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Resumo:
As alterações relativas ao processo de conhecimento, introduzidas pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, em nada modificaram o fato de que no cumprimento da sentença, ainda que não impugnadas ou embargadas, são devidos.
Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2008.
Última edição/atualização em 25/06/2008.
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DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A problemática do arbitramento de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença nasceu com o advento da Lei Federal 11.232/2005, que transformou o antigo processo de execução de sentença em fase de cumprimento de sentença.
Dentre outras mudanças a Lei Federal 11.232/2005, modificou o Código de Processo Civil, transformando o antigo processo de execução de sentença
Equivocadamente, alguns tribunais do país entenderam que por força da nova lei não mais era devido honorários advocatícios na nova fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o processo de execução de sentença havia acabado.
No entanto, a nova lei não acabou com a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, principalmente porque o artigo 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença se faz por execução.
Ora, se estabelece o artigo 20, § 4º do CPC que “nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados” e o cumprimento da sentença se faz por execução, nos termos do artigo 475-I do CPC, obviamente é obrigatório a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
Importante dizer que, mesmo com a nova fase de cumprimento de sentença, o trabalho do advogado não diminuiu, pois precisa apresentar cálculos, requerer penhora, manifestar sobre avaliação do bem penhorado, requerer designação da venda do bem penhorado e etc.
No mesmo diapasão, o legislador ao estabelecer multa de 10% em caso de não cumprimento espontâneo da sentença, artigo 475-J do CPC, buscou onerar e punir o devedor contumaz que mesmo com a sentença transitada em julgado não cumpre com as obrigações.
Não seria coerente o legislador criar multa de 10% para penalizar o devedor que não cumpre suas obrigações e exonerá-lo dos honorários advocatícios em execução que devem ser arbitrados entre 10% e 20%, de acordo com artigo 20 CPC.
Não reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários na nova fase de cumprimento de sentença é beneficiar o devedor, em detrimento advogado que exerce função “indispensável à administração da Justiça”, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal.
Para o Juiz do TRF Nelson Nery Jr., “A incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, ainda que não impugnada ou embargada. Nos casos de cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475-I a 475-R (Capítulo X – Título VIII, Livro I, incluído pela Lei 11232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor após seis meses da data de sua publicação), além da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista para a hipótese de não cumprimento imediato da sentença transitada em julgado (CPC 475-J), são devidos honorários de advogado. (...)” (CPC Comentado e Legislação Processual Civil extravagante, São Paulo: Revista do Tribunais, 9. ed, p. 694)
É certo, portanto, que deve haver fixação de verba honorária em execução, atualmente denominada pelo art. 475-J, cumprimento da sentença, observado o art. 20 e seus parágrafos, do CPC.
O Ministro do STJ Athos Gusmão Carneiro esclarece que: “Conforme expressa disposição do CPC, art. 20, § 4º, a verba honorária é devida nas execuções, “embargadas ou não”. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, já decidiu que a redação deste dispositivo legal “deixa induvidoso o cabimento de honorários do advogado em execução mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção em execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial (ERESP n.º 158.884; 30/10/2000, Rel. Ministro Gomes de Barros). Esta orientação jurisprudencial permaneceu mesmo sob a nova sistemática do cumprimento de sentença, porquanto irrelevante, sob este
aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em
processo autônomo” (Cumprimento da Sentença Civil, Rio de Janeiro:Forense, 2007, p. 108).
Para o Desembargador Carlos Rafael do Santos Jr. ao firmar seu entendimento com base em precedentes do TJRS explana que, “... já firmou posição jurisprudencial no sentido do cabimento de fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, ainda que se trata de julgado que já tenha condenado o executado a pagar honorários. Por um lado, porque se está diante de um novo processo, incidindo o disposto no art. 20, do CPC, por outro, porque entendimento em contrário implicaria, além da violação da referida norma, em desestímulo ao cumprimento espontâneo da ordem judicial vinculativa emanada da decisão judicial.”
O STJ, instância máxima na interpretação da Lei Federal, vem tentando sepulta a discussão sobre a matéria e define que deve ser arbitrado honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
Com o julgamento do REsp 978.545-MG (DJ - 1º.4.2008), o STJ analisou a matéria pela primeira vez, tentando pacificar a discussão sobre o assunto ao definir que “deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC”, nos termos do vota da ministra relatora Nancy Andrighi.
O TJRS já havia se manifestado no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento 700.183.961-35, relatora Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 12 de março de 2007, Agravo de Instrumento 700.185.129-88, relator Odone Sanguiné, julgado em 21 de fevereiro de 2007, autos 700.193.590-58, e também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais autos 1.0024.03.999953-7.
O TJRO ao julgar AI 100.001.200.600.335-91, entendeu no mesmo sentido que “é cabível fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, independente da existência de impugnação”, o voto foi relatado pelo juiz convocado Álvaro Kalix Ferro e acompanhado pelos desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Gabriel Marques de Carvalho.
O TJRJ também segue o mesmo entendimento.
