JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

UNIÃO ESTÁVEL


Autoria:

Karla Regiane Rodrigues Da Silva


Advogada atuante em Curitiba/PR. Principais áreas de atuação: Direito de Família, Direito Criminal e Civil.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Direito de Família

Resumo:

Este artigo visa promover breves apontamentos acerca da União Estável demonstrando o que é a União estável, como se forma e os impedimentos á formação da União Estável.

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2016.

Última edição/atualização em 08/12/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A união estável é tratada pelo Código Civil em seu artigo 1723 como a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Cumpre esclarecer que a união estável apesar de similar ao casamento não é um casamento.
A pessoa que inicia o convívio em união estável permanece com seu estado civil inalterado independentemente se a união estável é realizada em cartório ou não.
Conforme a legislação a união estável segue as mesmas regras patrimoniais do casamento, ou seja, pode-se optar pela união estável com separação de bens, comunhão parcial de bens ou comunhão total de bens. Não sendo realizada em cartório a união estável ou não sendo optado pelo regime de bens da união estável tal união seguirá as regras da comunhão parcial de bens. E como no casamento, não poderá haver união estável nas seguintes hipóteses:
- Entre descendentes e ascendente (filhos com pais, neto com avô, entre outros, independentemente se a relação de parentesco é por adoção);
- Afins em linha reta (ou seja, o parentesco adquirido ao contrair casamento ou união estável, como exemplo sogra, cunhado, etc.);
- O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. (Ex. Maria adotou Rita, posteriormente Maria iniciou um relacionamento com João, neste caso João não poderá contrair União Estável com Rita);
- Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (irmãos unilaterais: irmãos só por um lado, ou seja, tem em comum ou a mãe ou o pai, irmãos bilaterais: irmãos filhos da mesma mãe e do mesmo pai, colaterais até o terceiro grau: tio, sobrinho);
- O adotado com o filho do adotante (Irmão por adoção);
- As pessoas casadas (neste caso existiria o concubinato);
- O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Tempo de convivência para caracterização da união estável: Não é necessário observar tempo de convivência para caracterizar a união estável, deve-se analisar o caso concreto e assim verificar a existência dos requisitos trazidos pela Lei; desta forma uma convivência de um mês pode ser caracterizada como união estável como uma convivência de 5 anos pode não caracterizar uma união estável.

Fonte normativa: CÓDIGO CIVIL - LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

 

http://www.advocaciakarlarodrigues.com.br/


Karla Regiane Rodrigues da Silva
Advogada
OAB/PR 71.724

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Karla Regiane Rodrigues Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados