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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS AUTORAIS


Autoria:

Bianca Moreira Serra Serejo


Estudante do Quinto ano do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.

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Resumo:

Aborda-se as distinções entre propriedade intelectual e Direito Autoral, explorando o objeto do Direito Autoral e seus Fundamentos Constitucionais, trazendo curiosidades como as sanções civis e penais em caso de desrespeito aos direitos do autor.

Texto enviado ao JurisWay em 11/11/2010.



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1 INTRODUÇÃO

 

A análise do tema proposto é hoje questão de ordem para os estudiosos da propriedade intelectual. Estudar, do ponto de vista jurídico, os Fundamentos Constitucionais dos Direitos Autorais é, na verdade, contribuir para a solidificação da sistemática hoje vigente, devidamente posta pela Constituição Federal e pela Lei de Direitos Autorais, que tem passado por uma profunda crise de legitimidade perante a sociedade brasileira.

Analisar, pois, os institutos jurídicos que sustentam a organização dos direitos autorais no Brasil é contribuir para a solidificação não só do direito autoral no país, mas, para a conscientização popular de sua importância tanto no âmbito social quanto no âmbito econômico, fatores de suma relevância para o desenvolvimento social da nação.

 

2 PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Em 1967, surgiu órgão autônomo dentro do sistema das Nações Unidas a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, ou, na versão inglesa, WIPO), englobando as Uniões de Paris e de Berna. A Convenção da OMPI definiu como Propriedade intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Antes da definição convencional, a expressão “Propriedade intelectual” era aplicada somente aos direitos autorais. [1]

Hodiernamente, tem-se, a noção de Propriedade intelectual como a de um capítulo do Direito, que compreende o campo da Propriedade Industrial, dos Direitos Autorais e outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros.

 

O Código de Propriedade Intelectual francês, de 1992, tentativa inaugural de um corpo nacional integrado de normas sobre o tema, não foi, ainda, um parâmetro de racionalidade e sistematização comparável ao Code Civil de Pothier. . Código em nome, na verdade consolidação de normas preexistentes, sem evidenciar-lhes o sistema comum, a norma francesa será, possivelmente, um teste para o desenvolvimento de um Direito, no que hoje persiste sendo apenas um campo de prática profissional e o objeto de instituições administrativas nacionais ou supranacionais. .

O tratamento integrado das questões da propriedade intelectual como um todo, sem divisão entre patentes, cultivares, e direitos autorais – temas sujeitos a ministérios diversos na Administração Pública Brasileira -, vem de ser prestigiado pelo disposto no decreto de 21 de agosto de 2001, que Cria, no âmbito da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual[2].

 

Com o crescimento da criação e circulação de informações e o desenvolvimento da economia industrial, surgiu a necessidade de criação de uma nova categoria de direitos de propriedade. Isso ocorreu, essencialmente, a partir do momento em que a tecnologia passou a permitir a reprodução em série de produtos a serem comercializados, além da propriedade sobre o produto, a economia passou reconhecer  direitos exclusivos sobre a idéia de produção. A estes direitos, que resultam sempre numa espécie qualquer de exclusividade de reprodução ou emprego de um produto (ou serviço) se dá o nome de “Propriedade Intelectual”.

A espécie de Propriedade Intelectual que versa sobre os interesses da indústria de transformação e do comércio, tal como os direitos relativos a marcas e patentes, é chamado de “Propriedade Industrial”, que consiste numa série de técnicas de controle da concorrência, assegurando o investimento da empresa em seus elementos imateriais, tais como seu nome, a marca de seus produtos ou serviços, sua tecnologia, sua imagem institucional. Logo, a exemplo “quem inventa uma nova máquina pode solicitar do Estado uma patente, que representa a exclusividade do emprego da nova tecnologia - se satisfizer os requisitos e se ativer aos limites que a lei impõe. Só o titular da patente tem o direito de reproduzir a máquina; e o mesmo ocorre como uso da marca do produto, do nome da empresa, etc.”[3]

A expressão “propriedade” passou a indicar tais direitos nos tratados pertinentes e em todas as legislações nacionais, se referindo como “monopólios”. Isso ocorre porque o titular da patente, ou da marca, tem uma espécie de monopólio do uso de sua tecnologia ou de seu signo comercial, que difere do monopólio strictu senso pelo fato de ser apenas a exclusividade legal de uma oportunidade comercial (do uso da tecnologia) e não uma exclusividade de mercado. Isso acontece pois, a propriedade tende a ser um dos conjuntos mais estáveis de normas de um sistema legal, aumentando a segurança dos investimentos e direcionando a evolução tecnológica para os objetivos que a comunidade elegeu como seus.

É importante ressaltar que, segundo a Carta Magna, a propriedade, e especialmente aquela resultante das patentes e demais direitos industriais, não é absoluta, pois ela só existe em atenção ao seu interesse social e para propiciar o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. [4]

A tutela dos Direitos Autorais refere-se aos conceitos de tutela dos direitos da pessoa humana, de cunho, natural e universal, sujeita à obrigação de um uso socialmente adequado, como em toda propriedade.

 

2.1 Propriedade e função

 

O contexto da instituição jurídica da propriedade mudou radicalmente desde a noção romana da plena in re potestas (propriedade de bens corpóreos é a soma de todos os direitos possíveis, constituídos em relação a uma coisa)[5]. Agora, seu conceito carrega a idéia de um direito-função, com fins determinados, confiada a cada titular para realização de objetivos socialmente importantes, conceito trazido pelo novo Código Civil de 2002 da seguinte forma:

 

Art. 1.228. . O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.(...)

 

A propriedade intelectual em todas suas modalidades busca ser funcional, condicionada, socialmente responsável, e é muito menos plena do que qualquer outra forma de propriedade.

 

3. DISTINÇÕES: PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIRIETO AUTORAL

 

A propriedade intelectual é o gênero, do qual propriedade industrial e direito autoral são suas duas espécies. O Código da Propriedade Industrial em vigor (Lei 9.279 de 15 de maio de 1996) diz o seguinte:

Art. 2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais, se efetua mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III- concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal

 

O Direito de Propriedade Industrial, uma das espécies de propriedade intelectual, versa sobre a utilidade das criações no âmbito empresarial ou comercial, que se dá por meio da patente de invenções, modelos de utilidade, modelo industrial e desenho industrial, ou marca de indústria, comércio ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda do produto[6]. Segundo BITTAR [7], no âmbito da proteção contra a concorrência desleal, estão abrangidos os nomes comerciais, segredos industriais e outros bens de natureza incorpórea e de uso empresarial.

Ainda sob o prisma da Propriedade Industrial, de um lado tem-se a preocupação com a proteção dos interesses técnicos, econômicos e políticos, objetivando a expansão da economia, e de outro o cuidado foi para impedir a concorrência desleal.

O Direito Autoral é a espécie de propriedade intelectual que tutela a proteção da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas, seja na literatura, artes ou ciência. Desta forma, a proteção pelo Direito Autoral visa a pessoa do criador. E, para a proteção deste direito, o mesmo autor indica a existência de três grandes sistemas: o individual, o comercial e o coletivo.[8]

 

“O sistema individual é o baseado na Convenção de Berna, sendo o adotado pelo Brasil. Seu objeto é voltado para a proteção subjetiva, ou seja, para a proteção dos direitos do autor como criador de forma exclusiva, dispensando maiores formalidades, como o registro da obra. Este sistema permite a participação do autor da obra em todos os meios econômicos decorrentes de sua criação, sendo corolários os seguintes direitos: limitação do alcance de convenções internacionais celebradas pelo autor para a exploração da obra e o da interpretação estrita das mesmas em favor dos interesses do criador. Também, de outro lado, há o sistema comercial, mais conhecido como copyright, modelo seguido pelos países anglo-saxões. Sua fundamentação é a proteção objetiva da obra como um direito de propriedade, não mais dos direitos do autor como criador, entendendo que a atividade inventiva e criadora do autor se dá em prol da expansão da cultura e da ciência. Assim, funda-se na reprodução, distribuição, exibição, execução, e transformação da obra ou em parte da obra, exigindo-se uma série de formalidades, e desta forma, deixando de lado qualquer proteção à criação em si. A origem do sistema “copyright" remonta à lei da Rainha Ana da Grã-Bretanha, de 1910, e atualmente é baseada na Convenção de Genebra “[9]

 

Com relação ao tempo de proteção, BITTAR[10] ainda explica que "como os bens de caráter utilitário são de interesse mais imediato para a vida comum, menor é o prazo de monopólio do criador, em comparação com os de cunho estético, em que de maior alcance são os seus direitos."

 

4 DIREITO AUTORAL

 

Como dito anteriormente, o Direito Autoral é espécie do gênero da propriedade intelectual, e pode ser conceituado como um "domínio tendo por objeto um bem intelectual e que devido à dupla natureza pessoal e patrimonial, abrange no seu conteúdo faculdades de ordem pessoal e faculdades de ordem patrimonial" [11].

