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Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2010.
Última edição/atualização em 21/07/2010.
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O ônus da prova da caracterização do exercício de cargo de confiança pelo trabalhador sempre é do banco reclamado. Ressalte-se, que o mero pomposo rótulo de Procurador, Gerente, Coordenador, Supervisor, Etc, não é suficiente para caracterização do cargo de confiança bancário, sobretudo, se o conjunto probatório demonstra que o reclamante era um mero EXECUTOR de serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários, sem a produção de prova concreta de qualquer dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário, qual seja, a existência de subordinados, representação perante terceiros, poderes de gestão ou de decisão ou, ainda, qualquer outro atributo especial que a diferenciasse do bancário comum, além do que, se o reclamante era detentor uma remuneração sem qualquer destaque e até mesmo módica, após ter trabalhado por muitos anos no banco reclamado.
Se a prova produzida nos autos demonstra, que os serviços executados pelo reclamante eram atividades meramente burocráticas de suporte as operações bancárias rotineiras, sem qualquer poder decisório. A submissão do reclamante a jornada de trabalho de oito horas diárias, se tratou de subterfúgio utilizado pelo banco reclamado, objetivando lesar o trabalhador no pagamento das horas extras devidas, sobretudo quando demonstrado que pela estrutura organizacional da área em que o reclamante trabalhava, este jamais exerceu cargo de chefia ou posição diferenciada, portanto, é irrefutável o seu enquadramento no caput do art. 224 da CLT, jamais exercendo cargo de confiança bancária, previsto no § 2º do art. 224 da CLT.
O fato do reclamante dar orientações e tirar dúvidas dos seus colegas de trabalho, é inerente a qualquer trabalhador, até mesmo como medida de manter um ambiente de trabalho saudável e agradável. Se se entender de forma contrária, todos os empregados do banco terão cargo de confiança, inclusive, os caixas, escriturários, atendentes dos terminais eletrônicos, etc.
Vale ainda destacar, que a atual jurisprudência sedimentada do C. TST, cristalizada através da Súmula 102, exige prova cabal de que o bancário tem condição destacada para o seu enquadramento na exceção constante no § 2º do art. 224 da CLT, conforme a seguir transcrita ipsis litteris:
09/11/2009
Sem comprovar cargo de confiança, banco é obrigado a pagar horas extras
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Não basta ao banco apenas alegar que o empregado exerce cargo de confiança para excluir a obrigação de pagamento de horas extras. É imprescindível que essa condição seja devidamente comprovada. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos do Banco Crédito Nacional S.A em ação trabalhista na qual fora condenado a pagar horas extras.
O juiz de primeiro grau não reconheceu ao bancário horas extras a partir do momento em que o bancário passou a exercer cargo de gerente de contas G. Ao analisar recurso do trabalhador contra essa decisão, o Tribunal Regional da 9ª Região (ES) reformou a sentença e ampliou a condenação de horas extras para além da sexta diária. Com base em depoimentos de testemunhas, o Regional entendeu que, embora fosse nomeado gerente, o funcionário não possuía atribuições especiais de confiança, elemento necessário para se configurar jornada além das seis horas contínuas dos bancários. O Banco Crédito Nacional S.A recorreu ao TST. Após o posicionamento da Quarta Turma em negar provimento ao recurso de revista, por entender correta a decisão do TRT, houve novo apelo, mediante embargos de declaração. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, as atividades descritas no acórdão do Tribunal Regional não se revelaram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança. Por esse motivo, rejeitou as alegações do banco sobre violação ao artigo 224 da CLT, que regulamenta a jornada de seis horas para os empregados que exerçam cargos de direção, gerência ou de confiança. Com efeito, destacou Lelio Bentes, pouco importa a denominação que se dê ao cargo, pois devem prevalecer as condições do efetivo exercício da atividade profissional. Assim, conclui, é indispensável demonstrar “a existência dos requisitos fáticos necessários à caracterização da fidúcia especial (tais como autonomia e responsabilidade inerentes ao cargo, ou a investidura em algum poder significativo de mando e gestão), o que não ficou evidenciado”. (E-ED-RR - 11818/2002-900-09-00.2) |
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