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O princípio da oralidade no sistema Processual Civil


Autoria:

Diana Tessari De Andrade


Advogada, especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu - Graduada em Direito na Universidade do Contestado - UnC - Caçador/SC.

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Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2009.

Última edição/atualização em 05/08/2009.



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Autoras:

 

            Diana Tessari de Andrade

            Gabriela Zanoni

            Renata Ceolla Ribeiro

 

 

 

Sabe-se que o desenvolvimento do processo segue uma série de requisitos que estão relacionados entre si, os quais são denominados princípios, e é por meio desses princípios que os fundamentos do sistema processual podem ser alcançados, tendo por base o ordenamento jurídico, e auxiliando na identificação dos fatores que influenciaram nos determinados institutos processuais.

 

Dentro de todos os princípios envolvidos nas relações processuais, existe o principio da oralidade. O qual deve ser analisado e levado em conta dentro das relações processuais no tocante à produção de provas e do convencimento do Juiz nas decisões judiciais.

 

O princípio da oralidade relaciona-se com o embasamento da produção de provas nas relações processuais para o convencimento do magistrado em suas decisões.


            Anteriormente, este princípio era considerado a regra na relação processual, porém, com o passar do tempo, novas manifestações foram aceitas. Atualmente o sistema jurídico brasileiro adota o procedimento misto nas relações, ou seja, forma oral e escrita.

 

O artigo 336 do Código de Processo Civil dispõe que as provas devem ser realizadas na audiência de instrução e julgamento, de modo que o julgamento da matéria se dê com celeridade, com um número menor de atos processuais, aproximando o magistrado à verificação robusta da prova.

 

Na linguagem oral, conforme nos noticia o processualista Jefferson Carús Guedes, "estão compreendidos os fenômenos da fala e da língua; a fala como atividade do indivíduo que produz "signos sonoros" ou "imagens auditivas" integrantes do segundo fenômeno, a língua, esta compreendida como fenômeno social”. Já a linguagem escrita, segundo as lições do saudoso lingüista brasileiro Joaquim Mattoso Câmara Júnior, é "representação visível e durável da linguagem, que, de falada e ouvida passa a ser escrita e lida".[1]

 

Conforme nos afirma Ovídio A. Baptista da Silva, “os princípios informadores do direito processual que, com maior ou menor intensidade ocorrem em todos os sistemas legislativos e servem para auxiliar a classificação e avaliação de cada um deles.” [2]

 

A doutrina distingue os princípios informativos dos princípios fundamentais do direito processual, os princípios informativos são regras fundamentalmente técnicas, sem conteúdo ideológico e que não precisam de demonstração, enquanto os princípios fundamentais têm forte conteúdo ideológico, que variará conforme a situação política de um dado momento histórico.

 

A Lei determina que “certos atos processuais devam ser praticados “oralmente”, em presença do Juiz. Nos momentos capitais do Processo, deve predominar a palavra falada, sem prejuízo dos documentos constantes dos autos. Mesmo sendo oralmente realizados determinados atos, estes são registrados graficamente”. [3]

 

A oralidade dentro da relação processual em audiência de instrução e julgamento tem como fator principal realizar os atos processuais em menor número, para que com isso o processo se torne mais célere.

 

O princípio da oralidade possui elementos que compõem e caracterizam o processo oral, senão vejamos:

 

  • a concentração: caracteriza-se pela celeridade, ou seja, as provas devem ser produzidas em um fator mínimo de audiências. 

 

  • a imediação: não é necessário intermediário, as provas serão realizadas diretamente ao juiz, onde este terá contato direto com as mesmas.

 

  • a identidade da pessoa física do juiz: o magistrado deve acompanhar o feito do início até deu final, de modo que se preserve o equilíbrio, tendo em vista que o Juiz é a pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ação. 

 

  • a irrecorribilidade das decisões interlocutórias:tende a evitar divergências do processo. 

