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Resumo:
O presente artigo objetiva a análise da relevância dos Aspectos Civis da Convenção de Haia sobre o sequestro internacional de menores.
Texto enviado ao JurisWay em 08/02/2024.
Última edição/atualização em 09/02/2024.
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RESUMO: O presente artigo objetiva a análise da relevância dos Aspectos Civis da Convenção de Haia sobre o sequestro internacional de menores. Deste modo, será identificada a lei que rege tal assunto, os motivos e as causas para tanto, bem como a contextualização de legislações estrangeiras. A análise da Convenção de Haia referente aos seus elementos civis, referente ao sequestro internacional de crianças, é de suma importância. Isso se deve ao impacto abrangente do sequestro internacional de crianças não apenas nas famílias envolvidas, mas também na própria criança que está sendo motivo de discussão entre os seus pais judicialmente, a exemplo do caso Sean Goldman. Devido o assunto ser complexo e não haver muita doutrina em idioma nacional, não há a possibilidade de se fazer um exame mais aprofundado na legislação e doutrina brasileira, haja vista que a doutrina internacional é mais abrangida. Deste modo, seremos mais enfáticos aos termos da referida convenção.
Palavras-chave: Sequestro internacional de menores, Convenção de Haia, Aspectos Civis.
ABSTRACT: This article aims to analyze the relevance of the Civil Aspects of the Hague Convention on the international abduction of minors. In this way, the law that governs this matter will be identified, the reasons and causes for this, as well as the contextualization of foreign legislation. The analysis of the Hague Convention regarding its civil elements, regarding the international abduction of children, is of paramount importance. This is due to the comprehensive impact of international child abduction not only on the families involved, but also on the child himself who is being discussed between his parents in court, as in the Sean Goldman case. Because the subject is complex and there is not much doctrine in the national language, there is no possibility of carrying out a more in-depth examination of Brazilian legislation and doctrine, given that international doctrine is more covered. In this way, we will be more emphatic about the terms of the aforementioned convention.
Keywords: International child abduction, Hague Convention, Civil Aspects.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com as mudanças sociais, sobretudo as que envolvem a formação e a dissolução familiar, surge um novo problema que é o sequestro dos próprios filhos, haja vista que um dos genitores da criança é de nacionalidade diferente da do outro genitor que está descontente com a decisão judicial daquele país e, em função disso, retira de modo ilegal a criança que era mantida através da guarda legal do genitor que a possuía, de modo que o pai ou a mãe, que fez a retirada ilegal da criança, se recusa a devolver o menor para quem tinha a sua guarda legal após o tempo determinado que passou com ela ou simplesmente leva para o exterior e não a devolve. Dessa forma, em 1980, foi criada em Haia, na Holanda, a Convenção dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a qual passou a vigorar em dezembro de 1983 mas, no entanto, o Brasil ratificou tal Convenção apenas em 1999, através da Lei 3.413 de 2000.
1. DO OBJETIVO DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DOSEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
A convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças possui o objetivo de evitar que os obstáculos das leis internas dos países que assinam a convenção, fortaleçam a retirada de modoilegal de crianças e adolescentes de modo que esta convenção dita a regras a serem seguidas pelos Estados que são membros através da reciprocidade e sua natureza jurídica é a cooperação jurídica internacional.
A convenção procura limitar os atos cometidos pelos genitores da criança no sentido de evitar com que estes cometam atos ilícitos em relação a guarda dos filhos e ao mesmo tempo objetiva harmonizar a família em relação a criança, haja vista que sempre deve ser levado em consideração os interesses do menor em relação aos interesses dos Estados envolvidos, obedecendo o princípio superior do interesse da criança, também conhecido como melhor interesse da criança, para que esta sofra o mínimo possível durante o processo.
