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Evolução Histórico-legislativa do Direito Familiar e breves comentários sobre os crimes Contra a Família.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Este ensaio jurídico tem por finalidade precípua o estudo da evolução histórico-legislativa da proteção familiar e dos crimes contra a Família, Titulo VII, previsto no Código Penal brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 25/12/2015.



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Evolução Histórico-legislativa do Direito Familiar e breves comentários sobre os crimes Contra a Família.

 

  

 

"Os momentos mais felizes da minha vida foram aqueles, poucos, que pude passar em minha casa, com a minha Família".                                                                            

 

                (Thomas Jefferson)

 

 

 

Sumário: Capítulo I - Introdução. Capítulo II - Proteção do Direito Comparado. Capítulo III - Da evolução histórico-legislativa da Proteção Constitucional. Capítulo IV - Da proteção histórico-evolutiva a Família no Brasil. Capítulo V - Dos Crimes Contra a Família. Capítulo VI - Dos Crimes Contra o Casamento. I - Da Bigamia. II - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. III - Conhecimento prévio de impedimento. IV - Simulação de Autoridade para celebração de casamento. V - Simulação de casamento.  VI - Adultério.  Capítulo VI -Dos Crimes contra o estado de filiação.  I - Registro de nascimento inexistente. II - Parto suposto, Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. III  - Sonegação de estado de filiação. Capítulo VII - Dos Crimes contra a Assistência Familiar. I - Abandono material. II - Entrega de filho a pessoa inidônea. III - Abandono intelectual. Capítulo VIII Dos crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela.  I - Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes. II  - Subtração de incapazes. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

  

 

Resumo:

 

 

 

Este ensaio jurídico tem por finalidade precípua o estudo da evolução histórico-legislativa da proteção familiar e dos crimes contra a Família, Titulo VII, previsto no Código Penal brasileiro.

 

Assim, será feita abordagem sintética acerca da proteção do direito comparado e das normas internas extrapenais, e ao final um estudo das condutas típicas vinculadas à família, desde o artigo 235 até 249 do Estatuto Penal Normativo.

 

 

Palavras-chaves: Direito de Família. Evolução histórico-legislativa, Crimes Contra a Família. Tipos penais. Proteção legal.

 

 

Resumen:

 

 

Esta legal la prueba tiene como objetivo el estudio de la legislación de protección de la familia principal de evolución histórica y los crímenes contra la familia, título VII previstas en el Código Penal brasileño.

 

Así, enfoque sintético con respecto a la protección de derecho comparado y la extrapenais de las normas internas y al final un estudio de típicas caños ligada a la familia, del artículo 235 a 249 del estatuto Penal.

 

 

Palabras clave: derecho de familia. Evolución legislativa histórica, delitos contra la familia. Tipos penales. Protección jurídica.

 

 

 

Capítulo I - Introdução.

 

 

 

A Família é bem que recebe proteção especial do Estado. A maioria das Constituições do Brasil sempre exaltou o papel da família na sociedade.

 

Várias são as normas que protegem a Instituição familiar, passando por longo enfrentamento do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, até a proteção do Direito Penal.

 

A família é considerada uma instituição responsável por promover a educação dos filhos e influenciar o comportamento dos mesmos no meio social.

 

O papel da família no desenvolvimento de cada indivíduo é de fundamental importância.

 

É no seio familiar que são transmitidos os valores morais e sociais que servirão de base para o processo de socialização da criança, bem como as tradições e os costumes perpetuados através de gerações.

 

O ambiente familiar é um local onde deve existir harmonia, afetos, proteção e todo o tipo de apoio necessário na resolução de conflitos ou problemas de algum dos membros. As relações de confiança, segurança, conforto e bem-estar proporcionam a unidade familiar.

 

Destarte, este ensaio é composto por 08 (oito) capítulos, com detida abordagem nos crimes contra a Família, arts. 235 a 249, do Código Penal Brasileiro, com ênfase, na conduta típica, objeto jurídico, bem jurídico, sujeitos do delito, ação penal, consumação, tentativa, conflito aparente de normas, além de outras elementares.

 


 

Capítulo II - Proteção do Direito Comparado.

 

 

A convenção sobre os direitos da criança de 1989, adotada pela Resolução L.44 (XLIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989 - ratificada pelo Brasil em 24.09.1990, logo na parte exordial preceitua o valor da Família:

 

 

 

"...Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo;

 

 

Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade..."

 

 

O artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, estabelece proteção aos direitos humanos, notadamente, à Família, assim, previsto:

 


Artigo 16° 

 

1.A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 

 

2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 

 

3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado

 

 

 O Pacto de San José da Costa Rica, de 1969 também não passou despercebido. O Brasil ratificou a sua participação no referido Pacto por meio do Decreto-Lei nº 678/92, exatamente 23 anos depois de sua criação.

 

                                  Artigo 17 - Proteção da família

 

1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

 

2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.

 

3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.

 

4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.

 

5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.

 

 

 

O Brasil ainda ratificou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por meio do Decreto nº 592, de 06 de junho de 1992.

 

 

 

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

 

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;

 

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,

 

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem;

 

Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

 

 

 

Artigo 23

 

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

 

2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família.

 

3. Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos.

 

4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos.

 

 

 

Capítulo III - Da evolução histórico-legislativa da Proteção Constitucional.

 

 

Neste capítulo, faremos uma abordagem do instituto da Família, desde a Constituição de 1824, até a Carta Magna de 1988, em vigor até os dias atuais. 

 

Com este propósito tem-se a intenção de analisar a visão constitucional acerca da família, a começar pela Constituição Imperial de 25 de março de 1824, que no artigo 105 usque 155 se limitou a tratar da família imperial e de sua respectiva dotação.

 

Alem disso abriu-se o Titulo 8º, para tratar das disposições gerais, das garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, artigos 173 a 179 da Carta Imperial.

 


A primeira Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891, era composta por 91 artigos em seu corpo principal e mais 08 artigos em suas disposições transitórias.

 

Os direitos fundamentais foram tratados a partir do artigo 72 e especificamente no § 4º, estatui que a República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

 

A próxima Constituição foi a de 1934, de grande relevância para a introdução dos direitos de Segunda Geração. Assim, a Carta de 1934 é de 16 de julho de 1934.

 

Com 187 artigos em seu corpo principal e mais 26 artigos em suas disposições transitórias,.

 

Aqui a Constituição Federal abriu o Título V, especialmente e com a marca do ineditismo, para tratar da Família, da Educação e da Cultura.

 

A família recebeu tratamento específico no Capítulo I, artigo 144 a 147, assim, dispondo:

 

Art 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. 

 

Parágrafo único - A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio , com efeito suspensivo. 

 

Art 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de prova de sanidade física e mental, tendo em atenção as condições regionais do País. 

 

Art 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento. 

 

Parágrafo único - Será também gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessários, quando o requisitarem os Juízes Criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em favor de pessoas necessitadas. 

 

Art 147 - O reconhecimento dos filhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança, que lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.

 

 

 

A Constituição de 1937 é de 10 de novembro e continha 187 artigos em seu corpo, "resolvendo assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais".

 

A Família era regida pelo artigo 124 a 127 da Carta de 1937, assim prevendo:

 

Art 124 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos seus encargos.

 

Art 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.

 

Art 126 - Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos pais.

 

Art 127 - A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.

 

O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral.

 

Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole.

 

Já a Constituição de 1946 é datada de 18 de setembro e possuía 222 artigos no texto principal e 36 artigos nas disposições constitucionais transitórias.

 

Especificamente, o Título VI, o legislador tratou da Família, da Educação e da Cultura.

 

A Família era tratada nos artigos 163 usque 165, in verbis:

 

 

 

Art 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.

 

§ 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

 

§ 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

 

Art 164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.         Art 165 - A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em, benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus .

 

 

 

A Constituição de 24 de janeiro de 1967 foi promulgada com 189 artigos.  A Família recebeu tratamento normativo no artigo 167, assim dispondo:

 

 

 

Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.

 

§ 1º - O casamento é indissolúvel.

 

§ 2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

 

§ 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.

 

§ 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

 

A Emenda Constitucional de nº 01, de 17 de outubro de 1969  editou um novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. 

 

Nesta "nova" Constituição, a Família agora era tratada no artigo 175, como se pode auscultar:

 

                                 Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.

 

§ 1º O casamento é indissolúvel.

 

§ 2º O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.

 

§ 3º O casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

 

 

 

E por fim, a disciplina da Carta Magna de 05 de outubro de 1988, a Constituição Cidadã, em seu artigo 226, assim preceitua:

 

 

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

 

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

 

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

 

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

 

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

 

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 

 

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

 

 

Com isso, estabeleceu-se um estudo evolutivo na esfera constitucional para tratar do instituto da Família, num processo de importância de acordo com sua  época histórica.

 

  

 

Capítulo IV - Da proteção histórico-evolutiva a Família no Brasil.

 

  

 

A evolução da proteção à Família no direito brasileiro, passa, inevitavelmente, pelas Ordenações Filipinas, pelo Código Civil de 1916, pela Lei do Divórcio e pelo Novo Código Civil Brasileiro.

 

As Ordenações Filipinas foram a principal fonte e traziam a forte influência do direito Canônico, que atingiu o direito brasileiro.

 

Destarte, o Código Civil de 1916 regulava a família constituída sob uma base cristã, a família era formada unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e essencialmente hierarquizado.

 

O referido Estatuto Normativo de 1916 tratava do Direito de Família, na Parte Especial, Livro I, a partir do artigo 180. 

 

O artigo 233 do Código Civil de 1916 determinada que o marido era o chefe da sociedade conjugal, conferindo-lhe inúmeros deveres, a saber:

 

 

 

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). Compete-lhe:

 

I -  A representação legal da família;

 

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);

 

III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

 

IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.

 

 

 

Depois de 86 anos de vigência, o Código Civil de 1916 foi revogado pelo atual Código Civil de 2002, que introduziu uma nova ordem jurídica, agora em conformidade com a Constituição Federal de 1988.

 

Antes, porém, em 1977, afastou-se a indissolubilidade do casamento, instituindo-se o divórcio no Brasil por meio da lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

 

Assim, o Código Civil em vigor, lei nº 10.406/2003, abriu o livro IV, a partir do artigo 1511, somente para tratar do Direito de Família.

 

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

 

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

 

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

 

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

 

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

 

 

 

Capítulo V - Dos Crimes Contra a Família.

 

  

 

O Código Penal Brasileiro reservou o Título VII, para tratar dos Crimes Contra a Família, nos artigos 235 usque 249.

 

Portanto, são 15(quinze) modalidades de crimes contra a Família, que serão abordados, sucintamente, neste breviário.

 

 

 

  • Bigamia - art. 235;

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - art. 236;

  • Conhecimento prévio de impedimento - art. 237;

  • Simulação de autoridade para celebração de casamento - art. 238;

  • Simulação de casamento - art. 239;

  • Adultério - art. 240 (revogado pela Lei nº 11.106/2005 )

  • Registro de nascimento inexistente - art. 241;

  • Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido - art. 242;

  • Sonegação de estado de filiação - art. 243;

  • Abandono material - art. 244;

  • Entrega de filho a pessoa inidônea - art. 245;

  • Abandono intelectual - art. 246;

  • Abandono intelectual especial - art. 247;

  • Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes - art. 248;

  • Subtração de incapazes - art. 249.

     

     

    Capítulo VI - Dos Crimes Contra o Casamento

     

     

    Neste capítulo são previstos 06 (cinco) modalidades de crimes, no caso, a Bigamia, o Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, o Conhecimento prévio de impedimento, a Simulação de Autoridade para celebração de casamento, a Simulação de casamento e o  Adultério, este último revogado pela Lei nº 11.106/2005.

     

    O crime de Bigamia vem previsto no artigo 235 do Código Penal Brasileiro, assim descrito:

     

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

    Portanto, bigamia é a situação da pessoa que possui dois cônjuges. No Brasil, as Ordenações Filipinas (1603) sancionavam a bigamia com a pena de morte. 

    O Código Criminal do Império, inspirado na legislação napoleônica, cominava ao delito em exame pena de trabalhos, além da multa. 

    O Código Penal Republicano (1890) tipificou a conduta daquele que contraísse mais de um casamento sob o defeito nomen júris de “poligamia”, o que contribuiu para a consolidação do entendimento – infundado- de que o segundo matrimônio não era punível.

     

     

    Conduta típica: artigo 235 do CP.

     

    Objeto jurídico: A organização da família. É o interesse estatal na preservação da família como base da sociedade e do casamento monogâmico, eleito como a forma mais estável de constituição familiar.

     

    Sujeito ativo: A pessoa casada que contrai novo casamento.

     

    Sujeito passivo: O Estado, o cônjuge do primeiro matrimônio e o do segundo, se de boa-fé.

     

    Consumação: No momento e no lugar em que se efetiva o casamento.

    Tentativa: É duvidosa a admissibilidade, entendendo os que aceitam que ela começa com os atos de celebração.

     

    Ação penal: Pública incondicionada.

     

    Processo de habilitação: crime de falsidade ideológica – art. 299 do CPB.

     

    Extraterritoriedade: Configura crime de bigamia o fato de brasileiro, já casado no Brasil, contrair novo casamento no Paraguai, pois ambos os países punem a bigamia, o que preenche o requisito da extraterritoriedade do CP.   

     

    Exceção pluralista.

     

    Concurso de crimes – a contração de mais de dois casamentos pode dar ensejo ao crime continuado – Há posição contrária, entendendo haver concurso material, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, que entende haver concurso material, e ainda diz que o fato de já ser bígamo não imuniza a prática repetitiva do mesmo crime.

     

    Concurso de pessoas: É admissível o concurso de pessoas no contexto da bigamia.

     

    Classificação:

     

 

  • Crime próprio – demanda sujeito ativo qualificado ou especial;

  • Material – exige resultado naturalístico, consistente na efetiva ofensa aos laços matrimoniais;

  • De forma vinculada – cometido pela contração de novo matrimônio;

  • Comissivo -  contrair  implica em ação;

  • Comissivo por omissão -  excepcional – artigo 13, § 2º do CP;

  • Instantâneo de efeitos permanentes – o delito é instantâneo, sem prolongamento da consumação, mas aparenta ser permanente, pois o bígamo permanece casado com duas pessoas ao mesmo tempo, dando a impressão de continuar ofendendo o bem jurídico protegido;

  • Plurissubjetivo – somente pode ser praticado por mais de um agente;

  • De concurso necessário – de condutas convergentes, de encontro, ou bilateral.

  • Plurissubsistente – via de regra, vários atos integram a conduta. 

     

    O crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é previsto no artigo 236 do Código Penal Brasileiro.

     

    Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Ver Comentários 1 e 2

    Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

     

    Considerações gerais: A figura delitiva constante do artigo 236 do CP não constava da legislação pretérita.

    Constituiu, portanto, inovação incorporada ao ordenamento jurídico penal pelo Código Penal de 1940.

    Inspirou-se, para tanto, nos Códigos Penais norueguês (arts. 220 e 221 ) e italiano (art. 558).

    O Anteprojeto de Código Penal, Parte Especial, não prevê semelhante infração penal.

     

    Análise do núcleo do tipo: Contrair casamento significa, ajustar a união entre duas pessoas de sexos diferentes, devidamente habilitadas e legitimadas pela lei civil, tendo por finalidade a constituição de uma família.

    Sujeitos do delito:

     

  • Ativo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que se case induzindo outrem em erro ou ocultando-lhe impedimento.

  • Passivo: O Estado, que busca manter a regularidade do casamento monogâmico e também a pessoa ludibriada.

     

    Erro essencial: Trata-se de norma penal em branco:

     

    Deve-se utilizar o disposto no artigo 1557 do Novo Código Civil, que preceitua tratar-se de erro essencial sobre  a pessoa do outro cônjuge os seguintes casos:

     

 

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

 

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

 

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

 

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável( v.g. impotência instrumental ou coeundi) ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança ( v.g. Aids, esquizofrenia, sífilis, hemofilia, etc. ) capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

 

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

 

  

 

Impedimento matrimonial: sendo norma penal em branco, é preciso buscar socorro no Código Civil, que prevê as hipóteses de impedimento, no artigo 1521 do NCC, in verbis:

 

 

 

Art. 1.521. Não podem casar:

 

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

 

II - os afins em linha reta;

 

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

 

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

 

V - o adotado com o filho do adotante;

 

VI - as pessoas casadas;

 

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

 

 

 

Objetos material e jurídico: objeto material é o casamento. Objeto jurídico é o interesse do Estado em manter regulares os casamentos realizados, pois constituem forma comum de formação da família, base da sociedade.

