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Resenha Crítica - Processo de Conhecimento e Procedimento e Procedimentos Especiais


Autoria:

Diana Tessari De Andrade


Advogada, especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu - Graduada em Direito na Universidade do Contestado - UnC - Caçador/SC.

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Resumo:

Resenha Crítica constante da obra "Da Sentença Liminar à Nulidade da Sentença", às páginas 93-105, de autoria de Ovídio Baptista da Silva, referente ao "Processo de Conhecimento e Procedimento e Procedimentos Especiais".

Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2011.



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 RESUMO DA OBRA

É certo que os fatores determinantes da ineficiência, inadequação e morosidade de nossa Justiça não decorrem unicamente, nem primordialmente, das eventuais imperfeições de nossos institutos de Direito Processual; nem se poderá ter a ilusão ingênua de que as mudanças porventura feitas nas estruturas de nossos procedimentos sejam capazes, por si só, de eliminar as enormes carências que padece o Poder Judiciário (p. 94).

 

O tempo é ineliminável do processo. Mas o tempo é fundamentalmente um custo que deve ser suportado pelas pessoas que demandam a prestação de tutela jurisdicional (...) A sabedoria do legislador do processo reside na partilha harmoniosa e justa desse custo necessário e que não se pode suprimir, representado pelo tempo, de tal modo que ele não sobrecarregue apenas um dos litigantes para gáudio de seu adversário, que sempre terá no tempo, que onera o outro litigante, o grande aliado com que haverá de contar durante a longa travessia representada pelo Processo de Conhecimento (p. 95).

 

Pois bem. Considero que a introdução, no sistema legal brasileiro, do denominado Processo de Conhecimento, com todos os demais requintes técnicos que o enaltecem e que serão objeto de minha análise, é um dos fatores responsáveis pela lentidão exasperante de nossa Justiça (p. 95).

 

Não é certamente exagero dizer que, para a doutrina que o concebeu, o Processo de Conhecimento nem tanto é útil por suas decantadas virtudes imanentes, quanto o é igualmente pelo resultado que ele impõe, ao extirpar de seu interior qualquer vestígio de atividade executória (p. 95).

 

Todos os matizes de executividade em que porventura se manifeste a função jurisdicional hão de estar reunidos e unificados num procedimento autônomo e separado do Processo de Conhecimento, que acaba sendo, como suas raízes ideológicas o conceberam, um processo puramente declarativo (p. 95).

 

Tanto a introdução do Processo de Conhecimento foi saudada pelos juristas como um progresso, quanto mais o foi a unificação dos meios executórios num único processo autônomo, separado e posterior, denominado Processo de Execução (p. 95).

 

De um lado, o expurgo de qualquer atividade executória do interior do Processo de Conhecimento; de outro, como uma decorrência natural dessa exigência, a supressão das sentenças liminares, posto que – não havendo vestígio de executividade no Processo de Conhecimento – automaticamente suprimem-se dele as liminares antecipatórias, cuja natureza haverá de ser, necessariamente, executiva (ou mandamental), eficácias estas por definição ausentes dessa forma de atividade jurisdicional, nas quais comparecem, exclusivamente, ações e sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias, que são instrumentos concebidos para operar exclusivamente no “mundo das normas”, sem qualquer eficácia para interferir no mundo da realidade empírica (p. 96).

 

Como já se vislumbra destas observações preliminares, nosso dispositivo jurisdicional – entre as duas exigências polares inerentes ao Direito, justiça e segurança de um lado e efetividade da tutela processual do outro – propendeu decididamente para a primeira, mantendo exacerbado o princípio segundo o qual é vedado ao Juiz decidir com base em juízos de verossimilhança, como se pratica amplamente no Direito anglo-americano e até mesmo no Direito alemão (p. 96).

 

Enfim, “julgar”, “conhecer”, “decidir” são conceitos adotados pela doutrina para significar julgamento definitivo capaz de compor definitivamente a lide, idôneo portanto para a produção de coisa julgada (p. 97).

 

A ordinariedade formal, com plenariedade material da demanda, agora a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ameaçar, sob o manto de um duvidoso e gravemente suspeito princípio superior, as demandas sumárias, ao transpor o legislador constituinte do plano do direito criminal para todos os litígios – sejam eles civis e até administrativos – o princípio da “plenitude de defesa”, como se ele fosse imprescindível ao contraditório (p. 98).