O sequestro internacional de menores é também conhecido como sequestro internacional parental. Este ocorre quando, por exemplo, a mãe é brasileira, pai e filho desta relação amorosa são de origem árabe, tendo o seu pai como seu guardião legal. A mãe, não satisfeita com a decisão judicial da justiça árabe, traz o seu filho para o Brasil, sem o consentimento do pai e diz que não vai devolver a criança para o mesmo. A partir disso, começa a disputa judicial para trazer de volta para o seio familiar a criança que foi tecnicamente “roubada” dos seus familiares de origem e seus colegas.
Ressalta-se que o sequestro de menores não é matéria penal, mas, sim, processual civil. É também conhecido como abduction (abdução) e também kidnapping (sequestro de crianças) e ambos os termos são de origem inglesa. Vale ressaltar que há uma diferença entre o crime de sequestro previsto na legislação brasileira e abduction. Enquanto que sequestro na lei brasileira significa a privação de liberdade de alguém por terceiros mediante extorsão, o termo abduction para o contexto da Convenção de Haia possui o significado de subtração do menor realizada por um dos seus pais. Em 1980 foi criada a Convenção de Haia, possuindo amparos para casos que envolvam o sequestro internacional de menores, criando os deveres e obrigações dos países que assinaram tal acordo através da reciprocidade.
2. DOS PAGAMENTOS DE CUSTOS E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Nos casos que envolvam a convenção de Haia para o sequestro internacional de menores, não há que se falar em imposição para pagamentos de custas judiciais, baseado no artigo 22 da referida convenção, o qual afirma:
Artigo 22: Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.[AM1]
FONTE: PLANALTO.GOV.BR/_03/DECRETO/d3413.HTM
Além disso, as autoridades centrais devem arcar com os custos gerados para as operações da convenção de Haia, de forma que os Estados contratantes e nem as autoridades centrais poderão exigir tal pagamento e muito menos exigir o pagamento de despesas e custos judiciais ao requerente processual, exceto para pagamentos referentes ao retorno da criança, conforme exposto no artigo 26 da referida convenção:
Artigo 26: Cada Autoridade Central deverá arcar com os custos resultantes da aplicação da Convenção. A Autoridade Central e os outros serviços públicos dos Estados Contratantes não deverão exigir o pagamento de custas pela apresentação de pedidos feitos nos termos da presente Convenção. Não poderão, em especial, exigir do requerente o pagamento de custos e despesas relacionadas ao processo ou, eventualmente, decorrentes da participação de advogado ou de consultor jurídico. No entanto, poderão exigir o pagamento das despesas ocasionadas pelo retorno da criança. Todavia, qualquer Estado Contratante poderá, ao fazer a reserva prevista no Artigo 42, declarar que não se obriga ao pagamento dos encargos previstos no parágrafo anterior, referentes á participação de advogado ou de consultor jurídico ou ao pagamento dos custos judiciais, exceto se esses encargos puderem ser cobertos pelo seu sistema de assistência judiciária e jurídica.
Ao ordenar o retomo da criança ou ao regular o direito de visita no quadro da presente Convenção, as autoridades judiciais ou administrativas podem, caso necessário, impor à pessoa que transferiu, que reteve a criança ou que tenha impedido o exercício do direito de visita o pagamento de todas as despesas necessárias efetuadas pelo requerente ou em seu nome, inclusive as despesas de viagem, as despesas efetuadas com a representação judiciária do requerente e as despesas com o retorno da criança, bem como todos os custos e despesas incorridos na localização da criança.[AM2]
FONTE: PLANALTO.GOV.BR/_03/DECRETO/d3413.HTM
3. DOS TRÂMITES PARA O RETORNO DO MENOR
A partir do momento que a autoridade central localiza a criança retirada ilegalmente do genitor que possuía a sua guarda legal, esta toma as providências para que a criança sofra o mínimo possível e tenta realizar a devolução do menor através do acordo celebrado entre os pais da criança ou devolução voluntária.
Quando as crianças retiradas ilegalmente do genitor que detinha a guarda legal,o pedido atende todos os requisitos da Convenção sendo considerado como procedente, a Interpol (Polícia Internacional) é acionada para localizar a criança que está em local desconhecido, de forma que a Interpol atua nesses casos de forma sigilosa. No caso das crianças brasileiras que são retiradas ilegalmente, a Secretaria Especial de Direitos Humanos comunicará a autoridade central do país solicitado, para que este seja visitado ou restituído, de modo que o país solicitado terá um prazo para responder.
