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Os Movimentos Elementares do Direito Penal


Autoria:

Rafael Costa Pinheiro


Estudante e Estagiário.

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Resumo:

O presente artigo tem por objetivo, apresentar uma breve análise sobre os movimentos elementares da política criminal. Nessa esteira, será analisado o movimento lei e ordem que em suma propugna uma exasperação da utilização do Direito Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2017.

Última edição/atualização em 19/06/2017.



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OS MOVIMENTOS ELEMENTARES DO DIREITO PENAL

 

 

 

Rafael Costa Pinheiro

rafaelpinheiro.costa@gmail.com

Aluno do 10º perídodo de Direito do Centro Universitário Augusto Mota,RiodeJaneiro,RJ,Brasil

 

 

 

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo, apresentar uma breve análise sobre os movimentos elementares da política criminal. Nessa esteira, será analisado o movimento lei e ordem que em suma propugna uma exasperação da utilização do Direito Penal, devendo-se consignar que nesta o Direito Penal que é utilizado com ultima ratio¸ começa a ser utilizada como prima ratio. Neste corolário, apresentamos a ideia do Direito Penal do Inimigo, sendo ao nosso sentir, a verdadeira hecatombe do pensamento retribucionista. Nele, as garantias processuais penais são relegadas, sendo certo que trata-se de verdadeiro procedimento de guerra, ao invés de uma justa persecução penal. De outro giro é explicado a ideia do Abolicionismo, onde se ressai dos fiadores desta concepção que o Direito Penal deveria ser extirpado da sociedade, pois o mesmo é sempre um mal à pessoa do condenado e, à luz das experiências empíricas têm mostrado a sua inefetividade. Por derradeiro, mostramos a ideia do Direito Penal Mínimo, que na contramão dos movimentos acima elencados, propõe sim a utilização do Direito Penal, todavia que o mesmo seja utilizado como ultima ratio, respeitando as garantias históricas da pessoa humana e proscrevendo a exarcebação do pensamento penal punitivo.

Palavras-chaves:Direito Penal; Direito Penal Minimo; Movimentos Penais; Aboliciosnismo; Direito Penal do Inimigo.

Sumário: 1.Introdução; 2.Movimento Lei e Ordem; 3.Direito Penal do Inimigo; 4.Abolicionismo; 5.Direito Penal Mínomo;  5.1.Princípios constitucionais do Direito Penal Mínimo; 6. Considerações finais.  Referências bibliográficas.

 

THE ELEMENTARY MOVEMENTS OF CRIMINAL LAW

 

ABSTRACT

 

The purpose of this article is to present a brief analysis of the elementary movements of criminal policy. In this vein, we will analyze the law and order movement which in sum advocates an exasperation of the use of Criminal Law, and it should be noted that in this Criminal Law that is used with ultima ratio¸ begins to be used as a prime ratio. In this corollary, we present the idea of the Criminal Law of the Enemy, being to our mind, the true hecatomb of retributionist thinking. In it, criminal procedural guarantees are relegated, since it is a true war procedure, rather than just criminal prosecution. From another twist the idea of Abolitionism is explained, where the guarantors of this conception find that Criminal Law should be extirpated from society, since it is always an evil to the person of the condemned person and, in the light of empirical experiments, have shown their ineffectiveness . Lastly, we show the idea of the Minimum Criminal Law, which, contrary to the above mentioned movements, proposes rather the use of Criminal Law, although it is used as a ultima ratio, respecting the historical guarantees of the human person and proscribing the exarcebation of thought Punitive penalty.

 

 

Keywords: Criminal Law; Minimum Criminal Law; Criminal Movements; Abolishism; Criminal Law of the Enemy.

 

Contents: 1. Introduction; 2.Movement Law and Order; 3. Criminal Law of the Enemy; 4.Abolicionismo; 5. Minor Criminal Law; 5.1.Constitutional principles of Minimum Criminal Law; 6. Final considerations. References.

 

 

1.      Introdução

 

É de sapiência geral que o Direito Penal é a ramificação do direito mais sensível ao ser humano, posto que atinge diretamente um dos bens mais precípuos à vida, a saber, a liberdade.

