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A CASTRAÇÃO QUÍMICA E SEUS REFLEXOS (IN) CONSTITUCIONAIS.


Autoria:

Carla Guerra


Graduada em direito, Faculdades OPET.

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Resumo:

O presente artigo busca as divergências, acerca do entendimento da doutrina majoritária, bem como, do homem médio, no concernente a Castração Química. PALAVRAS-CHAVE: divergência, entendimento, doutrina.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2010.

Última edição/atualização em 01/11/2010.



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A CASTRAÇÃO QUÍMICA E SEUS REFLEXOS (IN) CONSTITUCIONAIS.

*Carla Guerra


1. RESUMO

O presente artigo busca as divergências, acerca do entendimento da doutrina majoritária, bem como, do homem médio, no concernente a Castração Química.
PALAVRAS-CHAVE: divergência, entendimento, doutrina.
2. INTRÓITO - O que é a castração química:
Castrar é o ato de cortar ou inutilizar os órgãos reprodutores, onde o homem perde a função de seus testículos. Além de inviabilizar a reprodução, a castração tem sérias conseqüências sobre o corpo como depressão, queda de cabelo e perda de massa muscular, entre outras.
Fora do enfoque legal, o termo “castração” é objeto de discussão, que na falta de melhor nome, utiliza-se a castração química como um efeito de linguagem. Não é uma castração nem tem o efeito desta. O tratamento é a soma de um acompanhamento psiquiátrico com sessões de terapia e aplicação de medicamentos e hormônios que reduzem a ação da testosterona, controlam o impulso sexual e melhoram o controle comportamental.
A castração é utilizada para distintos motivos:
  • Terapeuticamente, para a cura do câncer testicular ou de próstata ou mesmo para a mudança de sexo.
  • Como punição, é usada desde a Antiguidade para impor humilhações a vencidos em guerras e, na primeira metade do século XX, com o objetivo de "purificar a raça", tornando vários tipos de criminosos estéreis.
  • Decorrente de transtornos psiquiátricos.
  • Motivos religiosos, como no caso dos castrati, destinados a ter voz aguda para cantarem em igrejas.
A castração poder ser física, que consiste na simples retirada dos órgãos reprodutores, e é irreversível.
Ou química, e é uma forma efêmera de castração originada por medicamentos, incide na aplicação de hormônios femininos (o mais usado é o acetato de medroxiprogesterona) que diminuem drasticamente o nível de testosterona, salientando que os efeitos só se mantêm enquanto durar o tratamento.
É uma medida preventiva ou de correção àqueles que tenham perpetrado crimes sexuais graves, tais como estupro e abuso sexual infantil. Indivíduos estes, considerados portadores de desordem mental, de personalidade e também de desvio sexual, pela Organização Mundial de Saúde.
3. A QUESTÃO INTER CIENTÍFICA
A castração química é a realizada com a aplicação do medicamento Depo-Provera que inibe a produção de testosterona, estudos com o Depo-Provera (acetato de medroxyprogesterona), que é a versão sintética da progesterona, o hormônio feminino pró-gestação, demonstram que há uma redução do apetite sexual compulsivo dos indivíduos delituosos e que seus efeitos colaterais, tais como, ocorrência eventual de depressão, desenvolvimento de diabetes, fadiga crônica, alterações na coagulação sanguínea, dentre outros, mas que tecnicamente compensam-se pelos benefícios.
Porém, várias análises indicam que a testosterona, hormônio ligado à sexualidade e à violência, é um dos fatores freqüentemente presentes nas pessoas que cometem crimes, mas fatores culturais, educacionais e mesmo psicológicos têm ampla implicação ao fato.
Contudo, diverge o entendimento, quanto à possibilidade, de mesmo, com os efeitos químicos da castração, o indivíduo pode ser capaz de praticar crimes sexuais mesmo que esteja privado da testosterona. Há relatos, até mesmo, de pessoas impotentes que cometeram crimes de conotação sexual.
Salientando, pesquisas que indicam que a reincidência de criminosos sexuais cai de 75 para 2% durante o tratamento. Bem como, a ressocialização do criminoso sexual deve ser auxiliada por um sólido tratamento psicológico. A conexão desses fatores com a castração química pode trazer efetivos avanços na busca de justiça para ambas as partes deste conflito.
4. QUAL A VISÃO DO DIREITO COMPARADO
Argentina
Um dos pioneiros a adotar a castração química como alternativa em crimes sexuais.
Alemanha
A lei que abordava a castração química foi cassada pela Corte Constitucional, que considerou o método inconstitucional.
Estados Unidos
Visualizados seis estados que já usaram da castração química, criando leis, tais como Califórnia, Flórida, Geórgia, Texas, Louisiana, e Montana. Sendo a Califórnia o primeiro estado a utilizá-la, bem como, em Iowa e Flórida, que na seqüência, a incluíram como pena para criminosos sexuais. Em ambas, num primeiro julgamento, é facultada aos juízes a imposição a castração química, já em caso de reincidência, o tratamento é obrigatório.
França
A castração química voluntária foi defendida pelo presidente Nicolas Sarkozy depois que um pedófilo voltou a cometer crimes sexuais após 18 anos de condenação.
Itália