Nos casos em que envolvam crianças brasileiras e que não são possíveis a solução amigável do conflito, a Advocacia Geral da União (AGU) é solicitada pela autoridade central brasileira, para que esta faça a ação judicial representando o Estado, haja vista que este passa a ser considerado como parte legítima do polo passivo e o Ministério Público passa a representar a criança, atuando na defesa do menor e ao mesmo tempo ele fiscaliza a lei. Do contrário, se o Ministério Público não estiver presente, a ação será considerada como nula.
A subtração de menores do seu país de residência gera conflitos em relação ao bem-estar do menor envolvido, haja vista que este é retirado do local onde vive de costume e por tabela, deixa de viver com seus amigos e professores em função do conflito familiar que há por trás desta subtração.
O sequestro internacional de menores, também conhecido como abdução de menores, ocorre quando os genitores da criança se separam e ao fazê-lo disputam a guarda do menor, proporcionando o ambiente para haver a abdução. Alguns genitores não só costumam praticar nos filhos a alienação parental, jogando a criança contra o genitor a ser atingido, como também resolvem sequestrar os filhos, justamente para atingir o pai ou a mãe que possui a guarda legal.
No Brasil, sequestro internacional de menores mesmo que seja praticado por um dos genitores, apesar de ser de matéria processual civil é também tratado pelo Código Penal, pois é considerado como crime e está previsto no art. 249 do Código Penal, o qual afirma:
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. [AM3]
FONTE: PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/DECRETOLEI/DEL2848COMPILADO.HTM
É importante considerarmos que se o agente não cometer este crime com a intenção de retirar o menor do poder de quem possui a guarda legal da criança, mas possuir outros fins como por exemplo, levar o menor apenas para ir a um lugar próximo de sua casa e que logo depois este retorne, não há que se falar em crime de subtração de incapazes, uma vez que o genitor ou genitora, devolveu a criança para quem possuía a guarda.
Se a criança é retirada de quem tem o poder legal sobre ela por lei ou determinação judicial, estará configurado o crime de subtração de incapaz pois do contrário, se esta for retirada do poder de quem apenas a cria, tal crime não se enquadrará no art. 249 do Código penal, haja vista que não há a formalidade judicial.
Segundo Prado (PÁG 762 ANO 2008.), [AM4] “(...) qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo deste crime, não estando exclusos quem tem a guarda, tutela, curatela e os próprios pais, caso estes forem privados ou destituídos do pátrio poder”.
No entanto, se o pai ou a mãe que sequestrou a criança voltar ao país onde o sequestro internacional de menores for considerado crime, este pai ou esta mãe, será preso(a).
4. CASO SEAN GOLDMAN
Uma das maiores discussões que o Brasil já teve na ceara internacional foi o caso do menino Sean Goldman, pois envolveu Brasil, Estados Unidos e a mídia de ambos os países. Sean nasceu nos Estados Unidos, assim como seu pai e sua mãe era brasileira. A mãe, trouxe a criança para passar férias no Brasil e ao chegar em nosso país, comunicou ao pai de Sean que não só queria o divórcio, como também não mandaria a criança de volta aos Estados Unidos. Durante a disputa pela criança envolvida na lide, a mãe de Sean contraiu novas núpcias, vindo a óbito ao dar à luz ao filho do seu segundo casamento.
O Tribunal de justiça do Rio de Janeiro entendeu que quem deveria ficar com a guarda de Sean era a mãe e com a morte dela, o padrasto de Sean, advogado, membro de uma família tradicional e a avó materna, passaram a pleitear a guarda do menino.
Por outro lado, o pai de Sean também estava pleiteando a guarda de seu filho, pela Suprema Corte Americana, a qual entendeu que quem deveria ser o guardião legal da criança era o seu pai biológico e que o Brasil estava ferindo a Convenção de Haia, haja vista que a criança não retornou para o solo americano.
