pois o considerava pessoa de sua confiança. Muito embora não sirva como prova escrita para os fins do artigo 1.102-A do CPC, o autor tem um email (doc. 01) com o orçamento dos serviços no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais) que apresentou ao requerido antes do inicio das obras, combinado o serviço, acertado valores, foram iniciadas as obras sob o comando do autor com o devido acompanhamento do requerido.
Para provar que seu trabalho foi realmente efetuado o autor possui além das fotos (doc. 02) da construção após o seu término como também o testemunho do empreiteiro e do fornecedor de materiais de construção, ambos podem afirmar com convicção que o engenheiro desempenhou seu trabalho com total profissionalismo seriedade e lisura não se importando com horário, desde que ficasse a contento do proprietário.
A má-fé se tornou visível, solarmente, em razão do requerido não ter se prontificado a nenhuma proposta para o pagamento do autor. Diante à inércia do requerido, o autor tentou de todas as maneiras uma negociação amigável, inclusive o parcelamento do débito, como não obteve êxito, o autor lhe enviou uma notificação extrajudicial (doc. 03) para lhe dar conhecimento de que entraria com a ação caso o mesmo não se prontificasse a cumprir com sua obrigação, mesmo assim não obteve êxito.
Considerando que o silêncio produz efeitos jurídicos, parece mesmo que o requerido concordou com a cobrança, ao se manter silente diante da notificação que se lhe dirigiu, contestando os termos de sua conduta e da sua manifestação de vontade e, ainda, cobrando-lhe o pagamento integralmente, como efetivamente é devedor. Apesar do seu silencio, no entanto, nada até o presente pagou ao autor, justificando a propositura desta ação voltada à cobrança.
DO DIREITO
Conforme demonstrado, o autor realmente executou os serviços autorizados pelo réu, pois não há como alegar ao contrario, se olharmos o tempo gasto na obra, o requerido não pode ignorar quanto ao fato, se o trabalho não estivesse de seu agrado teria parado o serviço ou substituído o engenheiro, o que não ocorreu.
Trata a súmula 363 do STJ:
“Sobre competência para processar e julgar as ações de cobrança entre profissão liberal e cliente na qual o STJ sumulou entendimento de que tal competência cabe a Justiça Comum.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil:
“Não cumprida à obrigação responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Conforme lição de SILVIO RODRIGUES:
“A conseqüência do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente o mister de indenizá-lo.”
A pretensão do autor é tão somente receber o que lhe é devido pelos serviços prestados.
Assim ensina Humberto Theodoro Júnior:
“É verdade que o Juiz, na execução, não age mecanicamente como um simples cobrador a serviço do credor. Sendo a execução parte integrante da jurisdição, que corresponde ao poder dever de realizar concretamente a vontade da ordem jurídica através do processo para eliminar uma situação litigiosa, é claro que a atividade executiva jurisdicional está subordinada a pressupostos de legalidade e legitimidade. E, por conseguinte, antes de autorizar a agressão patrimonial contra o devedor, terá o Juiz de verificar a satisfação desses requisitos jurídicos, praticando uma cognição e fazendo acertamento sobre eles" (Processo de Execução, 1983, p. 463).”
Ressaltamos que a vitima, no caso em tela o autor, participou da obra desde a execução do projeto, assinado também pelo requerido (doc. 04), passando por todas as etapas, planilhas, cronogramas, fiscalização, INSS, habites, organizou e sistematizou o canteiro de obras, teve todo o cuidado no controle de materiais diretamente com os fornecedores, aprovados antecipadamente pelo réu, coordenou toda a equipe de trabalho do empreiteiro até o mais raso funcionário, buscando obter resultados acima do esperado e com qualidade, portanto carece do recebimento pelos seus serviços feitos sob a determinação do requerido, de forma perfeita e satisfatória.
DOS PEDIDOS
Presente o exposto, requer o autor:
a) – seja esta recebida, determinando a citação do réu, por meio de oficial de justiça, para que caso queira, apresente contestação, sob pena de reputarem-se verdadeiros, como efetivamente o são, todos os fatos alegados nesta inicial (art. 319 do CPC);
b) – requer, por conseguinte, face às provas acostadas com a presente inicial, em consonância com a pretensão invocada com esta, que seja, ao final, julgada procedente a ação, declarando-se o credito do autor no montante de R$ 30.000,00(quarenta e cinco mil reais) a serem corrigidos;
c) – que seja permitida a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, juntada de novos documentos quanto necessário, pericia, bem como oitiva de testemunhas, notadamente o depoimento pessoal do réu sob pena de confissão;
d) – requer a condenação do réu nas custas processuais e principalmente nos honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência.
Atribui-se a causa, o valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
Ribeirão Preto, 28 de agosto de 2009
APPARECIDA D. ANDRADE
Advogada – OAB/SP nº 784.378
ROL DE TESTEMUNHAS:
- Jose Geraldo Santos, brasileiro, casado, empreiteiro, residente e domiciliado à Rua Conde Afonso Celso nº 345, Sertãozinho, Estado de São Paulo
- Carlos Eduardo Guimarães, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Rua Carlos Chagas, 450, Sertãozinho, Estado de São Paulo
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