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A Constitucionalidade da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica


Autoria:

Thiago Lauria


Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2006.

Última edição/atualização em 24/01/2007.



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Muito se discute acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade da pessoa jurídica com base na Teoria do Crime. Diversos penalistas renomados defendem a inaplicabilidade dos preceitos da referida teoria em relação às pessoas jurídicas, motivo pelo qual seria impossível a sua responsabilização.
 
Entretanto, existe um outro grupo de penalistas, ainda mais radicais, que defendem a inconstitucionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Mas, será que esses juristas estão com razão?
 
Esse artigo pretende analisar, ainda que de forma sucinta, a constitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. Para tanto, transcrevemos abaixo o cerne do problema, o artigo 225, §3° da CF/88:
 
“§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
 
Uma primeira corrente defende que o dispositivo legal mencionado acima, de forma expressa, passou a prever a possibilidade de que as pessoas jurídicas viessem a ser responsabilizadas, inclusive penalmente, por condutas lesivas ao meio ambiente. Esse, inclusive, foi o entendimento do legislador infraconstitucional, que, na Lei n° 9.605/98, reiterou o posicionamento constitucional, estabelecendo a responsabilidade da pessoa jurídica no âmbito penal.
 
Uma segunda corrente, no entanto, passou a adotar um entendimento diverso. Segundo esses juristas, a Constituição Federal, no art. 225, §3°, teria feito uma distinção entre: condutas e atividades; pessoas físicas e jurídicas; sanções penais e administrativas.
 
Seguindo essa lógica, de acordo com a posição respectiva das palavras no corpo da lei, se teria que as condutas se referem a pessoas físicas. As atividades, a pessoas jurídicas.
 
Consequentemente, as condutas, cometidas por pessoas físicas, estariam sujeitas a sanções penais. As atividades, realizadas por pessoas jurídicas, estariam sujeitas a sanções administrativas. Logo, de acordo com essa interpretação, a Constituição não teria previsto a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Portanto, o art. 3° da Lei n° 9.605/98, que trata do assunto, seria inconstitucional.
 
Entretanto, entendemos que essa posição não pode prosperar. Se fosse assim, pelo mesmo raciocínio, a pessoa física só poderia receber sanções penais, e nunca administrativas, o que é um contra senso, considerando a legislação brasileira que prima pela necessidade de recuperar o dano ambiental.
 
A constitucionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica é um fato. O art. 225, §3° da CF/88 é bastante claro nesse sentido. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n° 9.602/98 nesse ponto.
 
Quanto à adequação da teoria do crime para a responsabilização penal das pessoas jurídicas... bem ... esse já é um tema para outra discussão. 
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