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Resumo:
Uma análise constitucional da possibilidade de reconhecimento da união estável homoafetiva
Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2008.
Última edição/atualização em 04/11/2008.
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Berenice
De
O recurso especial nº 820475 é um marco na jurisprudência nacional, pois nele o Superior Tribunal de Justiça, pela primeira vez, analisou a união homoafetiva sob o prisma do direito das famílias, e não sob o do direito patrimonial.
No caso o Autor pedia que fosse reconsiderada uma decisão do juízo a quo, que extinguiu sem resolução de mérito a ação em que ele pedia o reconhecimento de sua união com outro homem.
O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, disse que “o entendimento assente nesta Corte, quanto a possibilidade jurídica do pedido, corresponde a inexistência de vedação explícita no ordenamento jurídico para o ajuizamento da demanda proposta”; e completou dizendo que “a despeito da controvérsia em relação à matéria de fundo, o fato é que, para a hipótese em apreço, onde se pretende a declaração de união homoafetiva, não existe vedação legal para o prosseguimento do feito”.
Com isso foi criada a possibilidade de discussão acerca da união homoafetiva sob os conceitos e legislações pertinentes ao Direito das Famílias, deixando claro que não existe nenhum impedimento legal para que isso seja feito.
A sociedade brasileira dos dias de hoje ainda tem muito o que caminhar na interpretação do presente tema, sendo que não existe nenhuma dúvida de que os homoafetivos devem sim ser reconhecidos como entidade familiar e gozarem de todos os direitos e deveres que ela possui, inclusive o casamento civil.
Muito ainda se tem que avançar dentro do presente tema, mas é nítida a preocupação atual do poder judiciário pátrio em se esforçar para fazer com que as diferenças e preconceitos sejam cada vez mais diminuídos, analisando de uma forma mais ampla e correta os dizeres da nossa Carta Magna.
Bibliografia
BERENICE DIAS, Maria. Manual de Direito das Famílias - 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 820475.
NADER, Paulo.
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