 

Nesta esteira, buscando reter os desideratos e as condutas criminosas, em todo o globo foram surgindo pensamentos de política criminal com o anelo imediato de frear a onda de criminalidade que cresce ano após ano. Desta forma, compactuando os pensamentos penalistas de mais agudeza na seara acadêmica, tem-se que oos movimentos elementares duma política criminal são: o movimento lei e ordem, o direito penal do inimigo, o abolicionismo e o direito penal mínimo.

 

Todos os movimentos supracitados são espelhos de seus adeptos na audaz tentativa de propor um sistema penal que realmente apresente resultados práticos, ou seja, que busquer relegar a criminalidade do imo societário, e em alguns casos, a ressocialização do ser desviante.

 

Não é debalde informar que nos fiamos à doutrina do Direito Penal Mínimo, que resguarda a utilização do Direito Penal aos bens mais caros da vida humana, ou seja, a intervenção penal, terrífica que é, só deve ser utilizado em momentos curiais, assim, condutas que ensejam abalos de pequena monta ou atingia bens triviais, não merecem a guarida do Direito Penal.

 

Como veremos adiante, entendendo de modo diverso, o movimento Lei e Ordem brada a concepção de um Direito Penal intrometido, ao passo que o Direito Penal do Inimigo aventa a exasperação do Direito Penal, sem prejuízo de abolição de garantias históricas conquistadas por muitas vezes a suor e sangue.

 

O Abolicionismo, por seu turno, ilide o Direito Penal do meio societário, confiando que os resultados seriam muito mais efetivos em caso de mediação entre o autor do fato e a vítima, ou seja, verdadeira terapia societária.

 

Com efeito, nas breves linhas que irão se suceder, pretende-se ensinar minimamente ao leitor sobre os movimentos penais elementares e suas doutrinas, sendo certo que o presente trabalho não tem o encargo de haurir por completo o tema, mas tão somente dar uma direção aos leitores.

 

 

 

2. Movimento Lei e Ordem.

 

            O movimento Lei e Ordem é aquele que preconiza a utilização do Direito Penal Máximo ou punitivismo.

 

Tal movimento busca a implementação do Direito Penal de forma exasperada, ou seja, o Direito Penal que tem de ser aplicado como ultima ratio, neste movimento ganha a conotação de prima ratio, ou seja, o Direito Penal é o primeiro a atuar quando se está diante de um ilícito.

 

Forçoso mencionar que ao avocar esse movimento para seu âmago, o Estado se filia a uma ideia de Direito Penal Simbólico, que na prática é notadamente infértil, mas que ‘cai bem’ aos olhos do cidadão.

 

Corolário desse pensamento há a utilização de novas normas penais (aumento torrencial de delitos), nova atuação do direito penal, mormente em situações que outrora não eram utilizadas, ou desregradas criações de delitos de perigo abstrato, etc.

 

Esse Direito Penal simbólico alberga a ideia de maior exasperação de penas, criação de tipos penais para bens jurídicos insignificantes, abolição de algumas garantias processuais, entre outros.

 

Para seus adeptos, o Direito Penal deve causar terror aos cidadãos, para que os mesmos ao pensarem no cometimento dum crime, pensem que não há impunidade para o ser desviante e que sua pena será acentuada.

 

 

 

Assim, portanto, haverá de ser entendida a expressão “direito penal simbólico”, como sendo o conjunto de normas penais elaboradas no clamor da opinião pública, suscitadas geralmente na ocorrência de crimes violentos ou não, envolvendo pessoas famosas no Brasil, com grande repercussão na mídia, dada a tenção para cados determinados, específicos e escolhidos sob o critério exclusivo dos operadores da comunicação, objetivando escamotear as causas históricas, sociais e politicas da criminalidade, apresentando como única resposta para a segurança da sociedade a criação de novo e mais rigoros comandos normais penais.[1]

 

 

 

Grande impulsionadora deste movimento são os canais midiáticos, posto que ao transmitirem matérias sensacionalistas em seus veículos de comunicação, disseminam a ideia de guerra civil, o que desenlaça em leis açodadas e estapafúrdias, como é o caso da Lei 8072/90 atinentes aos crimes hediondos, que foi verdadeiro ‘objeto de costura’ pelo STF, já que na sua criação apresentava normas notadamente inconstitucionais.