Sendo assim, o pai de Sean levou o caso para o Departamento de Estado Americano e o caso foi para a justiça internacional sob a acusação de que a mãe de Sean teria cometido o sequestro internacional de menores. O caso ganhou tanta notoriedade que a secretária de Estado dos Estados Unidos da época, Hillary Clinton, conversou a respeito do caso com o então ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim.
A avó materna da criança pleiteou no Supremo Tribunal Federal através de um Habeas Corpus, a permanência de Sean em terras brasileiras, de forma que o recurso foi provido e conhecido. No entanto, o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal na época, não só determinou o retorno imediato de Sean aos Estados Unidos, como também cassou a liminar obtida pela avó materna da criança envolvida na lide.
Desde que Sean retornou aos Estados Unidos, teve pouco contato com a sua família brasileira, haja vista que seus avós alegam que o pai da criança envolvida na lide não está permitindo a visita dos avós maternos, os contatos via telefone e internet são poucos, haja vista que todas as vezes que a criança liga para a avó no Brasil, os telefonemas são supervisionados. Além disso, o pai sempre troca de número e as ligações oriundas do Brasil, caem na secretária eletrônica, não obtendo retorno. Em fevereiro deste ano, a avó materna de Sean obteve na justiça americana o direito de visitar o neto nos Estados Unidos.
Tais atos do pai biológico ferem a Convenção, já que esta prevê o direito de visita e de guarda, de forma que não há impedimentos para que a parte que cometeu o sequestro internacional de menores visite a criança envolvida na lide, baseado no artigo 29 da convenção, o qual afirma:
FONTE: PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/Decreto/D.3413.HTM
Artigo 29: A Convenção não impedirá qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue ter havido violação do direito de guarda ou de visita, nos termos dos Artigos 3 ou 21, de dirigir-se diretamente às autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados Contratantes, ao abrigo ou não das disposições da presente Convenção.
5. OS ASPECTOS CIVIS DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE O SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
A Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores é um modo de cooperação internacional processual, onde as autoridades dos países envolvidos, em caráter permanente, através de Autoridades Centrais, as quais colaboram sempre que venha a ocorrer o deslocamento ou uma manutenção transfronteiriça ilegal de uma criança. Cada país signatário pode designar um órgão para ser a sua autoridade central, para o qual a Corte de Haia deverá se reportar e no caso do Brasil, o órgão escolhido para ser a autoridade central foi a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), e é também é o órgão para os quais devem ser dirigidos os pedidos de restituição de menores.
Além disso, qualquer pessoa pode denunciar a retirada irregular de crianças para outro País, bastando fazer a denúncia para a autoridade central de seu país, o qual comunicará a autoridade central do país para onde a criança foi levada ilegalmente.
Os objetivos da referida convenção são assegurar o reconhecimento dos Estados contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção; instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes, que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em consequência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças e estabelecer as garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional, baseado no art. 1º da Convenção de Haia, o qual afirma:
A referida convenção tem como objetivo a devolução imediata da criança para o pai ou mãe que possui a guarda legal do menor. No entanto, a determinação judicial para o repatriamento da criança, não é considerado como guarda definitiva, haja vista que deve-se respeitar o princípio do juízo natural,através da decisão da Corte Internacional, já que quem é competente para julgar os casos que envolvam sequestro internacional é o poder judiciário do lugar onde a criança residia antes da sua retirada de modo ilegal. Vale ressaltar que a Convenção de Haia considera como menor as crianças com até 16 anos de idade e a referida convenção visa a devolução imediata da criança, até mesmo para evitar danos psicológicos oriundos do divórcio dos genitores e também da mudança do habitat do menor, obedecendo o princípio do melhor interesse da criança, o qual visa a solução de modo mais rápido mas que não prejudique a criança.