José de Oliveira Ascenção diz ser importante lembrar que a expressão "direito autoral" contém tanto os direitos de autor como os direitos conexos, intencionando explicitar que as expressões "direito autoral" e "direitos de autor" não são sinônimas, mas a última compõe a primeira, ao lado dos chamados direitos conexos aos de autor. Direito de autor, seria, no seu entendimento, o ramo do ordenamento jurídico que disciplina a atribuição de direitos relativos a obras literárias e artísticas, enquanto que o direito conexo, tecnicamente, seria aquele pertinente aos artistas, intérpretes, músicos executantes, produtores de fonogramas e das entidades de radioteledifusão [12].

A nova lei de direitos autorais, Lei nº. Lei 9.610/98, traz em seu artigo primeiro: “Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos”.

Quanto aos direitos de autor, a novel legislação manteve o conceito da legislação revogada (Lei 5.988/73) ao indicar a sua natureza jurídica "sui generis": "art. 22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”.

Dos direitos conexos, cuidou o "art. 89 – As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão."

Direito autoral é, portanto, o conjunto de faculdades e prerrogativas que pertencem aos criadores das obras intelectuais protegidas pela Lei de Direitos Autorais ,bem como aos artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão (artigo 7º da Lei em estudo).

Como afirmado, o direito autoral é considerado "sui generis" pela doutrina por ser composto por uma vertente moral e outra patrimonial, sendo certo que, como direito subjetivo patrimonial, é tecnicamente um direito de propriedade, intelectual, especificamente , portanto, trata-se de direito real, a encontrar guarida no art. 1.225, I, do Novo Código Civil (art. 1225 – São direitos reais:I – a propriedade;).

Quanto ao seu aspecto moral, a doutrina o considera como parte integrante do rol dos direitos da personalidade, os caracterizado por serem inerentes ao indivíduo, como pressuposto da sua própria condição humana[13].

 

4.1 Objeto do direito autoral

 

DEISE FABIANA LANGE[14] ensina sobre o assunto:

"Para que a obra mereça proteção, é necessária sua exteriorização, isto é, que seja expressada de alguma forma, pois a simples idéia, conjectura ou pensamento que não chega a ser exposto, apresentado de algum modo, está fora do âmbito de proteção desse direito. Necessariamente a obra terá que ser original, o que não quer dizer nova. A novidade não é interessante ao Direito Autoral, mas, sim, a forma com que a obra é exteriorizada. Originalidade significa criar alguma coisa dotando-a com características próprias, traços pessoais, expondo a maneira e o ângulo com que o seu criador vê o mundo, sente e percebe as coisas, o seu lado interior, e, desta forma, o transporta para sua criação" (in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, pág. 21).

 

No campo do direito autoral, os direitos morais de autor devem prevalecer sobre os direitos patrimoniais, pois aqueles são considerados direitos de personalidade, pois a obra intelectual, como criação pessoal, se vincula à personalidade de seu autor. Os direitos morais do autor são considerados indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. "Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis" (art. 27 da Lei nº 9.610/98). No direito autoral, há proteção da identificação pessoal da obra, da autenticidade da obra e da autoria desta[15].

 

4.2 Direitos Patrimoniais do Autor

 

O direito patrimonial confere ao autor o direito de auferir vantagens pecuniárias com a utilização de sua obra. A exploração pode ser realizada pelo próprio autor ou por pessoa autorizada pelo mesmo, conforme ficar estipulado em contrato. O direito patrimonial aqui tratado é alienável, penhorável, temporário e prescritível.

A Lei nº 9.610, de 1998, contém várias normas sobre os direitos patrimoniais do autor. Dos artigos 28 ao 45 trata-se de normas gerais sobre direitos patrimoniais de autor e sua duração; dos artigos 46 ao 48 trata-se das limitações aos direitos autorais; dos artigos 49 ao 52 tratam da transferência dos direitos de autor; e,dos artigos 53 ao 88 administram a utilização de obras intelectuais e fonogramas.

 

4.3 Violação aos Direitos Autorais: Sanções Civis e Sanções Penais

 

A Lei nº 9.610/98 traz em seus artigos 101 a 110, as sanções cíveis aplicáveis no caso de violações de direitos autorais, sem prejuízo das sanções penais quando cabíveis.