 

Assim, infere-se que o movimento de lei e ordem não é o caminho mais hábil para a aplicação do Direito Penal em nossa sociedade, já que ao abrirmos os livros da história notamos não haver uma ligação animadora entre enrijecimento das leis penais e a diminuição de crimes.

 

Destarte, ante a bancarrota da utilização do Direito Penal simbólico, começam a surgir movimentos que escudam uma nova forma de execução do direito na sociedade, dentre os principais são: o abolicionismo e o direito penal mínimo.

 

3. O Direito Penal do inimigo

 

O Direito Penal do Inimigo pode ser resumido, grosso modo, que aquele que promove o comportamento desviante, ou seja, delinque, não deverá ser tratado como cidadão, mas como um inimigo, uma vez que infringiu o contrato social, a saber, negligenciou a vigência das normas penais atinentes àquela sociedade.

 

Jean-Jacques Rosseau (1712-1778) um dos expoentes engatados nessa política criminal aventava que o malfeitor ao descumprir a norma estatal, entrara em conflito com este, portanto todas as garantias que o Estado lhe proporcionava devem ser derribadas ao ser desviante.

 

No brilhante saber de Maria Silvia Jesus Sanchez, o direito penal do inimigo pode ser substanciado da seguinte forma:

 

 

 

O inimigo é um indivíduo que, mediante seu comportamento, sua ocupação profissional ou, principalmente, mediante sua vinculação a uma organização, abandonou o Direito de modo supostamente duradouro e não somente de maneira incidental. Em todo caso, é alguém que não garante mínima segurança cognitiva de seu comportamento pessoal e manifesta esse déficit por meio de sua conduta (apud. SÁNCHEZ, 2004, p.149).

 

Destarte, aos fiadores desta corrente, os terroristas, criminosos econômicos, criminosos que atentam contra a dignidade sexual, homicidas e aqueles que cometem infrações penais de grande reprovação social não são sujeitos de direito, portanto a eles não devem ser proporcionados as garantias processuais, sendo certo que neste caso não deve ser garantido um processo legal, mas sim de um verdadeiro procedimento de guerra.

 

Neste corolário, a sociedade moderna repise-se, capitaneada pelos clamores midiáticos, vem adunando artifícios para combater a criminalidade, porém tem se visto que estão avocando o Direito Penal do Inimigo para seu seio, desatando em condutas que ferem as garantias constitucionais, o contraditório, a liberdade humana, etc.

 

Dentre os artífices mais recorrentes enumerados por um direito penal do inimigo, pode-se citar:

 

  1. Antecipação da ocorrência delituosa com a crescente tipificação de atos preparatórios e de crimes de perigo abstrato;

  2. Desproporcionalidade de penas;

  3. A proteção de novos bens jurídicos, mesmo que possam ser escudados por outros ramos do direito;

  4. Flexibilização de garantias processuais;

  5. O ‘inimigo’ não é punido de acordo com a sua culpabilidade, todavia por sua periculosidade;

  6. Quebra de sigilos não fundamentados, medidas cautelares arbitrárias, etc.

 

Portanto, à luz das principais características supras esposada, tem-se que mais e mais a sociedade moderna caminha a passos largos para um direito penal e processual relativizado.

 

4. Abolicionismo.

 

O abolicionismo foi um movimento originado no séc. XVIII, quando seus adeptos lutavam por penas prisionais mais humanitárias. Segundo seus propagadores, o Direito Penal é um sistema caro, brutal e estéril.

 

Defendem a eliminação das penas por acharem que o sistema penal não ressocializa ninguém, é cegamente aflitivo e causa flagelos na pessoa do condenado.