Para Jacob Dolinger :[AM5] PÁG. 235 ANO 2003
Há uma aparente contradição entre o preâmbulo e o artigo 1º, pois enquanto aquele destaca o interesse da criança- o que poderá resultar em que ele não seja necessariamente devolvido ao seu país de origem- o artigo primeiro dá ênfase à obrigação imediata da criança irregularmente deslocada. Veremos que estas duas diferentes colocações caracterizam o poder discricionário dos juízes do país em que a criança se encontra após seu deslocamento, para determinar sua devolução ou, atendendo a situações especiais em que esta devolução possa vir a ser altamente prejudicial à criança, decidir contrariamente à devolução.
Já Gustavo Ferraz De Campos Monaco PÁG. 59 (TESE DE DOUTORADO- ATRIBUIÇÃO DA GUARDA E SUAS CONSEQUÊNCIAS EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO).
O princípio também é uma prescrição dirigida ao Estado-administrador, que em sua atividade de concepção, implementação e execução de políticas públicas deve tender à efetiva aplicação do princípio, optando, entre duas possibilidades, por aquela que se mostrar mais consentânea com o princípio.
Além disso, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) determina a personalidade, os direitos de família e a capacidade através do seuartigo7º,oqual afirma: “Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.[AM6]
FONTE: PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/DECRETOLEI/DEL4657.HTM
O parágrafo 7º do referido artigo também afirma que em casos de abandono é uma exceção, in verbis: “§ 7º - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda”.[AM7]
Os Estados signatários da convenção possuem o hábito de ouvir a criança envolvida na lide, para que estes tomem o conhecimento para o interesse superior da criança e que tenham uma base melhor na tomada de decisões, evitando que outros interesses se sobressaiam sobre os da criança envolvida na lide. Citamos o caso onde o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou a devolução da menor envolvida na lide para território português, in verbis:
FONTE: JUSBRASIL.COM.BR/JURISPRUDÊNCIA/TRF-3/892276364
Processo: AI 8806 SP 0008806-48.2013.4.03.0000, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Julgamento: 19/08/2013, Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE FILHA MENOR AO ESTADO DE ORIGEM - REPÚBLICA FEDERAL DE PORTUGAL -, BEM COMO A GUARDA DA CRIANÇA. CAUSA DE PEDIR REMOTA CALCADA NA "CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - Na apreciação do presente agravo de instrumento não compete a esta Corte o exame de qual é a legislação aplicável à disputa pela guarda da menor Laura: se a portuguesa, país de origem da criança, ou a brasileira, onde se encontra atualmente, sob a guarda provisória de sua mãe, ora agravada. II - Entretanto, na ação originária, - busca e apreensão de menor -, pretende o agravante que sua filha seja devolvida à República Federal de Portugal, bem como lhe seja assegurada a guarda da menor (sendo que a guarda definitiva foi requerida perante o Tribunal da Família e de Menores da Comarca de Loures - Portugal), e tem como causa de pedir remota a "CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA", de 25/10/1980, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413, de 14/04/2000, daí decorrendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, nos termos do art. 109, inciso III, da Constituição Federal.
III - Agravo de instrumento provido. Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para que o feito seja processado e julgado na 1ª Vara da Justiça Federal de Jales/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.[AM8]
6. DO DIREITO DE VISITA
Ressaltamos que a Convenção de Haia não é uma convenção fechada, no sentido de proibir totalmente o genitor que sequestrou o próprio filho, não tenha o direito de visita, pois há exceções. O pai ou a mãe daquela criança possui o direito de estar com a criança, mesmo que por um tempo limitado, baseado no art.5º, alínea b da convenção6.
É de bom tom que o direito de visita seja exercido pacificamente devido ao princípio do melhor interesse da criança, de forma que as autoridades centrais possuem o dever de promover tal encontro e os pais da criança devem sempre estar presentes na vida do menor, baseado no artigo 9(3) da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança in verbis:
FONTE: planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm#:~:text=Os%20Estados%20Partes%20reconhecem%20o,%2C%20espiritual%2C%20moral%20ou%20social.
Artigo 9(3) da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança: Os Estados partes respeitam os direitos da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, salvo se tal se mostrar ao interesse superior da criança.[AM9]
Além disso, o artigo 21 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, afirma que:
FONTE: PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/DECRETO/d.3413.HTM
O pedido que tenha por objetivo a organização ou proteção do efetivo exercício do direito de visita poderá ser dirigido à Autoridade Central de um Estado Contratante nas mesmas condições do pedido que vise o retorno da criança. Às Autoridades Centrais, incumbe, de acordo com os deveres de cooperação previstos no Artigo 7, promover o exercício pacífico do direito de visita, bem como o preenchimento de todas as condições indispensáveis ao exercício deste direito. As autoridades centrais deverão tomar providências no sentido de remover, tanto quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito. As autoridades centrais podem, diretamente ou por meio de intermediários, iniciar o favorecer o procedimento legal com o intuito de organizar ou proteger o direito de visita e assegurar a observância das condições a que o exercício deste direito esteja sujeito.
7. DAS HIPÓTESES DE NEGAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE CRIANÇAS POR PARTE DO TRIBUNAL
Através da Convenção de Haia os tribunais brasileiros podem negar o pedido de retorno de crianças envolvidas em casos de sequestro internacional de menores, de modo que a própria convenção prevê a negação de modo expresso e que devem ser levadas em consideração pelos magistrados brasileiros.
O juiz brasileiro que tiver casos envolvendo sequestro internacional de menores feito por um pai ou uma mãe, deverá analisar o caso com mais atenção, haja vista que nestes casos deve-se levar em consideração o prazo de 1(um) ano, que é o prazo estipulado pela convenção para que o juiz possa providenciar os meios para o retorno do menor ao convívio de quem possui a sua guarda legal. Tal prazo deve ser levado em consideração a partir do momento que ocorreu o fato, já que há a presunção de que a criança ainda não está adaptada ao novo ambiente. Do contrário, a criança já estará ambientada no meio para qual foi levada pela parte requisitada a devolvê-la após este prazo.
Se a retenção ou remoção da criança tiver sido feita um ano antes do pedido de retorno, tal pedido deverá ser analisado com mais atenção do juiz da causa, haja vista que este deve levar em consideração a urgência do pedido. Do contrário, há que se falar em retorno determinado, haja vista que já terá se passado o prazo de um ano, dando a oportunidade de prova para a parte que fez o sequestro do menor no sentido de provar que a criança em questão, já está adaptada ao ambiente para qual foi levada, baseado no art. 12 da convenção, o qual afirma:
PARA OS ARTIGOS 12 E 13 A FONTE FOI: PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/DECRETO/d3413.HTM
Artigo 12 - Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retorno da criança.[AM10]
Não há que se falar em retorno da criança sequestrada caso haja riscos psicológicos ou físicos para o menor durante o seu retorno, ou se caso fique provado que o genitor que a sequestrou, não exercia o direito efetivo de guarda anterior ao sequestro, baseado no art.13 o qual explica:
Artigo 13 - Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável., A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto, Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança.[AM11]
O referido artigo trata das exceções para o retorno da criança sequestrada e tal artigo foi criado pela convenção e não sendo regra absoluta, o que em outras palavras significa dizer que o juiz ou a autoridade central, não é obrigada a determinar o retorno da criança, quando não for compatível aos interesses do Estado, no que concerne aos direitos humanos e fundamentais, mesmo que esteja concatenado pelo artigo 12.
Também não é obrigada a autoridade central a realizar a determinação de retorno do menor quando houver riscos psicológicos ou físicos para o mesmo, quando o genitor ou genitora do menor que tenha consentido posteriormente com a retenção, que o requerente não tenha exercido o direito de guarda de modo efetivo na época da transferência ou quando a própria criança se opuser ao seu retorno, convencendo a autoridade central de que deve ser levado em conta a opinião e maturidade do menor.
