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Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2019.
Última edição/atualização em 06/02/2019.
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Não é unânime a admissão acerca da configuração da imperícia do profissional médico, todavia a doutrina e a jurisprudência majoritária têm reconhecido a sua aplicabilidade.
Nessa toada, imperícia médica está relacionada à ausência ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. “É a falta de observação das normas e despreparo prático necessário para exercer determinada atividade [...] O imperito não sabe, no seu modo de agir, o que um médico deveria saber.”[1]
Nessa esteira, em eventual ação judicial o juiz deverá designar um perito, ou seja, um expert, esperando-se ser um outro médico cuja especialidade médica seja a mesma do médico em que se avalia a suposta conduta imperita, o qual terá como fulcro verificar se este agiu dentro da literatura médica ou não. (Recurso Especial: 2015/0323883-2).
Com efeito, qualquer decisão judicial que verse sobre essa matéria, seja em esfera cível onde se pretende a condenação indenizatória ou penal, cujo fim é a condenação propriamente criminal, a fase instrutória exige produção probatória com base em exame pericial, sobretudo no prontuário e relatórios do paciente, sob pena de decisão imprecisa ou injusta.
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