 

Nesta esteira, Vera Regina de Andrade aduz os principais ideários deste movimento, a saber:

 

                                        

 

  1. O sistema penal constitui uma herança escolástica medieval, tendo uma visão expiatória da pena como o único castigo pelo mal, colocando sempre autor e vítima numa relação adversarial;

  2. O sistema penal tem sua eficácia invertida, não conseguindo cumprir suas obrigações a que se propôs, cumprindo outras funções reais sem declarar. Sendo assim, incapaz de atingir sua finalidade de intimidar criminosos, castigar e ressocializar condenados;

  3. O sistema penal somente atua em um número reduzido de casos, onde a impunidade é a regra, a criminalização a exceção: ilusão de segurança jurídica;

  4. O sistema penal não protege as pessoas, pelo contrário, violam direitos humanos e todos os princípios.[2].

     

 

Corolário dessa inteligência, Rogério Greco (2009) aduz que em face de o Direito Penal na prática se mostrar na prática altamente seletivo, excludente, flagelador, comprovadamente não conseguir impor fim a criminalidade, bem como ter ínfimo sucesso em retornar o desviante ao convívio social de maneira hígida, cresce o movimento de abolicionistas pelo mundo, escudando que outros ramos de direito tem de avocar os problemas penais, pois a ‘prisão não vingou’.

 

Seus fiadores propagam que o sistema penal é dificilmente mantido sob controle, razão em que necessária sua diluição.

 

Neste diapasão, defendem que ‘as situações problemáticas’ deveriam utilizar de similitude aos problemas terapêuticos, psicológicos, educativo, etc. Sendo assim, autor e vítima seriam colocados frente a frente, tal como ocorre na mediação, para que conversassem e pudessem chegar a um consenso de reparação.

 

De outro giro, acreditamos que tal modelo de política penal não se adequaria à realidade brasileira. É intuitivo dizer que com a supressão do Direito Penal para resolução de conflitos de bens jurídicos precípuos ocasionaria verdadeiro pandemônio em nosso Estado.

 

Primeiramente forçoso reconhecer que com o advento da eliminação do Direito Penal, referida manobra coonestaria a vingança privada, pois se não há uma instituição ‘verticalizada’ apta a resolver os conflitos de sociedade, certo é que os cidadãos se sentiriam legitimados à reparação de seus danos.

 

Corolário disso, Ferrajoli (2002) acentua que com o movimento abolicionista haveria o que ele chama de disciplinarismo social (sic), uma vez que grupos de cidadãos surgiriam para realizarem a segurança, de forma a autocensurar a população, atuando como verdadeira polícia moral.

 

Desta feita, ao passo que o movimento abolicionista foi ganhando expansivas proporções de ideias, críticas também foram tecidas a seu respeito, uma vez que o citado movimento deixa de reconhecer algumas implicações que esse sistema penal ocasionaria.

 

Ademais, seus autores não explanam concretamente como seria esse momento de transição entre o sistema criminal vigente até o verdadeiro abolicionismo. Sendo assim, pouco a pouco as teses abolicionistas foram infirmadas, minando seus argumentos e dando espaço a um modelo mais coeso, seletivo, que verdadeiramente infunde o Direito Penal nas áreas mais curiais da vida humana e, outrossim, arreda as penas cruéis, as penas de tortura, trazendo garantias ao ser desviante e à vítima

 

5. Direito Penal Mínimo

 

As primícias do Direito Penal Mínimo podem ser encontradas no século XVIII.

 

Nesta época vigorava um regime absolutista que teatralizava as penas advindas de crimes, promovendo espetáculos draconianos, onde a precípua função era o sofrimento do apenado.

 

Nesse passo, o Direito Penal funcionava como verdadeiro controle social, sendo certa que sua principal função era a intimidação dos mais fracos e não necessariamente a ressocialização do condenado, a provocação do arrependimento, a civilidade, etc.

 

Com o desenvolvimento das relações sociais, foi-se perdendo o caráter vingativo da pena e elidindo a sevícia de sua aplicação, albergando a ideia da prevenção da ocorrência o crime e na educação do indivíduo. Assim, perdeu-se efeito os aterrorizadores eventos penais, ensejando uma dimensão social maior, sendo afastada a aplicação da barbárie nas execuções penais.

