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PAGAMENTO


Autoria:

Diana Tessari De Andrade


Advogada, especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu - Graduada em Direito na Universidade do Contestado - UnC - Caçador/SC.

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Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2009.



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INTRODUÇÃO

 

   Tendo como base o disposto nos artigos 304 ao 333 do Código Civil, onde estabelece os critérios de pagamento, assim como, o adimplemento das obrigações e a sua extinção, vinculada aos credores e devedores desta relação.

 

O pagamento é um meio de extinguir a obrigação que há entre credor e devedor, pressupondo a existência de um vínculo obrigacional devendo ser cumprida a sua prestação.

 

Portanto, a fim de mostrar o estudo feito sobre o adimplemento das obrigações, tais como a obrigação de pagamento, visando compreender as modalidades e efeitos que podem vir a gerar conforme forem diluídas ao longo da relação entre credor e devedor.

 

1. PAGAMENTO

 

1.1.      CONCEITO E SUA NATUREZA JURÍDICA

 

         Conforme observa Silvio Rodrigues, é uma espécie do gênero adimplemento, o pagamento significa o desempenho voluntário por parte do devedor[1]. 

         Já Judith Martins Costa ressalta que o adimplemento ou cumprimento é a realização, pelo devedor, da prestação concretamente devida, satisfatoriamente, ambas as partes tendo observado os deveres derivados da boa fé que se fizeram instrumentalmente necessários para o atendimento do escopo da relação, em acordo ao seu fim e as suas circunstâncias[2].

Segundo Gagliano, o pagamento é uma das formas de extinção de uma obrigação, caracterizando-se pelo cumprimento voluntário desta pelo devedor, geralmente pela entrega de dinheiro ao credor. Feito o pagamento, a obrigação é solucionada (solutio) e o devedor é liberado da obrigação[3].

Gagliano ainda ressalta que o pagamento é, geralmente, dividido em três partes:

§         Vínculo obrigacional: é essencial ao pagamento; se não há vínculo entre os sujeitos, não há pagamento.

§         Sujeito ativo: o devedor - solvens.

§         Sujeito passivo: o credor - accipiens.

A natureza jurídica do pagamento é controversa entre os doutrinadores de Direito Civil: o pagamento pode ser definido tanto como um ato jurídico, sem conteúdo negocial, como também como um negócio jurídico (unilateral ou bilateral); é, portanto, necessária a análise do caso concreto para que se extraia a essência de sua natureza jurídica[4].

 

1.1.1.Pagamento em consignação

 

         O pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento (GAGLIANO,p.151).

        

         Segundo o doutrinador deve-se obedecer alguns requisitos:

§         Deverá ser feita pelo devedor;

§         O pagamento deverá ser integral, visto que o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial;

§         A obrigação não poderá ser modificada, mesmo antes de vencida a dívida, devendo ser cumprida na sua forma originária.

O pagamento em consignação pode ser feito por depósito judicial ou extrajudicial, estepode ser feito por banco oficial, dinheiro ou pelo artigo 890 do CPC nos seus paragrafos 1° e 2° que diz: § - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada[5].

Maria Helena Diniz  observa no pagamento em consignação mostrando que, não só o credor tem o interesse pelo adimplemento da obrigação, mas também o devedor que não quer tomar-se por impontual, mesmo que a impontualidade advenha da mora do próprio credor[6].

 

1.1.2. Do pagamento com sub-rogação

 

         Segundo Venosa, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extinguí-la.

         Na verdade, a sub-rogação é instituto autônomo. Não pode ser tratada simplesmente como um meio de extinção de obrigações. Se quem cumpre a obrigação é um terceiro, como vimos, a obrigação subsiste na pessoa do terceiro. Uma razão de eqüidade apóia a existência da sub-rogação. Em vez de se extinguir o crédito, este se transfere ao terceiro por vontade das partes ou por força de lei. A própria relação jurídica sobrevive com a mudança do sujeito ativo. Tratando-se de uma forma de facilitar o adimplemento, é incentivada pela lei[7].

         No pagamento com sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo devedor, efetua o pagamento. Esse terceiro substitui o credor originário da obrigação, de forma que passa a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro[8].

1.1.3.      Da novação

A novação é forma indireta de solvência de uma obrigação e produz o mesmo efeito do pagamento, embora para o sujeito passivo deste vínculo não tenha ocorrido a redução real de seu passivo. Novação é, em verdade, a criação de um novo vínculo obrigacional entre os sujeitos, com a finalidade de extinguir um anterior. Pode-se, neste intento, mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou, ainda, substituir o credor ou o devedor por terceiro estranho a relação (novação subjetiva)[9].

1.1.4.      Da compensação

Segundo Silvio Rodrigues, a compensação é uma forma pela qual extingue-se, ou compensa, uma dívida em face de outra quando se opera pelo mesmo credor e devedor, ou seja, "a compensação aparece como um meio de extinção das obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes[10].

