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O DESEQUILÍBRIO DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DEVIDO AOS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS NA INTERNET


Autoria:

Diana Tessari De Andrade


Advogada, especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu - Graduada em Direito na Universidade do Contestado - UnC - Caçador/SC.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/04/2010.



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INTRODUÇÃO

O estudo proposto refere-se aos crimes de Internet[1] e ao desequilíbrio da propriedade intelectual frente os delitos que ocorrem frequentemente no mundo virtual. Pois, sabe-se que um dos meios mais utilizados hoje em dia para receber e enviar informações com maior facilidade é a Internet, porém, as violações de direitos de propriedade intelectual começam então a crescer violentamente, ocasionando assim um pessimismo generalizado sobre o desafio da Internet.

Com a chegada da Internet e o abrangente crescimento que obteve tornou-se um meio de comunicação repleto de riscos para a sociedade, passando por mudanças significativas para todos os usuários. Essas mudanças tiveram como principais pressupostos a ilicitude dos direitos do autor.

Desta forma, com o agravante aumento de crimes que ocorrem a cada dia dentro do mundo virtual muitas vezes é impossível descobrir o verdadeiro autor do crime, tornando-se inviável a condenação do autor do ilícito. Neste sentido, criaram-se algumas leis para garantir o direito do autor, tais como, a Lei de direitos autorais n° 9.610/98, Lei de propriedade industrial n° 9.279/96, Lei de cultivares n° 9.456/97 e o Decreto n° 2.366/97.

Diante destes fatos pretende-se estudar os meios e prerrogativas legais que resguardam esses direitos, assim como conscientizar a sociedade dos problemas que vêm surgindo com essa evolução, sem que soluções sejam encontradas. Será que os crimes contra a propriedade intelectual poderão resistir aos delitos cometidos na internet?

A legislação que dispõe sobre a Propriedade Intelectual necessita de mais celeridade e menos formalidades. Devido à facilidade de acesso e reprodução desses trabalhos os riscos de violação são altos e muitas vezes irreversíveis. É importante que a propriedade intelectual se mantenha protegida para que continue contribuindo para o conhecimento da sociedade, e ao incentivo do autor, fornecendo-lhe medidas de segurança.

Dessa forma, o trabalho pretende demonstrar a importância da internet como meio de comunicação, assim como o risco que pode vir a produzir, identificando aspectos jurídicos relacionados à este tema, além de verificar as prerrogativas constitucionais e legais, para que seja possível adotar medidas de segurança cabíveis.

O presente trabalho tem sua importância acadêmica por se tratar de assunto contemporâneo, ainda pouco explorado por doutrinadores e poderá servir àqueles interessados pelo assunto em qualquer área de estudo acadêmico, visto que, todos os usuários da internet estão expostos aos crimes de propriedade intelectual que podem vir a ocorrer.

Além do público acadêmico, o tema em estudo pode ser de relevante valia à sociedade envolvida, pois todos estão sujeitos a terem seu direito lesado, necessitando para tanto de normas legais, doutrinarias e jurisprudenciais para estabelecer as condutas no ambiente virtual e para eventualmente enfrentarem lides relacionadas aos crimes de propriedade intelectual.

Na elaboração da pesquisa acerca do tema proposto, será utilizado o método investigatório[2] indutivo[3] e serão utilizadas as técnicas de pesquisa bibliográfica, do mapeamento das categorias[4] e do fichamento.

O estudo acerca da propriedade intelectual demonstrará os direitos do autor e direitos conexos, sendo esta uma grande inovação na lei de direitos autorais, ressalta ainda, as generalidades da propriedade intelectual, a publicação e reprodução das obras produzidas, verificando a proteção à propriedade intelectual em consonância com a legislação brasileira vigente.

Sabe-se que a propriedade intelectual abrange a proteção dos direitos autorais, da propriedade industrial e dos cultivares, sendo este último considerado por alguns doutrinadores interligado diretamente com a propriedade industrial.

Finalmente, verificar-se-á os crimes ocorridos no meio virtual, demonstrando aspectos constitucionais, liberdade de acesso e proteção ao usuário. Trazendo à baila alguns projetos de leis pertinentes ao tema abordado.

 

 

1  PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

1.1 GENERALIDADES E HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

                                 

A evolução histórica da propriedade intelectual na idade antiga sempre esteve ligada a fatores de sobrevivência humana, com o invento de instrumentos que facilitaram a escrita, imagens, sinais, ou seja, qualquer meio que fosse capaz de criar algo do intelecto humano.

O homem aprendeu a fabricar instrumentos de pedra. A descoberta ou invenção dos primeiros instrumentos tornou possível ampliar o alcance e a utilidade da mão do homem (seu primeiro instrumento), fazendo-o capaz, com o uso de seus machados, lanças, arpões, anzóis, arcos e flechas.[5]

Do primeiro machado aos computadores de terceira geração e às naves-sonda interplanetárias, verifica-se o mesmo e único fenômeno de subjugação da natureza pelo homem, compondo todo o universo de instrumentos que ele colocou à sua disposição em decorrência de sua capacidade criativa ao campo da técnica.[6]

 A história da propriedade intelectual é bastante recente tendo início mais ou menos em 1500. Antes disso não havia necessidade de uma propriedade de idéias. Com a chegada da imprensa, iniciou-se a reprodução impressa de idéias (obras literárias). Um dos marcos iniciais de proteção a propriedade intelectual foi o pedido (atendido) que Camões fez ao rei de Portugal para proteger contra reproduções o livro Os Lusíadas por um período de 10 anos.[7] 

Em 1709 que surgiu a primeira lei formal na Inglaterra. Em 1780, com a fundação dos Estados Unidos, a defesa das idéias ganhou mais um forte aliado. A Constituição americana estabelece leis para a propriedade intelectual (copyright[8] e leis de patente). Há mais ou menos 20 anos atrás, iniciou-se a aplicação das leis de patentes no mundo dos bits[9], garantindo direito exclusivo do inventor sobre sua invenção.[10]

O primeiro acordo internacional que se refere à propriedade intelectual surgiu com a Convenção de Paris, no ano de 1883:

A Convenção da União de Paris - CUP, de 1883, deu origem ao hoje denominado Sistema Internacional da Propriedade Industrial, e foi a primeira tentativa de uma harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos a Propriedade Industrial. Surge, assim, o vínculo entre uma nova classe de bens de natureza imaterial e a pessoa do autor, assimilado ao direito de propriedade. Os trabalhos preparatórios dessa Convenção Internacional se iniciaram em Viena, no ano de 1873. Cabe lembrar que o Brasil foi um dos 14 (quatorze) países signatários originais. A Convenção de Paris sofreu revisões periódicas, a saber: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). Conta atualmente com 139 (cento e trinta e nove) países signatários.[11]

Em 1886, liderados pelos países europeus, as nações ditas civilizadas se reuniram pela primeira vez em Berna, na Suíça, para proporem uma regulamentação mínima, não mais pontual, mas geral e internacional, para a proteção das obras literárias, artísticas e científicas e de seus autores. Nascia a primeira Convenção Internacional sobre o assunto, embrião de todas as legislações nacionais a partir daí existentes.[12]

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, a partir do ano de 1967, constitui-se como órgão autônomo dentro do sistema das Nações Unidas, englobando as Uniões de Paris e de Berna.[13]

Já o Brasil, é visto como o quarto país a estabelecer proteção aos direitos do autor. Neste mesmo entendimento, a pesquisadora do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, Luciana Goulart de Oliveira afirma que o Brasil foi o quarto país do mundo a estabelecer proteção dos direitos do inventor em 1809. Foi antecedido: pela Inglaterra, com o Estatuto dos Monopólios, de 1623; pelos Estados Unidos pela primeira lei americana de 1790 e pela França, com a Lei de Privilégio de Invenção, datada de 1791.[14]

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ressalta que a partir do século XX surge a proteção da propriedade intelectual relacionado ao comércio, criando o novo sistema denominado TRIPS:

Nas últimas décadas do século XX, o destaque dado pela política comercial à proteção da propriedade intelectual como núcleo do desenvolvimento econômico foi decorrente do processo de globalização da própria economia e dos avanços tecnológicos. A produção industrial foi se modificando para setores vinculados à pesquisa e criatividade, tornando-as uma filosofia empresarial e um fator determinante de êxito na competição mundial. Como conseqüência, a circulação de mercadoria propiciou a pirataria, aumentando as tensões entre os países industrializados e os emergentes, onde o sistema de propriedade intelectual era menos desenvolvidos ou mesmo inexistentes, posto que os direitos de propriedade intelectual eram um elemento de competitividade. Revelou-se a íntima relação entre o comércio internacional e os direitos de propriedade intelectual. Era necessária uma adequada e eficaz proteção jurídica. Surge, assim o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPIC - TRIPS). O Acordo representa uma tentativa de regular e proteger diferentes bens imateriais no mundo. É um acordo complexo, não apenas pelo seu conteúdo substantivo e adjetivo, mas pelo enfoque dado ao tema, vinculando-o à vida econômica e comercial. É uma mudança nos institutos da propriedade intelectual, dando lhe outra interpretação. O Acordo possui dois mecanismos básicos contra as infrações à propriedade intelectual: a elevação do nível de proteção em todos os Estados membros e a garantia da observação dos direitos de propriedade intelectual. O Acordo trata dos direitos de autor e conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, proteção do segredo de negócio e controle da concorrência desleal. Estabelece princípios básicos, quanto a existência, abrangência e exercício dos direitos de propriedade intelectual.[15]

O reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual encontrou seu lugar na ciência do Direito, interno e internacional, possibilitando que países com o mesmo ou similar grau de civilização possam gozar das mesmas regras, e os titulares dos mecanismos que garantam o seu reconhecimento e eficácia.[16]

Eduardo Pimenta e Maristela Basso entendem que a concepção histórica da propriedade intelectual deve ser analisada sob três prismas: o Direito Romano, a Idade Média e pós Revolução Francesa.

No Direito Romano a propriedade intelectual abrangia a propriedade industrial, tendo em vista que era utilizada com o fim de distinguir determinados produtos, através das marcas, porém não tinha a mesma finalidade jurídica que possui atualmente.

Nesse sentido, Eduardo Pimenta explica que os romanos identificavam o direito com o objeto material, o produto acabado, o invento, o que protegia apenas a invenção ou a obra de arte como objeto tangível, não tutelando a idéia inventiva e criadora que lhe dera origem.[17]

A Idade Média passou a proteger as marcas com a expansão do comércio. Assim, esclarece:

Os produtos expostos nessa época eram registrados usando as chamadas marcas corporativas. Havia um livro de registro no próprio local onde as marcas de fábrica deviam ser notificadas e registradas. Dessa forma, os mercadores possuíam os seus direitos de marcas. A Idade Média marcou a origem dos privilégios.[18] 

O período da Revolução Francesa está ligado ao processo de industrialização europeu juntamente com a criação da obra do intelecto humano - direito subjetivo.

Neste mesmo entendimento, Eduardo Pimenta destaca:

O período da revolução francesa marca o processo de industrialização europeu consolidando-se o direito subjetivo do inventor a obter o procedimento pelo seu esforço de criação e também reconhecendo o direito de obter patente para quem, de fato contribuísse para a introdução de novas indústrias, através do qual houve a conveniência de que os inventores e introdutores de algumas novas máquinas e invenção nas artes gozassem de privilegio exclusivo. Destaca-se neste período, em 1790, a aplicação das primeiras sanções e penas aos casos de concorrência desleal e usurpação de marcas registradas.[19]

Dessa forma, com a chegada da internet e o abrangente crescimento que obteve tornou-se um meio de comunicação repleto de riscos para a sociedade, passando por mudanças significativas para todos os usuários. Essas mudanças tiveram como principais pressupostos a ilicitude dos direitos do autor.

Na realidade, há muito a ser debatido em relação à propriedade intelectual em face à internet, pois com a pulverização em massa do conhecimento que a internet abrange, torna-se uma necessidade de grande relevância proteger a criatividade humana, pois há o risco de estimular todos os usuários, inclusive os que estão ingressando neste meio a simplesmente copiar e colar.

 

 

1.2 PROPRIEDADE INTELECTUAL – BEM IMATERIAL

 

O significado de propriedade refere-se a um determinado bem de uma determinada pessoa, já o conjunto de direitos são atribuídos ao valor de proteção e exclusividade concedidas as criações realizadas pelo intelecto humano.  Denis Borges Barbosa e Mauro Fernando Maria Arruda ensinam acerca da conceituação de propriedade intelectual:

A partir do momento em que a tecnologia passou a permitir a reprodução em série de produtos a serem comercializados. Além da propriedade sobre o produto, a economia passou a reconhecer direitos exclusivos sobre a idéia de produção ou, mais precisamente, sobre a idéia de que permite a reprodução de um produto. A estes direitos, que resultam sempre numa espécie de qualquer exclusividade de reprodução de um produto (ou serviço) dá-se o nome de propriedade intelectual. [20]

 

No que concerne à obra intelectual e sua utilização, Eduardo Manso Vieira ressalta:

O objeto do direito autoral é a obra intelectual, enquanto seu conteúdo é a faculdade de utilizá-la, intelectual ou economicamente, faculdade essa que se desenvolve mediante o exercício de prerrogativas de ordem não patrimonial ou de ordem patrimonial. Assim, a obra intelectual é um bem suscetível de utilização que, no entanto, se dá em duas ordens de atividades: a utilização intelectual, ou seja, a fruição do próprio corpo místico da obra, mediante seu aproveitamento artístico, científico, didático, informativo, ou outro dessa natureza; e a utilização econômica que se opera através de sua apresentação pública e remunerada, através de sua reprodução, ou ainda, através da participação do autor ou seus herdeiros na valorização patrimonial dela, nos sucessivos atos de alienação de certos corpos mecânicos, ou dos próprios direitos de utilização econômica.[21]

Portanto, a propriedade intelectual refere-se a um bem imaterial que visa a proteção legal conferida as criações realizados pelo ser humano.

Segundo definição da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), constituem propriedade intelectual as invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados pelo comércio.[22]

No mesmo sentido, Guilherme Carboni observa que a propriedade intelectual dá ao conjunto de direitos resultantes do trabalho, da inteligência e da criatividade, o nome de Propriedade Intelectual, ou ainda, direitos intelectuais, direitos imateriais ou direitos sobre bens imateriais.[23]

A propriedade intelectual – bem imaterial pode ser divida em duas áreas: a primeira seria a propriedade industrial que abrange o registro de marcas, desenhos industriais, patentes de invenção e de modelo de utilidade, cultivares, indicações geográficas e concorrência desleal e a segunda área abrange os direitos autorais, entende-se sob esta denominação os direitos de autor e os direitos que lhe são conexos. Direitos de autor protegem obras literárias, artísticas e científicas, direitos conexos protegem os artistas interpretes ou executantes, os produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão.[24]

No mesmo diapasão entende Eliane Yachouh Abrão:

Os direitos imateriais, também chamado de propriedade imaterial, é gênero de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade. A propriedade intelectual, por sua vez, divide-se entre os direitos autorais e conexos, e a propriedade industrial. Juntamente com os direitos de personalidade, os três institutos foram os que maiores avanços conheceram nas últimas décadas da civilização ocidental.  São  fruto  de  duas  vertentes  distintas,  uma  tecnológica,  outra,  ideológica: a primeira, funda-se no surgimento das máquinas que propiciaram as reproduções em série, seja de produtos, seja de textos, obras plásticas ou audiovisuais, a segunda, nos princípios individualistas que se iniciaram com a Revolução Francesa, sobreviveram ao socialismo e atingiram o seu ápice com o advento da globalização da economia.[25]

Assim percebe-se que a propriedade intelectual abrange a propriedade industrial e o direito autoral, a qual baseia-se na hipóteses principal de estimular a produção de idéias inovadoras do intelecto humano, tendo o autor a possibilidade de transformar sua obra ou criação em lucro financeiro.

No entanto, Maurício Cozer Dias e Maria Helena Lima de Oliveira entendem que os cultivares, os quais estão introduzidos na propriedade industrial seriam outra divisão. Dessa forma, a propriedade intelectual seria divida em três aspectos: a propriedade industrial, o direito autoral e os cultivares.

O direito intelectual foi construído como forma de garantir aos inventores, aos autores de obras artísticas, a justa retribuição por suas criações. Hoje o direito intelectual compreende: o direito industrial que abrange marcas e patentes; o direito autoral que compreende obras artísticas literárias e científicas; o direito de software que compreende os programas de computadores e o recente direito das cultivares, que compreende as plantas geneticamente alteradas.[26]

Pode-se definir a Propriedade Intelectual como a proteção legal conferida às criações da mente: invenções, trabalhos literários e artísticos, símbolos, nomes, imagens e desenhos usados no comércio. Atualmente é possível distinguir três tipos de Propriedade Intelectual: Propriedade Industrial, Direitos Autorais e Cultivares.[27]

Seguindo esse raciocínio pode-se dizer que em relação aos cultivares, este seria um novo ramo da propriedade intelectual, até porque diz respeito a variedade de espécie vegetal descrita em publicação especializada, disponível e acessível ao público, que seja distinguível de outras cultivares conhecidas, que possua denominação própria, seja homogênea e estável através de gerações sucessivas e passível de utilização[28], ou seja, nada mais e do que a criação ou modificação de novas plantas cultivadas a partir da existência de outras plantas.

 

 

1.3. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – OMPI

 

A OMPI foi criada com o objetivo de promover a proteção da propriedade intelectual a nível internacional, Segundo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial suas funções primordiais são:

 

1. Estimular a proteção da Propriedade Intelectual em todo o mundo mediante a cooperação entre os Estados;

2. Assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões de propriedade intelectual. Como Uniões entende-se: A União (Convenção) de Paris, o Acordo de Madri, a União (Convenção) de Madri, União dos países membros do PCT, etc; e

3. Estabelecer e estimular medidas apropriadas para promover, a atividade intelectual criadora e facilitar a transmissão de tecnologia relativa à propriedade industrial para os países em desenvolvimento em vista de acelerar o desenvolvimento econômico, social e cultural.[29]

A OMPI é uma entidade internacional de Direito Internacional Público, integrante do Sistema das Nações Unidas tem por propósito a promoção da proteção da propriedade intelectual ao redor do mundo através da cooperação entre Estados.[30]

            No ano de 1974, a OMPI passou a ser um organismo especializado do sistema das nações Unidas, abordando questões relevantes sobre a propriedade intelectual dos Estados membros, das nações Unidas.[31]

            Em 1996, a OMPI ampliou suas funções e demonstrou uma importantcia maior ainda, abrangendo também a regulamentação do comércio mundial, ao estabelecer um acordo de cooperaçao com a Organizaçao Mundial do Comércio – OMC.

A OMPI possui inúmeras atividades relacionadas com a proteçao dos direitos de Propriedade Intelectual, como a adminsitração de tratados internacionais e a prestação de assistência a governos, organizações e o setor privado. Também possui a incumbência de seguir de perto todos os avanços do âmbito da Propriedade Intelectual e promover a harmonização e simplificação das normas e práticas a esse respeito.[32]

            É possível perceber, que a OMPI possui muitos desafios para que consiga atingir seus objetivos. É necessário que a Organização juntamente com os Estados Membros fiquem atentos as mudanças rápidas e significativas que ocorrem, principalmente, na internet, somente assim, poderão estimular e assegurar a proteção ao bem intelectual.

 

                       

1.4 DIREITOS DO AUTOR E CONEXOS

 

O direito conexo é originário da Convenção de Roma e de Genebra, atualmente a própria Lei de Direitos Autorais - Lei n° 9.610/98 em seu artigo 1º, além da legislação esparsa dispõe sobre o assunto.

Segundo preceitua Carlos Alberto Bittar os direitos conexos são os direitos reconhecidos, no plano dos de autor, a determinadas categorias que auxiliam na criação ou produção, ou ainda, na difusão da obra intelectual. [33]

Nesse sentido, João Carlos de Camargo Eboli observa:

Os direitos conexos, também conhecidos como vizinhos ou análogos (aos direitos de autor), decorrem de uma realidade sócio-econômica gerada pela evolução tecnológica, que transformou a execução efêmera da obra, outrora desaparecida tão logo dado o último acorde, em coisa - resduradoura, através da fixação sonora ou audiovisual, ou seja, eternizando-a no tempo, ou, ainda, projetando-a pelo espaço, dando-lhe, enfim, nova dimensão nas distâncias e às audiências às quais se dirige.[34]

Três os titulares de direitos conexos: o artista, sobre sua interpretação ou execução; o produtor de fonogramas, sobre sua produção sonora; e o organismo de radiodifusão, sobre seu programa.[35]

A propósito:

Os direitos conexos ao direito de autor expandiram-se rapidamente nos últimos 50 anos. Havendo crescido em torno de obras protegidas pelo direito de autor, eles vêm conferindo direitos semelhantes, ainda que freqüentes vezes mais limitados e de duração mais curta, (I) aos artistas cênicos (como atores e músicos) sobre seus desempenhos; (II) aos produtores de gravações sonoras (fitas cassete gravadas e discos compactos, por exemplo) sobre suas gravações; (III) às organizações de radiodifusão, sobre seus programas de rádio e televisão.[36]

Nesse sentido, os direitos conexos protegem de forma semelhante aos direitos autorais propriamente ditos.

Os direitos conexos são distintos e não se confundem com os da obra originaria, de acordo com Henrique Galdelman aplicam-se a esses direitos, no que couber, as normas relativas ao direito do autor, reconhecendo no interprete um verdadeiro recriador da imaginação autoral.[37]

Para tanto é necessário esclarecer que os direitos do autor estão relacionados à criação da obra. Acerca dos Direitos do Autor pode-se dizer que são um conjunto de direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (direito do criador reivindicar a paternidade da obra e de se opôr à sua deformação ou mutilação), e de direitos patrimoniais, sendo os primeiros intransmissíveis mesmo em caso de transmissão total dos segundos, de acordo com o Código de Direito de Autor e Direitos Conexos de 1985.[38]

Acerca do direito autoral, Carlos Alberto Bittar ensina:

É o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, mas artes e na ciência. As relações regidas por esse Direito nascem com a criação da obra, exsurgindo, do propósito ato criador, os direitos respeitantes à sua face pessoal ( como os direitos de paternidade, de nominação, de integridade da obra) e, de outro lado, com sua comunicação ao público, os direitos patrimoniais (distribuídos por dois grupos de processos a saber, os de representação e os de reprodução da obra).[39] 

Deste modo, quando se tratar de direito autoral estará associado ao direito conexo, se a expressão utilizada for de direito do autor, o tema será relacionado unicamente ao direito do criador de sua obra.

 

 

1.5 PUBLICAÇÃO E REPRODUÇÃO DAS OBRAS INTELECTUAIS

 

A publicação da obra não requer formalidades, nesse sentido, “a própria Convenção de Berna demonstra o gozo e exercício destes direitos não estarão subordinados a nenhuma formalidade”[40], necessitando somente de uma autorização do autor, para que possa ser publicada, conforme disciplina a Convenção já citada.

A publicação deve atender a necessidades do público, sendo desenvolvida e publicada em número de exemplares que atendam a necessidade de todos. 

O conceito de publicação está previsto no inciso I, do artigo 5º, Lei n. 9.610/98:

Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo.[41]

A obra passa a ter existência legal a partir da sua publicação, fator que gera sobre ela o direito do autor.

Seguindo esse entendimento, Plínio Cabral assevera:

A publicação é necessária para que haja tutela dos direitos autorais sobre a obra, É a forma de aquisição da propriedade intelectual que passa a ter com base fundamental sua própria criação, independentemente de qualquer formalidade. A criação da obra de arte, quando divulgada, é ela mesma a sua forma de apropriação, independente de qualquer outra manifestação. O autor, não precisando registros ou assentamentos de qualquer natureza, pode gerir sua obra como propriedade móvel.[42]

O autor não perde sua condição e seus direitos materiais e morais em virtude dos meios pelos quais sua obra chega ao público, pois a condição de autor é inalterável.[43]

Dessa forma, como já dito anteriormente os direitos do autor não perdem sua proteção quando da publicação, porém sua publicação é necessária para que haja tutela dos direitos autorais da obra.

A nova lei trouxe uma denominação diferenciada e mais ampla para a comunicação da obra, atualmente a nova lei se refere a esse termo em conhecimento ao público, de acordo com os entendimentos de Plínio Cabral a comunicação é um ato que se esgota em si mesmo, e o oferecimento é uma disponibilidade que só se conclui com uma ação reativa do publico.[44]

Na realidade em se tratando de propriedade intelectual na internet, a obra que for publicada neste meio pode ser por qualquer pessoa copiada e até mesmo alterada, pois a sua distribuição é imediata, não resguardando qualquer direito ao autor, conforme explica Sílvia Regina Dain Gandelman:

Qualquer modalidade de reprodução na era digital torna-se imediatamente uma distribuição, já que, pelo simples fato de estar na tela de um computador ou de vários simultaneamente, a obra já está sendo multiplicada e copiada, ocorrendo violação dos direitos autorais.[45]

Dessa forma, contata-se que com a publicação da obra surgem diversos problemas que ferem e violam o direito resguardado ao autor, por exemplo: uma pessoa que compra um livro pode copiar livremente a obra a colocá-la na internet, dessa forma, outra pessoa de imediato poderá copiar e repassar para outros indivíduos.

O problema maior que surge nesse aspecto, não é em si a cópia, apesar de trazer prejuízos ao autor, mas sim, a impossibilidade de descobrir quem foi o causador do dano, ou seja, a pessoa que copiou inicialmente a obra.

            Nesse sentido explica Manoel Joaquim Pereira dos Santos:

O real problema quanto à divulgação das obras na Internet não é a publicação, mas sim a reprodução, pois "o conceito de reprodução em um meio tangível e permanente, como era originariamente previsto na Convenção de Berna, passa a ser em um meio intangível e pode não ser permanente, como, por exemplo, uma simples visualização ou operação da obra em seu local de origem. Em uma interpretação literal da Convenção de Berna portanto, a visualização da obra, uma vez que não é fixação nem reprodução no sentido da Convenção, seria livre.[46]

O Tratado da OMPI sobre Direito de Autor de 1996, em seu artigo 14, trouxe a seguinte resposta ao caso, dizendo que o direito de reprodução, tal como se estabelece no artigo 9 na Convenção de Berna, e as exceções permitidas em virtude do mesmo, são totalmente aplicáveis ao ambiente digital. Fica entendido que o armazenamento em forma digital em um suporte eletrônico de uma obra protegida constitui uma reprodução no sentido daquele artigo.[47]

Em relação ao tema em análise, Eliane Yachouh Abrão anota:

Sob o enfoque econômico, a reprodução é uma das etapas tidas por menos complexa dentre as percorridas para a disponibilização da obra ao público, vez que é na criação-matriz que se concentram os custos de produção. Entretanto, na ótica da divulgação, da circulação e da distribuição, a reprodução é a fase mais importante.[48]

Tal entendimento foi parcialmente adotado no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.610/98, que aceitou como reprodução como fixação em um meio tangível, podendo ser permanente ou temporário:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI -reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.[49]

Apesar da contradição do texto legal, a proteção do suporte intangível está clara no caput do artigo 7º da Lei dos Direitos Autorais Brasileira, uma vez que se confunde com a própria definição das obras protegidas, que são o objeto principal, a razão de ser da presente Lei dos Direitos Autorais.

O artigo 30, parágrafo único, da lei 9.610/98, diz que a exclusividade do direito de reprodução não se aplica à fixação temporária:

Art 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

Parágrafo único. O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo autor.[50]

Todavia, a ressalva só é válida quando do uso devidamente autorizado pelo autor, conforme a parte final do supracitado parágrafo.

Ainda, o artigo 46 da Lei Direito Autoral n. 9.610/98, que trata das exceções (limitações) ao direito do autor, em seu inciso II, faz pressupor a existência de um suporte tangível, quando se refere à reprodução de pequenos trechos de um único exemplar, veja-se:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos de autor:

II - a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por ele, sem intuito de lucro, de qualquer obra ou produção.

Quanto a sua reprodução as obras podem ser disponibilizadas em ambientes de acesso livre, ou em ambientes de acesso controlado. Nos ambientes de acesso livre, o usuário pode ler, ouvir a obra intelectual ou o fonograma sem efetuar pagamentos, em servidores do provedor ou não. Estes obtêm receita da publicidade veiculada através do site. Já os ambientes de acesso controlado, retiram sua receita da subscrição pelos usuários, ou seja, a assinatura paga para que se possa acessar alguns deles. Existem também websites[51] especializados, com esta finalidade comercial específica. São ambientes de acesso controlado, onde é necessário que se pague para ter acesso à obra intelectual, seja para executá-lo provisoriamente, seja para adquirir uma cópia nestes websites, desenvolvem-se atividades típicas comerciais feitas on-line, desde a amostra em catálogos, o pedido até o pagamento.[52]

É importante ressaltar que, independente da finalidade com que a cópia é feita, para caracterizar o ilícito, não é necessária a intenção de lucro. A pirataria configura violação aos direitos autorais, contrafação e eventual concorrência desleal, pois são utilizados métodos vis, incorretos, para liderar a competição do mercado.[53]

 

 

1.6 PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

Em que pese as Convenções de Paris e Berna terem sido as primeiras a tratarem exclusivamente da proteção do direito do autor, o Brasil criou algumas diretrizes no decorrer do século XX, com o objetivo de difundir os princípios e os direitos à propriedade intelectual na sociedade brasileira.

Em análise ao assunto, Marco Aurélio esclarece o seguinte:

A política industrial do país tentou aproveitar a previa criação de tecnologias de países desenvolvidos em benefício da indústria nacional, de forma a diminuir e a subsidiar as barreiras de entrada em várias atividades. Ainda com uma economia fechada que durante décadas os protegeu da concorrência, os empresários nacionais se acostumaram a aguardas a hora em que poderiam comprar a tecnologia produzida em outros países. Além de ser mais barato, não havia concorrência que justificasse o investimento e o esforço de melhorar a competividade de seus produtos. O Brasil se contentava com tecnologias ultrapassadas, já desprezadas por seus produtores. Essa política em suporte de uma industrialização incompleta e tardia foi responsável pela desvalorização do componente da propriedade intelectual como fator precipitante do desenvolvimento industrial. Por outro lado, nos paises desenvolvidos a propriedade intelectual veio em auxilio de empresas que se tornaram gigantes multinacionais.[54]

Através do Decreto n° 1355, de 30 de dezembro de 1994, o Brasil ratificou o acordo sobre os aspectos ao direito da propriedade intelectual relacionados ao comércio (TRIPS), sendo este um passo de grande importância à proteção deste bem.

Ainda, no ano de 1994, o Brasil juntamente com o Uruguai realizaram um acordo de diploma internacional multilateral acerca da propriedade intelectual, fato que foi de extrema importância, conforme explica Maristela Basso:

O Brasil, através do Decreto n°. 1355 de 30 de dezembro de 1994, ratificou o acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), um acordo internacional importante no campo da Propriedade Intelectual. [55]

Sobre os aspectos dos direitos da propriedade intelectual relacionados ao comércio, Maristela Basso observa que o TRIPS fixou “padrões mínimos” relativos à existência, alcance e exercício dos direitos de Propriedade Intelectual. Dotou o regime internacional de proteção desses direitos de um mecanismo de prevenção e solução de controvérsias O TRIPS trouxe o que faltava, estabelecendo mecanismos de consulta e fiscalização (vigilância) dos padrões mínimos internacionais exigidos e garantindo a observância destes padrões nos direitos Estados-Partes.[56]

O TRIPS instituiu prazos e estabeleceu obrigatoriedades como de patenteamento de alguns setores, como a biotecnologia. O Brasil teve que reaver a legislação pertinente à propriedade intelectual quando aderiu a este acordo, criou novas leis sobre a proteção de cultivares e de softwares, além de outras leis que estão em projeto.[57]

Em relação aos direitos do autor, o Brasil juntamente com outros paises adotaram o sistema copyright, podendo o autor dispor de alguns direitos e tornar sua criação algo de livre distribuição, ajudando no desenvolvimento sustentável de democratização de informação.[58]

A Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824 protegia o inventor, mas não o autor ou  artista. Com a criação da Carta Magna de 24 de janeiro de 1891, passou a tratar dos dois temas, ou seja, a propriedade industrial e os direitos autorais.

A partir daí, as leis atuais, incluindo a nova Constituição de 1988 passaram a disciplinar acerca do assunto, em seu art. 5º, incisos IX, XXVII, XXVIII e XXIX e nos parágrafos 1º e 2º.

 Além disso, denota-se que o Código Penal dispõe um capítulo exclusivamente aos crimes contra  Propriedade Imaterial.

A regulamentação material dos Direitos de Autor já havia ocorrido no  Código Civil de 1916 e na data de 14.12.1973 foi sancionada a Lei  n°  5.988, que regula os direitos autorais e os que lhe são conexos. Em 14.05.1996 entrou em vigor o novo Código de  Propriedade  Industrial - Lei no. 9.279.[59]

Assim, a propriedade intelectual para garantir os direitos autor, necessita abranger os direitos autorais e os direitos de propriedade industrial, os quais serão analisados no próximo capítulo.

 

 

2 PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO AUTORAL

 

2.3 CONCEITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

 

A propriedade industrial se insere em ramo mais amplo do direito, denominado propriedade intelectual. Esta, por sua vez, se inclui tradicionalmente entre os direitos reais, dos quais o mais abrangente é o direito de propriedade, o qual, no caso, se exerce sobre bens imateriais.[60]

A Propriedade Industrial é o instituto jurídico criado para proteger as invenções e os modelos de utilidade (por meio de patentes), e das marcas, indicações geográficas e desenhos industriais (através de registros).[61]

Para Fábio Ulhoa Coelho o direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designer[62] e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas.[63]

A Lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996 dispõe acerca dos direitos e obrigações da propriedade industrial. O artigo 2° desta lei ilustra de forma taxativa a proteção do direito industrial.

A propósito:

Art. 2º - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

V - repressão às falsas indicações geográficas;

V - repressão à concorrência desleal

 

Assim, considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. [64]

 

 

2.2 ESPÉCIES PROTEGIDAS

 

2.2.1 Marcas

 

A marca pode ser considerada dentro do ordenamento jurídico brasileiro como qualquer figura, nome ou símbolo que possa ser identificado visualmente e que serve para distinguir um determinado produto ou serviço dos demais existentes no mercado.[65]

Esse instituto é a representação simbólica de uma entidade, qualquer que ela seja, algo que permite identificá-la de um modo imediato como, por exemplo, um sinal de presença, uma simples pegada. Na teoria da comunicação, pode ser um signo, um símbolo ou um ícone. Uma simples palavra pode referir uma marca.[66]

Possui validade de dez anos, contados da data de concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. Se não houver prorrogação, o registro será extinto e o sinal, em princípio, estará disponível. As marcas são protegidas por meio de registro junto ao INPI e a sua regulamentação ocorre por meio da Lei de Propriedade Industrial no. 9.279/96.[67]

O registro de uma marca confere o direito de propriedade e de uso exclusivo da marca para os produtos e serviços a que se destina, permitindo que o seu titular impeça terceiros de, sem o seu consentimento, utilizarem no exercício de atividades econômicas qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registrada. [68]

A natureza da marca decorre de sua finalidade. O sinal deve simplesmente ser capaz de preencher tal finalidade. È importante acrescentar que o sinal ou nome não é produto, acresce-se a ele. [69]

Os crimes praticados contra as marcas estão elencados no artigo 189, I da Lei da Propriedade Industrial.

Há a exigência da possibilidade de gerar confusão que é um termo bastante genérico e vago. No art. 190, fala-se em produto de sua indústria ou comércio sendo um grave erro de grafia, eis que o elemento que pratica o delito já atinge o empresário correto, sendo desnecessária a expressão de sua, por óbvio.[70]

 

 

2.2.2 Desenhos Industriais                            

 

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.[71]

O produto industrial ou desenho industrial é o objeto na sua forma tridimensional e o padrão ornamental é o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.[72]

A finalidade do registro do desenho industrial é proteger a forma externa do objeto e não a sua função prática, portanto somente as características ornamentais é que são consideradas. [73]

Ao titular do registro do desenho industrial o Estado confere a propriedade temporária sobre sua obra, bem como o direito de exclusividade nos mesmos moldes do concedido à patente e ao modelo de utilidade. [74]

A Lei de Propriedade Industrial em seu artigo 94 dispõe que ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.

Muito embora o art. 94 da nova Lei de Patentes expresse que será assegurado ao autor do desenho industrial o direito de obter registro que lhe confira a propriedade nas condições estabelecidas na lei, na realidade o direito do titular do certificado de registro não se limita ao direito de propriedade, alcançando também o direito de exclusividade, ao conferir ao titular do registro o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto do registro. [75]

Nos termos da Lei 9.279/96, o desenho industrial passou a abranger dois tipos de criações, englobando não só o desenho industrial propriamente dito, como, também, o que na lei anterior se chama modelo industrial. Existem agora, portanto, duas modalidades de desenho industrial. A primeira modalidade, ou desenho industrial propriamente dito, refere-se a combinação de traços, cores ou figuras, a serem aplicados a um objeto de consumo, com resultado ornamental característico.[76]

Há que salientar que são expostos os requisitos do desenho industrial (nas duas modalidades), quais sejam: a novidade relativa, a industriabilidade e a atividade inventiva. Exemplos de desenho industrial da primeira modalidade: um novo estampado de tecidos, nova ornamentação aplicado a cabos de colheres, garfos e facas; um novo desenho de rótulo para caixas de brinquedo; um copo ornamentado com desenhos gravados. [77]

A segunda modalidade de desenho industrial (que na lei anterior se chamava modelo industrial) é uma modificação de forma de objeto já existente, só para fins ornamentais. É um aperfeiçoamento plástico ornamental. Exemplos de desenho industrial da segunda modalidade: um novo modelo de vestido; um novo modelo de automóvel; um novo modelo de frasco para perfume; um novo conjunto de puxadores de portas e gavetas. [78]

Trata-se de uma nova modalidade de registro, o qual se aplica à novidade plástica ornamental de um objeto. Aqui a inovação e originalidade solicitadas reportam-se à configuração externa do produto, de todo o seu conjunto de linhas e de cores que possam ser aplicadas. A proteção conferida ao desenho industrial é de 10 anos, contados da data do depósito; permitindo-se a prorrogação por 3 períodos sucessivos, de cinco anos cada. Tem-se, pois, que um Desenho Industrial poderá viger ininterruptamente por 25 anos. [79]

Há também um pedido de prorrogação que deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo quinquenal da data do depósito.[80]

O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. (art. 96 da Lei de Propriedade Industrial - LPI).

O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil, ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio.[81]

O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos (art. 97, parágrafo único da LPI).[82]

O artigo 98 da LPI reza ainda que não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Em relação ao pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações. [83]

Dessa forma, o desenho industrial deverá representar claramente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.

Não é Registrável como Desenho Industrial (art. 100 da LPI): [84]

1. O que for contrário à moral e aos bons costumes, que ofenda a honra ou imagem de pessoas, que atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéias e sentimentos dignos de respeito e veneração;

2. A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. [85]

Os desenhos industriais listados no art. 100 não são registráveis porque considerados ofensivos ou contrários a determinados costumes e valores sociais. Assim, o desenho industrial pode satisfazer às exigências de ordem técnica contidas no art. 95: novidade, originalidade e aplicação industrial, e não ser registrável porque sua configuração externa é considerada ofensiva à sociedade como um todo ou em parte, nos termos do inciso I do art. 100.

O registro extingue-se por expiração do prazo de vigência, pela renúncia de seu titular (ressalvado o direito de terceiros) e pela falta de pagamento da retribuição.[86]

 

 

2.2.3 Patentes de Invenção e de Modelo de Utilidade

 

De acordo com o art. 6° da Lei de Propriedade Industrial, o autor da invenção ou modelo de utilidade tem o direito de patentear sua criação.

Há a presunção de autoria em favor do requerente da patente, salvo prova em contrário (§1° do art. 6°).[87] 

Newton Silveira assevera que a lei não define invenção, mas apenas modelos de utilidade, que é considerado objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, que resulte em melhoria funcional do seu uso ou em sua fabricação (art. 9°). [88]

A lei trata separadamente do que não se considera invenção ou modelo de utilidade por sua natureza e daquelas criações que, embora pertençam à natureza das invenções e dos modelos, não são patenteáveis, conforme art. 10. [89]

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. [90]

Uma patente, na sua formulação clássica, é um direito, conferido pelo Estado, que dá ao seu titular a exclusividade da exploração de uma tecnologia. Como contrapartida pelo acesso do público ao conhecimento dos pontos essenciais do invento, a lei dá ao titular da patente um direito limitado no tempo, no pressuposto de que é socialmente mais produtiva em tais condições a troca da exclusividade de fato (a do segredo da tecnologia) pela exclusividade temporária de direito. [91]

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial afirma que a patente de invenção é qualquer concepção nova, sejam produtos ou processos, que representem um avanço em relação ao estado da técnica e constitua a solução de um problema técnico. A patente de invenção deve possuir novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. [92]

A invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente, a descoberta é a revelação de uma coisa existente na natureza. Ele explica que descobrir é o ato de anunciar ou revelar um princípio científico desconhecido, mas preexistente na ordem natural, e inventar é dar aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial. [93]

O modelo de utilidade é toda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático. A disposição ou forma nova refere-se a ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios que nele são empregados para aumentar ou desenvolver a sua eficiência ou utilidade. [94]

A patente de modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. [95]

 

 

2.2.4 Cultivares

 

A proteção dos cultivares está regulamentada pela Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997 e pelo Decreto n°2.366, de 5 de novembro de 1997.

Entende-se por cultivar a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos. [100]

A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. (art. 9º). [101]

É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal. Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos. [102]

Prazo de proteção de 15 anos, a partir da data de concessão, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de 18 anos. [103]

 

 

2.2.5 Indicações Geográficas

 

É considerada pela lei brasileira como indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem. Indicação de procedência é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. Denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. [104]

O artigo 177 da LPI ressalta que a indicação de procedência é nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. [105]

A denominação origem, conforme dispõe o artigo 178 da LPI é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. [106]

A Indicação Geográfica confere ao produto ou ao serviço uma identidade própria, visto que o nome Geográfico utilizado junto ao produto ou ao serviço estabelece uma ligação entre as suas características e a sua origem. Conseqüentemente, cria um fator diferenciador entre aquele produto ou serviço e os demais disponíveis no mercado, tornando-o mais atraente e confiável.
Uma vez reconhecida, a Indicação Geográfica só podeser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.
[107]

oo suscetíveis de Registro como Indicação Geográfica, conforme Art. 180 da Lei 9.279/96 e art. 4º da Resolução INPI nº 075/00, os nomes geográficos que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço. O titular do Registro de reconhecimento da Indicação Geográfica deve zelar pela gestão, manutenção e preservação da Indicação Geográfica. [108]

 Os crimes contra as Indicações Geográficas estão estabelecidos nos arts. 192 e 193 da Lei 9279/96 em vigor, que permitem que o titular do direito tome medidas contra aqueles que estejam fabricando, importando, exportando, vendendo, expondo, oferecendo à venda ou mantendo em estoque produto que apresente falsa Indicação Geográfica. Tais medidas podem ser também tomadas contra quem usa, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como tipo, espécie, gênero, sistema, semelhante, sucedâneo, idêntico ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.[109]

 

 

2.2.6 Concorrência Desleal

 

A propriedade industrial está ligada à repressão à concorrência desleal uma vez que seu objetivo é conceder determinado benefício de exclusividade de uso de uma marca ou patente a fim de proteger aquele que por meio de sua atividade intelectual trouxe algo novo (patente) ou que desenvolveu uma identificação de seu produto ou serviço (marca) em benefício de sua clientela. [110]

Quanto ao Código Penal, a pena para aquele que praticar crime de concorrência desleal varia entre pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa. O Código Penal Brasileiro tipifica os crimes de concorrência desleal, propaganda desleal, desvio de clientela, falsa indicação de procedência de produto, dentre outros. Portanto, aqueles que, no Brasil, veicularem publicidade de seus produtos ou serviços através da Internet, estarão, igualmente, sujeitos à essas normas legais. [111]

 

 

2.3 CONCEITO E OBJETO DO DIREITO AUTORAL

 

Pode-se dizer que o direito autoral visa garantir ao autor prerrogativas para proteger a expressão de idéias do autor.

Eduardo Vieira Manso explica que o direito autoral é o conjunto de prerrogativas de ordem patrimonial e de ordem não patrimonial atribuídas ao autor de obra intelectual que, de alguma maneira, satisfaça algum interesse cultural de natureza artística, científica, didática, religiosa, ou de mero entretenimento; que tais prerrogativas lhe são conferidas pelo simples fato de ser o criador daquele bem, independentemente, até, da existência de leis especiais que as proclamem, em suma, num poder de utilização do seu produto intelectual. [112] 

Dessa forma, o direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações. [113]

O direito autoral, assim, consiste no direito de utilização patrimonial da obra intelectual. Isso significa que ao autor compete, com exclusividade, o poder de tirar utilidades patrimoniais de sua obra de conformidade com o desenvolvimento tecnológico. [114]

É o direito que protege trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador (softwares). O direito autoral protege a expressão de idéias e reserva para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos. [115]

Dessa forma, pode-se dizer que ao tutelar os direitos fundamentais do homem, a Constituição Federal expressa situações jurídicas sob os aspectos subjetivos e objetivos, privilegiando a dignidade e liberdade da pessoa humana. Tais direitos ostentam as características de inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.[116]

Quanto à tutela do direito autoral, a Carta Magna consagra a liberdade de manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato, bem como liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5º, IV e IX).

Quanto ao objeto do direito autoral a Lei nº 9.610/98 [117] em seu art. 7° considera obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

No artigo 8º da Lei de direitos autorais, denota-se que não são objeto de proteção como direitos autorais as idéias ou o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras (incisos I e VI).

É importante ressaltar que, independentemente do meio físico em que se encontre a obra (livro, CD, Internet etc), o objeto do direito autoral será sempre o de proteger as obras intelectuais pela originalidade ou criatividade da forma. O bem jurídico protegido pelo legislador é, portanto, o produto da criação intelectual. As idéias em si não são protegidas. O direito autoral passa a existir no momento em que se materializa.[118]

Sob esse prisma, Eduardo Vieira Manso questiona se qualquer obra pode ser objeto de direito autoral, afirmando que “há diversas obras intelectuais que não são protegidas pelo Direito Autoral, mas pelo Direito do Inventor, por exemplo, enquanto outras não são protegidas por nenhum direito, apesar de seu valor cultural e da grande evolução industrial que promovem, como é o caso das descobertas científicas. [119]

Acerca do direito autoral Nicholas Negroponte explica que a lei do direito autoral está totalmente ultrapassada. Trata-se de um artefato gutenberguiano. Como se trata de um processo reativo, é provável que sucumba inteiramente antes que possa corrigi-la. A maior parte das pessoas preocupa-se com os direitos autorais em razão da facilidade de se fazerem cópias. No mundo digital, a questão não é apenas a facilidade, mas também o fato de que a cópia digital é tão perfeita quanto o original, e, com o auxílio do computador e de alguma imaginação, até melhor. Da mesma forma que séries de bits podem ter seus erros corrigidos, pode-se também limpar, melhorar e libertar uma cópia de quaisquer ruídos. A cópia é perfeita.[120]

 

                                                

2.4 A NOVA LEI DE DIREITOS AUTORAIS – OBRAS PROTEGIDAS E NÃO PROTEGIDAS

 

Sabe-se que a lei que dispõe sobre os direitos autorais resguarda o direito da obra e a protege em alguns casos.

Assim, as obras protegidas pela lei de direito autoral “são todas as obras que expressam uma criação do espírito, como diz a lei 9.610/98, tais como romances, crônicas, livros didáticos, músicas (composição e letra), fotografias, desenhos, pintura gravura, traduções”. [121]

O artigo 7° da lei 9.610/98 refere-se às obras protegidas. Ele corresponde ao artigo 6° da lei 5.988. Agora é mais amplo e completo, pois declara que as obras intelectuais protegidas são as criações de espírito “expressas por qualquer meio ou fixadas por qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. [122]

Fica bem claro que a lei protege a manifestação concreta da criação literária, científica e artística – a sua expressão formal, porém sem limites de formas ou meio de fixação, existentes ou que venham a existir no futuro. [123]

 A novidade da Internet tem trazido alguma confusão no que se refere a propriedade de conteúdo  disponibilizado on-line. Muitas vezes, pensa-se, erroneamente, que qualquer conteúdo disponibilizado na Internet passa a pertencer ao "domínio público", podendo ser livremente utilizado.  Esse é um engano que já trouxe problemas sérios a pessoas que, por desconhecimento da lei,  se apropriaram indevidamente de textos, imagens ou outros tipos de conteúdo disponibilizados na Internet.  Mais grave ainda é a apropriação e utilização de produtos digitais comercializáveis. [124]

A lei de direitos autorais dispõe a partir do seu artigo 102, as sanções civis cabíveis às violações dos direitos autorais.

Quanto as obras não protegidas estas referem-se as idéias, normas, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos, formulários em branco para completar ou corrigir, sentenças, leis, tratados internacionais, decretos, regulamentos – todos os atos oficiais, nomes e títulos, informações de uso comum (calendários, agendas).[125]

O Direito Autoral não protege fatos, idéias, sistemas, ou métodos de operação, embora possa proteger o modo em que estas coisas são expressadas.[126]

 

 

2.5 DIREITO AUTORAL: MORAL E PATRIMONIAL

 

Pode-se dizer que com o advento da Lei n° 5.988 de 14 de dezembro 1973 [127], posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, dispõe acerca dos direitos autorais, surgiram duas classes de direitos autorais, ou seja, os direitos morais e patrimoniais.

São direitos morais do autor o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra; o ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na obra como sendo o autor, na utilização de sua obra; o de conservá-la inédita; o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação e honra; o de modificá-la, antes ou depois de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada. Vale salientar que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis. [128]

São direitos patrimoniais do autor os que se referem ao uso econômico da obra. Podem ser objeto de transferência, cessão, venda, distribuição, etc. Depende, portanto de autorização do autor da obra intelectual qualquer forma de uso como a edição, a tradução para qualquer idioma, a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica, a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo. Obs.: A lei autoral prevê diferentes penalidades a nível civil e administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.  [129]

A Lei de Direitos Autorais, já prevê a proteção do meio eletrônico de transmissão ou emissão de informações, de que a Internet é o exemplo mais contundente.

E a definição das obras protegidas abrange em seu artigo 7º, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro; essa última expressão torna clara a preocupação do legislador com a imensa rapidez com que se criam novos meios de transmissão de informações, sem que isso signifique estarem os autores desprotegidos quanto ao que a lei chamou, quase poeticamente, de criações do espírito humano.[130]

A respeito da matéria Plínio Cabral ressalta:

Os meios de comunicação ampliaram-se. Mas essa amplitude não pode justificar ou servir como elemento para violar o direito do autor. O espaço cibernético, por exemplo, não é um caminho livre e desocupado à disposição de todos e para tudo. Ele passa por portas delimitadas e perfeitamente controláveis. [131]

A propósito:

 A Internet é uma grande rede de computadores que permite a qualquer um deles entrar em comunicação com qualquer outro a ela conectado. A comunicação de todo tipo de criação intelectual entre as diversas pessoas recoloca com intensidade a importância da propriedade intelectual (..) O uso de uma obra qualquer na Internet que seja protegida pela legislação de “copyright” estará formalmente sujeita às regras de cada país e aos acordos e Convenções Internacionais.[132]

No mundo cibernético onde a facilidade de encontro das informações pela Internet é muito fácil, a violação dos direitos autorais surge a cada instante seja uma fotografia retirada de um site e utilizada por outro meio de comunicação, uma música de formato MP3 adquirida por programas de compartilhamento de arquivos ou até mesmo um texto extraído do website. Ainda podemos falar na violação de dados gráficos e demais instrumentos de programação que podem ser copiados. Portanto, pode-se dizer que a Internet, hoje, é um dos maiores propagadores de violação dos direitos autorais no mundo.[133]

Seja como for, os danos morais sofridos pelo autor através da Internet - e não só o autor, como qualquer pessoa atingida em sua honra ou imagem por meios eletrônicos de transmissão de dados ou imagens - são passíveis de reparação por livre estimativa judicial, atento o juiz à gravidade da culpa do ofensor e às conseqüências advindas da ofensa à vítima. Não é preciso prova de dano concreto, que na hipótese se presume, haja vista a publicidade inerente à veiculação das ofensas via Internet. E qualquer disposição contratual que impeça a indenização é nula, pois os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27). [134]

Já os direitos materiais são arbitrados na forma prevista no artigo 102 e seguintes da lei 9610. Importante, no que tange à Internet, o artigo 103, que estabelece a sanção de perda dos exemplares apreendidos e pagamento do preço dos que houver vendido, de obra literária, artística ou científica editada sem autorização do titular do direito autoral. O mesmo se aplica à distribuição indevida e não autorizada de fonogramas, como disposto no artigo 104, ou à sua transmissão e retransmissão (artigo 105), hipótese que por certo protege o direito autoral em situações como a veiculação por MP-3 ou pelo Napster de músicas sem o pagamento dos valores devidos aos donos das obras, do compositor à gravadora. Na aparência, ao menos, a legislação brasileira encontra-se mais atualizada, e mais previdente, do que a norte-americana. [135]

Em relação a estas violações de propriedade, podemos dizer que gera, para o seu autor, a possibilidade de composição dos danos sofridos, à evidência tanto materiais como morais, e estes não só por decorrência da lei 9.610/98, mas já da Constituição Federal, artigo 5º, X. Ambos são danos patrimoniais, já que tanto na matéria (corpórea) como os bens morais (incorpóreos) constituem, em conjunto, nosso patrimônio em sua integralidade. De forma equivocada, a lei 9.610/98 aponta os direitos morais do autor e seus direitos “patrimoniais”, quando deveria ter dito direitos materiais, em contraposição aos morais.[136]

Frise-se que toda a proteção estabelecida nos artigos citados abrange não apenas as obras físicas, como livros ou CD’s, mas também as obras virtuais, já que, como antes dito, qualquer criação do espírito humano é passível de proteção ao seu autor (dano moral) ou ao autor ou titular da obra (danos materiais). [137]

Assim, no campo do direito autoral, os direitos morais de autor devem prevalecer aos direitos patrimoniais. Os direitos morais de autor são considerados direitos de personalidade, pois a obra intelectual, como criação de espírito, se vincula à personalidade de seu autor. Os direitos morais de autor são considerados indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da Lei nº 9.610/98). No direito autoral, há proteção da identificação pessoal da obra, da autenticidade da obra e da autoria da obra.

 

 

2.6 LIMITAÇÕES DA PROTEÇÃO DO DIREITO AUTORAL

 

Desde o advento do Código Civil de 1916, o Direito de Autor pátrio vem estabelecendo e conferindo ao seu titular um certo número de direitos exclusivos, tais como: os direitos de reprodução, edição, publicação dentre outros. Todavia, esses direitos não são absolutos e têm sofrido limitações principalmente no que tange à utilização, pelo público, de uma forma geral, das obras protegidas. A utilização, por vezes, pode se dar de tal forma e modo a atingir algum (ns) do(s) direito(s) exclusivo(s) que o titular dos direitos de autor possui. Reside, pois, aí, uma área de conflito em potencial. [138]

Isso porque, sob determinadas circunstâncias, a utilização por terceiros não autorizados de uma obra protegida pode se dar de uma forma razoável ou "justa", sendo que nestes casos, não se pode impor responsabilidade ou mesmo apontar violações aos direitos de autor. O uso justo da obra consiste, portanto, em um privilégio assegurado a outros que não o titular dos direitos autorais, para que estes possam usar a obra protegida de uma maneira razoável, sem que para isso haja a necessidade do consentimento do titular de tais direitos. Trata-se, portanto, de uma exceção à exclusividade conferida ao titular pelo exercício do próprio direito. [139]

Para José de Oliveira Ascensão as limitações aos direitos de autor abrangem, portanto, tudo aquilo que impede que o direito de autor tenha caráter absoluto. [140]

Carlos Aberto Bittar ressalta que as limitações aos direitos autorais são verdadeiros tributos a que se sujeita o autor em favor da coletividade, de cujo acervo geral retira elementos para as criações de seu intelecto. [141]

Durante a tramitação do Projeto de Lei que deu origem à Lei 9.610/98, foram feitas algumas alterações ao Artigo 46, que versa sobre os limites dos direitos de autor e enumera de forma taxativa as hipóteses de utilização da obra sem que esta utilização constitua uma violação. Ocorre, porém, que, na prática, as limitações incluídas no Artigo 46 deste diploma legal não são suficientes para abranger todas as situações fáticas que mereceriam sua aplicação. [142]

 A lei n° 9.610/98 dispõe em seu art. 46, II que não constitui ofensa aos direitos autorais, a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro.

Já a lei n° 5.988/73 ressaltava no art. 49, II que não constitui ofensa aos direitos do autor, a reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro.

Tendo em vista que o rol de hipóteses de limitações aos Direitos Autorais do referido artigo 46 é taxativo e não exemplificativo, faz-se necessária a sua modificação para possibilitar a regularização de situações existentes na prática que constituem uma utilização justa e razoável de obras protegidas. [143]

Há que salientar mesmo diante das leis que protegem os direitos do autor, os crimes ocorridos na internet estão se desenvolvendo cada vez mais e com maior celeridade, o que será analisado no capítulo adiante.

 

3  CRIMES NA INTERNET

                                                                                                                                

3.1 CONCEITO E GENERALIDADES DA INTERNET

                                                                                                      

A Internet é um meio de comunicação de redes interligadas, sendo a invenção de maior impacto que surgiu no século XX.