 

 

 

Ação penal privada: somente pode ser intentada pelo cônjuge enganado. Trata-se de ação privada personalíssima, de modo que, ocorrendo a morte do querelante durante o processo, extingue-se a punibilidade do agente.

 

 

 

Condição de procedibilidade: ser o casamento anulado efetivamente.

 

  

 

Classificação:

 

 

 

Próprio – formal – de forma vinculada – comissivo – excepcionalmente comissivo por omissão – instantâneo – plurissubjetivo – plurissubsistente – não admite tentativa, porque é crime condicionado.

 

  

 

III - Conhecimento prévio de impedimento

 

 

 

O crime de conhecimento prévio de impedimento vem previsto no artigo 237 do Código Penal Brasileiro, conforme se pode auscultar:

 

 

 

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

 

 

IV - Simulação de Autoridade para celebração de casamento

 

 

 

Já o crime de simulação de autoridade para celebração de casamento está  previsto no artigo 238 do Código Penal Brasileiro, conforme se pode auscultar:

 

 

 

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

 

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

 

 

V - Simulação de casamento.

 

 

 

O delito de Simulação de casamento vem previsto no artigo 239 do Código Penal Brasileiro, assim descrito:

 

 

 

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não  constitui elemento de crime mais grave.

 

 

 

  • Tipo subsidiário: Tratando-se de caso de subsidiariedade explícita, somente ocorrerá o crime previsto no artigo 239 se o fato não constituir delito mais grave, ainda que tentado (estelionato, posse sexual mediante fraude )

  • Objeto jurídico – É a organização regular da família, mediante a proteção da ordem jurídica matrimonial;

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa que efetivamente simule a celebração do casamento.

  • Fraude: a conduta deve ser realizada com meios iludentes;

  • Competência para o ato: É necessário que tenha havido falsa atribuição de autoridade para a celebração.

     

     

    VI - Adultério

     

    O crime de adultério era previsto no artigo 240 do Código Penal, mas acabou sendo  revogado pela Lei nº 11.106/05.

    A conduta proibida de adultério permanece em vigor nossa legislação, mas agora tão somente com reflexos no direito de Família.

    Assim, no âmbito do direito de família, conforme prevê o artigo 1.572, do Código Civil em vigor, qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

    Já o artigo 1573 elenca as causas que caracterizam essa impossibilidade da comunhão de vida, dentre elas o adultério, consoante norma abaixo:

     

 

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

 

I - adultério;

 

Há quem entendia que adultério era a quebra intencional da fidelidade conjugal, consistindo em ter a pessoa casada, tanto o homem como a mulher, relações sexuais com pessoa de sexo oposto que não seu cônjuge. Num conceito léxico, adultério era a infidelidade conjugal.

 

Com a inserção desse tipo penal no código, a legislador pátrio quis proteger a organização da família e, em particular, a ordem jurídica matrimonial.

 

A lei penal por si não definia suficientemente o crime de adultério, por ser aberto o seu tipo, fazendo mister buscar definições e construções de eminentes doutrinadores para a caracterização do delito.

 

Assim, para alguns estudiosos da ciência jurídica, a conduta típica consistia em cometer ou praticar adultério, não bastando para sua configuração “um simples flirt”, um beijo, um afago, uma atitude ambígua; mas qualquer ato sexual inequívoco com terceiro. A vigência do casamento era pressuposto para o delito, sendo suficiente a validez formal.

 

É fácil notar que esse pensamento de exigir ato sexual inequívoco era bastante liberalista, pois para a consumação do delito exigir-se-ia a conjunção carnal, entendida como sendo a “ultrapassagem dos umbrais do castelo do amor”.

 

 

 

Capítulo VI -Dos Crimes contra o estado de filiação

 

  

 

Neste Capítulo, dos crimes contra o estado de filiação, são previstas 03(três) condutas criminosas, a saber:

 

 

 

I - Registro de nascimento inexistente.

 

II - Parto suposto, Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.

 

III  - Sonegação de estado de filiação.