1.1.5.      Da confusão

 

A confusão é, no Direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor[11].

 

1.1.6.      Da remissão

 

Remissão Segundo Beviláqua é o perdão dado ao devedor da dívida que provinha do vínculo obrigacional para com o credor. Assim pode-se dizer da remissão em outras palavras que, a remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor (BEVILÁQUA apud DINIZ, 1999. p. 337).

1.1.7.      Da imputação do pagamento

A imputação do pagamento é, no Direito das obrigações, uma forma de o devedor quitar um ou mais débitos vencidos que possui com o mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro (VENOSA, 2002. p.237).

1.1.8.      Da dação em pagamento

Segundo Sílvio Rodrigues a dação em pagamento ocorre quando o devedor entrega em pagamento ao seu credor, e com sua anuência, prestação de natureza diversa da que lhe era devida[12].

1.2.            DE QUEM DEVE PAGAR (solvens)

 

Conforme dispõe o artigo art. 304. do Código Civil  “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”[13].

Segundo Judith[14] o novo Código tal qual o anterior, não define o que seja adimplemento mas permite a distinção entre este instituto e os demais modos de extinção das obrigações. O dispositivo do art. 304 inaugura justamente o tratamento do efeito típico ou normal do adimplemento, qual seja, a extinção das obrigações.

Também inaugura o art.304, o tema da pessoa que deve efetuar o pagamento, o solvens. Esta pode ser “qualquer interessado”, diz o novo Código, repetindo preceito do Código anterior (art.930). A compreensão da matéria, de que é de pura técnica jurídica, é resolvida pelo novo Código – assim como o anterior – pela necessária existência do interessa.

 

1.3.      DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR (accipiens)

 

Como dispõe o art. 208 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

A doutrinadora Judith lembra que, a regra determina o pagamento ao credor da prestação ou a quem represente. Importa, pois, desde já, recortar o conceito de credor, cuja persona – isto é, cuja “identidade pessoal” ou “singularidade” – tem no adimplemento da relação obrigacional extremada importância: é que enquanto a prestação pode ser, em princípio (salvo as personalíssimas), adimplida por terceiro, o pagamento, em regra, só é liberatório quando feito ao próprio accipiens[15].

 

1.4.      DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

 

         Conforme art. 313. “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

 

         Segundo Venosa[16], o pagamento deve compreender, como objeto, aquilo que foi acordado. Nem mais, nem menos. Recebendo o credor o objeto da prestação, seu pagamento, estará a obrigação extinta. Já vimos que o credor não pode ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa.

 

         E ainda que a prestação seja divisível, não pode ser o credor obrigado a receber por partes, se assim não foi convencionado. Só existira solução da divida com a entrega do objeto da prestação. Se a prestação é complexa, constante de vários itens, não se cumprirá a obrigação enquanto não atendidos todos.

 

         Ainda Venosa, fala que a prova de pagamento é a demonstração material, palpável de um fato, ato ou negocio jurídico. É a manifestação externa de um acontecimento.

 

 

1.5.      DO LUGAR DO PAGAMENTO (dívidas Quérables e Portables)

 

         Venosa ressalta que no silêncio da avença, o pagamento será efetuado no domicilio do devedor. È a regra geral do art.327. Em geral, portanto, a dívida é quérable. Cabe ao credor procurar  o devedor para a cobrança. Em caso de disposição contratual em contrário, quando o devedor deve procurar o credor em seu domicílio, ou no local por ele indicado, a dívida é portable. 

 

         De acordo com o art. 327 do Código Civil, “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.  Parágrafo único: Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

 

         A doutrinadora Judith Costa cita Larenz ao dizer que deve ser entendido como lugar da prestação ou local do adimplemento, o lugar onde deve ser realizada, pelo devedor, a atividade dirigida ao adimplemento “precisamente em sua última frase”. Este lugar não é, necessariamente, o mesmo onde o resultado da prestação se manifesta; por exemplo, pode o vendedor ter como prestação o envio da coisa vendida ao comprador. Neste caso, sua prestação estará cumprida com o efetivo ato de envio, essa sendo a sua atividade prestadora. Porém, a aquisição da coisa vendida, pelo comprador, somente se aperfeiçoa quando recebe a coisa. Assim, nem sempre o lugar das conseqüências da prestação é o lugar do seu adimplemento. 

 

 

1.6.      DO TEMPO DO PAGAMENTO

 

Como disposto no art. 331. Do Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente”.

 

Silvio Venosa (VENOSA, 2002, p.196  )diz que, quando as partes ou a lei não estipulam um prazo para o pagamento, a prestação pode ser exigida a qualquer momento: são as obrigações puras. As obrigações com prazo ficado são as obrigações a termo.

 

Ainda ressalta que, quando existe um prazo, a obrigação só pode ser exigida pelo credor com o advento do termo desse prazo [...].

 

Se a obrigação consistir de obrigações periódicas, cada pagamento deve ser examinado de per si. Cada prestação periódica deve ser estudada isoladamente.

