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O NOVO PAPEL DA POLÍCIA MUNICIPAL NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade precípua analisar, sem caráter exauriente, o novo papel da Polícia Municipal na preservação da ordem pública no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2017.



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O NOVO PAPEL DA POLÍCIA MUNICIPAL NA PRESERVAÇAO DA ORDEM PÚBLICA.

 

Segurança Pública deve ser encarada como modelo empresarial. Deve possuir pessoas qualificadas, meios, formas, organização, recursos e estratégias. Deve se estruturar em leis corretas e eficiente na definição dos tipos penais, penas adequadas, eficazes, dissuasórias e efetivas, investigação coordenada, minuciosa e efetiva, além da execução efetiva que fortaleça a prevenção geral e especial, confiscatória de benefícios do crime organizado. ( Jeferson Botelho) 

 

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade precípua analisar, sem caráter exauriente, o novo papel da Polícia Municipal na preservação da ordem pública no Brasil. 

Palavras-Chave. Segurança Pública. Polícia Municipal. Patrulhamento ostensivo. Legitimidade. 

Abstract: this work aims to analyze primary, without exauriente character, the new role of the Municipal police in preserving public order in Brazil. 

Keywords. Public Safety. Municipal Police. Ostensible patrolling. Legitimacy. 

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DAS AGÊNCIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA TRADICIONAIS.  2.1.  Da Polícia Federal. 2.2. Da Polícia Rodoviária Federal. 2.3. Da Polícia Ferroviária Federal. 2.4. Da Polícia Civil. 2.5. Da Polícia Militar. 2.6. Dos Corpos de Bombeiros Militares. 3. O NOVO PAPEL DA POLÍCIA MUNICIPAL NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 4. DAS CONCLUSÕES. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

1. INTRODUÇÃO

Segundo fórmula geral, Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

Nos dias atuais nem o dever e nem a responsabilidade tem surtido os efeitos desejados pela sociedade brasileira.

A criminalidade cresce assustadoramente em todos os ligares, nas grandes e pequenas cidades, no centro urbano e na zona rural.

Os criminosos passeiam pela legislação brasileira de contenção, seja codificada ou extravagante, .

Os números de registros disparam, juntos aos 160 casos de homicídios dolosos diariamente atendidos pelas agências de segurança pública, estão também os incontáveis roubos, furtos, estouros de caixas eletrônicos e os incontroláveis crimes praticados nas redes sociais, notadamente, o estelionato e os crimes contra a honra.

Os primeiros órgãos que se colocam na linha de frente de prevenção e repressão aos criminosos são aqueles definidos no artigo 144 da Constituição da República. 

2. DAS AGÊNCIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA TRADICIONAIS 

 

2.1.  Da Polícia Federal

 

Segundo a Constituição Federal, a polícia federal é instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destinando-se a apuração das infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

Também tem a atribuição de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, o exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras e o exercício com exclusividade, das funções de polícia judiciária da União.

Outras funções e atribuições são previstas em leis esparsas, como por exemplo a Lei nº 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, além de inúmeros atos administrativos como portarias e instruções normativas. 

 

2.2. Da Polícia Rodoviária Federal 

Em seguida a Lei Magna, estabelece as atribuições da polícia rodoviária federal, como sendo órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destinando-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 

 

2.3. Da Polícia Ferroviária Federal

 

Já a polícia ferroviária federal, é órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destinando-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 

 

2.4. Da Polícia Civil

 

Por sua vez, as polícias civis são dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbindo-se, ressalvada a competência da União, das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Cada unidade da Federação possui uma Polícia Civil, com leis orgânicas próprias, criando direitos e vantagens para os seus servidores, mas não divergindo das atribuições e limites impostos pela Constituição Federal e pela Legislação Federal, em especial, no Código de Processo Penal. 

 

2.5. Da Polícia Militar

 

Quanto à valiosa Polícia Militar, a norma regente atribui o exercício de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Por aqui também a Polícia Militar de cada Unidade da Federação possui leis próprias, estatutos, código de ética, resoluções e inúmeros atos normativos, não podendo destoar das atribuições do binômio polícia ostensiva e preservação da ordem pública. 

 

2.6. Dos Corpos de Bombeiros Militares

 

Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 

 

3. O NOVO PAPEL DA POLÍCIA MUNICIPAL NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 

Como o mesmo status de órgão importante na preservação da Segurança Pública, a Constituição Federal de 1988, deu tratamento especial às Guardas Municipais, no tipo derivado do artigo 144, especificamente no § 8º, quando determinou que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Numa leitura simplista, chegamos à conclusão que as guardas municipais somente poderiam atuar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Acontece, que a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, criou a Lei Geral das Guardas Municipais, agora com status de Polícia Municipal, em função das novas atribuições criadas, disciplinando, assim, o § 8º do artigo 144 da CF/88.

Citado estatuto normativo, inicialmente, dispõe que as guardas municipais, são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, exercendo a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

Mas uma leitura mais detalhada nos princípios informadores da lei, artigo 3º, logo se percebe que foram instituídos princípios mínimos de atuação das guardas municipais, em especial, atuando na proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, na preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, no  patrulhamento preventivo, no compromisso com a evolução social da comunidade e  no uso progressivo da força. 

A conclusão agora fica mais clara e evidente. Quem usa uniforme, usa arma de fogo, garantia do artigo 6º, inciso III e IV, da Lei nº 10.826/2003, faz patrulhamento ostensivo, quem protege direitos humanos fundamentais, quem preserva a vida, reduz sofrimento e perdas, e sobretudo, quem se compromete a evolução social da comunidade deve possuir poder de polícia, restringindo direitos e liberdades em prol do crescimento social, e assim agindo, não pode receber outra denominação senão POLÍCIA MUNICIPAL.

E tanto isso é verdade que em Belo Horizonte e em Contagem as polícias municipais possuem grandes participações na preservação da ordem pública, exercendo, efetivamente o policiamento ostensivo, com formação de grupos especializados de combate ao crime, realização de prisões em flagrante, controle de trânsito, setores de serviços de inteligência, defesa do meio ambiente, banda de música e outras atividades importantes.

Em função do exorbitante número de registros de assaltos no interior de ônibus de transporte coletivo, a Polícia Municipal escalou policiais no interior dos coletivos de forma de inibir a prática de crimes patrimoniais na capital mineira, mesmo porque ninguém mais dava conta de carregar kit furto para entregar aos criminosos. 

 

4. DAS CONCLUSÕES 

È fácil perceber que a Segurança Pública no Brasil está abandonada. Das atividades essenciais de estado, segurança pública é a única que não possui verba vinculada para investimentos no setor.

Também é a única que teoricamente não poderia ser privatizada e concedida sua execução a terceiros, muito embora nos dias atuais o que se tem visto no Brasil é uma espécie de autotutela, com as pessoas colocando dispositivos eletrônicos em todas as empresas, instalação de ofendículas diversas em casas e apartamentos, em muros, em veículos, e literalmente, em tudo, até na sombra.

Além desse abandono econômico, a União quase não participa das políticas de segurança social. Primeiro não cumpre com eficiência as funções de prevenção primária, como investimentos em educação, saúde, habitação, mobilidade urbana, meio ambiente e assistência social.

E depois quando se propõe a intervir, o faz de modo pífio e temerário, com a edição de normas criando mais benefícios processuais em favor de delinquentes, e em detrimento da sociedade. 

Acaba a missão ficando sozinha a cargo dos estados da Federação, que também por sua vez são omissos e ausentes no setor, com falta de investimentos e valorização dos profissionais que trabalham arriscando suas vidas e de suas famílias.

Em alguns estados, como Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, policiais são vilipendiados e ultrajados por governos amadores, absenteístas, sem metas, sem planejamento e sem gestão, e com outro ingrediente agravante, não paga seus servidores em dia, conforme determinada, cogentemente, as normas internas e internacionais.

Esta medida de atraso de salários afronta as mais comezinhas normas jurídicas pátrias, a começar pela Constituição da República de 1988 em seu artigo 7º, inciso X, que proíbe peremptoriamente a retenção dolosa de salários dos servidores, o que pode caracterizar crime sujeito a pena de reclusão.

Viola com pena morte as normas leis trabalhistas, artigo § 1º, 459 da CLT, que determina o pagamento no 5º dia útil subsequente ao mês de vencimento.

Destarte, a  Consolidação das Leis do Trabalho,  Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no seu § 1º, artigo 459, prevê normas fixando como dia do pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento. 

"§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". 

Sabe-se que a ordem jurídica trabalhista tem construído uma cadeia sempre articulada de garantias e proteções ao salário do trabalhador.

O arcabouço jurídico protege o salário do trabalhador, com adoção de princípios de garantias, como irredutibilidade de salário, intangibilidade salarial, isonomia salarial, proibição da retenção dolosa, impenhorabilidade do salário, restrições à compensação, inviabilidade da cessão do crédito salarial, integralidade do salário, princípio da pontualidade do pagamento, além de outros.

Agride violentamente a Convenção 117 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que determina aos países proteção integral a seus empregados e servidores na política salarial, estipêndios que devem ser entendimento como forma clara de impulsionar o bem estar das pessoas.

Tudo isso acontecendo, quem acaba pagando as contas são os municípios, que antes forneciam tão somente combustível para viaturas, materiais de escritórios e limpeza para as agências de segurança pública, moradias para policiais, e a população por vezes arrecadava dinheiro para comprar armamento para os policiais e reformar os prédios de quartéis e delegacias de polícia.

Agora, além de tudo isso, os municípios cada vez mais passando por sérias dificuldades financeiras, têm que cuidar da prevenção criminal, uma espécie de municipalização da segurança pública.

 Conclui-se, não obstante a existência de ações constitucionais de tentativa de obstrução, movidas por alguns órgãos interessados, para afirmar que diante de tudo o que foi exposto, a nosso sentir, a antes denominada guarda municipal diante das normas em vigor, ganhou por merecimento o status de Polícia Municipal, a fim de zelar com apreço e profissionalismo pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social, colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas, exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Nacional, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal, proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas, cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades, interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades, estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas, articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município, integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.

E mais. Deve os aguerridos profissionais da Polícia Municipal garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte,  desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal,  auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários e  atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.   

 

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BOTELHO, Jeferson Pereira. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

BOTELHO, Jeferson. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, Belo Horizonte. Minas Gerais. 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 de março  de 2017.

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 01 de março de 2017.

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