O detento tem a contraposição benéfica, em face, da anuência ao tratamento, de forma a cumprir apenas prisão domiciliar, em caso de interrupção do tratamento, voltaria ao regime anterior.
5. QUESTÃO CONSTITUCIONAL
A busca do Direito Penal é aquela que tem a gradação mais profunda: sua cátedra é resguardar bens sopesados essenciais (como vida, liberdade e propriedade), sancionando aqueles que lesarem ou ameaçarem de lesão tais bens
Assim a Carta Magna de 1988 salientou a concretização, do que fora acima exposto, ao considerar determinados crimes como hediondos, bem como, proibir determinadas penas (como as de caráter perpétuo e as cruéis). A busca é saber, se dentro dos limites constitucionais, a castração seria crível para criminosos sexuais, de maneira especial para os pedófilos.
A vedação constitucional das penas de caráter perpétuo. Não obstante, só recentemente, a jurisprudência acolheu a castração voluntária, em face da cirurgia de mudança de sexo.
De acordo com o art. 5°, XLIX, onde dispõe que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mental". Assim contrariando a Carta Magna; a castração química, já que a privacidade do condenado é alcançada, destarte intervindo em sua integridade física. Esta que também viola o princípio da individualização da pena, pois penaliza de igual forma indivíduos com motivações diferentes, com condições reprováveis distintas.
Em 2002, o ilustre Deputado Wigberto Tartuce (PPB-DF) apresentou o Projeto de Lei nº 7.021 de 2002 propondo a modificação dos arts. 213 e 214 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, fixando a pena de castração com recursos químicos para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Atualmente, desde 2007, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para acrescentar ao Código Penal brasileiro a pena de “castração química” a pedófilos condenados que cometeram crimes de estupro e corrupção de menores. A proposta do senador Gerson Camata (PMDB-ES) prevê que o criminoso que aceitar se submeter ao tratamento poderá ter um terço da pena reduzida. O projeto chegou a ser discutido na Comissão de Constituição e Justiça no ano passado, mas acabou sendo enviado para apreciação da Comissão de Direitos Humanos antes de ser votado.
E que atualmente, mais precisamente, em, 13/04/2010, encontra-se, ainda em tal comissão, pronto para a pauta.
Pela proposta, na primeira condenação, o criminoso beneficiado pela liberdade condicional poderá voluntariamente ser submetido, antes de deixar a prisão, ao tratamento hormonal para contenção da libido, sem prejuízo da pena aplicada. A partir da segunda condenação, uma vez beneficiado pela liberdade condicional, o criminoso será obrigado a passar pela castração química. E deve ser aplicada como última opção a abusadores que não apresentarem melhoras com o uso de outras drogas e psicoterapia.
6. A CASTRAÇÃO QUÍMICA POR OPÇÃO DO CONDENADO
A alternativa que acolheria os direitos constitucionais do condenado e corroboraria com a diminuição dos crimes sexuais seria transformar a castração química em um direito. Assim, aquele que se oferecesse a realizar o tratamento seria beneficiado com uma redução da pena, em analogia ao benefício da delação premiada, prevista na Lei 8.072/90. Salientando que parte da pena de prisão seria desnecessária, pois o desempenho ressocializador estaria sendo atingido igualmente por meio da castração química.
O condenado teria a opção de cumprir a pena nos moldes da lei ou de optar pelo tratamento na vigência do período em que ele deveria estar aprisionado.
7. PARECERES
FAVORÁVEL
“O principal argumento de defesa é, primeiro: ele foi apresentado em 2007. Se já tivesse sido aprovado, quantas crianças não teriam passado por essa humilhação? Quantos pedófilos já teriam sido recuperados? Entretanto, não foram. Eu tirei o projeto de uma lei francesa, que tem em vigor na Inglaterra e também na Itália que são democracias berço dos direitos humanos no mundo. Depois que apresentei meu projeto, ele foi aprovado no Canadá, aprovado na República Tcheca por plebiscito, inclusive aquele que é reincidente é castração cirúrgica. Depois na província de Barcelona e em oito estados norte-americanos. Esses países que respeitam os direitos humanos, todos tem esse tipo de punição para recuperar o pedófilo”, esclarece o senador Gerson Camata (PMDB/ES), autor do projeto”.
Essa polêmica deve aumentar porque o relator do projeto quer estender a aplicação desse tratamento para todos os condenados por crimes sexuais.
CONTRÁRIO
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é contra o projeto. “A nossa posição é contrária, apesar de reconhecermos a gravidade desse ilícito penal que envolve a pedofilia, envolve pessoas inocentes, indefesas, que são vítimas desse crime. Apesar desse quadro, nós entendemos que o melhor tratamento jurídico e o tratamento punitivo não é o da castração química. Nós estamos num estágio do direito muito mais avançado e o que mais a sociedade reclama é a efetividade da justiça, a certeza da pena. Muito mais importante do que ficarmos editando novas leis, prevendo novos tipos penais, novas modalidades de punição, é importante que tenhamos a certeza de que aquele infrator será efetivamente punido”, defende Alberto de Paula Machado, vice-presidente da OAB.

