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A Propriedade Intelectual no Brasil


Autoria:

Tiago Dâmaso Corrêa


Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília - DF.

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Resumo:

Este artigo é um breve relato sobre a proteção à propriedade intelectual no Brasil, passando pela conceituação da propriedade intelectual, bem como por seu histórico.

Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2017.



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1.                O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?

 

                A propriedade intelectual abrange todos os direitos relativos à atividade intelectual no campo industrial, científico, literário e artístico. Às invenções em todos os campos da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, de comércio e de serviço, aos nomes e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal, às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas, às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão.

                 A proteção legal que a lei atribui à criação do intelecto humano garante aos autores de determinado conteúdo o reconhecimento pela obra desenvolvida, bem como a possibilidade de expor, dispor ou explorar comercialmente os frutos de sua criação.

                Os direitos de propriedade intelectual possuem duas ramificações: os direitos autorais – que dizem respeito às obras de caráter científico, artístico ou literário, principalmente protegendo os autores do uso incorreto de suas obras por terceiros - e os direitos de propriedade industrial – que são frutos da criação humana que dá origem às invenções e às marcas, tendo objetivo econômico e, geralmente, de produção em larga escala. A proteção a esses direitos visa impedir que terceiros explorem economicamente uma invenção ou marca  sem a autorização do criador.

                  No Brasil, a propriedade intelectual está incluída entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (art. 5º, incisos XXVII a XXIX da CF):

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

 

                Ressalte-se ainda que os direitos da personalidade são comumente relacionados com o direito de propriedade intelectual, seja com os direitos autorais ou com os direitos de propriedade intelectual.  O uso da imagem, a reprodução da voz e o próprio nome, por serem direitos ligados diretamente à pessoa, devem ter autorização de seu titular para serem utilizados de forma isolada.

 

           2. A HISTÓRIA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 

 

                Historicamente, a preocupação com a tutela da propriedade intelectual é bastante recente.  Na Antiguidade e na Idade Média, a própria dificuldade inerente à reprodução manual das obras já exercia um certo controle sobre a difusão das ideias.

               Foi o advento da imprensa o marco que modificou o questionamento quanto a essa questão. A princípio, os primeiros direitos, nascidos  no séc. XVI na Inglaterra, eram de controle de venda,  não ao autor da obra, mas aos livreiros, por motivo de controle estatal do conteúdo que se estava divulgando.

               Apenas em 1710, na Inglaterra, se concedeu ao autor o direito exclusivo sobre a própria obra, inicialmente por 14 anos, renováveis por mais 14 anos caso o autor ainda estivesse vivo. A legislação estadunidense de 1790 se baseou na inglesa, adotando os mesmos períodos no “ato de patentes e de direitos autorais”. Esse período foi ampliado pelo Congresso americano em 1831 – para 28 anos renováveis por 14 – e novamente em 1909, para 28 anos renováveis por 28.

                Ampla discussão se tomou no Congresso norte-americano a partir de 1955. Com o  crescimento da indústria cultural, as editoras e as organizações de escritores pressionaram para uma modernização da legislação, insistindo num período que cobrisse a vida do autor e mais 50 anos após sua morte. Apenas em 1976, depois de oito adiamentos, foi aprovada a nova legislação, que previa um período de vigência do direito autoral nos moldes que objetivavam a indústria cultural e as organizações de escritores.

                Entretanto, o Direito de cada país tratava a questão de forma muito discrepante, causando problemas jurídicos não resolúveis quando havia litígios que ultrapassavam a fronteira de um país e sua legislação.

                Assim, vários países se reuniram em 1883 para firmar um tratado que assegurasse a propriedade intelectual de forma relativamente uniforme, mas garantindo relativa liberdade aos seus signatários. Dessa reunião resultou a Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.