 

 

 

O crime de registro de nascimento inexistente está previsto no artigo 241 do Código Penal Brasileiro, assim definido:

 

 

 

Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

 

 

Considerações gerais: O Código Penal atual (1940), inspirado pelo Código Penal italiano (art. 566), consigna o delito de registro de nascimento inexistente entre os crimes contra a família. È também denominado de “suposição de fato”.

 

 

 

Bem jurídico: Tutela-se a regular formação da família, em especial a segurança das fontes probatórias do estado de filiação. A fé pública depositada nos documentos públicos.

 

 

 

Sujeitos do delito:

 

 

 

  • Ativo: qualquer pessoa, inclusive o médico que fornece o atestado de nascimento inexistente e as testemunhas do suposto nascimento;

  • Passivo: O Estado e todas as pessoas prejudicadas pelo registro.  

     

    Consumação: com efetiva inscrição do nascimento inexistente no registro civil, independentemente da eventual ocorrência de prejuízo a outrem. Configura também a inscrição de natimorto.

     

    Questões especiais: O delito de falsidade (material ou ideológica) resta absorvido pelo crime de registro de nascimento inexistente.

     

    Ação Penal: Pública incondicionada.

     

     

    Já o crime de parto suposto, Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, está previsto no artigo 242, in verbis:

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando  direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena".

     

    Considerações gerais: As Ordenações Filipinas (1603) previam penas de degredo e confisco de bens à mulher que simulasse gravidez e desse parto alheio como próprio.

     

    O Código Penal atual (1940) sob a rubrica “parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido”, consigna quatro condutas típicas, a saber:

     

 

  1. Parto suposto (dar parto alheio como próprio):

  2. Registro de filho alheio (registrar como seu filho de outrem);

  3. Ocultar(esconder)recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil;

  4. Substituir(trocar fisicamente)recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

     

    Tipo misto cumulativo: Não há fungibilidade entre as condutas, o que implica, em caso de se realizar mais de uma, a aplicação da regra do cúmulo material (art. 69, CP).   

     

    Forma privilegiada: A pena poderá ser atenuada, podendo ser concedido o perdão judicial ao agente, desde que tenha praticado o crime por motivo de reconhecida nobreza (altruísmo, humanidade, solidariedade – art. 242, parágrafo).

     

    Ação Penal: Pública incondicionada.

     

     

    III  - Sonegação de estado de filiação

     

    Por sua vez, o delito de sonegação de estado de filiação está assim redigido:

     

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Conceito: Trata-se de modalidade especial dos crimes de abandono de incapaz ou exposição ou abandono de recém-nascido (artigos 133 e 134 ) em que se visa causar prejuízo ao estado de filiação.

     

    Objetividade jurídica: a ordem jurídica da família, em especial aquilo que diz respeito ao direito de filiação.

     

    Sujeito ativo: O pai ou a mãe na primeira hipótese ( filho próprio ) ou qualquer pessoa, na Segunda ( filho alheio ).

     

    Sujeito passivo: O Estado e o menor prejudicado em seu estado civil..

     

    Tipo Objetivo: A conduta típica deixar significa abandonar, largar a criança em qualquer instituição pública ou privada, que cuide de órfãos ou pessoas abandonadas.

     

    Distinção: O intuito de prejudicar o estado de filiação e o local do abandono são os elementos que distinguem o crime previsto no artigo 243 daqueles dos artigos 133 e 134 do CP.     

     

     

    Capítulo VII - Dos Crimes contra a Assistência Familiar

     

    Neste capítulo, o legislador previu 03 modalidades de crimes contra a assistência familiar, sendo que os artigos 246 e 247 tratam de delito de abandono intelectual, perfazendo, assim, 04 condutas criminosas, a saber:

    O crime de abandono material está previsto no artigo 244 do Código Penal, com nova redação determinada pelo Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003.

     

    Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou  ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo  solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    A conduta típica é deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou  ascendente, gravemente enfermo

     

    Objeto jurídico: ofensa do dever de assistência familiar.

     

    A proteção constitucional,  artigo 229 e 230 da CF/88, é bem agasalhado conforme os dispositivos abaixo explicitados:

     

    Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

     

    Elementos do tipo:

     

    1)Deixar de prover: deixar de atender à subsistência:

    a) cônjuge;

    b) ou de seu filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;

    c) ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos.

     

    Subsistência: alimentos, vestuários, habitação,  medicamento. 