No dia 2 de agosto de 2003 entrou em vigor a Lei nº 10.695, que altera dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal em questões relativas à tipificação do crime de violação de direito autoral e às medidas processuais correspondentes. Anteriormente à entrada em vigor da referida lei, o artigo 184 do Código Penal tipificava como crime apenas a violação a direito de autor. Com a nova redação, foram incluídos na tipificação penal os direitos conexos aos de autor, os quais, de acordo com o artigo 89 da Lei nº 9.610/98, são aqueles pertencentes aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão[16].

No caso de violação de direito autoral, dependendo do caso, pode vir a caber a aplicação de sanção penal, prevista nos artigos 184 a 186 do Código Penal Brasileiro.

 

5 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

 

A nova ordem jurídica instaurada pela promulgação da Constituição Federal de 1988 promoveu a chamada constitucionalização do direito civil, acarretando profundas alterações no que tange ao seu processo interpretativo. A dignidade da pessoa humana foi elevada ao patamar da intangibilidade, e o patrimônio desceu ao posto que lhe cabia. O texto constitucional privilegiou expressamente as relações existenciais em detrimento daquelas de caráter patrimonial.

Tem-se agora um Novo Direito Constitucional, nitidamente preocupado com as relações envolvendo o Estado e os Indivíduos, principalmente no que diz respeito à efetividade dos direitos fundamentais. Como conseqüência dessas conquistas, temos um novo processo interpretativo para as normas integrantes do chamado novo direito civil. Logo, toda norma infraconstitucional para ser válida e eficaz deverá ser analisada à luz da Constituição. Destarte, qualquer estudo acerca da Lei de Direitos Autorais deverá, antes, estabelecer o sentido e o alcance de sua fundamentação constitucional, baseado nos incisos XXVII e XXVIII, do art. 5o, da Constituição Federal de 1988.

O primeiro dita que:

 

“art. 5o: XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

XXVIII - são assegurados nos termos da lei (a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas e (b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas."

 

 

Ambos os incisos foram regulamentados pela Lei nº. 9.610/98.

O inciso XXVII, do art. 5o, da CF/88 é o ponto principal sobre a qual repousa toda a sistemática do direito autoral, substancialmente fundamentado no "princípio da exclusividade", que atribui ao autor, exclusivamente, toda e qualquer utilização da obra intelectual de sua autoria[17].

Apenas nas hipóteses de domínio público (artigos 41ao 45), e naquelas previstas no art. 46, da LDA, é opcional a utilização da obra intelectual sem a necessidade da prévia e expressa autorização de seu titular, quebrando, portanto, o princípio da exclusividade, também positivado no art. 29, supracitada Lei. Fica evidente o caráter patrimonial neste dispositivo, portanto, trata-se unicamente da face patrimonial do direito autoral, sendo certo que a sua faceta moral já integra a classe dos direitos subjetivos, extra-patrimoniais.

Isoladamente, poder-se-ia, considerar como absoluto o princípio da exclusividade, sugerindo uma inconstitucionalidade potencial do art. 46, da LDA, pois está a trazer uma série de utilizações da obra intelectual que, segundo ele, não constituem ofensa ao direito autoral. Não obstante, a concretização de um direito fundamental não pode implicar em supressão ou mesmo desconsideração de outro preceito constitucional fundamental[18].

Assim, quando o art. 5o da Constituição Federal garante, em seu inciso XXII, o direito de propriedade, e em seguida, em seu inciso XXIII, atribui-lhe uma função social, afirmando que o direito de propriedade será garantido se for cumprida sua função social. Logo, o conflito entre princípios garantidos, sobretudo nos direitos fundamentais, hão de ser dirimidos por meio da ponderação. Segundo Eduardo Casassanta[19]:

 

Em primeiro lugar, pode-se dizer que a chamada concretização dos direitos fundamentais somente ocorrerá diante de sua aplicação no caso concreto. Vejamos então uma situação hipotética: a potencial inconstitucionalidade do artigo 46, da LDA. Dir-se-ia que este dispositivo autoral viola o princípio da exclusividade do art. 5o, XXVII, da CF/88. Não obstante, justifica-se a existência do art. 46, da LDA pelo fundamento do art. 5o, XXIII, eis que se trata de uma forma legal da propriedade autoral cumprir sua função social. Na tensão existente entre ambas as normas constitucionais, a saber, o princípio da exclusividade (art. 5o, XXVII, CF/88) e a função social da propriedade intelectual (art. 5o, XXIII, CF/88), há de prevalecer esta última para a análise desse caso concreto.