                Várias revisões se sucederam a essa Convenção. Bruxelas, em 14 de dezembro de 1900; Washington, em 2 de junho de 1911; Haia, em 6 de novembro de 1925; Londres, em 2 de junho de 1934; Lisboa, em 31 de outubro de 1958. Finalmente, em 1976, foi assinada a Convenção que vigora nos dias atuais, a Convenção de Estocolmo. O Brasil incorporou tal convenção ao seu ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 75.572, de 8 de Abril de 1975.  Sob a égide deste decreto é que se promulgou as demais leis brasileiras de proteção da propriedade intelectual.

 

3. A  Organização Mundial da Propriedade Intelectual

 

                Por meio da convenção de Estocolmo, criou-se a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), sendo esta pouco tempo depois reconhecida como um organismo especializado da ONU.

                Com sede em Genebra, a OMPI tem como objetivo central a otimização da proteção internacional à Propriedade Intelectual, a harmonização da legislação dos países signatários, a difusão e divulgação de informações e estudos sobre a matéria, o incentivo à instituição de acordos internacionais, a assistência técnica e jurídica, além da estimulação e promoção da atividade intelectual de criação, e a facilitação da transmissão de tecnologia para os países em desenvolvimento. Falaremos mais tarde sobre os meios utilizados pela OMPI para dirimir as questões levadas a ela.

                O art. 3º da Convenção de Estocolmo, que sintetiza as finalidades da OMPI, preconiza que a OMPI promoverá a proteção da Propriedade Intelectual em todos os países, desde que haja cooperação desses Estados e,inclusive, de quaisquer organizações internacionais, sempre no propósito de garantir uma cooperação na esfera administrativa entre as demais entidades que se correlacionam no tema da Propriedade Intelectual.

 

4. A Proteção à Propriedade Intelectual no Brasil

 

                No âmbito nacional, em 1970 foi criada o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Essa autarquia é responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual. Sobre o direito autoral, criaram-se organizações – como o Ecad - que protegem esses direitos e distribuem a renda das obras aos autores.  Porém, focaremos na propriedade industrial, já que nosso tema se encontra nesta parte da propriedade intelectual.

                Fica a cargo do INPI os registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografia de circuitos, as concessões de patentes e assuntos relativos à transferência de tecnologia.

                É também o INPI que decide, administrativamente, as demandas relativas às marcas e patentes entre partes brasileiras, por meio de Processo Administrativo de Nulidade (PAN).

                Esse PAN tem fundamento na Lei de Propriedade Industrial, de 14 de Maio de 1996. Quando o pedido de patente é deferido, terceiros interessados têm a faculdade de ingressar com o PAN, requerendo seja declarada nula a patente concedida.

                Note-se que o Brasil adota para os conflitos de patente o princípio do first-to-file, ou seja, prevalece o primeiro depósito, e não a comprovação de quem inventou primeiro.

                O PAN é examinado e decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa (o único caminho após o PAN é acionar o Judiciário).  A decisão do PAN tem efeitos retroativos, alcançando todos os atos que desencadearam a concessão do título, inclusive ensejando dever de indenizar terceiros prejudicados pelo exercício de um direito considerado ilegítimo.

                Ressalte-se ainda que a ação judiciária para declarar nulidade de patente é imprescritível.

            Recentemente, uma colaboração entre o INPI e a OMPI foi oficializada por meio da assinatura do Memorando de Entendimento, segundo o qual o INPI e o de Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI estabelecem um procedimento  conjunto de resolução de conflitos, cujo objetivo é facilitar a mediação de controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI. A opção de mediação é oferecida desde Julho de 2013 aos procedimentos de oposição de pedido de registro de marca, recursos e Processos Administrativos de Nulidade  de registro de marca.  A capacitação dos mediadores é feita pela OMPI. Os pedidos de mediação de marcas com uma ou ambas as partes com residência ou sede fora do Brasil são transmitidos ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI.

 


Bibliografia

 

 

LEMOS, Ronaldo. Propriedade Intelectual. FGV. 2011.

Pinheiro, Patrícia Pick. Manual de Propriedade Intelectual. Unesp. 2013.

http://www.wipo.int/amc/pt/center/specific-sectors/inpibr/  

 

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/propriedade_intelectual_no_cenario_internacional_organismos_de_protecao_e_o_acordo_trips.pdf

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