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UNIÃO ESTÁVEL


Autoria:

Karla Regiane Rodrigues Da Silva


Advogada atuante em Curitiba/PR. Principais áreas de atuação: Direito de Família, Direito Criminal e Civil.

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Resumo:

Este artigo visa promover breves apontamentos acerca da União Estável demonstrando o que é a União estável, como se forma e os impedimentos á formação da União Estável.

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2016.

Última edição/atualização em 08/12/2016.



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A união estável é tratada pelo Código Civil em seu artigo 1723 como a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Cumpre esclarecer que a união estável apesar de similar ao casamento não é um casamento.
A pessoa que inicia o convívio em união estável permanece com seu estado civil inalterado independentemente se a união estável é realizada em cartório ou não.
Conforme a legislação a união estável segue as mesmas regras patrimoniais do casamento, ou seja, pode-se optar pela união estável com separação de bens, comunhão parcial de bens ou comunhão total de bens. Não sendo realizada em cartório a união estável ou não sendo optado pelo regime de bens da união estável tal união seguirá as regras da comunhão parcial de bens. E como no casamento, não poderá haver união estável nas seguintes hipóteses:
- Entre descendentes e ascendente (filhos com pais, neto com avô, entre outros, independentemente se a relação de parentesco é por adoção);
- Afins em linha reta (ou seja, o parentesco adquirido ao contrair casamento ou união estável, como exemplo sogra, cunhado, etc.);
- O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. (Ex. Maria adotou Rita, posteriormente Maria iniciou um relacionamento com João, neste caso João não poderá contrair União Estável com Rita);
- Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (irmãos unilaterais: irmãos só por um lado, ou seja, tem em comum ou a mãe ou o pai, irmãos bilaterais: irmãos filhos da mesma mãe e do mesmo pai, colaterais até o terceiro grau: tio, sobrinho);
- O adotado com o filho do adotante (Irmão por adoção);
- As pessoas casadas (neste caso existiria o concubinato);
- O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Tempo de convivência para caracterização da união estável: Não é necessário observar tempo de convivência para caracterizar a união estável, deve-se analisar o caso concreto e assim verificar a existência dos requisitos trazidos pela Lei; desta forma uma convivência de um mês pode ser caracterizada como união estável como uma convivência de 5 anos pode não caracterizar uma união estável.

Fonte normativa: CÓDIGO CIVIL - LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

 

http://www.advocaciakarlarodrigues.com.br/


Karla Regiane Rodrigues da Silva
Advogada
OAB/PR 71.724

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