A rede mundial de computadores, surgida no final dos anos 60 como uma estrutura criada pelos militares norte-americanos para troca de informações de modo confiável em caso de uma guerra, tornou-se disponível nos anos 80 para fins educativos e, no início dos anos 90, abriu-se ao mercado comercial, tendo uma expansão superior a todos os outros meios de comunicação conhecidos ate hoje.[144]

É também conhecida como a maior rede de computadores do mundo, permite trocar informações dos mais variados assuntos, enviar mensagens, conversar com milhões de pessoas ou apenas ler as informações de qualquer parte do planeta.[145]

A Internet é uma rede mundial, não regulamentada, de sistemas de computadores, conectados por comunicações de fio de alta velocidade e compartilhando um protocolo.[146]

No mesmo sentido Gustavo Testa Correia assevera que:

A Internet é hoje, uma rede mundial que liga diversas sub-redes e compartilha dados em plataformas bem diferentes, além de ter acesso a um universo de serviços on-line. Na rede encontra-se diversas áreas das quais destaca-se a World Wide Web (World = mundo, Wide = Grande, Web = Teia) mais conhecida como Web, W3 ou WWW, oferecendo informações na forma de textos, imagens, sons, vídeos, desenhos,  músicas, animações e realidade virtual.[147]

Com o surgimento da Internet, surgiu também uma nova comunidade virtual, composta pelos seus usuários, que usam a rede para lazer, pesquisa, trocam informações e fecham negócios. O mundo passa a viver, então, na Era da Informação. O montante de informação veiculada na rede, que corre o mundo em segundos, surpreende até os mais cépticos.[148]

Mas, juntamente com o desenvolvimento tecnológico, novas modalidades de crimes surgiram. O crime de rede, aquele cometido via Internet e com auxílio de computadores, mostra-se sempre dinâmico, na medida que está em constante atualização e mutação, caminhando junto com os avanços da Internet. O hacker, criminoso especializado na modalidade crime informatizado, desafia polícias do mundo inteiro, e faz necessária a criação de setores de inteligência especializados no combate e repressão ao crime de rede.[149]

 

 

3.2 INTERNET: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, LIBERDADE DE ACESSO E PROTEÇÃO DO USUÁRIO

 

Com fundamento nos princípios constitucionais vislumbra-se a liberdade de acesso ao meio e à forma da comunicação. [150] O art. 220 da Constituição Federal preceitua:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.[151]

Outras figuras jurídicas estritamente ligadas ao direito da informação, como, por exemplo, o “direito à pesquisa nas fontes e ao recebimento da própria informação”, parecem ter cedido o espaço – graças à Internet.[152]

Analisando os princípios constitucionais dos principais países e a atual evolução da informação, parece procedente a afirmação de que a liberdade de acesso à rede requer informação, no mínimo, no plano dos princípios, uma simples tomada de consciência, da qual nenhum constitucionalista pode omitir-se. O consumidor deve ter liberdade de escolha entre vários fornecedores, assim como estes devem dispor da mais ampla liberdade para selecionar as estruturas que pretendem utilizar para fornecer os serviços.[153] 

Assim, é garantia constitucional o direito à informação sob qualquer forma ou meio, sendo o acesso atualmente tratado como um serviço prestado à pessoa, que muito se assemelha aos institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor.[154]

Qualquer legislação nesse âmbito deve ser no sentido de assegurar o direito de escolha pelo consumidor dos seus fornecedores (provedores de acesso) e destes, disporem dos mais amplos meios para disponibilizar o melhor acesso sem superfaturamento. O principal entrave nas negociações pela Internet ainda continua sendo o aspecto de insegurança que ela traz para os usuários. Por isso, está havendo uma grande preocupação com a regulamentação da situação dos contratos eletrônicos, o quanto antes, tendo em vista que o comércio virtual tende a crescer cada vez mais.[155]

Nesse sentido, a OAB seccional São Paulo desenvolveu um projeto de lei por meio de sua Comissão Especial de Informática Jurídica, que visa regulamentar o comércio eletrônico. Tal projeto foi apresentado na Câmara dos Deputados, possuindo como fundamento as leis existentes nesse sentido em diversos países, como Portugal, Estados Unidos e Itália. As disposições deste projeto incluem a proteção do usuário da Internet que se utiliza do comércio virtual, com base em dispositivos já existentes no Código de Defesa do Consumidor para regular o comércio habitual. Além disso, traz uma proteção especial, tendo em vista a vulnerabilidade da transmissão de informações nas transações virtuais.[156]

Percebe-se o surgimento de medidas protetivas ao usuário, com a introdução da assinatura digital como forma substitutiva da assinatura manual, um instituto ainda não disciplinado em nenhuma lei no Brasil.

Para Liliana Paesani a assinatura produzida com um clique no mouse vale tanto quanto sua versão tradicional. Dessa forma, o governo americano está incentivando o uso da Internet para procedimentos corriqueiros, como realizar contratos, preencher formulários de empresas de seguros etc.[157] 

Esta foi a solução mais eficaz encontrada pelos estudiosos do tema, para garantir a segurança jurídica dos documentos virtuais. De fato, o Brasil também “caminhou” no mesmo sentido ao aprovar a MP nº 2.200-2/2001, introduzindo a infra-estrutura das Chaves Públicas Brasil/ CP, atribuindo fé pública e presunção relativa de veracidade à assinatura digital.[158]

 

 

3.3. PRINCIPAIS PROJETOS DE LEI .

 

No que diz respeito à apuração de delitos na Internet, a  maior dificuldade é a localização e a identificação do endereço (IP) do computador de um potencial autor de delito na rede. Grande parte da discussão do projeto de lei sobre crimes na Internet girou precisamente em torno da violação da privacidade dos usuários de forma genérica, nos casos de apuração de crimes pela Internet. Esse tema, de grande potencial de restrição à liberdade individual, deixou de ser crítico ao ser retirada, pelo autor do substitutivo, a exigência da obrigatoriedade dos provedores de identificar os usuários de Internet, como previa o projeto de lei sobre crimes na Internet.[159]

Pensando neste tipo de delitos, além de outros cometidos dentro da internet, é que surgiram vários projetos acerca da matéria suscitada, dentre eles o PL (Projeto de Lei) n. 84/99, PL n. 1.713/96 e o PLC (Projeto de Lei Complementar) n. 089/2003.

 

 

 

3.3.1. Projeto de Lei n. 84/99

 

Este projeto dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, suas penalidades, o qual é baseado no Projeto de Lei 1.713/96 foi renomado pelo Projeto de Lei Complementar 89/2003.

O projeto de lei também contempla tratamento diferenciado para a proteção aos computadores dos órgãos públicos, a exemplo da legislação americana. A pena pelo dano a dados nestes computadores é de dois a quatro anos de detenção, mais multa. Também é agravado o dano a dado ou programa de computador caso haja prejuízo considerável da vítima, com objetivo de lucro ou vantagem de qualquer espécie, com abuso de confiança, por motivo fútil, com uso indevido de senha ou utilização de qualquer outro meio fraudulento.[160]

Ainda na Câmara dos Deputados, foram apensados ao PL 84/99 os seguintes projetos:

PLC 2.557, de 2000 - Trata de crime de violação de banco de dados eletrônicos, acrescenta o art. 325-A do Código Penal Militar;

PLC 2.558, de 2000 - Dispõe sobre crime de violação de banco de dados eletrônico, acrescenta o art. 151-A do Código Penal,;

PLC 3.796, de 2000 - Tipifica condutas na área de informática, acrescenta capítulo do, Código Penal. [161]

Tal projeto prevê sete modalidades de delitos relacionados à informática, os chamados “crimes digitais”, cominando penas que podem chegar até 6 anos de reclusão e multa. Seu objetivo principal é o preenchimento das lacunas na legislação brasileira no que tange às responsabilidades dos agentes envolvidos em irregularidades ou crimes que venham a ocorrer dentro de um ambiente de rede de computadores.[162]

            O autor do referido projeto procurou, à luz da natureza e do funcionamento dos computadores e suas redes, definir responsabilidades em relação à operação e ao seu uso, tipificando os crimes relacionados com tais atividades e suas consequentes penalidades. O próprio autor reconhece a dificuldade em elaborar tal lei, devido à existência de muitos casos específicos e complexos, em que as particularidades dificultam a elaboração de uma proposta correta.[163]

Evandro Andrade da Silva ressalta que enquanto a aprovação do projeto não ocorre, o Brasil ainda não pune aqueles que praticam as condutas descritas nesse projeto de lei em respeito ao princípio da reserva legal e o da anterioridade. Assim, até que o mesmo seja aprovado, a prevenção e precauções vistas mais a frente são as poucas maneiras de não ser mais uma vítima dos crimes da informática, que oficialmente ainda não existem para a legislação pátria.[164]

 

 

3.3.2. Projeto de Lei n° 1.713/96

 

O Capítulo I do Projeto de Lei n. 84/99 preceitua os princípios que regulam a prestação de serviço por redes de computadores. Tal capítulo é extremamente semelhante ao Projeto de Lei n. 1.713 de 1996, que também define tais princípios, mas de maneira mais completa. O art. 1° seria o responsável pela elaboração das diretrizes básicas relativas à prestação de serviços por rede integradas de computadores.[165]  

Em relação ao artigo supramencionado o Gustavo Testa Corrêa ressalta que identificamos a importância dada à proteção dos direitos individuais e coletivos relacionados à utilização de redes integradas a serviço do cidadão, ou seja, redes públicas como a Internet. Porém, tal artigo peca em afirmar que devam ser respeitados os critérios de garantia individuais e coletivos, sem especificar que critérios seriam esses. Por exemplo, em uma transação por meio de correio eletrônico, todas as pessoas são protegidas contra a violação de correspondência; é o direito à privacidade, individual. Mas, se tal mensagem eletrônica for utilizada para fins ilícitos, como uma conspiração, deveríamos então violar esse direito individual em prol do coletivo?[166]

Outra questão relevante a este projeto é de que a atividade desenvolvida pelos provedores de serviços da Internet,é a de hospedar home pages[167]. E, ao contrário dos provedores de acesso, há um serviço virtual prestado: o provedor de serviços viabiliza o equipamento imaterial para o uso da Internet pelo internauta.[168]

Imperioso destacar que acerca do conteúdo dos sites das espécies citadas acima, a tese majoritária adotada pela jurisprudência é a de que são responsáveis os seus titulares e os portais, que de regra podem filtrar e controlar o conteúdo das páginas que veiculam.[169]

Impende salientar que existem decisões que prevêem que o provedor de serviços somente responderá por defeito no serviço que presta e não pelo conteúdo disseminado através do seu serviço pelos usuários, embora esta, como dito, não seja a tese majoritária que se utiliza do fator hipossuficiência do consumidor do serviço prestado para fundamentar a sua argumentação. Tanto o é, que o mencionado Projeto de Lei n. 1.713/1996, dispõe em seu artigo 8° que há solidariedade entre o administrador da rede e o provedor.[170]

Daí tem-se que, a responsabilidade é solidária entre portal e titular da página que causar danos a usuários da Rede, embora a tarefa de fiscalização das home pages não seja, a princípio, da alçada do provedor de serviços, estando pendente a determinação de competência para tanto.[171]

O projeto de lei n° 1.713/96 tipifica no art. 8º do PL 84/99 o delito de obter acesso, indevidamente, a um sistema de computador ou a uma rede integrada de computadores. A penalidade, caso comprovada a intenção de dano, é de detenção por 2 a 4 anos, e multa. Já a pena de reclusão por falsificar, alterar ou apagar documentos através de sistema ou rede integrada de computadores e seus periféricos é de 1 a 5 anos, acrescida de multa.[172]

Portanto, é possível vislumbrar que o presente Projeto de Lei trata de uma forma geral, acerca da solidariedade entre o administrador da rede e o provedor.

 

 

3.3.3. Projeto de Lei Complementar 089/2003.

 

Projeto de Lei da Câmara n° 89, de 2003, de autoria do Dep. Pihauylino altera o Código Penal, Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, e suas penalidades. Dispõe que o acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos interessados, a informações privadas mantidas em redes de computadores, dependerá de autorização judicial.[173]

O Senado aprovou o substitutivo do projeto de lei da Câmara (PLC 89/2003) sobre crimes praticados pela internet (09.07.2008). O texto aprovado determina que os provedores de internet preservem arquivos e guardem os registros de acesso de seus usuários, por três anos, à disposição da Justiça.[174]

O senador Aloísio Mercadante defende que o projeto é rigoroso, mas garante a liberdade de expressão na internet. As emendas aprovadas em Plenário tratam de temas polêmicos, como pirataria e atividade pedófila. Passam a ser considerados crimes na internet o acesso a equipamentos ou redes com a violação da segurança de ambientes que tenham "proteção expressa" e a transferência sem autorização de dados e informações de unidades ou sistemas cujo acesso for restrito e protegido expressamente.[175]

O projeto de lei também tipifica como crime como falsificar dados eletrônicos ou documentos públicos e verdadeiros, falsificar dados ou documentos particulares e verdadeiros, criar, divulgar ou manter arquivos com material pornográfico contendo imagens e outras informações envolvendo crianças e adolescentes, praticar o estelionato, capturar senhas de usuários do comércio eletrônico e divulgar imagens de caráter privativo. [176]

 

 

3.4 UTILIZAÇÃO ILÍCITA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA REDE VIRTUAL

 

O ato ilícito gera efeitos não queridos pelo autor (sanção) que pode abranger tanto a esfera penal, como a extra-penal, ou ambas. Civilmente, o ilícito é o que ordinariamente chamamos de ato ilícito; dentro do direito penal, o ilícito penal caracteriza o crime, que tem, na grande maioria das vezes, sanções muito mais severas que aquelas adotadas pelo Direito Civil.[177]

Basicamente, todo autor é considerado dono de sua obra, pelo menos dono do conteúdo enquanto criador. É isso que se chama de “propriedade intelectual”. Ninguém pode pegar uma obra, texto, vídeo, música ou qualquer outra coisa e publicar ou distribuir como se fosse de outra pessoa sem autorização do criador daquele conteúdo. O roubo de propriedade intelectual é conhecido como “plágio” e é considerado crime.[178]

Mas, incrivelmente, muita gente faz isso na internet e vive disso. Um site de sucesso fez sua fama copiando conteúdo de sites menores e colocando tudo em seu site dizendo que é conteúdo dele. De tanto que ele fez isso, já se cunhou o verbo “kibar” como sinônimo de plágio feito na internet. Isso é bastante comum entre blogs pessoais, pois não há como fiscalizar nem comprovar propriedade do conteúdo.  Quase ninguém irá processar o “kibador” por causa de um vídeo ou postagem copiado.[179]

O Crime de Propriedade Intelectual é aquele onde alguém copia marcas registradas, ou produto patenteado (pirataria de software, vídeos ou gravações fonográficas). A nossa legislação confere proteção a marcas e patentes através da Lei n°. 9.279/96. Lá é efetivada a proteção à Propriedade Industrial repressão à concorrência desleal. Assim, contra esse tipo de crime via rede, temos uma legislação aplicável, ainda que ela supra a necessidade repressiva apenas em parte, já que não engloba todos os crimes de Propriedade Intelectual.[180]

Em relação à matéria Evandro Andrade da Silva explica:

O legislador brasileiro precisa, ao trabalhar na elaboração das leis que regulem as relações via rede, de auxílio de profissionais experientes em consultoria em segurança de dados. Neste aspecto, o projeto de lei proposto pelo Dep. Luis Piauhilino (PL 84/99) não deixa nada a desejar, prevendo todas as condutas acima citadas, e as incriminando. É necessário, ainda, dentro de um mundo globalizado, convenções nas quais os Estados estabeleçam órgãos internacionais com poderes coercitivos que não se limitem as fronteiras nacionais, mas que ao mesmo tempo respeitem a soberania estatal. A Interpol é um exemplo de uma polícia internacional que já atua em tais crimes internacionalmente coibindo os infratores independentemente de onde eles estejam; logicamente, a Interpol atua nos diferentes países com autorização e muitas vezes auxílio das autoridades locais. Concluímos que a atualização da legislação associada a criação e legitimação de órgãos repressivos seriam medidas sem as quais não poderíamos adentrar no novo século sem medo de perder o rumo do crescimento tecnológico.[181]

A atuação policial em crimes de computador requer investigação especializada e ação efetiva. Há raríssimos policiais no Brasil preparados para combater esse tipo de crime, e geralmente estão lotados em seções cuja especialidade é diversa dos conhecimentos muitas vezes adquiridos por iniciativa própria e não por políticas internas (administrativas) de qualificação de pessoal.[182]

Os crimes por intermédio de computador ou praticados via Internet nada tem de virtual. São os mesmos velhos crimes reais usando instrumentos novos, mais potentes, mais rápidos, instantâneos. Não deixam pistas, mas causam dano a bens juridicamente protegidos e que estão em local certo e sabido. O dinheiro subtraído eletronicamente de uma conta bancária, não está no ar, está no Banco! Daí a necessidade de adaptações legais, no que diz respeito, por exemplo, ao local do cometimento do delito, que há de ser o mesmo onde se encontra o bem, ou pelo menos onde acreditamos que deva se encontrar e que assim somos informados seja contratualmente, seja por presunção legal.[183]

 

 

3.5 OS DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA INTERNET EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

Determinados direitos procuram ser aplicados às pessoas que utilizam sistema de computadores. Ainda no caso brasileiro, vê-se um caminhar gradativo a elaboração de preceitos legais que cuidem destes assuntos. No caso norte americano, a violação a esses direitos podem resultar em processos civis e penais. No Brasil, a questão esta fundada na lei elaborada em plano federal e sancionada pelo presidente em 19/02/98, onde o legislador se propôs a elaborar um dispositivo legal que dispusesse sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador; cuidando também da sua comercialização e dando outras providências.[184]

Deste modo, a Lei nº 9609/98, no capítulo I, cuida de proteger os direitos do autor e do registro e assim esclarece:

Art. 2º- O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e a Lei 9610/98, e conexos vigentes no país, observado o disposto nesta lei.

Cuida, portanto, de resguardar os direitos autorais da propriedade intelectual e remete à Lei nº 9.610/98 que recentemente alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre tais direitos. Esta  lei não cuida de aplicar ao programa de computadores as disposições relativas aos direitos morais. Os direitos morais são objeto de reivindicação com base na Lei nº 9.610/98.[185]

Nos  seus artigos 12, 13 e 14, a lei fala que a reprodução em qualquer meio, parcial ou total, para fins de comércio, sem a autorização expressa do autor determina pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Submeterá às mesmas penas, aquele que vender, introduzir no país, adquirir, ocultar ou ter em depósito para fins de comércio, original ou cópia . Os atos ilícitos assim considerados são apurados mediante queixa quando em face de entes privados, e em contrapartida apurados mediante denúncia se em face de entes de direito público.[186]

Em face da inexistência de lei especifica sobre os crimes de propriedade intelectual na Internet dentro do sistema brasileiro, utiliza-se o direito positivo vigente. Nesse contexto, a Constituição Federal Brasileira assegura o Direito do Autor, nos termos do art. 5°, em seus incisos XXVII, XXVIII, alíneas ‘a’ e ‘b’.

A propósito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; [187]

A Constituição Federal prevê no inciso XXVI de seu art. 5°, o direito de propriedade imaterial, uma vez que protege os direitos sobre a utilização, publicação ou reprodução de obras artísticas, intelectuais ou científicas. Os Direitos Autorais, também conhecidos como copyright (direito de cópia), são considerados bens móveis, podendo ser alienados, doados, cedidos ou locados. Ressalta-se que a permissão a terceiros de utilização de criações artísticas é direito do autor. A própria norma constitucional prevê, expressamente, a possibilidade de fiscalização, por parte dos atores, do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de participarem, nos termos do art. 5°, XXVIII, b. [188]

No Código Penal Brasileiro (CPB), notadamente no Título III, Dos crimes contra a propriedade imaterial, remete-nos a violação dos direitos autorais.

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 ano ou multa.

(...)

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003); [189]

O incremento da tecnologia, proporcionando formas cada vez mais céleres e facilitadas de acesso a obras intelectuais de um modo geral, obrigou a inclusão deste parágrafo. É perfeitamente possível a violação do direito de autor através da internet, por exemplo, valendo-se o agente do crime de oferecimento ao público, com intuito de lucro, de músicas, filmes, livros e outras obras, proporcionando ao usuário que as retire da rede, pela via de cabo ou fibra ótica, conforme o caso, instalando-as em seu computador.[190]

O fornecedor não promove a venda direta ao consumidor do produto, mas coloca em seu site, à disposição de quem desejar, para download as obras que o autor não autorizou expressamente que fossem por esse meio utilizadas ou comercializadas. A norma incriminadora, no entanto, não contempla a figura do oferecimento ao público de obras em geral, sem intuito de lucro. Portanto, nessa hipótese, caso haja discordância do autor, pode-se usar a figura do caput.[191]

A aprovação da Lei n° 10.695 de 01.07.2003, que altera os artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal no que toca o crime de violação de direito de autor deve ser vista como uma importante evolução do tratamento da matéria no Brasil.

O desenvolvimento tecnológico não foi esquecido pelo legislador, que se preocupou em inserir um novo §3° ao artigo 184 do Código Penal. Em observância à modernidade da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que já previa o ilícito civil, tipificou-se o crime de oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados, de obra protegida por direito de autor e direitos conexos.[192]

Ademais, cumpre esclarecer que o “direito do autor é um Ramo do Direito Privado, que busca regular as relações jurídicas originarias da criação e da utilização econômica de obras intelectuais em geral, incluindo as científicas. Para a sua correta interpretação, depende de uma análise mais detalhada, encontrada no direito extrapenal. Cuida-se de norma penal em branco, necessitando o interprete conhecer quais são os direitos do autor, consultando as Leis 9.609/98 e 9.610/98.[193]  

 

 

3.6. JURISPRUDÊNCIAS

 

            A propriedade intelectual que abrange a propriedade industrial, a qual protege o uso da marca é um assunto de grande repercussão já discutida nos Tribunais, entendendo de forma majoritária que se restou caracterizado a utilização indevida em relação à marca há que ser responsabilizado pelo crime previsto na lei 9.279/96, condenado, muitas vezes a pagar quantia referente aos danos morais sofridos.

            Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEMELHANÇA DE DENOMINAÇÃO. ACRÉSCIMO DE PREDICADO. CONFUSÃO. CONTRAFAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. 1 - Grafia idêntica x Acréscimo de predicado – Contrafação: Em que pese a aposição de predicado ao patronímico da marca original, a similitude gráfica e fonética, conjugada com a identidade do consumidor destinatário do produto, promove inquestionável confusão com a marca registrada pela autora, porquanto desperta no consumidor a falsa idéia de estar adquirindo produto de renome e prestígio nacional.[194]

A propósito:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO TITULAR DA MARCA. COMPROVAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.. A prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a reparação por danos morais. [195]

E, para dirimir:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONFRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI Nº 9279/96. 1. O ato da ré de expor à venda em sua loja, mercadorias contrafeitas da marca KELME, cuja licença de uso exclusivo no território nacional pertence à autora, constitui crime previsto na Lei nº 9279/96, em seu art. 190. Confira-se: 2. A contrafação restou devidamente demonstrada nos autos da ação cautelar, conforme se infere dos termos do laudo pericial de fls. 55/62, sendo que o quadro comparativo entre as características dos produtos originais e contrafeitos deixa claro que a diferença entre estes é perceptível a olho nu, independentemente de se ter um grande conhecimento técnico acerca do produto. 3. O valor fixado na sentença (equivalente a 30 salários mínimos) mostra-se adequado aos fins a que a indenização por dano moral se destina no caso concreto, que envolvem, essencialmente, a recomposição dos prejuízos causados à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem comercial e de seus produtos, e a prevenção da prática ilegal veiculada pela ré. 4. O reconhecimento da contrafação dá ensejo à indenização por perdas e danos, apurada em liquidação de sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. [196]

Assim, tem-se que a prática de falsificação, ou de qualquer forma de utilização ilícita da marca, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a reparação por danos morais.

Há que se salientar quanto aos crimes de direitos autorais dentro da internet há duas modalidades a serem consideradas, os danos morais e os materiais, sendo perfeitamente cabível uma indenização, caso esse direito seja violado.

Nesse sentido, colaciona-se a informação trazida em um site acerca da decisão proferida em 1ª Instância, sujeita a recurso,

Uma empresa de web design[197] alegou que, ao criar páginas na Internet para seus clientes, ela coloca a sua logomarca, atestando, assim a sua criação intelectual e artística. Afirmou que outra empresa, prestadora de serviços de manutenção dessas páginas, retirou a sua logomarca e colocou a dela.[198]

A autora argumentou que as páginas são acessadas por milhares de pessoas diariamente e constituem o principal meio de divulgação dos seus serviços. A supressão de sua marca tem causado um prejuízo incalculável. Para a autora, trata-se de um caso de violação de direitos autorais, comparável ao de um escritor que apenas atualiza uma obra literária e retira o nome do autor da mesma, substituindo-o pelo seu.[199]

Diante disso, a empresa de web design requereu a retirada da logomarca da empresa de manutenção das páginas que criou e indenização por danos morais e materiais. Solicitou, também, que a empresa de manutenção divulgasse a real autoria das páginas de Internet em jornal de grande circulação.[200]

Conforme o juiz, houve evidente prejuízo à imagem da empresa de webdesign, uma vez que suas obras na Internet foram divulgadas sem a sua identificação. Quanto ao pedido de reparação material, ele observou que a autora não comprovou, efetivamente, o quanto deixou de ganhar durante o tempo em que os referidos sites estiveram na rede sem a sua logomarca. Incabível o pedido de reparação material, concluiu. Por fim, o magistrado não considerou razoável condenar a ré a divulgar a retratação em jornal impresso, porque acredita que essa publicação deveria ser feita no mesmo veículo - a Internet. Em antecipação de tutela, o juiz condenou a empresa ré a retirar imediatamente o seu nome das páginas criadas pela autora, enquanto houver exibição na Internet.[201]

Ainda:

O uso de fotografias veiculadas com o fim de divulgar evento na Serra gaúcha, levou empresa a indenizar o autor por danos morais e materiais, no valor de R$ 4.800,00. Quatro fotos foram utilizadas sem autorização, em publicidade disponibilizada pela ré na Internet, sem que houvesse a devida atribuição ao nome do autor, ocorrendo violação de direitos autorais. 

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelo da empresa no sentido de reverter a sentença. Por danos morais e materiais, foi definida indenização na Comarca de Gramado, que determinou ainda divulgação do nome do fotógrafo em jornal de circulação em seu domicílio, por três vezes consecutivas. O dano material foi dimensionado pelo valor do trabalho executado, de R$ 150,00 por fotografia, totalizando R$ 600,00. Já o dano moral foi fixado em R$ 4.200,00 

“Nessa senda”, explicou o magistrado, “ainda que a empresa ré tenha terceirizado a prestação dos serviços que necessitava, foi quem apresentou as fotografias e texto e deveria ter tomado as devidas cautelas. Ademais, responsável pelos atos de seus contratados, não pode ser outra a conclusão: de que houve utilização indevida das referidas fotos por negligência da apelante”.

Referiu que o direito autoral do fotógrafo está assegurado no artigo 7º da Lei 9.610/98, que dispõe sobre a proteção de obras intelectuais. Considerou necessária a indenização por dano material, na medida que houve objetivo comercial das fotos.

Para sustentar o dano moral, citou: “Demonstrado que houve violação ao direito moral, haja vista a prova documental e oral. Pelos artigos 24  e 27 da mesma legislação (citada a cima), trata-se de direito moral do autor o de reivindicar a qualquer tempo a autoria de sua obra, bem como ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo autor, na utilização da obra”.

Com isso, foi mantida a sentença e desprovido o apelo.[202]

 

Vê-se que a jurisprudência pacificou o entendimento de que se há a efetiva violação do direito do autor, tal direito é protegido pela lei 9.610/98 que dispõe acerca da proteção das obras intelectuais dos direitos autorais, cabível, para tanto, uma indenização moral e, ou material.

            No que tange aos crimes de cultivares denota-se que esta é uma área totalmente inovadora, tendo ainda poucos julgados no Brasil.

Entretanto, no Tribunal de Justiça de Porto Alegre corre uma ação que pode abalar a relação entre produtores de soja transgênica no Brasil e a empresa que desenvolveu a semente nos anos 1980, a norte-americana Monsanto. Sindicatos rurais de três municípios, Passo Fundo, Sertão e Santiago, uniram-se para pedir na Justiça o reconhecimento do direito de reservarem e replantarem as sementes multiplicadas a partir das originais sem ter de pagar, novamente, royalties, taxas tecnológicas ou indenização.[203]

Também alegam que os valores cobrados pela empresa são abusivos. Na sexta-feira 17, determinou que 1% do valor seja remetido à empresa e que o outro 1% seja recolhido em depósito judicial. A decisão vale para todo o Brasil e atinge 4 milhões de produtores.[204]

A ação coletiva deverá se deparar com questões importantíssimas para a interpretação da legislação sobre propriedade intelectual vigente, a proteção dos agricultores e o livre uso da biodiversidade no País.[205]

A advogada resume a situação dos agricultores brasileiros aduzindo que eles deixam de plantar sementes próprias em nome de algo vendido como a salvação. Depois se vêem acorrentados a um pacote tecnológico que inclui pagamento de royalties, herbicida, agrotóxico e tecnologia.[206]

A Monsanto sustenta que o pagamento pelo uso da tecnologia é o reconhecimento do direito de propriedade intelectual e dos estudos para seu desenvolvimento, e que garante a continuidade da pesquisa e de investimentos no País. Em nota, a empresa diz que a cobrança está baseada na Lei de Propriedade Industrial (Lei de Patentes). Não é a Lei de Patentes que rege esta matéria, e sim a Lei de Cultivares, criada para o tema, e que permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa à propriedade intelectual, rebate Néri Perin, autor da ação. Apesar de haver processos anteriores, Perin alega que não há decisão a respeito no STJ. “Tenho absoluta certeza de que a ação será procedente. A Monsanto não tem o direito de fazer o que faz hoje. Processo nº. 001/1.09.0106915-2.[207]

 

 

CONCLUSÃO

O uso da internet e do e-mail revolucionaram os meios de informação e comunicação de modo a considerar que seus efeitos são irreversíveis pela facilidade e rapidez com que disponibilizam e transmitem os mais variados conteúdos.

A internet passou a ser um meio de ferramenta mais utilizado entre as pessoas para fornecer informações. No entanto, algumas pessoas agem com uma conduta de má fé, por isso, criou-se a lei para propriedade intelectual que abrange a propriedade industrial , direito autoral e cultivares.

Tendo em vista o crescimento abrangente da internet e dos crimes que correm no seu meio observa-se que as leis que tratam acerca da propriedade intelectual, muitas vezes, deixam de lado a tecnologia digital e direitos intelectuais importantes a serem considerados, embora não haja no ordenamento jurídico sanções rigorosas pelo fato de que o controle neste meio torna-se de difícil fiscalização, a proteção desses direitos não pode ser ignorada, e sim respeitada.

Denota-se que com a publicação da obra surgem diversos problemas que ferem e violam o direito resguardado ao autor, por exemplo; uma pessoa que compra um livro pode copiar livremente a obra a colocá-la na internet, dessa forma, outra pessoa de imediato poderá copiar e repassar para outros indivíduos. O problema maior que surge nesse aspecto, não é em si a cópia, apesar de trazer prejuízos ao autor, mas sim, a impossibilidade de descobrir quem foi o causador do dano, ou seja, a pessoa que copiou inicialmente a obra.

Portanto, o autor não tem escolhas, pois se a obra foi desenvolvida por este, supõe-se que o autor queira mostrar as pessoas, podendo, se almejar auferir lucro, porém, estará sujeito a violação dos direitos autorais ou industriais da obra.

A legislação que dispõe sobre a Propriedade Intelectual necessita de mais celeridade e menos formalidades. Devido à facilidade de acesso e reprodução desses trabalhos os riscos de violação são altos e muitas vezes irreversíveis.

A lei precisa se adaptar aos conceitos da realidade da internet e seu grande avanço na sociedade, visto que, é de grande importância à proteção do direito autoral das obras produzidas na internet tanto para os autores e para a economia brasileira.

Assim, é perfeitamente cabível a proteção autoral às obras difundidas na Internet, pois o que mudou foi somente o meio de divulgação e acesso, não o Direito, ou seja, o "copyright" não está morto, contudo a lei deve se adaptar as novas tecnologias de forma mais célere.

Não basta só que a lei se adapte e seja eficaz na área de propriedade intelectual, também, faz-se indispensável o aperfeiçoamento de peritos e policias que autuam nesta área, torna-se necessário o desenvolvimento de cursos, a fim de proporcionar uma maior qualidade aos trabalhos de repressão.

O trabalho intelectual é um bem pessoal, indisponível e deve ser garantido em prol do autor que dedicou esforços para sua obtenção, pois o trabalho intelectual deve ser de propriedade do autor já que o direito autoral é composto pelo direito moral e o direito patrimonial, portanto eles são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, mas de forma que todos possam utilizá-lo.

 

 



[1] Rede de computadores dispersos por todo o planeta que trocam dados e mensagens utilizando um protocolo comum unindo usuários particulares, entidades de pesquisa, órgãos culturais, institutos militares, bibliotecas e empresas de toda envergadura. In: HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 1635

 

[2] Refere-se a investigar, estudar os conceitos, interpretar para concluir. Induz a pessoa a aprender no desenvolver da apresentação tema

[3] Pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de forma a ter uma percepção ou conclusão geral.

[4] Retiram-se as categorias do texto e montam-se novamente as categorias.

[5] SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares. 3 ed.rev.e ampl. Barueri, São Paulo: Manole, 2005. p. 1

[6] Ibid., p. 1

[7] SOUZA, Tiago Carvalho. HRYNIEWICZ, Marcos Romeiro. A propriedade intelectual na era da internet. Disponível em http://www.ime.usp.br/~is/ddt/mac339-01/aulas/www.linux.ime.usp.br/thiago/mac339/tema6.htm. Acesso em 18 jul. 2009. p. 1 (grifo no original)

[8] O Copyright é um direito de Propriedade Intelectual, onde o autor obtém, por um período limitado de tempo, certos direitos exclusivos sobre os seus trabalhos. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/27670/27228. Acesso em 22 jul. 2009. p. 01-02

[9] Bit (simplificação para dígito binário, “binary digit” em inglês) é a menor unidade de informação que pode ser armazenada ou transmitida. Usada na Computação e na Teoria da Informação. Um bit pode assumir somente 2 valores, por exemplo: 0 ou 1, verdadeiro ou falso, sendo a base da matemática binária, descrita inicialmente por George Boole, e por este motivo é chamada de Álgebra Booleana. WIKIPEDIA, A enciclopedia livre. Disponivel em http://pt.wikipedia.org/wiki/Bits. Acesso em 27 out. 2009.

[10] SOUZA, Tiago Carvalho. HRYNIEWICZ, Marcos Romeiro. op. cit. p. 1

[11] WIKIPÉDIA, A enciclopédia livre. Convenção de Paris. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Paris_de_1883. Acesso em 20 jul. 2009. p. 1

[12] PALERMO, Fernanda Kellner de Oliveira. Elementos de comparação entre copyright e direito do autor. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3757. Acesso em 18 jul. 2009. p. 5

[13] BARBOSA, Denis Borges. O Conceito de Propriedade Intelectual. Disponível em http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/2827/O_CONCEITO_DE_PROPRIEDADE_INTELECTUAL. Acesso em 18 jul. 2009. p. 1

[14] OLIVEIRA, Luciana Goulart. Informática e Sociedade - Introdução a Propriedade Intelectual. Disponível em http://www.inf.unioeste.br/~claudia/pi1.ppt. Acesso em 20 jul. 2009. p. 15

[15] INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. TRIPS. Disponível em http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/patente/pasta_acordos/trips_html. Acesso em 20 jul. 2009. p.1

[16] BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2000. p. 276

[17] PIMENTA. Eduardo. Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual: violação do direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo. 4 v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 19

[18] BASSO. Maristela. 2000. p. 66

[19] BARBOSA, op.cit., p. 67

[20] BARBOSA, Denis Borges; ARRUDA. Mauro Fernando Maria. Sobre a Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Campinas, 1990. p. 10

[21] MANSO, Eduardo Vieira. A informática e os direitos intelectuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 85

[22] Universidade de São Paulo – Agencia USP de Inovação. Propriedade Intelectual. Disponível em http://www.cecae.usp.br/Conteudo.aspx?nome=propintelectual. Acesso em 20 jul. 2009. p.1

[23] CARBONI, Guilherme Capinzaiki. O direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2000. p. 86

[24] PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade Intelectual e Contratos: conceitos básicos. Disponível em http://www.propesquisa.ufsc.br/arquivos/Pimentel-Definicoes-Ago2007.pdf. Acesso em 18 jul. 2009. p. 2 

[25] ABRÃO, Eliane Yachouh. O que é Propriedade Imaterial - A disciplina: seu conteúdo e limites. Disponível em http://jusvi.com/artigos/1177. Acesso em 20 jul. 2009. p. 1

[26] DIAS, Maurício Cozer. O desequilíbrio da proteção da propriedade intelectual. Disponível em http://jusvi.com/artigos/18968. Acesso em 20 jul. 2009. p. 1

[27]  OLIVEIRA, Maria Helena Lima. Propriedade intelectual. Disponível em http://www.biblioteca.ufla.br/site/index.php/downloads/doc_download/39-propriedade-intelectual. Acesso em 20 set. 2009. p. 1

[28] Departamento de Inovação Tecnológica. Cultivares. Disponível em http://www.propesquisa.ufsc.br/sites/DPI/index.jsp?page=cultivares.jsp.  Acesso em 18 jul. 2009. p. 1

[29] INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI. Disponível em http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/patente/pasta_acordos/trips_html. Acesso em 20 set. 2009. p. 1

[30] WIKIPÉDIA, A enciclopédia livre. Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_Mundial_da_Propriedade_Intelectual. Acesso em 20 jul. 2009. p. 1

[31] Organização Mundial de Propriedade Intelectual. OMPI. Disponível em http://www.wipo.int/about-wipo/es/gib.htm>. Acesso em 20 jul. 2009. p. 6

[32] Ibid., p. 8

[33] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 25

[34] EBOLI, João Carlos de Camargo. Direitos Conexos. São Paulo, 2003. Disponível em http://www.akashalioncourt.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=235292.  Acesso em 18 set. 2009. p. 2

[35] Ibid., p. 2

[36] Sistema de Informação sobre Comercio Exterior. Dicionário de Termos de Comércio. Disponível em http://www.sice.oas.org/dictionary/IP_p.asp. Acesso em 20 jul. 2009. p.3  (grifo no original)

[37] GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet Direitos Autorais na Era Digital. São Paulo: Record, 1997. p. 56

[38] CEIA. Carlos. Dicionário - Direitos do Autor. Disponível em http://www2.fcsh.unl.pt/edtl/verbetes/D/direitos_autor.htm. Acesso em 25 set. 2009. p. 1

[39] NUCCI, Guilherme de Souza. Citando Carlos Alberto Bittar. Código Penal Comentado. 8. ed. rev. at. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2008, p. 822

[40] Convenção de Berna. Decreto n. 73 de 26 de julho de 1978. Disponível em http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMPI/convencao_berna_obras_literarias-PT.htm. Acesso em 25 jul. 2009. p. 1

[41] BRASIL. Lei. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre os direitos autorais. Disponível em http://www2.uol.com.br/direitoautoral/lei_dir_aut.htm. Acesso em 25 jul. 2009. p.1

[42] CABRAL, Plínio. Revolução Tecnológica e Direito Autoral. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1996. p. 89

[43] DUTRA, Luciana Marinho. Direito Autoral e a Internet – New. Disponível em http://www.tarcisio.adv.br/novo/index.php?pagina=lerartigo.php&id=23.  Acesso em 18 jul. 2009. p. 7

[44] Ibid., p. 8

[45] DUTRA, 2009, p. 8

[46] PEREIRA. Manoel Joaquim Pereira. O Direito Autoral na Internet. Repertório IOB de Jurisprudência. nº.19/2000. p. 416

[47] DUTRA, op cit., p. 8

[48] ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos. São Paulo, Brasil. 2002, p. 82

[49] BRASIL. Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l9610.htm. Acesso em 25 jul. 2009. p. 7

[50] Ibid., 8-9

[51] Website ou websítio (também conhecido simplesmente como site ou sítio) é um conjunto de páginas web, isto é, de hipertextos acessíveis geralmente pelo protocolo HTTP na Internet. O conjunto de todos os sites públicos existentes compõe a World Wide Web. As páginas num site são organizadas a partir de um URL básico, ou sítio onde fica a página principal, e geralmente residem no mesmo diretório de um servidor. As páginas são organizadas dentro do site numa hierarquia observável no URL, embora as hiperligações entre elas controlem o modo como o leitor se apercebe da estrutura global, modo esse que pode ter pouco a ver com a estrutura hierárquica dos arquivos do site. WIKIPEDIA. A enciclopédia livre. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Site. Acesso em 25 out. 2009. p. 1  (grifo no original)

[52] DURÇO. Roberto Lafayette de Almeida. Direitos Autorais na Internet: Desafio Contemporâneo. Curitiba, 2001, Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito Curitiba. p. 25

[53] Ibid., p. 25

[54] VALÉRIO. Marco Aurélio Gumieri. A propriedade intelectual como fator precipitante do desenvolvimento industrial e o Acordo TRIPS. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2611. Acesso em 25 jul. 2009. p. 3

[55] BASSO, Maristela. O direito internacional da propriedade intelectual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 192

[56] BASSO, Maristela. A proteção da propriedade intelectual e o direito internacional atual. Revista de Informação Legislativa. Brasília. n. 162, 2004, p. 303-304 (grifo no original)

[57] BASSO, op. cit., p. 280

[58] Ibid., p. 194-195 (grifo no original)

[59] NEW Generation. Ligeiras apreciações ao Direito de Propriedade Intelectual. Boletim Bimestral sobre a tecnologia de redes produzido e publicado pela RNP. 05.09.1997.1 v. n.4. Disponível em http://www.rnp.br/newsgen/9709/n4-2.html. Acesso em 10 jul. 09. p. 1

[60] SILVEIRA, 2005, p. 87

[61] SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. O que é Propriedade Industrial. Disponível em http://www.pr.senai.br/inova/nopi/FreeComponent3546content21334.shtml. Acesso em 22 set. 2009. p. 1

[62] O designer é o profissional habilitado a efetuar atividades relacionadas ao design. Normalmente o termo se refere ao desenhista industrial, habilitado em programação visual e projeto de produto, uma série de tipos diferentes de designers e ainda de projetista (termo genérico para quem projeta). WIKIPEDIA, A eciclopédialivre. Disponivel em http://pt.wikipedia.org/wiki/Designer. Acesso em 22 set. 2009. p. 1 (grifo no original)

[63] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 136

[64] COELHO, Fábio Ulhoa, 2003, p. 136.

[65] MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DA EDUCAÇÃO. Propriedade Intelectual – Direito Autoral. Disponível http://www.museu-goeldi.br/institucional/i_prop_direitoautoral.htm. Acesso em 04 out. 2009. p. 1

[66] WIKIPÉDIA. A enciclopédia livre. Marca. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Marca. Acesso em 04 out. 2009. p. 1

[67] Ibid. p. 1

[68] IPI. Instituto da Propriedade Industrial. Marcas. Disponível em http://www.ipi.gov.mz/rubrique.php3?id_rubrique=25. Acesso em 04 out. 2009. p.1

[69] SILVEIRA, 2005, p. 15

[70] JUNIOR, Artur Migliari. Crimes contra a propriedade intelectual ou imaterial. Disponível em http://www.ite.com.br/apostilas/CRIMES%20CONTRA%20PROPRIEDADE%20INTELECTUAL%20OU%20IMATERIAL.doc. Acesso em 04 out. 2009. p. 09 (grifo no original)

[71] INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Propriedade Industrial – O que é? Disponível em http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=69. Acesso em 01 out. 2009. p.1

[72] UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS. Assessoria de Projetos, Captação de Recursos e Inovação Tecnológica. Núcleo de Inovação e Propriedade Intelectual. Desenho Industrial. Disponível em http://Www.Ufgd.Edu.Br/Apcrit/Definicoes/Desenho-Industrial. Acesso em 01 out.2009. p. 1

[73] UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, 2009, p. 1

[74] ALEXANDRINI, Fábio. Desafio SEBRAE e Propriedade Intelectual. Disponível em www.unidavi.edu.br/?pagina=FILE&id=24138. Acesso em 01 out. 2009. p. 29

[75] DOMINGUES, Douglas Gabriel.Comentários à lei da propriedade industrial: Lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996, modificada pela lei n° 10.196 de 14.02.2001. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 317 (grifo no original)

[76] FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito comercial. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1996. p. 28

[77] FÜHRER, op. cit., 1996, p. 28-29.

[78] Ibid., p. 29                         

[79] NASCIMENTO. Advogados. Desenhos industriais. Disponível em http://www.nascimentoadv.com.br/Port/files/di.htm. Acesso em 01 out. 2009. p. 01.

[80] NEHMI IP. Industrial Property Business Intelligence. Patentes. Disponível em http://www.nehmi-ip.com.br/services.php?serv=4&faq=19&t=1.Acesso em 01 out. 2009. p. 2

[81] NEHMI IP. Industrial Property Business Intelligence, 2009, p. 02.

[82] Ibid., p.2

[83] Ibid., p.3

[84] DOMINGUES, 2009, p.333

[85]  UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, 2009. p. 02

[86] UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, 2009. p. 02

[87] SILVEIRA, 2005, p. 34

[88] Ibid., p. 35

[89] Ibid., p. 35

[90] PECK Patrícia. A proteção legal para conteúdos digitais. Disponível em http://webinsider.uol.com.br/print.php?id=2274. Acesso em 04 out. 2009. p. 1

[91] BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2.ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2003. p. 335

[92] INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Patente/Modelo de Utilidade - O que é? Disponível em http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=69. Acesso em 01 out. 2009. p.1

[93] CERQUEIRA, Gama apud REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 223

[94] DOMINGUES, 2009, p. 42-43

[95] UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – Departamento de Inovação Tecnológica. Patentes. Disponível em http://www.dit.ufsc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=51&Itemid=66. Acesso em 04 out. 2009. p. 2

[96] UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, 2009, p. 2 (grifo no original)

[97] DOMINGUES, 2009, p. 50 (grifo no original)

[98] FAPEMA. Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão. Diferença entre invenção, descoberta e modelo de utilidade. http://www.fapema.br/patentes/site/Principal.php?str_link=txt_Modelo.php. Acesso em 01 out. 2009. p.03.

[99] DOMINGUES, op. cit. p. 56 (grifo no original)

[100] LEGAT. Angelo Luiz Maurios. Expediterson Braz. Universidade Estadual de Ponta Grossa – Agência de Inovação e Propriedade Intelectual. Manual da propriedade Intelectual. 2008. p. 16.

[101] Ibid., p. 16

[102] SUGUIEDA, Márcio Heidi. Propriedade Intelectual: Noções e Fundamentos Gerais. 2004. Disponível em http://desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1196789743.ppt. Acesso em 05 de out. 2009. p. 14

[103] SUGUIEDA, 2009, p. 15

[104] INPI, 2009, p. 1

[105] BRASIL. Lei 9.279 de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm. Acesso em 01 out. 2009. p. 14

[106] Ibid., p. 14

[107] INPI, op. cit., p. 1

[108] Ibid., p. 1

[109] Ibid., p. 1

[110] PUC-SP. Pontifica Universidade Católica de São Paulo. Direito Vivo - Direito Comercial. Disponível em http://www.carula.hpg.ig.com.br/comercial2.html. Acesso em 04 out. 2009. p. 3

[111] MURRAY.Alberto. A Concorrência Desleal no Âmbito da Internet. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/27246/26804. Acesso em 04 out. 2009.p.01-02.

[112] MANSO. Eduardo Vieira. O que é direito autoral – coleção primeiros passos. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1996. p. 07-08.

[113] ASSIM – Associação de Intérpretes e Músicos. O que é Direito Autoral. Disponível em http://www.assim.org.br/page9.aspx. Acesso em 04 out. 2009. p. 01

[114] MANSO, Eduardo Vieira. O que é direito autoral. São Paulo: Brasiliense, 2. ed. 1992. p. 21.

[115] MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DA EDUCAÇÃO. Propriedade Intelectual. loc cit. p. 1

[116] CASTRO, Lincoln Antônio de. Noções sobre Direito Autoral. Disponível em http://www.uff.br/direito/artigos/artigo13.htm. Acesso em 04 out. 2009. p. 1

[117] BRASIL, 1998, p. 07-08.

[118] BLUM. Renato Opice. O direito autoral eletrônico. Disponível em http://wnews.uol.com.br/site/colunas/materia.php?id_secao=9&id_conteudo=391. Acesso em 04 out. 2009. p.2

[119] MANSO,1992, p. 25

[120] NEGROPONTE, Nicholas. A Vida Digital. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p.33

[121] MEAT HAT. Questões práticas sobre direito autoral, de acordo com a Biblioteca nacional. Obras Protegidas. Disponível em http://www.meathat.com.br/questoes.htm. Acesso em 04 out. 2009. p. 2

[122] CABRAL, Plínio. A nova lei brasileira de direitos autorais – Comentários. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003. p. 48

[123] Ibid., p. 49

[124] E-COMMERCE – Tudo sobre comércio eletrônico. Direito autoral na internet. Disponível em http://www.e-commerce.org.br/direito_autoral_na_internet.php. Acesso em 07 out. 2009. p. 2

[125] MEAT HAT. op. cit. p. 1

[126] PATENT NET. Direitos Autorais. Disponível em http://www.patentnet.com.br/dirautoral_oquee.htm. Acesso em 07 out. 2009. p. 2

[127] BRASIL. Lei n° 5.988 de 14 de dezembro 1973, regula os direitos autorais e da outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5988.htm. Acesso em 07 out. 2009. p. 01-17.

[128] UOL. Registre sua Obra - Direito Autoral.Disponível em  http://www2.uol.com.br/direitoautoral/index_registre.htm. Acesso em 07 out. 2009. p.01.

[129] UOL. Registre sua Obra, 2009, p. 2

[130] BRANT, Cássio Augusto Barros. A violação dos direitos autorais na internet. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1612/A-violacao-dos-Direitos-Autorais-na-internet. Acesso em 07 out. 2009. p.01.

[131]CABRAL, Plínio apud BRUNO. Marcos Gomes da Silva. A Internet e os direitos autorias. São Paulo: Revista Panorama da Justiça, 2009. p. 14

[132] WILLINGTON, João; OLIVEIRA, Jaury. A Nova Lei Brasileira de Direitos Autorais, 1999, Lúmen Júris, p. 10-11

[133] BRANT. op. cit.  p. 01-02

[134] LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Direitos Autorais na Internet. Artigo. Disponível em http://www.professoramorim.com.br/amorim/dados/anexos/263.doc. Acesso em 07 out. 2009. p. 01-02

[135] Ibid., p. 03-04

[136] BRANT.op. cit. p.2

[137] Ibid., p. 2

[138] ABPI. Associação Brasileira de Propriedade Intelectual. Direito Autoral - Limitações ao Direito de Autor Resolução da ABPI Nº 67. Disponível em http://www.abpi.org.br/bibliotecas.asp?idiomas=Portugu%C3%AAs&secao=Resolu%C3%A7%C3%B5es%20da%20ABPI&codigo=3&resolucao=2. Acesso em 07 out. 2009. p.1

[139] ABPI. Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, 2009. p.1

[140] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 256-257

[141] BITTAR, Carlos Alberto. Contornos Atuais do Direito do Autor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 121-122

[142] Ibid., p. 122

[143] BITTAR, Carlos Alberto, 1992, p.122

[144] BLUM, Renato Opice. Direito eletrônico: a internet e os tribunais. Bauru: Edipro. 2001, p. 224-225

[145]  IdBrasil. O que é Internet. Disponível em http://www.idbrasil.gov.br/menu_auxiliar/09-o_que_e_internet. Acesso em 16 out. 2009. p.1

[146] CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 7

[147] CORRÊA, 2002, p. 10

[148] SILVA, Evandro Andrade. Crimes na Internet. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/13016/12580. Acesso em 16 out. 2009. p. 1

[149] Ibid., p. 1

[150] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet - liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 32

[151]  BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil – Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm. Acesso em 16 out. 2009. p. 1

[152] PAESANI, 2003, p. 32 (grifo no original)

[153]  PAESANI, 2003, p. 33

[154]  SOUZA. Ysis Lorenna da Cruz. Os Contratos Eletrônicos e o Ordenamento Jurídico Brasileiro Disponível em http://www.monografias.brasilescola.com/direito/os-contratos-eletronicos-ordenamento-juridico-brasileiro.htm Acesso em 16 out. 2009. p. 15

[155] Ibid., p. 11

[156] Ibid., p. 11

[157] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 34

[158] SOUZA. Ysis Lorenna da Cruz. op. cit. p. 16

[159] Hélio Santiago Ramos Júnior. Considerações sobre a privacidade no espaço cibernético. II Ciberética – Simpósio Internacional de Propriedade Intelectual, Informação e Ética. VIII Encontro Nacional de Informação e Documentação Jurídica. Florianópolis, 12 a 14 de novembro de 2003

[160] IL – Instituto Liberal. Crimes na Internet. Disponível em http://www.institutoliberal.org.br/conteudo/download.asp?cdc=1857. Acesso em 16 out. 2009. p. 7

[161] Apresentação - Power Point. Leis para utilização plena da tecnologia da informação.  Disponível em www.conei.sp.gov.br/leis_digitais.ppt. Acesso em 16 out. 2009. p. 9

[162] CORRÊA, 2002, p.85

[163] Ibid., p.85-86

[164] SILVA. Evandro Andrade. op. cit. p. 01-02

[165] CORRÊA, 2002, p.87

[166] Ibid., p. 87

[167]  Home Page é a página inicial de um site da internet (também chamado sítio). Compreende uma apresentação do site e de todo seu conteúdo. Seria como a capa de uma revista. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_inicial. Acesso em 24 out. 2009. p.1 (grifo no original)

[168] CONSALTER, Zilda Mara. Direito à privacidade e a internet: linhas sobre a atual questão indenitária. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2456. Acesso em 16 out. 2009.p. 4

[169] Ibid., p. 5

[170] Ibid., p. 5

[171] Ibid., p. 5

[172] IL – Instituto Liberal. Crimes na Internet. Disponível em http://www.institutoliberal.org.br/conteudo/download.asp?cdc=1857. Acesso em 18 out. 2009. p.5

[173] Apresentação Power Point. A Sociedade pergunta: como? Não tem lei para os crimes de informática? Disponível em https://www.safernet.org.br/site/sites/default/files/apresentacao_PLS-Azeredo_SUCESU-SP-18-08-2006.pdf. Acesso em 19 out. 2009. p.10

[174] ITWEB. Projeto de lei para crimes na internet passa no Senado. Disponível em http://www.itweb.com.br/noticias/index.asp?cod=49540. Acesso em 19 out 2009. p. 1

[175] Ibid., p.1

[176] ITWEB. Projeto de lei para crimes na internet passa no Senado, 2009, p. 1

[177] SILVA, Evandro Andrade. Crimes na Internet. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/13016/12580. Acesso em 19 out. 2009. p. 02-03

[178] ASSIS, Pablo. Direitos autorais na internet e o comportamento da nova geração. Disponível em  http://www.baixaki.com.br/info/2301-direitos-autorais-na-internet-e-o-comportamento-da-nova-geracao.htm. Acesso em 19 out. 2009. p. 1

[179] ASSIS, 2009, p. 1

[180] SILVA. Evandro Andrade, 2009, p. 4

[181] Ibid., p. 5

[182] MIRANDA. Marcelo Baeta Neves. Abordagem dinâmica aos crimes via internet. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1828. Acesso em 19 out. 2009. p. 4

[183] MIRANDA, 2009, p. 8

[184] Artigo. Censura e Propriedade Intelectual na Internet . Disponível em http://www.fafich.ufmg.br/~jeisenbe/curso98/censura.htm. Acesso em 18 out. 2009. p. 1

[185] Artigo. Censura e Propriedade Intelectual na Internet, 2009. p.1

[186] Ibid., p. 1

[187] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil – Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm.  

[188]  MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 181-182.

[189] BRASIL. Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 24 out. 2009. p. 66

[190] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 8. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 828 

[191] Ibid., p. 828-829 (grifo no original)

[192] CARNEIRO. Rodrigo Borges. Contencioso/ Direito Autoral – Nova lei Mira um Tiro Certeiro na Pirataria. Informativo Danemann Siemsen. n. 002. 2003. p. 4

[193] NUCCI.Guilherme Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 127 (grifo no original).

[194] Apelação Cível – Quinta Câmara Cível n° 70022785067 – Comarca de Porto Alegre

[195] Processo REsp 466761 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2002/0104945-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/04/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 04.08.2003 p. 295.

[196] Apelação Cível Nº 70003080645, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 11/10/2005)  (grifo no original).

[197] O web design pode ser visto como uma extensão da prática do design, onde o foco do projeto é a criação de web sites e documentos disponíveis no ambiente da web. In WIKIPÉDIA, A enciclopédia livre. Disponivel em http://pt.wikipedia.org/wiki/Web_design. Acesso em 24 out. 2009. p. 1 (sem grifo no original)

[198] Artigo. Violação de direitos autorais na Internet gera indenização. Disponível em http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=PiyivtD&id=3&tipo=XLX2w&esq=ufxiCqf&id_mat=4709. Acesso em 24 out. 2009. p. 1

[199] Ibid., p. 1

[200] Ibid., p. 1

[201] Artigo. Violação de direitos autorais na Internet gera indenização, 2009. p. 1

[202]  Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Proc. 70007924681

[203] Artigo. Polêmica nos campos de soja. Processo nº. 001/1.09.0106915-2. Disponível em http://vettoratopi.blogspot.com/search/label/Cultivares. Acesso em 24 out. 2009. p. 1

[204] Ibid., p. 1

[205] Ibid., p. 2

[206] Ibid., p. 2

[207] Artigo. Polêmica nos campos de soja, 2009, p. 2 (sem grifo no original)

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