O presidente da Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas, Heitor Fabreti Amante, considera a “castração química” inconstitucional. “Para alguns, a castração é pior que a pena de morte. É um castigo físico. Teria de mudar a Constituição”, afirma.
Já o procurador Alexandre Magno Aguiar, professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip) e autor do artigo “O ‘direito’ do condenado à castração química”, defende o tratamento como uma alternativa voluntária para o condenado. “Isso (castração química) tem sido considerado pe­los constitucionalistas como uma dor física e psicológica. A Constituição proíbe penas cruéis”, afirma. “Defendo colocar (a castração química) não como pena, mas como uma opção para o condenado”, complementa.
Ainda, para Aguiar, esta opção de­­veria ser disponibilizada para todos os criminosos sexuais e não apenas para pedófilos. “É um método muito melhor que a prisão. Em outros países, a taxa de reincidência de crimes sexuais caiu de 75% para 2%. Temos de considerar o benefício do tratamento com a diminuição do número de vítimas”, afirma.
De acordo com o presidente da Sociedade Paranaense de Psiquiatria, Marco Antônio Bessa, porém, ainda há divergência dentro da ala médica em relação ao assunto. “Não existe uma posição muito clara (na medicina). Particularmente, não sou favorável. É uma questão polêmica que precisa ser mais discutida na sociedade. Precisamos de mais pesquisas e mais avaliações”, afirma. Bessa questiona se o tratamento com hormônios também inibiria outros impulsos violentos que o paciente possa ter. “É uma medida bastante duvidosa. Os problemas de violência são muito mais sérios que isso”, opina.
8. CONCLUSÃO
No Brasil, posteriormente ao escândalo acerca do estupro de várias mulheres pelo cirurgião Roger Abdelmassih, a contenda sobre a castração química tem ostentado entusiasmo, a despeito de sua suposta inconstitucionalidade face à Constituição,
Destarte a possibilidade de castração química, apesar de polêmica, tem simpatizantes, segundo confirma a enquete no site Brasil contra Pedofilia, 87% dos internautas são favoráveis à castração química para pedófilos e estupradores.
O que o referido trabalho, buscou, para juízo, foi o Princípio da Proporcionalidade, que, pode ser entendido como aquele pelo qual fins e meios são proporcionais entre si. Acerca disso aponta o ilustre constitucionalista J. J. Gomes Canotilho em sua obra “Direito Constitucional”:

Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação do meio para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a        intervenção é proporcional à «carga coactiva» da mesma. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. (1993, p. 382-383).

 

Considerando relatos, como o de Santo André (SP), onde se verifica casos práticos, um psiquiatra admitiu que realiza a castração em pedófilos que a requerem voluntariamente. E que em parecer dos próprios, verifica-se que a prisão aumenta tendências agressivas nos agentes condenados, enquanto a castração química se dirige para a raiz da causa do desvio sexual compulsivo.
Por meio da citação de Canotilho, entende-se que o poder judiciário deve impedir que abusos depreciem a aplicação da lei no evento real. Deve operar com cautela, de forma coerente, para que jamais prive o agente, direitos que lhe são intrínsecos.
Salientando a possibilidade da Supremacia do Direito público sobre o privado, em acolher a castração no ordenamento jurídico, embora esse mesmo princípio já tenha sido motivo fundado e legitimador de diversas atrocidades, no decorrer da história, ainda assim, mereceria oportunidade de instituir-se, se contemplado critérios, abaixo descritos.
Baseado em toda a literatura exposta neste artigo, valorada dentre suas diversas opiniões, consideramos, em nosso entendimento, que o procedimento seria proporcional, adequado e razoável, se aprovada tal norma, com restrição a escolha do condenado pelo tratamento, assim dizendo, que não seria uma pena compulsória, mas sim facultativa.
Assim, castração química vem para tornar possível o retorno do pedófilo ao ambiente social, e, portanto, não iria ferir os princípios da dignidade da pessoa humana, nem da individualização da pena, muito menos, seria considerada pena cruel ou perpétua, já que seria acolhida como um tratamento médico, de opção do condenado.
9. REFERÊNCIAS
Canotilho, J. J. Gomes, Direito Constitucional, 1993, p. 382-383.
Disponível em:
Disponível em:
Disponível em: < noticias_result. hp www.sintriquifar.com.br>not_id=580>
ANEXOS
Perfil dos Agressores Sexuais
- Pedófilos:
+ Têm cerca de 40 anos
+ A maioria molesta crianças conhecidas, em geral, filhos e enteados
+ São mais dependentes de álcool do que de drogas
+ 60% são casados, 20% solteiros, 18% separados, 2% viúvos.

- Estupradores:
+ São mais jovens, com 33 anos em média
+ Atacam desconhecidas (os)
+ Abusam mais de outras drogas do que do álcool
+ 50% são casados, 30% solteiros, 20% separados
 

 

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