As autoridades centrais devem exercer as exceções de retorno do menor com atenção, no sentido de tentar com que a criança seja mantida no país de origem, por entenderem que o país de origem da criança é o melhor lugar para esta, levando ao nacionalismo, o que deve ser evitado, haja vista que o que deve ser levado em consideração não é o nacionalismo mas sim, o que é melhor para o menor, baseado no artigo 20 da convenção, in verbis:
FONTE: PLANALTO.GOV.BR/CCIVL_03/DECRETO/d3413.HTM
Artigo 20 - O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12º poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.[AM12]
Segundo a AGU (Advocacia Geral da União), o ano de 2012 foi encerrado com 32 casos novos para a cooperação jurídica internacional, com base na Convenção de Haia para o sequestro internacional de menores. Atualmente, há 27 casos em fase administrativa e 66 casos que estão em andamento propostos nos anos anteriores, que totaliza 104 casos em andamento.
8. DA ADESÃO DOS ESTADOS NA CONVENÇÃO
A Convenção de Haia para o sequestro internacional de menores é aberta para qualquer Estado que queira aderir à ela. Para isso, é necessário que o instrumento de adesão seja depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos e terá efeitos apenas entre os Estados contratantes e o país que aderiu à convenção após três meses do depósito de instrumento de adesão, o qual deverá ser feito também por qualquer Estado membro que aprove, aceite ou ratifique a Convenção logo após a adesão.
A Convenção só passa a vigorar para o país aderente a partir da aceitação pelo Estado que tenha declarado a aceitação da adesão, a partir do primeiro dia do terceiro mês após o depósito da declaração de aceitação e o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos países Baixos é encarregado de enviar uma cópia autenticada para cada país signatário, através de seus diplomatas. Além disso, qualquer Estado poderá declarar que a convenção é aplicada aos territórios que pertencem a eles internacionalmente, de forma que a convenção surtirá efeitos para este Estado a partir do momento que ela passar a vigorar para este Estado, baseado nos artigos 38, 39 e 45 da Convenção, os quais afirmam:
FONTE DOS ARTIGOS 38 A 45: PLANALTO.GOV.BR/CCIVL_03/d413.HTM
Artigo 38: Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção.O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito de seu instrumento de adesão. A adesão apenas produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão. Esta declaração deverá ser igualmente feita por qualquer Estado membro que ratifique, aceite ou aprove a Convenção após tal adesão. Esta declaração será depositada junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, que, por via diplomática, enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes. A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que tenha declarado aceitar essa adesão no primeiro dia do terceiro mês após o depósito da declaração de aceitação.
Artigo 39: Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar que a Convençãoserá aplicável ao conjunto dos territórios que internacionalmente representa ou apenas a um ou mais deles. Essa declaração produzirá efeito no momento em que a Convenção entrar em vigor para esse Estado. Tal declaração, bem como qualquer extensão posterior, será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos. ‘
Artigo 45: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificará os membros da Conferência, bem como os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com as disposições contidas no Artigo 38°:
1) das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no Artigo 37;
2) das adesões referidas no Artigo 38;
3) da data em que a Convenção entrará em vigor, de acordo com o Artigo 43;
4) das extensões referidas no Artigo 39;
5) das declarações mencionadas nos Artigos 38 e 40;
6) das reservas previstas nos Artigos 24 e 26, terceiro parágrafo, e das retiradas de reservas previstas no Artigo 42;
7) das denúncias referidas no Artigo 44.[AM13]
Feito o depósito do material requisitado, após o prazo de três meses e aprovada a adesão, aprovação, aceitação ou ratificação, a convenção passará a vigorar para cada território que seja extensivo à convenção, no primeiro dia após o prazo de três meses e também passará a vigorar para cada Estado membro que aprove, ratifique ou aceite no primeiro dia do terceiro mês, baseado no artigo 43 da referida convenção, in verbis:
A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previsto nos Artigos 37º e 38º. Em seguida, a Convenção entrará em vigor:
1) Para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2) Para os territórios ou unidades territoriais onde a Convenção tenha sido tornada extensiva nos termos dos Artigos 39°ou 40°, no primeiro dia do terceiro mês após a notificação prevista nesses Artigos.