 

  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Segundo alguns doutrinadores o pagamento é uma forma de extinção da obrigação, deve ser cumprida a obrigação entre credor e devedor, é um desempenho voluntário por parte do devedor. Dentro do adimplemento ou cumprimento do pagamento podem ser observadas algumas formas especiais de pagamento tais como, consignação, subrogação, transação, novação, compensação, confusão, remissão, imputação e dação. A natureza jurídica é controversa entre doutrinadores no âmbito de direito civil, o objeto da obrigação é a prestação que consiste no comportamento de alguém (voluntário), se o pagamento é um comportamento, e não um negócio jurídico, não tem relação com validade do negocio jurídico, mas sim com sua eficácia. 

 

O pagamento pode ser feito pelo devedor ou por um terceiro, podendo ser pago pelo devedor interessado ou por um terceiro interessado também (tem direito a sub-rogação). Se for pago por um terceiro não interessado pode pagá-lo em nome próprio e tem direito a reembolso (sub-rogação, art.305), ou paga em nome por conta do devedor (doação, não tem direito de reembolso, art.304, § único). A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo interessado pode ser superada pela consignação do mesmo em juízo. Quando o credor não quiser receber o pagamento, o devedor pode fazer o pagamento em consignação.

 

Dentro da teoria do pagamento este deve ser pago não necessariamente ao credor que criou a relação jurídica, mas o credor atual. Quando efetuado o pagamento poderá o credor aceitar a coisa ou não, devendo obedecer ao que eu foi acordado, o credor recebendo o objeto da prestação, estará extinta a obrigação.

 

A prova do pagamento é a quitação, consistindo em um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, do que foi pago. O objeto do pagamento deverá ser aquele que foi proposto no contrato, nem mais, nem menos, mas poderá o credor aceitá-lo se for de seu agrado. Em regra se paga com a prestação, mas é possível que o credor aceite receber outra coisa no lugar (dação em pagamento), tratando-se de uma substituição de uma coisa para outra.

 

Quanto ao lugar do pagamento segundo disposto no art. 327 - Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Há uma presunção legal de que o pagamento deve se dar no domicilio do devedor. À dívida cujo pagamento deve se dar no domicilio do devedor dá-se o nome de quesível. Ainda assim, as partes podem convencionar diferente. A dívida cujo pagamento deve ser prestado no domicílio ao credor dá-se o nome de dívida portável.

 

Quando as partes estipularem data para o pagamento, e não forem cumpridas até o vencimento, ficará sob pena de inadimplemento da mora. Se não foi ajustado no contrato um termo de vencimento, a lei estabelece que o credor poderá exigir imediatamente o pagamento.

 

Portando pode-se concluir que, o pagamento é um prestação que deve ser cumprida pelo devedor, caso não o faça, ficará em inadimplemento com o credor e estando em contrato as cláusulas penais responderá pela mora.

 

 

 

ReferÊncia das fontes citadas

 

 

BRASIL, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 que institui o Código Civil. Disponível em www.planalto.gov.br.

 

BRASIL, Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 que institui o Código de Processo Civil. Disponível em www.planalto.gov.br.

 

COSTA, Judith Martins. Comentários ao novo Código Civil, volume V, tomo I:  do direito das obrigações, do adimplemento e da extinção das obrigações. 2ª .ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 6ª.ed. São PauloSaraiva. 2006.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 28ª ed. São Paulo. Saraiva. 2000.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.



[1] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. II.

[2] COSTA, Judith Martins. Comentários ao novo Código Civil, volume V, tomo I:  do direito das obrigações, do adimplemento e da extinção das obrigações. 2ª .ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.113.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 6ª.edSão PauloSaraiva. 2006, p. 121.

[4] Ibid. p.124

[5] BRASIL, Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 que institui o Código de Processo Civil. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 14.03.2008.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.p.240.

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.p. 248-249.

[8] Ibid. p. 246-247.

[9] RODRIGUES, 2002. p.199.

[10] Ibid. p.209.

[11] GAGLIANO, 2006. p. 261

[13] BRASIL, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 que institui o Código Civil. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 14.03.2008.

[14] COSTA, Judith Martins, 2006. p. 137.

[15] Ibid. p.173.

[16] VENOSA, 2006. p.188.

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Comentários e Opiniões

1) Rogério Academico Unoeste Presidente Prudente (02/12/2009 às 13:28:30) IP: 189.44.237.146
obrigado conteudo de extrema importancia cujo o qual usei o conhecimento em minha prova civil
2) Carine Puc-pr (05/12/2009 às 18:55:12) IP: 201.21.132.33
Terei prova de civil,e achei ótimo o conteúdo!
Está bem completo e resumido ao mesmo tempo!
3) Iza (08/04/2010 às 12:13:18) IP: 189.23.217.33
ta bem resumido,para quem quer dar uma pincelada no assunto está bom! Mas incompleto em alguns pontos.


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