 

Ou seja, não nos limitamos a inserir em nosso ordenamento jurídico o instituto peculiar ao direito norte-americano conhecido como “devido processo legal”, senão que lhe adicionamos um ingrediente bem brasileiro: o due process of law, ao contrário do que ocorre na América do Norte, aqui exigirá “plenitude de defesa”, a impor a supressão dos juízos de verossimilhança; a cortar as liminares e consagrar, portanto, a ordinariedade formal e a plenariedade da lide (p. 98).

 

Processo de Conhecimento, sem execução simultânea; procedimento ordinário como sua decorrência conceitual necessária; ausência de sentenças liminares, como conseqüências não apenas da ordinariedade, mas do exclusivismo da célebre “trilogia da ações” em que persevera a doutrina, que somente reconhece as três demandas que não comportam liminares; o banimento dos juízos de verossimilhança; mais um vasto sistema de recursos típico e atípico, criado por lei ou concebido pela jurisprudência, com o fito de “congelar” a jurisdição originária de primeiro grau, associados à supressão das ações sumárias, com a plenarização de todas as demandas, eis, numa síntese apertada, o estado de nosso processo civil (p. 100).

 

É indispensável, nesta altura da análise, que se façam duas advertências, para evitar mal entendidos: com as observações precedentes não está a preconizar a eliminação do procedimento ordinário, como alguma coisa que fosse, em si mesma, nociva e indesejável. Absolutamente não (p. 101).

 

Advertência final: minha intenção não é criticar o procedimento ordinário, enquanto instrumento, porque não há instrumento bom ou mal em si mesmo, mas apenas instrumentos teleologicamente mais ou menos afeiçoados a seus objetivos e finalidades (p. 102).

 

O que desejo mostrar é apenas e simplesmente o resultado de uma opção, exacerbadamente radical, do legislador brasileiro que, ao introduzir em nosso direito determinadas ideologias, que já vem se tornando ultrapassadas e anacrônicas nos sistemas jurídicos da Europa continental, contribuiu para a morosidade exasperante de nosso dispositivo judicial (p. 102).

 

É a ideologia da “neutralidade do juiz” que emoldura e dá sentido aos institutos fundamentais de nosso ordenamento processual. Idéia esta não só ingênua, mas rigorosamente falsa (p. 103).

 

Se a lei, em nome de uma falsa ideologia da neutralidade do juiz, recusa os julgamentos de verossimilhança; e suprime as ações especiais; e varre de seu horizonte sistemático todas as possíveis liminares; e acaba privilegiando o demandado em favor do qual aqueles mesmos índices de verossimilhança apresentam-se desprezíveis ou nulos, então que não se espera justiça efetiva (p. 104).

 

 

 

CRÍTICA DA RESENHISTA

 

Inicialmente, denota-se que o autor faz menção às imperfeições instituídas dentro do Direito Processual, destacando a inconteste ineficiência, inadequação e morosidade da Justiça, entretanto, afirma que tais fatores não decorrem unicamente deste instituto. Porém, deve-se ter uma visão ampla quanto as mudanças que porventura podem ocorrer dentro do sistema de procedimentos, pois mesmo que estas ocorram, não possuem capacidade de, por si só, eliminar carências que o Poder Judiciário padece.

 

De modo objetivo, vê-se que assim como no procedimento especial e leis esparsas de igual teor, atualmente, é possível satisfazer o direito da parte sem todo o alongado e moroso procedimento ordinário. 

 

A matéria abordada está centrada principalmente na lentidão exasperante da Justiça, considerando dentro do sistema brasileiro que o Processo de Conhecimento mesmo com todos os requintes técnicos que o enaltecem, assenta-se a um processo devidamente vagaroso.   

 

Não é demasiado afirmar que a doutrina enalteceu o Processo de Conhecimento por suas virtudes e fatores permanentes, porém, o resultado que se impõe não é igual, não se aproxima do alegado pelos doutrinadores, pois, não se tem a chamada atividade executória, eliminando de seu interior qualquer vestígio dessa atividade.

 

Resta claro ainda a afirmação aduzida pelo autor ao ressaltar que o Processo de Conhecimento é um processo puramente declarativo, como já havia sido afirmado em sua concepção, já os processos de executividade em que se manifeste a função jurisdicional serão unificados num procedimento separado do processo de conhecimento.

 

Registre-se que tanto a introdução do Processo de Conhecimento foi enaltecida e saudada pelos doutrinadores, quanto mais ainda saudou-se a unificação dos meios executórios, sendo este um processo autônomo, chamado atualmente de Processo de Execução, processo este que visa tornar efetiva a norma abstrata. Não admite-se, dessa forma, dentro de um processo de conhecimento ’puro’, qualquer atividade que tenha caráter executório. 