Cada Estado membro da convenção deve renovar a convenção de cinco em cinco anos de forma tácita e tal prazo passa a vigorar também para os Estados que tenham aprovado, ratificado, aceito ou aderido à convenção. No entanto, há a exceção da denúncia, a qual deverá ser feita seis meses antes de expirar o prazo de cinco anos.
A denúncia deverá ser oferecida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos e só surtirá efeitos para o Estado notificado, vigorando para os outros países que assinam a Convenção, baseado no artigo 44, o qual afirma:
Artigo 44 A Convenção terá uma duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o primeiro parágrafo do Artigo 43, mesmo para os Estados que a tenham ratificado, aceito, aprovado ou a ela aderido posteriormente. A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denuncia. A denúncia deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos pelo menos 6 meses antes de expirar-se o período de cinco anos. A denúncia poderá limitar-se a certos territórios ou unidades territoriais onde a Convenção vigore. A denúncia só produzirá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.[AM14]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste trabalho foram tratados de modo geral, as razões pelas quais tratamos o tema e a relevância do sequestro internacional de menores. O Brasil adota a Convenção de Haia como regra para a solução de casos que envolvam o sequestro internacional de menores, quando este for feito pelos próprios pais. Entretanto podemos concluir que as pessoas passaram a denunciar mais o sequestro internacional de menores até mesmo em função do caso Sean Goldman, haja vista que este foi um caso midiático e por isso, houveram mais denúncias, aumentando estatisticamente os casos de sequestro internacional de menores e além disso, as pessoas passaram a ter mais conhecimento sobre o assunto, o que é importante.
O princípio do melhor interesse da criança deve ser levado em consideração, para que a criança possa ser considerada como cidadã e o futuro dasgerações. Ao ser criada, a Convenção de Haia para o sequestro internacional de menores também trouxe consigo a coercibilidade, imperatividade e sociabilidade, haja vista que há sanções para quem comete o sequestro internacional de menores, há a socialização da criança no seio familiar e convívio com outras crianças. O Brasil adota a Convenção de Haia como regra para a solução de casos que envolvam o sequestro internacional de menores, quando este for feito pelos próprios pais. Entretanto podemos concluir que este tratado é de suma importância, haja vista que a legislação brasileira adota como regra a referida convenção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Combate ao Sequestro Internacional de Crianças. Disponível em www.stf.jus.br/convençãohaia/cms/verTexto.asp. Acesso em 18 de nov.2013. http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/guarda-internacional-de-crianca s/10805. Acesso em 29 de set.2013.
Departamento Internacional coordena a atuação da União em 104 casos sobre sequestro internacional de crianças em 2012. Disponível em http://agu.jusbrasil.com.br/noticias/100321349/departamento-internacional-coordena- a-atuacao-da-uniao-em-104-casos-sobre-sequestro-internacional-de-criancas-em-2012. Acesso em 17 nov.2013.[AM15]
DOLINGER, Jacob. A criança no Direito Internacional. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar 2003.
TAVARES, Francisco de Assis Maciel. Direito Internacional-Estrutura Normativa Internacional Tratados e Convenções. Rio de Janeiro: Lumen Juris 2006.
MESSERE, Fernando Luiz de Lacerda. Direitos da Criança: O Brasil e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Brasília: UniCeub 2005.
MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A Proteção da Criança no Cenário Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,2007.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público Curso Elementar. São Paulo: Saraiva,2013.
Schnitzer, R.A.E. International Child Abduction to non-Hague Convention Countries: The need for an International Family Court. Disponível em http://scholarlycommons.law.northwestern.edu/cgi/viewcontent. Acesso em 15 nov.2013.
U.S. Departament of State. Bureau of Consular Affairs. International Child Abduction. Disponível em http://dosfan.lib.uic.edu/ERC/population/children/9501.html. Acessado em 20 nov.2013.[AM16]
Internet: planalto.gov.br
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