     

    2) Deixar de socorrer: descendente ou ascendente gravemente enfermo. Aqui há a falta de cuidados pessoais, da falta de assistência ( recursos médicos ).

     

    Sujeitos do delito:

     

    Deixar de prover à subsistência:

     

    (a) de Cônjuge : Ativo e passivo; o cônjuge.

     

    (b) filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho

     

    Sujeito ativo: o ascendente – pai ou mãe.

     

    Sujeito passivo:.

      

    ( c) ou de ascendente inválido  ou maior de 60 anos.

     

    Sujeito ativo: filho, neto, bisneto.

     

    Sujeito Passivo:  ascendente inválido ou maior de 60 anos.

     

    A infração às normas atinentes ao crime de abandono material, pode levar o infrator além dos rigores das penas no âmbito do Direito Penal, também acarretarão consequências cíveis, como a prisão civil como forma de execução indireta.

     

     

    NORMAS DA PRISÃO CIVIL POR FALTA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA DE ALIMENTOS:

     

    1) Artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República de 1988:

     

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    2) Artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil:

     

 

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

 

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

 

§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

 

§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

 

 

 

3)Artigo 19 da Lei nº 5.478/68 – Lei de Alimentos.

 

 

 

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

 

 § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.

 

 

 

4) Pacto de San José da Costa Rica, de 1969.

 

 

 

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

 

7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

 

 

 

O ilícito penal de entrega de filho a pessoa inidônea vem previsto no artigo 245 do Código Penal Brasileiro.

 

 

 

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

 

 § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

 

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. 

 

A conduta típica consiste em entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo

 

 

 

O crime de abandono intelectual é previsto em dois dispositivos do atual Código Penal Brasileiro, em dois artigos distintos, 246 e 247, consoante explanações abaixo:

 

 

 

Abandono intelectual

 

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

 

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

 

 

 

  • Conduta típica: Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

  • Objeto jurídico – é o interesse do Estado na instrução primária das crianças.

  • Sujeito ativo: os pais – o tutor não pode ser sujeito ativo;

  • Sujeito passivo – É o filho de idade escolar, que vai dos 6 aos 15 anos;

  • Natureza da filiação – pode ser natural, legítima, adulterina, adotiva;

  • Ensino fundamental – é obrigatório e gratuito – tem duração mínima de nove anos ( artigo 32 da LDB – Lei nº 9394/96 ). Por isso, considera-se idade escolar dos seis aos quinze anos. 

 

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

 

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

 

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

 

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

 

§ 5o  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. 

 

§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.     

 

 

 

  • Elemento normativo do tipo: Sem justa causa significa algo ilícito, não amparo por lei. Logo, é um elemento de antijuridicidade colocado dentro do tipo penal.

  • É natural que situações extremadas, como a pobreza ou miserabilidade dos pais e mesmo a falta de instrução destes, podem servir de justificativa para o não preenchimento do tipo penal.    

     

    Já o artigo 247 do Código Penal estabelece modalidade diferente de abandono intelectual, a saber:

     

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

    II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

    III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

    IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

     

     

    Capítulo VIII Dos crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela

     

    Aqui, temos dois crimes previstos no Capítulo dos crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela, ou seja, induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes e subtração de incapazes.

    O artigo 248 do Código Penal Brasileiro, prevê o delito de induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes, com a seguinte descrição típica:

     

 

Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

 

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

 

 

O crime de Subtração de incapazes, muito presente atualmente nos nossos Tribunais vem previsto no artigo 249 do Código Penal Brasileiro.

 

 

 

Subtração de incapazes:

 

Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

 

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

 

§ 1º. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

 

§ 2º. No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. 

 

Análise do núcleo do tipo: subtrair significa retirar, fazer escapar ou afastar.

 

 

 

Bem jurídico: Tutela-se a família, em especial a guarda de menores e interditos.

 

 

 

Sujeitos do delito:

 

 

 

  • Ativo: pode ser qualquer pessoa;

  • Passivo: é a pessoa que tem o menor ou o interdito sob sua guarda ou detém autoridade sobre ele. Secundariamente, pode-se considerar também o menor ou o interdito, levado da sua esfera legal de proteção.

