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Dano Moral decorrente de Aplicação Indevida de Penalidade ao Trabalhador


Autoria:

Márcio Rocha


MÁRCIO PEREIRA ROCHA, advogado, especialista (pós-graduação) em Direito do Trabalho pela UNIFMU/SP e em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV/EDESP. Site: www.marciorocha.adv.br

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Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2010.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



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Com efeito, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegura o pagamento de indenização a todo aquele que vier sofrer agressão ou violência em seus valores morais, devendo a indenização ser prestada pelo causador da lesão.

 

A Empresa ao aplicar penalidade indevida ao trabalhador, sobretudo, a pena máxima permitida na legislação trabalhista, qual seja, a demissão por justa causa, proporciona ao trabalhador manifesta violação nos seus sentimentos íntimos e profundos, dado que vai carregar este fato para o resto de sua vida, inclusive, causando-lhe prejuízos irreparáveis para efeito de recolocação no mercado de trabalho, em face da marca negativa em seu currículo profissional.

 

É indubitável que a demissão de forma arbitrária e discriminatória do trabalhador, indevidamente por justa causa, lhe gera profundas sensações negativas, tais como: constrangimento, vexame, desgosto, angústia e depressão. Tal fato causa ofensa à sua personalidade e à sua dignidade.

 

Vale dizer, que as decisões judiciais não apenas reconhecem a lesão pretérita de direitos, como também moldam as relações de trabalho, tanto as novas como aquelas em curso, por intermédio da consolidação da jurisprudência, humanizando os departamentos pessoais de grandes, médias e pequenas empresas, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, insculpido no art. 1º da Constituição Federal.

 

 Neste sentido, a Justiça do Trabalho tem seguidamente se manifestado condenando atos discriminatórios, independentemente de regulamentação jurídica expressa embasadora das postulações apresentadas, mas, apenas com fulcro nos princípios maiores insculpidos nos artigos 1°, inciso III, 3°, inciso IV e 5°, inciso XLI e § 1°, 7º, incisos VI e XXX, todos da Constituição Federal.

 

 Por derradeiro, vale ainda mencionar, conforme ensina Sandra Negri Cogo que “A dignidade é uma qualidade inerente à essência do ser humano e para o ordenamento se apresenta como um bem jurídico absoluto, inclinável, irrenunciável, inegociável. Bem Jurídico que pertence a todos indistintamente, guardado e conservado para todos, oponível contra todos os seus agressores. Um bem indisponível, conseqüentemente, um bem fora do comércio. A gestão de pessoas, através do hodierno modelo administrativo, inclusa numa canibalesca economia de mercado, controla todo o ambiente laboral: riquezas, máquinas, trabalhador e sua produtividade psíquica. Cabe ao aplicador do Direito a preservação da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais e da integridade psicológica do trabalhador, num esforço de exegese do texto constitucional, buscando restabelecer o equilíbrio das relações laborais quebrado pelo empregador”. (Gestão de Pessoas e a Integridade Psicológica do Trabalhador – A dignidade humana como limite aos poderes da empresa em face do contrato de trabalho”. São Paulo: LTR, 2006, páginas 155/156)

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