 

Em relação aos princípios fundamentais e aos subprincípios Ovídio Batista ensina:

 

“O princípio da oralidade e o princípio da publicidade incluem-se na categoria de princípios fundamentais, como, de resto, os subprincípios da imediatidade, da concentração, da identidade física do juiz e da irrecorribilidade das interlocutórias. Portanto regras de conteúdo ideológico e político, que se sujeitam à contradição e ao balanceamento entre si”. [4]

 

Em dias atuais é incomum o procedimento oral, sabe-se que se tem o procedimento misto, sendo a palavra escrita, mas ao seu lado continua a falada, como meio de expressão de atos ressaltantes para a formação do convencimento do juiz.

 

A oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se explanam em vários princípios distintos, ainda que interiormente ligados entre si, dando ao procedimento oral seu aspecto particular: os princípios da concentração, da imediação ou imediatidade, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das interlocutórias.

 

A professora Ada Pellegrini Grinover afirma que "a oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se traduzem em vários princípios distintos, ainda que intimamente ligados entre si". [5]

 

Assim, denota-se que o principio da oralidade é um operador dentro do sistema processual civil brasileiro, pois a partir deste se constitui outros princípios processuais, trazendo consigo a garantia do acesso a justiça e a participação democrática.

 

Greco preleciona que “ao se considerar o princípio da oralidade, visualiza-se primordialmente sua leitura como garantia do efetivo acesso à justiça e como desdobramento do princípio da participação democrática, ou seja, o princípio da oralidade apreende-se como forma adequada de poder influir as partes nas decisões judiciais”.[6]

 

            Em que pese o princípio da oralidade permitir que as provas sejam realizadas perante o magistrado, através de testemunhas, deve-se ater ao fato de que há uma grande discussão em relação ao sistema de vídeo conferência, sendo este, utilizado com maior freqüência na esfera penal. Contudo, pode-se perceber que há ainda um problema a ser sanado, pois, neste caso, o depoimento das partes e testemunhas pode ser instigado.

 

Porém, também é possível observar que tal procedimento traz pontos positivos, no sentido de que a pessoa impossibilitada de estar presente pessoalmente na audiência, sejam quais foram os motivos, poderá então sustentar suas alegações de forma oral através da videoconferência.

 

A respeito da matéria colacionamos o seguinte entendimento:

 

“Muito embora, exista uma flagrante discussão quanto ao sistema de vídeo conferência quanto ao interrogatório de presos, a discussão não se justifica quando o assunto é sustentação oral, reunião virtual de juizes, depoimento de partes e testemunhas que, por qualquer motivo não possam estar presentes à sala de audiência”.[7]

 

Nas relações processuais em geral é possível perceber que com o advento da tecnologia até mesmo as sustentações orais realizadas por advogados em órgãos julgadores de instância superior, poderão ser feitas através de vídeo conferência, o que irá ser de grande importância no sistema processual, visando a celeridade, além de beneficiar todos que necessitam do sistema processual em sua generalidade.

 



[1] JUNIOR. Joaquim Mattoso Câmara. Dicionário de filologia e gramática, 3ª edição, Lozon Editor, São Paulo, 1968, p.140.

[2] SILVA. Ovídio Baptista. GOMES. Fábio Luiz, Teoria Geral do Processo Civl, 1ª Ed., Editora dos Tribunais, São Paulo, 1997, p.46.

[3] CHEDID, Luciano. WEBER. Adriana. Noções introdutórias de Teoria Geral do Processo. 2ª Ed. Rev .e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Editora 2004. p.52.

[4] SILVA. Ovídio A. Baptista. GOMES. Fábio Luiz Gomes, Teoria Geral do Processo Civil , 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p.51.

[5] GRONOVER. Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p. 290.

 

[6] Leonardo Greco. O Processo de Execução, V. I, 1ª ed., Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1999, p. 296-297.

[7] PEREIRA. Marcel Moraes. Oralidade no Processo Civil. Disponível em http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/2048/ORALIDADE_NO_PROCESSO_CIVIL_BRASILEIRO. Acesso em 28.07.2009.

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Comentários e Opiniões

1) Mariana Fontes (05/08/2009 às 14:39:35) IP: 200.102.9.125
Artigo de suma importancia para nosso aprendizado!
Parabéns as autoras, me basearei neste Príncio para muitas teses, relmente achei muito bom!


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