     

    Delito subsidiário: somente se pune o agente pela prática de subtração de incapazes, caso não se configure, com a subtração, crime mais grave, como por exemplo:

     

 

Art. 146 do Código Penal - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Art. 148 do Código Penal - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:  

 

Pena - reclusão, de um a três anos.

 

Art. 159 do Código Penal - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

 

Pena - reclusão, de oito a quinze anos

 

Art. 237 da Lei nº 8.069/90.  Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

 

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

 

Nestes quatro casos em epígrafe, resolve-se a situação pelas normas atinentes ao conflito aparente de normas.

 

 

 

Ação Penal: Pública incondicionada.

 

  

 

"Sou advogado num tempo sem lei". "Quer alguma coisa mais inútil que isso?

 

"Não existe nada mais subversivo do que um subdesenvolvido erudito" ( Geraldo Vandré )

 

 

 

 Conclusão.

 

 

 

Assim, sabe-se que o direito penal se presta a tutelar os bens mais importantes para a sociedade.

 

E a proteção à família se harmoniza como o conceito de crime fornecido pelo Projeto de Lei nº 236/2012, a saber:

 

O artigo 14 do Projeto de Lei define fato criminoso, com a inserção de dolo, culpa e preceitos da tipicidade material. Senão vejamos:

 

Art. 14. A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou efetiva, a determinado bem jurídico.

 

Nos casos explanados, todos se dedicam a regular funcionalidade da família, bem jurídico por excelência, sendo a intervenção do direito penal útil e necessária para garantia dessa harmonia social.

 

E não poderia ser diferente, mesmo porque os Tratados e as Convenções de Direito Internacional a que o Brasil se filiou, além de todas as normas internas, buscam proteger a família como unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade.

 

Lamentavelmente, não se percebe essa mesma preocupação do legislador atual com os preceitos e valores da Família, e tanto isso é verdade, que o Projeto de Lei do Senado nº 236/2012, que tramita no Congresso Nacional, e que tem por objetivo reformular a lei penal brasileira, foi omissa quanto aos tipos penais contra a Família.

 

Talvez porque o legislador atual somente pensa em criar leis para diminuir a potencialidade de alcance de suas falcatruas, de suas cleptocracias nojentas, fruto de alguns políticos arremedados que vivem como sanguessugas parasitárias sugando o sangue e suor do povo brasileiro, falsos gestores que vivem adorando com devoção a seus fisiologismos idiotas, arregimentando asseclas imundos para solidificar aquilo que chamamos de maior Organização Criminosa já existente no mundo, e que se instalou no Brasil atual, superando Yakuza, Cosa Nostra e Tríades Chinesas, num indubitável vexame reinante nos portais do governo atual, cujo lema é a bandidocracia institucionalizada, estimulando a todas as pessoas sérias a deixarem este país de corruptos e de bandidos engravatados, protegidos por uma massa dotada de subcultura de conveniência, cujos mandatários entoam gritos de ordem sob o capuz da ilegalidade e da imbecilidade, armados com dizeres mecanizados e robotizados como "golpes à democracia" e "terceiro turno", tudo isso em face de um governo terrorista, nojento e odioso, fomentado pela bandeira vermelha da canalhice verborrágica, do ódio e do desamor.

 

Destarte, não se pode confiar no Brasil, personificado por um governo pífio, corrupto e sem perspectivas de melhorias. É preciso sim confiar, nas famílias, nas pessoas responsáveis pelo crescimento deste país, que pagam seus impostos religiosamente e são heróis de geração massacrada diante da ausência de políticas públicas de crescimento social e presença de crimes contra a existência da União praticados quando se atentam contra a probidade, a guarda e emprego do dinheiro público, como bem definiu o artigo 85 da Constituição Federal de 1937, reproduzido pelo também artigo 85 da Constituição Federal de 1988.

 

Deixando estas questões políticas de lado, parte integrante da pobre cultura brasileira, verdadeiras sãos as palavras de Victor Hugo, segundo o qual, "Toda a doutrina social que visa destruir a família é má, e para mais inaplicável. Quando se decompõe uma sociedade, o que se acha como resíduo final não é o indivíduo, mas sim a família".

 

Referências Bibliográficas.

 

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. Volume 3. Parte Especial, Editora Saraiva, 2004.

 BRASIL. Constituição (1824). Constituição do Império,

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