JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A empresa pode Demitir Trabalhador Portador de AIDS?


Autoria:

Márcio Rocha


MÁRCIO PEREIRA ROCHA, advogado, especialista (pós-graduação) em Direito do Trabalho pela UNIFMU/SP e em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV/EDESP. Site: www.marciorocha.adv.br

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 30/07/2009.

Última edição/atualização em 22/07/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 Entendo que apenas e tão somente o fato do Empregador ter conhecimento da condição de soropositivo do trabalhador, por si só caracteriza que a sua demissão foi arbitrária e discriminatória.  É patente que a conduta do Empregador nessa situação caracteriza-se com um odioso ato discriminatório contra o trabalhador. A Lei n° 9.029/95 dispõe em seu artigo 1° o seguinte: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem raça, cor, estado, civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal”.

Além do que, a Convenção n° 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, proíbe “qualquer distinção, exclusão ou preferência baseadas em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenham como efeito anular a igualdade de oportunidades ou de trato em emprego ou ocupação”.

Nesta situação há que se dar preponderância à função social da empresa e ao bem maior a proteger: o direito à vida. O reconhecimento do direito à reintegração do trabalhador demitido nestas condições, também decorre da nova ótica jurídica imposta aos contratantes pelo Código Civil de 2002, que, no seu art. 421, prevê que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função do contrato, sobretudo quando o empregador não sofre restrição patrimonial pela manutenção do vínculo de emprego.

A demissão do Trabalhador portador do vírus da AIDS, além de ser arbitrária e discriminatória, configura acima de tudo, uma conduta desumana, diante de que é inequívoca a impossibilidade de sua recolocação profissional, posto que o mercado de trabalho atual dificulta a entrada de pessoas jovens e saudáveis, que dirá de um trabalhador soropositivo. 

Ressalte-se, que a Justiça do Trabalho tem seguidamente se posicionado no sentido de condenar atos discriminatórios,  sobretudo no caso de demissão arbitrária do Trabalhador portador do vírus da AIDS, com fulcro nos princípios maiores insculpidos nos artigos 1°, incisos III e IV, 3°, inciso IV e 5°, caput, inciso XLI e § 1°, todos da Constituição Federal.

Por derradeiro, vale dizer, que no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho há Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 que trata do tema, a qual dispõe o seguinte:

“142. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. (Legislação: CLT, artigo 659, inciso X)”

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Márcio Rocha) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Reinaldo (11/08/2009 às 22:36:35) IP: 189.3.243.128
Olá, gostaria de saber se o candidato portador da hepatite "C" passar em um concurso público,poderá tomar posse do cargo mediante aos exames médicos.
Abraços
2) Marcia (01/09/2010 às 14:40:19) IP: 187.58.160.122
Dr. Márcio Rocha!!

Gostaria de parabeniza-lo pela forma clara e objetiva com que o Sr. explanou o assunto.
Uma analise muito instrutiva e bem fundamentada, efetuaste um bom trabalho.

At. Márcia


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados