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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN


Autoria:

Diana Tessari De Andrade


Advogada, especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu - Graduada em Direito na Universidade do Contestado - UnC - Caçador/SC.

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Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2009.



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1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) é um instrumento constitucionalmente utilizado no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal - STF.

Supremo Tribunal Federal brasileiro

Esta ação “tem por fim retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, não sendo ela suscetível de desistência”. [1]

 

“O objeto das ações diretas de inconstitucionalidade genérica, além das espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo”. [2]

 

Em relação à abrangência que deve ser deferida à interpretação de atos normativos, lembra Alexandre de Moraes que o objeto das ações de controle de constitucionalidade "além das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo. Assim, quando a circunstância evidenciar que o ato encerra um dever-ser e veicula, em seu conteúdo, enquanto manifestação subordinante de vontade, uma prescrição destinada a ser cumprida pelos órgãos destinatários, deverá ser considerado, para efeito de controle de constitucionalidade, como ato normativo." [3]

 

1.1. Fundamento Constitucional

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;[4]

 

1.2. Objeto

 

Na lição de Alexandre de Moraes, “cabe ação direta de inconstitucionalidade para declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor”. [5]

 

Dessa forma, só admite-se a ADIN quando for declarar-se a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital. Não permitindo o STF o prosseguimento da ADIN de lei ou ato normativo que já foi revogada ou que seja ineficaz.

 

E, ainda, é preciso que o preceito impugnado (lei ou ato normativo que visa a ser declarado inconstitucional) deve ser: federal; estadual; distrital (quando realizado no exercício de competência estadual). [6]

 

1.3. Competência

 

De acordo com o art. 102, I, a, CR, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

 

É de competência do Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originalmente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, assim sendo, deve o autor da ação elaborar pedido ao STF para que este examine lei ou ato normativo federal ou estadual, visando invalidá-los por ofender a legislação constitucional.[7]

 

A Constituição Federal prevê em seu art. 125, § 2º, que leis e atos normativos municipais e estaduais de ação direta de inconstitucionalidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.[8]

 

A propósito:

 

“Ao passo que, se tramitarem, concomitantemente, duas ações diretas de inconstitucionalidade, sendo uma perante o Tribunal de Justiça para fins de analisar a constitucionalidade de lei municipal em face de lei estadual, e outra perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de analisar inconstitucionalidade da mesma lei estadual em face de princípios constitucionais, haverá de suspender-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até que se finde a ação ajuizada perante a Suprema Corte. Mas não há possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nem mesmo perante o Tribunal local, de leis ou atos normativos municipais contrários, diretamente, à Constituição Federal, pois, o único controle constitucional que se admite nesses casos é o controle difuso, exercido por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso”. [9]

 

1.4. Reserva de Plenário

 

Conforme preceitua o art. 22 da Lei 9.868/99, a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

 

Entretanto, para declarar a inconstitucionalidade da Lei ou do Ato Normativo é necessário o voto de seis ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, maioria absoluta dos membros do STF (art. 23 da Lei 9.868/99). [10]

 

Acerca da matéria Alexandre de Moraes observa:

 

“A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção) em observância à previsão do art. 97 da Constituição Federal”. [11]

 

1.5. Legitimidade

 

Estão legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, as pessoas enumeradas nos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal.

 

São eles: O Presidente da República; O Procurador Geral da República; Os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; As mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.

 

1.6. Pertinência Temática

 

Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente.

 

Dessa forma, “presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal”. [12]

 

Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional. [13]

 

Portanto, conclui-se que possuem legitimidade ativa universal:

- Presidente da República;

- Mesa do Senado Federal;

- Mesa da Câmara dos Deputados;

- Procurador-Geral da República;

- Partido Político com Representação no Congresso Nacional;

- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Ao revés, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência temática):

- Governador de Estado ou do Distrito Federal;

- Mesa da Assembléia Legislativa;

- Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

- Confederações Sindicais;

- Entidades de Âmbito Nacional.

