Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Família/Fazenda Pública da Comarca xxxxxxxxx.
xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, portador da Cart. de Identidade n.º xxxxxxxxxxx e do CPF/MF n.º xxxxxxxxxxxxx, domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxx, nesta Cidade, vem, com fundamento nos arts. 861 da Lei de Ritos a art. 226, § 3°. , da CRFB e Lei n°. 9.278, de 10.05.1996 (Estatuto da União Estável), por seus advogados, infra-assinados, ut instrumento mandato incluso, propor a presente JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, em face de xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, portador da Cart. de Identidade n.º xxxxxxxxxxx e do CPF/MF n.º xxxxxxxxxxxxx, domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxx, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos jurídicos seguintes:
I – DA GRATUIDADE PARCIAL DE TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS
Consoante a Lei, n.º 1.060, de 05/02/50, art. 3.º, incs. I e II c/c art. 9.º, que em suas redações prevêem a assistência judiciária sem prejuízo do sustento dos necessitados, no que tange ao pagamento de taxa judiciária, custas processuais e emolumentos, mesmo a título parcial, em todas fases do processos até a decisão final, em todas as instâncias, como também entende os nossos Tribunais.
II – DOS FATOS
1. O Autor convivia em união estável com a Finada xxxxx, acerca de treze anos, quando teve juntamente a fina companheira, a filha do casal, de nome xxxx, brasileira, estudante, menor impúbere, atualmente, com xxxx, conforme faz prova a Certidão de Nascimento em anexo.
2. Deve se salientar, por derradeiro, que o Suplicante mantém contas-correntes conjuntas com a falecida, nos Bancos xxxxxx, conforme faz prova a inclusa cópia reprográfica, acusando como endereço de ambos, o apartamento que lhes servia de residência.
3. Conforme cópia reprográfica que ora se anexa, o autor juntamente com a fínada companheira, adquiriram em xxxxx, um carro xxxxxx, no valor de xxxxxx.
4. Que por diversas vezes o Autor juntamente com a finada companheira estiveram fazendo tratamento no Centro de Infertilidade do Centro Médico Rio-Mar, no período de xxxxxx, conforme faz prova a cópia reprográfica da Declaração Médica prestada pelo Dr. xxxxxxx, Diretor do respectivo Centro, posto que a falecida companheira do Autor, tinha interesse em engravidar junto com esse.
5. O Autor, xxxxxx, foi nomeado xxxxx, xxxxxx, conforme cópia reprográfica do documento que ora se anexa.
6. Em xxxxx, o Autor recebeu no endereço na antiga residência do casal, carta endereçada em seu nome Cerimonial do Gabinete da Presidência do Tribunal, onde o Exmo. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara Cível xxxxxxxx, cumprimentando o Autor, prestou homenagem a Digníssima finada companheira do Autor, como reconhecimento e agradecimento pelo trabalho por ela prestado à comunidade, onde sua Ex.a, aproveitou a oportunidade para apresentar protestos de estima e consideração, sendo a respectiva carta assinada pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente desta Egrégia Corte, como se vê da cópia reprográfica que ora se anexa.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Dispõe o art. 861 do CPC que: “Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documentos e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção."
MILTON MENEZES DA COSTA[1] e THEOTÔNIO NEGRÃO[2], exposicionam que a justificação judicial regulada no art. 861, para servir de prova em processo regular, contencioso ou administrativo, tem por objetivo justificar a existência de ato ou relação jurídica, bastando, para que tenha cabimento a justificação, que o interessado queira formar prova para futuro procedimento. Neste sentido: RT, 642/128.
Sobre ser do assunto, o Desembargador do TJMG HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[3] assinala que: “Não há contraditório na Justificação e nela o Juiz nada decide, limitando-se a aferir, extrinsecamente, a observância das formalidades legais, sem pronunciamento algum sobre o conteúdo da prova colhida.”
Segundo JÔNATAS MILHOMENS e GERALDO MAGELA ALVES[4], ao comentarem sobre a justificação judicial, explanam que a serve para querer "justificar a existência de um fato, ou de uma relação jurídica para, depois, em ação própria, servir-se da justificação como prova", seja para simples documento e sem caráter contenciosos, seja para servir de prova em processo regular
No mesmo diapasão, GALENO LACERDA[5], leciona que: "Por essa razão, no pedido de justificação não se desce ao exame do fumus bonis iuris, ainda mais que o interessado nem sempre necessitará ou desejará propor ação principal e nem sempre se identificará com o autor desta ... Os mesmos motivos dispensam o requerente da comprovação do periculum in mora.", encontrando-se a matéria já pacificada nos Tribunais: RT 122/39; 423/154; 488/197; 504/86; 531/217
A União estável encontra-se amparada constitucionalmente a partir de 1988, como se depreende do art. 226, § 3°., como bem lembra o Desembargador do TJPR, Ronaldo Accioly[6], que: “O Concubinato, sendo uma união estável entre o homem e a mulher, é hoje reconhecido pela Constituição Federal, como entidade familiar. E, assim sendo, deve ser tratado com os mesmos princípios do Direito de Família.”