 

 

As normas contidas no inciso XXVII e XXVIII, do art. 5o, da CF/88 serão concretizadas através de sua aplicação ao caso concreto e não interpretadas abstratamente, e seu sentido desenvolvido a partir do fato. As normas constitucionais reconhecem o direito de propriedade intelectual em caráter vitalício, compreendendo direitos morais e patrimoniais.

Quanto ao fundamento infraconstitucional, toda a matéria pertinente ao direito autoral encontra-se positivada na Lei n. 9.610/98, microssistema a contemplar normas de caráter civil, processual civil e penal, regulamentando os direitos fundamentais garantidos pelos incisos XXVII e XXVIII, da CF/88.

Referente aos incisos supra citados, diz o art. 28, da LDA que "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica", sendo-lhe subseqüente a previsão do artigo 29, de que "depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:"

O princípio da exclusividade é a necessidade de qualquer usuário solicitar, prévia e expressamente, autorização para todas as formas de utilização da obra intelectual, e sem esta, comete ato ilícito, sancionado pela mesma legislação autoral.

Tanto a Constituição Federal, como a LDA visam garantir expressamente o direito do autor promover a fiscalização do aproveitamento econômico de suas obras, pois é de sua utilização que provém a fonte de renda do autor[20].

 

6. CONCLUSÃO

 

A proteção da propriedade intelectual por meio do direito autoral tem ganhado espaço para novas discussões, principalmente no meio jurídico, face aos prejuízos sofridos pelos autores.

Nosso ordenamento jurídico objetiva a dinamicidade para abarcar as mais novas modalidades das criações intelectuais, tendo em vista a facilidade de violação dos direitos autorais com a supressão da autoria ou modificação de seu conteúdo.



[4] Idem.

[5] Idem.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Editora Saraiva, 14ª edição, São Paulo-SP, 2003. página 85.

[7] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

[8] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

[9] BITTAR, Carlos Alberto apud Marlus Eduardo Faria Losso. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5806. Acesso: 09. 04.2008.

[10] BITTAR, Carlos Alberto apud Marlus Eduardo Faria Losso. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5806. Acesso: 09. 04.2008.

[12] Ascenção, José de Oliveira. Direito Autoral, 2a ed., p. 15-16.

[13] Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Ed. Saraiva. SP, 2003. pág. 96.

[16] CARBONI, Guilherme C. A Lei nº 10.695/03 e seu impacto no Direito Autoral brasileiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4432. Acesso em: 09.04.2008.

[18] Idem.

[19] Idem.

[20] CASASSANTA, Eduardo Monteiro de Castro. Direitos autorais. Disponível em: http://64.233.169.104/search?q=cache:cLetrKnS4e0J:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D6966+%22fundamentos+constitucionais+dos+direitos+autorais%22&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=33&gl=br. Acesso em: 07.04.2008.

REFERÊNCIAS

ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Autoral, 2a ed. 2004

 

BARBOSA, Denis Borges. O Conceito de Propriedade Intelectual. Disponível em: http://64.233.169.104/search?q=cache:2VRKIXftaYgJ:denisbarbosa.addr.com/110.doc+fundamentos+constitucionais+dos+direitos+autorais&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=24&gl=br.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

 

CARBONI, Guilherme C. A Lei nº 10.695/03 e seu impacto no Direito Autoral brasileiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4432.

 

Carlos Alberto apud Marlus Eduardo Faria Losso. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5806.

 

CASASSANTA, Eduardo Monteiro de Castro. Direitos autorais. Disponível em: http://64.233.169.104/search?q=cache:cLetrKnS4e0J:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D6966+%22fundamentos+constitucionais+dos+direitos+autorais%22&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=33&gl=br.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial.  14ª ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2003.

 

DEISE FABIANA LANGE apud Lincoln Antônio de Castro. Disponível em:

http://64.233.169.104/search?q=cache:wqZTXkgNtisJ:www.uff.br/direito/artigos/lac-03.htm+%22fundamentos+constitucionais+dos+direitos+autorais%22&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br.

 

Eduardo Monteiro de Castro Casassanta. Disponível em: http://64.233.169.104/search?q=cache:cLetrKnS4e0J:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D6966+%22fundamentos+constitucionais+dos+direitos+autorais%22&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=33&gl=br.

 

Lincoln Antônio de Castro. Disponível em:

http://64.233.169.104/search?q=cache:wqZTXkgNtisJ:www.uff.br/direito/artigos/lac-03.htm+%22fundamentos+constitucionais+dos+direitos+autorais%22&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br.

 

Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Ed. Saraiva. SP, 2003.

 

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