 

Surge assim, na segunda metade do século XVIII, o que chamaram de ‘Período Humanitário do Direito Penal’, capitaneado, mormente, pelos insignes pensadores Charles de Montesquieu e Jean-Jacques Rosseau que passaram a tecer fortes críticas às desproporcionalidades das penas.

 

Destarte, propenso aos pensamentos dos Iluministas supracitados, Cesare Beccaria em 1764 publicou o livro ‘Dos Delitos e das Penas’, causando um grande marco no pensamento penal Europeu.

 

Em sua publicação capital, o escritor italiano defende um Direito Penal que pende a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena, a real aferição de culpabilidade, a utilização da pena apenas na medida do necessário, dentre outros aspectos humanitários.

 

Tais conjecturas vale dizer, permeiam até os dias de hoje, ainda que exiguamente nas diversas legislações mundiais.  A título de exemplo, pode-se citar o art. 8º da Declaração do Homem e do Cidadão em 1789 que assim aduz: “A lei só deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma leia estabelecida e promulgada ao delito e legalmente aplicada”.

 

Com efeito, ao amealhar os pensamentos minimalistas propagados no decorrer da história, fora infundido a criação do Direito Penal Mínimo, que, grosso modo, preside a mínima intervenção do Estado na liberdade humana, nas garantias humanitárias conquistadas durante a história, a desinflação penal, etc.

 

O Direito Penal Mínimo deve ser entendido como o movimento penal que escuda a utilização do Direito Penal nas áreas mais precípuas da vida humana. Assim sendo, convém dizer que o Direito Penal Mínimo é aquele a asseverar que o Estado só deve se imiscuir na vida humana quando necessário, a ponto de defender os bens realmente mais caros do cidadão.

 

Desta feita, aos adeptos dessa corrente, a Direito Penal verdadeiramente tem que ser entendido como a ultima ratio, ou seja, só poderá ser aplicado quando os outros ramos do Direito não forem capazes de oferecer guarida no caso concreto.

 

            Vale dizer que este movimento penal é capitaneado pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, que orientam o poderio incriminador do Estado, objetando que o mesmo criminalize bens jurídicos triviais.

 

Com efeito, ao arrosto de um ilícito, mister aquilatar se tal conduta fendeu a coexistência pacífica dos homens, o grau de importância do bem danificado, o abalo social impelido e se tal ilícito foi capaz de justificar a atuação do Direito Penal.

 

Portanto, às pequenas ofensas outros ramos do direito. Certo é, que pequenos incômodos ou danos de pequena monta não devem ser tutelado pelo ramo do Direito mais sensível, visto que vergasta diretamente a liberdade do cidadão, assim, a estes casos, necessário que se resguarde o Direito Penal e invoque o Direito Civil ou Administrativo para a resolução do conflito.

 

Assim sendo, o Direito Penal Mínimo não promove uma utilização desenfreada como o Movimento Lei e Ordem, tampouco grassa a ideia de abolição do Direito Penal como o Abolicionismo, sendo certo que no Direito Penal Mínimo, o poder punitivo do Estado será utilizado apenas nas áreas mais vitais da vida em sociedade, anelando garantir um Direito Penal compacto e justo.

 

    1. Os princípios constitucionais do Direito Penal Mínimo

 

De inicío, impende esclarecer que os princípios possuem a função de nortear as normas vigentes positivadas no texto legal, ou seja, de servir como verdadeiro norte para aplicação da lei.

 

Neste passo, os princípios são conjunto de ideias e pensamentos que tem como objetivo dar sabedoria à aplicação dos textos legais, assim, decerto os princípios irradiam na esfera jurídica a ponto de os operadores do direito se atentarem para sua aplicação no caso concreto.

 

Ademais, quando o operador do Direito não ter como fundamento uma lei vigente apta à solução do conflito, os princípios podem ser utilizados como razão de decidir, consoante art. 4º da LINDB.

 

No âmbito penal, os princípios são assaz importantes, uma vez que delimita o poder punitivo do Estado, a área de atuação do Direito Penal, as condutas que podem ser criminalizadas ou não, etc.

 

Com efeito, foram garantidos pela nossa Carta Magna vetores para a utilização do Direito Penal Mínimo, mormente, angariando princípios que vão de acordo com o pensamento inveterado pelos Iluministas.

 

Neste passo, a CR/88 acentuou princípios ao direito penal com a função de neutralizar abusos que possam ser cometidos em nome da ‘máxima operação do direito penal’, assim, certo é que os princípios possuem o encargo de nortear a atuação do legislador, juristas e operadores do direito penal.

 

Assim sendo, neste diapasão, pode-se elencar os seguintes princípios como precípuos à utilização do Direito Penal Mínimo: a) Princípio da Intervenção Mínima; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Insignificância; d) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;

 

 

 

A) Princípio da Intervenção Mínima: Assevera que o direito penal só deve se preocupar com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. Vale dizer, que o direito penal não só informa quais são os bens mais caros aos cidadãos, mas também ocasiona o efeito da descriminalização.

 

Tal princípio tem o condão de diminuir o poder Estatal e preservar a liberdade individual quando não oferecer riscos aos bens jurídicos selecionados como significativos à vida humana. Portanto, se o problema puder ser resolvido por outras esferas do direito, torna-se inviável a elaboração de um tipo penal e/ou a atuação do direito penal. Daí o caráter de ultima ratio.

 

Nesta palmilha, em virtude da mutação da sociedade e sua volatilidade, incumbe também ao legislador retirar do ordenamento jurídico crimes que não mais merecem a atenção penal.

 

De mais a mais, impende registar a seguinte indagação: será que as contravenções penais ainda merecem espaço no ordenamento jurídico? À luz do princípio da Intervenção Mínima, evidente que não.

 

Certo é que as contravenções penais diferem dos crimes na natureza dos bens jurídicos tutelados, razão em que poderiam ser tutelados por outros ramos do direito.

 

Assim sendo, a Intervenção Mínima, princípio basilar do Direito Penal Mínimo, aduz que o instrumento penal deve ser o último a ser utilizado, empregando para tanto, outros meios extrapenais para resolução dos conflitos.

 

Com efeito, tal princípio assume a subsidiariedade do direito penal, sendo certo que este só deva ser avocado quando os outros ramos do direito não forem capazes de atuar, assim, o direito penal seria o ‘último dos direitos’.

 

Neste ideário, Claus Roxin aduz:

 

 

 

A proteção de bens jurídicos não se realiza só mediante o Direito Penal, senão que nessa missão cooperam todo o instrumental do ordenamento jurídico. O Direito penal é, inclusive, a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideras, quer dizer que somente se pode intervir quando falhem outros meios de solução social do problema – como a ação civil, os regulamento de polícias, as sanções não penais etc. Por isso se denomina a pena como a ‘ultima ratio da política social’ e se define sua missão como proteção subsidiária de bens jurídicos (apud. ROXIN, 1997, p.65).

 

 

 

Oportuno lembrar, como bem apregoa Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior (1998) que a multiplicação de leis gera descrédito ao povo, assim o delinquente na pensamento de cometer o crime possui a convicção que não será alcançado pelo jus puniendi do Estado.

 

B) Princípio da Fragmentariedade: Corolário do princípio da Intervenção Mínima, o princípio da Fragmentariedade reforça o caráter fragmentário do Direito Penal, significando dizer que comprovados que outros ramos do Direito não são aptos a tutelar referido bem, este passa a ser guarnecido pelo seleto grupo de bens do Direito Penal.

 

Portanto, necessário presidir o exercício de transferir alguns bens tutelados pelo Direito Penal para outros ramos do Direito. Caso sua eficiência continue sendo a mesma ou até melhor, decerto este bem já não merece mais a tutela do Direito Penal.

 

Assim, diante de tal manobra, certo é que o Direito Penal continuaria possuindo seu caráter fragmentário, envidando esforços em bens realmente importantes à vida humana.

 

Neste diapasão, impende indagar: será que realmente a emissão de cheque sem fundos merece a tutela do Direito Penal? Realmente não seria possível a guarida do Direito Civil em tal caso ou até mesmo do Direito Administrativo?

 

Com efeito, diante de todas as ações proibidas pelo ordenamento jurídico em geral, apenas uma pequena parcela tem que ser protegida pelo Direito Penal, ou seja, aqueles que detêm a maior importância.

 

Tal princípio não deve servir de base apenas para o operador do direito, sendo certo que também aos legisladores, pois deve ser incutida a ideia de que o Direito Penal é Direito subsidiário, apenas para pequena parcela de bens.

 

Com precioso saber, ensina Muñoz Conde:

 

 

 

Este caráter fragmentários do direito penal aparece sob uma tríplice forma nas atuais legislações penais: em primeiro lugar, defendendo o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade de comissão imprudente em alguns casos etc.; em segundo lugar, tipificando somente uma parte do que nos demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico; e, por último, deixando, em princípio, sem castigo as ações meramente imorais, como a homossexualidade e a mentira.(MUNÕZ, 1975, p. 58)

 

 

 

Portanto, o Direito Penal só deve resguardar os bens mais caros ao cidadão, excluindo condutas morais e que podem ser facilmente resolvidas por outros ramos do Direito.

 

 

 

C) Princípio da Insignificância: Este princípio tem o escopo de rechaçar a aplicação da sanção penal em casos ínfimos, sendo certo que a cominação de pena resultaria em situações teratológicas. Insta dizer, que de acordo com esse princípio o direito penal só se imiscuiria em ações que realmente ocorresse grave dano ao bem jurídico tutelado.

 

Portanto, tendo em vista que o legislador cria os tipos penais em abstrato, caso o agente realize a ação que se subsuma ao texto legal, mas o resultado é de pequena monta, não tem porque a utilização do direito penal.

 

Trata-se de princípio que possui função de excluir crimes que produziram danos de pouca importância.

 

Cabe destacar, ainda nesse sentido, que a missão primordial do Direito Penal reside na proteção de bens jurídicos, selecionando os comportamentos juridicamente relevantes. Assim sendo, quando a ação não tiver criado um risco juridicamente torrencial ao bem tutelado, a presença do dolo torna-se um critério secundário.

 

Nesta trilha, este princípio tem o objetivo de alertar o legislador, na ótica de que o direito penal não deve gastar energia com verdadeiras bagatelas, bem como ao operador do direito, uma vez que aplicar sanções em ações que produziram um ínfimo dano, derivaria também em fender o princípio da proporcionalidade.

 

Importa ressaltar que o referido princípio derriba a própria tipicidade material da conduta. Assim, caso Fred furtasse uma melancia para comer, à luz desse princípio, Fred não poderá ser acoimado, uma vez que o legislador ao prever o crime de furto, decerto não pensava em escudar melancias ao sujeito que tem fome, portanto atípica a conduta de Fred, devendo reconhecer o princípio da bagatela.

 

De outro giro, nossos Tribunais fincaram vetores para reconhecimento deste princípio, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) a nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

D) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Tal princípio é âncora do Direito Penal Mínimo, posto que direcionado a todos os operadores do direito, sem reservas. O princípio da dignidade da pessoa humana está inserto na nossa Carta Maior, logo em seu primeiro artigo. In verbis:

 

Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

  1. A soberania;

  2. A cidadania;

  3. A dignidade da pessoa humana; (g.n)

 

 

 

Assim, ao condenado deve ser resguardado a sua dignidade, o seu bem estar, a integridade física, dentre outros direitos.

 

Referido princípio visa reprimir o absolutismo estatal, concedendo ao apenado à segurança de sua vida e integridade enquanto estiver dentro de unidade prisional.

 

Neste aspecto, corolário da dignidade da pessoa humana, é vedada as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

 

Note-se que assim garantiu o art. 5º inciso XLVI na Constituição Federal:

 

  1. Não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b)

  2.  De caráter perpétuo;

  3.  De trabalhos forçados;

  4.  De banimento;

  5. Cruéis.

 

Cumpre informar que a despeito do clamor popular em um sistema penal que não conceda benesses à pessoa do condenado, importante dizer que tais garantias constitucionais foram advindas de processos históricos, onde outrora as citadas penas eram utilizadas, mas que na praticidade mostraram-se estéreis.

 

Assim, fender garantias constitucionais esculpidas hoje na nossa Carta Magna, seria verdadeiro retrocesso às conquistas históricas.

 

           

 

  6. Considerações Finais    

 

O estudo remete à apreciação de todos os movimentos elementares do Direito Penal. Certo é que o Movimento Lei e Ordem e o Direito Penal do Inimigo são correntes que propende ao raciocínio do punitivismo barato, ensejando na vida do cidadão um verdadeiro procedimento de guerra, anelando a todo custo o solapar das garantias constitucionais e processuais.

 

Não se pode olvidar, que nos primórdios do Direito Penal, as penas possuíam um caráter estritamente retributivo, aplicando na mesma moeda o mal cometido pelo ser desviante. Todavia, não é debalde lembrar que com o passar dos anos essas penas foram se mostrando estéreis, não atingindo o fim pretendido, transformado a execução das penas em verdadeiras atividades terríficas.

 

De outro giro, fora apresentada a ideia Abolicionista, que consoante explicado no presente estudo não é a forma mais hábil para o enfrentamento do problema criminal. A teoria da ‘terapia’ da resolução de conflitos pode parecer num primeiro momento uma ideia afável aos ouvidos, todavia, não se podem olvidar as características intrísecas do ser humano.

 

Avocando a ideia do Abolicionismo Penal, decerto os lesados pelos serem criminosos, por falta de um poder vertical propendido à resolução dos conflitos, coonestaria a vingança privada, a criação de grupos paramilitares para ‘acerto de contas’ etc, o que ao nosso sentir trata-se de uma ideia romântica duma sociedade distante da atual.

 

Diante de tais consideração, infere-se que o Direito Penal Mínimo aparece como o movimento penal mais acertado para a hecatombe apresentada nos dias atuais. Cabe dizer que em nenhum local do mundo a onda desregrada da utilização do Direito Penal deu certo. Aliás, mais e mais cresce o terrorismo, o crime organizados, os roubos, os estupros, etc.

 

Desta forma, impende assinalar que não virá do Direito Penal a solução dos problemas societários, mas sim através do amplo acesso a cultura, educação, mobilidade social, dentre outros. Porém, na esfera penal decerto que o Direito Penal Mínimo se mostra como baluarte de um Direito Penal justo, probo e acertado.

 

Vale dizer, que através desse movimento teríamos um Direito Penal que não se valeria de qualquer crime para sua atuação, mas tão somente aqueles que realmente fendessem bens elementares da vida humana. Assim, ao resguardar o Direito Penal aos elementos mais caros do cidadão, esvaziaríamos o Judiciário, guardando as energias apenas aos crimes que realmente clamassem a importância de um ramo avassalador do direito como o Direito Penal.

 

Assim sendo, mister que os legisladores, sociedade e operadores do Direito comecem a escudar a aplicação do Direito Penal Mínimo em sua seare atuacional, relegando o sentimentalismo barato e anelando um Direito Penal realmente balizado nas garantias constitucionais vertidas.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2002.

 

 

 

GRECO, Luís. A Pena de Prisão à Luz da Moderna Política Criminal. Texto inédito. In: HIRECHE, Gamil Föppel El. A Função da Pena na visão de Claus Roxin. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

 

 

JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos Santos. As duas faces da política criminal contemporânea. Vol. 750. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

 

 

 

LIMA, Bruno Bessa de. Direito Penal Mínimo na Sociedade Brasileira. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22338/direito-penal-minimo-na-sociedade-brasileira. Acesso em 05/05/2017.

 

 

 

MUNÕZ CONDE, Francisco. Introducción al derecho penal. Barcelona: Bosch, 1975.

 

 

 

ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte general. Madrid: Civitas, 1997.

 

 

 

SÁNCHEZ, Jesús-Maria Silva. Eficiência e Direito Penal. Tradução de Maurício Antonio Ribeiro Lopes. São Paulo: Manole, 2004. v. 11. Coleção de Estudos de Direito Penal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Disponível em . Acesso em 27/04/2017.

[2] Disponível em: . Acesso em 29/04/2017.

 

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