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Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2007.
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A adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.
Trata-se de uma modalidade de indenização que será destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.
Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou se sujeitem ao sol ou à chuva, ou trabalhem sozinhos, ou trabalhem aos domingos, ou tenham que levantar muito cedo ou muito tarde.
Todavia, ainda nos dias de hoje, este direito Constitucional assegurado aos trabalhadores carece de regulamentação legal e não representa um direito efetivo.
É que a norma constitucional estabeleceu que o Adicional de Penosidade, somente poderá ser exercido nos termos de lei específica, que deverá ser criada pelo poder legislativo.
Desta forma, até que o Adicional de penosidade seja devidamente regulamentado, não representará qualquer efeito no mundo jurídico.
Todavia, para sanar este problema e garantir efetividade ao adicional de penosidade, as entidades sindicais têm negociado com os empregadores o seu pagamento através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
Esta é forma de que os sindicatos encontram para assegurar este direito ao trabalhador.
Não se deve olvidar que as normas atinentes ao Direito do Trabalho, apenas vedam a possibilidade de supressão de direitos trabalhistas, na dispondo contra o seu acréscimo.
Desta forma, se o empregador concorda em pagar à determinada categoria de empregados o adicional de penosidade, por meio de um acordo coletivo, por exemplo, não há qualquer vedação legal neste procedimento.
O fato de não existir Lei que o defina, não impede que o empregador possa instituí-lo para seus empregados.
O que ocorre é que até que a Lei específica seja efetivamente criada, o adicional de penosidade não pode ser exigido pelo trabalhador, como os outros direitos trabalhistas.
Assim, para os casos, dos trabalhadores que não obtiveram êxito em uma negociação com seus empregadores, o que lhes resta é aguardar a criação da Lei específica.
Comentários e Opiniões
1) Can Can (11/02/2010 às 20:01:50) ![]() Qdo a exposíção de intempérie sol e frio...vale o adicional de insalubridade realizando medição de IBUTG,duvidas consultar literatura, Norma Regulamentadora de NR 15, ruído, insalubridade NR 15, Riscos de Acidentes - Atividades e Operações Perigosas Adicional de Periculosidade...Adicional de Penosidade cabe a trabalhos com cargas horárias puxadas, trabalhos sobre pressão como bancários para atingirem metas de vendas etc..As dúvidas podem ser tiradas na Portaria 3214. Abraços a todos.. | |
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