Vale transcrever o entendimento do Desembargador do citado Tribunal, Renato Pedroso[7], que: “Se é certo que o legislador constituinte procurou amparar a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, no sentido de facilitar a sua conversão em casamento, fê-lo por considerar a família como base da sociedade, da mesma sorte que a Súmula 380 do STF, deu foro de legalidade ao concubinato.” Neste sentido: STJ, REsp n°. 10113/SP, j. 04/06/91, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v. u.
Para que se reconheça a união estável, se faz necessária a estabilidade, exclusividade, notoriedade, affectio maritalis, comunhão de vida, etc.
Assim, como se pode verificar, tanto na jurisprudência como na doutrina pátria, vem admitindo a ação de reconhecimento ou declatória da união estável, consagrada pelo verbete n°. 380, das Súmulas do STF, desde que reunidos os elementos necessários para a configuração da união, como frisa o Juiz do TACSP, Silvio Venosa[8].
Quando o falecido o companheiro, a ação deverá ser movida contra os herdeiros[9] ou Estado, se for funcionário público, à título de habilitação à pensão, como entendem o Juiz de TACSP, Euclides de Oliveira[10] e o Desembargador do TJSP, Roberto Bedran[11].
A respeito do assunto telado, traz-se à baila o entendimentos sumulados do STF e do extinto TFR:
Verbete n°. 382 das Súmulas do STF
“A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caraterização do concubinato”.
Verbete n°. 122 das Súmulas do extinto TFR
“A companheira, atendidos os requisitos, faz jus à pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo do óbito ...”
Insta invocar ainda a jurisprudência do TJRGS:
“Concubinato. União Estável. O concubinato é entidade familiar, diz com o estado das pessoas. A matéria pertinente à ‘união estável’, constitucionalemtne protegida, é da competência das Varas de Família (5ª. CC, C.Comp. n°. 589078831, rel. Des. Lino Cesar Schimitt, j. 17/04/90)
III – DO PEDIDO
Ex positis, REQUER o Justificante a V. Ex.a:
A) A concessão de gratuidade de taxa judiciária e custas processuais;
B) A intimação dos herdeiros do de cujus, xxxxxxx, essa última, através de seu representante legal, para assistir à presente justificação;
C) Que sejam inquiridas as testemunhas abaixo arroladas, em dia e hora que forem designados, com o objetivo de produzir as necessárias provas de que por esta Justificação Judicial, fiquem provados os fatos que acima alega e comprova com os documentos anexados;
D) A oitiva do órgão do Ministério Público Federal, se necessário,
E) Que seja a presente justificação julgada por sentença, justificando a condição de companheiro, da finada xxxxxxxxxxxxx, já qualificada, por terem convivido sob o mesmo teto, more uxorio, por mais de xxxxxxxx anos, como se casados fossem, perante a sociedade, fazendo, por isto, jus às disposições legais que regem os direitos e deveres inerentes a estas condições, inclusive, para recebimento de pensão, pecúlio e seguros, abertura e/ou habilitação no Inventário da finada, e entregues os autos ao Justificante, independente de traslado, para utilização segundo lhe convier, por ser de direito..
Indica a produção de em Direito admitidas, notadamente, documental, e as que convier à presente causa, se necessárias; testemunhal, cujo rol, será apresentado no momento oportuno, cujas intimações desde já requer; requisição de informações com expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, como de direito.
Com base no art. 39, I, da Lei de Ritos, o Justificante indica o endereço do escritório de seus patronos, sediados na xxxxxxxxxxx.
Atribui-se à presente causa, o valor de R$ xxxxxxxxx.
Nestes termos, por ser da mais lídima Justiça e de Direito,
pede e espera deferimento.
Data.
Xxxxxxxxxxx
OAB xxxxxxxxxx
[1] Manual Forense de Formulários Práticos, 7.ª ed., Forense, RJ, 1997, p. 90
[2] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28.ª ed., Saraiva, p. 592
[4] Manual Prático do Advogado, 14.ª ed., Forense, RJ, p. 265
[5] Comentário ao CPC, v. III, tomo II, n°. 100
[6] 4ª. CC, AI n. 10809-6, v. u.
[7] 3ª. CC, Ap. 1521/80, v. u.
[8] Direito Civil, Direito de Família, v. 5, Sp: Atlas, 2001, p. 370
[10] 2ª. CC, Ap. 495.630, j.13/08/97, v. u.
[11] Ai n°. 97439-4, j. 09/02/99, v. u.