 

Resume-se a análise da pertinência temática.

 

Presidente da República - Absoluta

Mesa da Câmara dos Deputados - Absoluta

Mesa do Senado Federal -  Absoluta

Governador de Estado - Relativa

Governador do Distrito Federal - Relativa

Mesa da Assembléia Legislativa - Relativa

Mesa da Câmara Legislativa (Poder Legislativo do Distrito Federal) - Relativa

Procurador-Geral da República - Absoluta

Conselho Federal da OAB - Absoluta

Partido Político com Representação no Congresso Nacional - Absoluta

Confederação Sindical - Relativa

Entidade de Classe de Âmbito Nacional - Relativa

 

1.7. Capacidade Postulatória

 

Em análise vislumbra-se que a necessidade da representação de advogado torna-se de grande valia.

 

No ensinamento de Rodrigo Lopes ressalta que “com relação ao Procurador-Geral da República e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, isso evidentemente é desnecessário. Isto porque o primeiro, no exercício de sua função, tem plena capacidade postulatória. Já a OAB será, obviamente, presidida por advogado”. [14]

 

1.8. Petição Inicial

 

Na petição de ação direta de inconstitucionalidade deverá ser exposto os fundamentos jurídicos, bem como, os pedidos ao final, não se admitindo alegações genéricas.

 

No mesmo sentido o doutrinador Alexandre explica::

 

“A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, que permitirá aditamentos, desde que antes da requisição de informações ao órgão editor do ato impugnado, “deverá expor os fundamentos jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas, não sendo admitida alegação genérica sem demonstração compatível e razoável”, nem tampouco ataque generalizado a diversas leis ou atos normativos com alegações por amostragem”. [15]

 

1.9. Medida Liminar

 

O artigo 102, da Constituição Federal prevê a concessão da medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade, senão vejamos:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.[16]

 

De acordo com o artigo supracitado é possível a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Em princípio o efeito é ex nunc, mas o Supremo Tribunal Federal admite em alguns casos com efeito ex tunc.

 

1.10. Resposta

 

Em relação a este tópico, Alexandre de Moraes observa que “será citado o Advogado-Geral da União para que apresente defesa do ato impugnado, recebidas às informações, ou mesmo sem elas, abrindo-se vistas ao Procurador-Geral da República, que deverá manifestar-se sucessivamente, no prazo de 15 dias”. [17]

 

Portanto, o Advogado Geral da União deverá no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua defesa, e, após será dado vista ao Procurador Geral da república para manifestação, também no mesmo prazo.

 

1.11. Intervenção do Ministério Público

 

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 103, parágrafo 1º que o Procurador-Geral da República será ouvido em todos os processos que sejam de competência do STF.

 

1.12. Intervenção de Terceiros

 

Conforme dispõe o art. 7ª da Lei 9868/99, não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

 

Contudo, a mesma lei 9.868/99 “passou a permitir a manifestação de terceiros, por meio de despacho irrecorrível do relator quando este verificar relevância da matéria e a representatividade dos postulantes”. [18]

 

1.13. Instrução

           

Alexandre de Moraes explica acerca da instrução ressaltando que “a lei, ainda, autoriza o relator a solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais em relação à aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. Em qualquer dessas hipóteses, o prazo para manifestação será de 30 dias, a partir da solicitação do relator”. [19]

 

1.14. Julgamento

 

É o Plenário do Supremo Tribunal Federal quem realiza o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, observado o art. 97 da Constituição Federal que reza:

 

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.[20]

 

Para a instalação da sessão de julgamento se faz necessário o quorum mínimo de oito Ministros e não caberá deste julgado, em hipótese alguma, ação rescisória.[21]

 

No entanto, tendo sido julgado procedente a ação direta de inconstitucionalidade pela maioria absoluta do Tribunal, declarará o Supremo Tribunal Federal inconstitucional a lei ou o ato normativo em questão.[22]

 

1.15. Efeitos

 

A declaração de inconstitucionalidade na ação direta produz efeito erga omnes (para todos) e ex tunc.

 

O doutrinador Alexandre de Moraes ensina que, declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos. [23]

 

“Diferentemente das decisões proferidas em outros processos judiciais, nos quais a o efeito da decisão proferida dirige-se, em regra, apenas às partes que dele participaram ("inter partes"), a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade alcança quem não participou do processo onde ela foi proferida, ou seja, o efeito atinge a todos os jurisdicionados: "erga omnes" Outros efeitos se originam de decisões proferidas em ADIN. Os efeitos retroativos, ou ex tunc; e irretroativo, ou ex nunc (a partir de agora). Há também, o efeito vinculante, através do qual ficam submetidas à decisão proferida em ADIN, os demais órgãos do Poder Judiciário e as Administrações Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, conforme dispositivo expresso no Parágrafo Único, art. 28, Lei 9.868/99 (Lei que regulamenta a Ação Direta de Incosntitucionalidade)”. [24]

 

1.16 Recursos

 

Conforme dispõe expressamente o art. 26 da Lei 9868/99, não se admite a interposição de recurso como a decisão proferida no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, salvo os embargos de terceiros.

 

Portanto, “não há cabimento de recurso, vez que da sentença que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo se constitui a coisa julgada material, não sendo passível nem mesmo de reiteração do pedido, ainda que sob novo fundamento. Logo, desta decisão não cabe também ação rescisória”. [25]

 

1.17 Cumprimento

 

Todos os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário serão  vinculados obrigatoriamente pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, onde deverá pautar o exercício e as funções da Corte Suprema.

 

1.18 Reclamação ao STF

 

O art. 102, I da Constituição Federal ressalta autoriza o Supremo Tribunal Federal, a utilização de reclamação, desde que ajuizada por co-legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade e com o mesmo objeto.

 

 



[1] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 734.

[2] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 2293.

[3] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Introdução ao controle de constitucionalidade, difuso e concentrado. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8186. Acesso em 03.06.2009.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa, promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso em 03.06.2009.

[5] GUERRA. Carlos Eduardo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível em http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=468. Acesso em 03.06.2009.

[6] Ibid.

[7] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Atlas. 2007, p 721

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa, promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso em 03.06.2009.

[9] MORAES, Alexandre, 2007, p. 726.

[10] GUERRA. Carlos Eduardo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível em http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=468. Acesso em 03.06.2009.

[11] MORAES, Alexandre de, 2007, p. 611.

[12]BESSA. Marcelo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível em http://www.marcelobessa.com.br/adin.pdf. Acesso em 03.06.2009.

[13] GUERRA. Carlos Eduardo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível em http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=468. Acesso em 03.06.2009.

[14] Ibid.

[15] MORAES, Alexandre de, 2007, p 739

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa, promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso em 03.06.2009.

[17] MORAES, Alexandre de, 2007, p. 711.

[18] MORAES, Alexandre de, 2007, p 740

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF – Pleno – Questão de ordem. Adin n. 2.2.38-5/DF. Relator Ministro Ilmar Galvão. Diário da Justiça n. 204 E, seção 1, 23 de outubro de 2000, p. 2.

[20] BRASIL. Constituição da República Federativa, promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso em 03.06.2009.

[21] MORAES, Alexandre de, 2007, p 744

[22] MORAES, Alexandre de, 2007, p. 744.

[23] GUERRA. Carlos Eduardo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível em http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=468. Acesso em 03.06.2009.

[24] RODRIGUES. Ana. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva - ADIN Interventiva. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/curso2.asp?id_titulo=10819&id_curso=857&id_pagina=000&tipocurso=JurisSimples. Acesso em 03.06.2009.

[25] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 13. ed. Ver. Atualizada e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 417

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