De um lado, elimina-se o que é prejudicial dentro da atividade executória no Processo de Conhecimento, de outro, já que não há dentro do Processo de Conhecimento vestígios de atividade executiva, decorre a extinção das sentenças liminares, automaticamente suprimem-se dele as liminares antecipatórias.

O dispositivo jurisdicional exige uma visão equilibrada do instituto de Direito, inerente ao binômio justiça-segurança de um lado e a efetividade em outro. Mantendo exacerbado o juízo da verossimilhança, sendo este um juízo de aparência. Assim, a verossimilhança pode ser compreendida, no plano semântico, com um juízo de probabilidade.

Outro ponto a considerar, diz respeitos a doutrina, que adota conceitos a fim de descrever, de exprimir um significado da sentença como o ato final que o encerra, julgamento definitivo capaz de compor definitivamente a lide, portanto, fazendo menção de que este é adequado para a produção de coisa julgada.

Não existe a certeza do direito, a segurança jurídica, assim como a plenitude de defesa, institutos introduzidos com finalidade de fazer com que parte das pessoas sejam voltados aos ideais liberais.  Após a CF/88 a ordinariedade formal, com plenariedade material da demanda, passaram a ameaçar as demandas sumárias, ao instrumentar o plano do direito criminal para todos os litígios, afirmando que ao adaptar tal plano o legislador fez entender como sendo esse principio indispensável ao contraditório.

O ordenamento brasileiro limitou-se em inserir um instituto norte-americado chamado ‘o due process of law’’, ou seja, ‘devido processo legal’, exige-se nesse ordenamento a plenitude de defesa, consagrando a ordinariedade formal e a plenariedade da lide.

Porém, denota-se que há um receio quanto à falta de limites da ampla defesa, pois esta não deve ser absoluta, mas sim, deve comportar limites em consonância ao princípio da isonomia.

Baptista explica que a ‘trilogia das ações’, ideologia perseverada por muitos juristas trazem conseqüências juntamente com a ordinariedade, tais como o Processo de Conhecimento, sem execução simultânea; Procedimento Ordinário como sua decorrência conceitual necessária; ausência de sentenças liminares, e, que somente reconhece as três demandas que não comportam liminares. Menciona ainda, que a extinção dos juízos de verossimilhança tem o escopo de estagnar a jurisdição originária de primeiro grau.

A efetividade do processo ordinário percorre longe da instantaneidade, há a tendência da superação do processo introduzido no procedimento ordinário, este ligado à idéia de plenariedade e, com efeito, demorado, o qual em suas vantagens não se consegue superar as vantagens desse tipo procedimental.

Em que pese o autor mencionar diversas vezes a morosidade do procedimento ordinário, deixando indubitavelmente clara sua opinião frente a este procedimento, afirma, porém, que a intenção não é eliminar tal procedimento como se este fosse indesejável dentro da atividade jurisdicional, indesejável não é, porém falta-lhe presteza.  

O processo, como instrumento, deve adaptar-se às realidades sociais e às exigências de um dado momento histórico.

Baptista, deixa claro que a intenção direcionada ao procedimento ordinário não é criticar enquanto instrumento, porque não há instrumento bom ou mal, mas sim, instrumentos menos adaptados, aperfeiçoados em relação a finalidade a que está direcionada, dessa forma, o que pretende-se mostrar é um resultado de um procedimento ultrapassado, contribuindo cada vez mais para a lentidão  do dispositivo judicial brasileiro.

           

            No que concerne a neutralidade do juiz, tal ideologia dá sentido ao ordenamento processual, no entanto, esta idéia é falseada, pois não há neutralidade possível em ciência social.

           Saliente-se ainda que essa falsa idéia da neutralidade do juiz recusa os julgamentos de verossimilhança, abolindo do sistema processual as possíveis liminares, pois extinguem as ações especiais.

A questão que se discute e gera dúvidas é se um processo moroso, lerdo, interminável, deve ser reconhecido como um 'devido processo legal'? Ou, ainda, os autores terão direito a um processo capaz de assegurar-lhes a celeridade de suas pretensões?

Assim, em que pese o procedimento ordinário ser importante dentro do sistema processual, o mesmo não tem agilidade/presteza suficiente para suprir as necessidades dos demandados, o que está na teoria, não se aplica na prática.

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