2007.002.35056 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa |
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 19/12/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO REGIMENTAL interposto contra decisão que antecipa a tutela recursal. Admissibilidade segundo entendimento amplamente majoritário desta Câmara. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. Sua incidência. A quase extinção da actio iudicata e a adoção do sincretismo processual não são incompatíveis com aquela, porquanto meros argumentos teóricos quanto à natureza jurídica da ação não conseguem encobrir o que a realidade forense põe a descoberto. O trabalho continua e os honorários nele se fundam. A finalidade do processo, segundo concepção chiovendiana, é a obtenção de um bem da vida, de forma a nele se conseguir o mesmo que seria alcançado no caso de adimplemento voluntário do devedor. Disso resulta não passar de ficção a antiga dualidade conhecimento e execução. De outro lado, malgrado não exista mais o processo de execução, permanecem as atividades executivas, apenas sem a natureza jurídica de processo. Aplicação subsidiária do processo de execução perfeitamente aceitável e autorizado pelo art. 475-R, do Código de Processo Civil. Arbitramento Provisório que se tornará definitivo de acordo com a ocorrência e o êxito da impugnação pelo devedor. Agravo regimental desprovido |
2007.002.35345 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa |
DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 19/12/2007 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-J DO C.P.C. HONORÁRIOS |
No entanto, a matéria não é pacífica
No entendimento do Desembargador do TJRJ Edson Aguiar Vasconcelos, “A Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005 estabeleceu a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento, realizando a fusão das atividades cognitivas e executórias no mesmo processo, ocorrendo o que a doutrina convencionou chamar de princípio do sincretismo processual. Esta alteração legislativa resultou, em princípio, a extinção do processo executivo fundado em título judicial, passando o processo de conhecimento a possuir uma quinta fase, denominada de cumprimento de sentença, além das fases postulatória, saneadora, instrutória e decisória. Diante desta postura do legislador em proscrever a ação de execução autônoma de títulos judiciais concedendo maior celeridade e eficácia à tutela jurisdicional executiva, afigura-se correto o entendimento que afasta qualquer condenação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, eis que o trabalho do causídico já foi remunerado quando prolatada a sentença na fase cognitiva. A impugnação possui a natureza jurídica de meio de defesa e não de ação incidental”(destacamos). (AI 27818/2007, j: 19/12/2007, 17ª. CC-TJRJ, por maioria)
Na lição de Theodoro Junior, adepto desta teoria, “as despesas do cumprimento de sentença, naturalmente, correm por conta do executado, como consectário do inadimplemento. Não há, porém, como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma vez que não há mais uma ação distinta para executar a sentença. Tudo se passa sumariamente como simples fase do próprio procedimento condenatório. E sendo mero estágio do processo pré-existente, não se lhe aplica a sanção do art. 20, mesmo quando se verifica o incidente da impugnação (art. 475-L). Sujeita-se esta mera decisão interlocutória (art. 475-M, § 3º), situação que não se amolda a regra sucumbencial do art. 20, cuja aplicação sempre pressupõe sentença” (As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2007, p. 139).
Neste sentido, colaciona-se os seguintes acórdãos:
“EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA LEI Nº 11.232/05. DESAPARECIMENTO DA FIGURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ORA SIGNIFICA FASE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE RITOS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(AI Nº 2007.002.27497, rel. DES. RAUL CELSO LINS E SILVA, J: 31/10/2007 - DÉCIMA SETIMA CAMARA CIVEL).
“Agravo de instrumento. Execução de título judicial. (...). Arbitramento de honorários advocatícios. Indeferimento.
Nos termos da nova sistemática processual, execução é mero desdobramento da ação de conhecimento, não se constituindo ação autônoma. Unificação procedimental das ações condenatória e de execução, realizando-se na mesma relação jurídico processual, não mais se justificando o arbitramento de verba honorária. Em sendo o cumprimento da sentença apenas uma nova fase processual, não se justifica novo arbitramento de honorários advocatícios, vez que já arbitrados na sentença executada. Parcial provimento do recurso apenas para afastar a condenação no pagamento de verba honorária.” (AI nº. 2007.002.12431, rel. DES. MARIA HENRIQUETA LOBO, J: 08/08/2007, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
2007.002.28682 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa |
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 18/12/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO |
2007.002.33694 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa |
DES. ELTON LEME - Julgamento: 19/12/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITO DE VERBA AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COMO PROCESSO AUTÔNOMO QUE RESTOU BANIDA DO ATUAL SISTEMA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL EM VIGOR, FORAM SUBSTITUÍDOS PELA APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%, QUE SOMENTE INCIDIRÁ CASO O DEVEDOR, CONDENADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO, NÃO O EFETUE NO PRAZO DE QUINZE DIAS. 2. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC. 3. NA ATUALIDADE, UM MESMO PROCESSO CONTEMPLA DUAS FASES NÃO ESTANQUES, UMA COGNITIVA E OUTRA EXECUTÓRIA, SENDO ESTA ÚLTIMA DECORRENTE DA SENTENÇA QUE RESOLVEU O MÉRITO DA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPORTA NOVA CONDENAÇÃO |
Concluímos que, com a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na interpretação da Lei Federal, a celeuma passará a ser pacificada, posto que as alterações relativas ao processo de conhecimento e de execução, introduzidas pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, em nada modificaram o fato de que no cumprimento das sentenças (execuções fundadas em título judicial), ainda que não impugnadas ou embargadas, são devidos honorários de advogado, sendo infundados os argumentos que o afastam ou o inadmitem.
Comentários e Opiniões
1) Jacó (13/10/2009 às 12:05:16) Pelo amor de Deus! Me sinto um verme insignificante, apesar de ter curso universitário, diante de todo saber jurídico deste pessoal desta área. Duvido que tenhamos alguma ciência tão complexa e de difícil entendimento. Isto tudo é saber ? Para quê ? Seriam semideuses ??? Com tanto saber e inteligência deveríamos ter um país bem mais justo. Ave César | |
2) Aparicio (11/10/2014 às 11:34:32) Jacó Pelo amor de Deus! Vc tá se sentindo?? Ave Adão | |
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