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Pagamento de direitos autorais devido à exibição pública em estabelecimentos comerciais


Autoria:

Larissa Pietoso


Estudante do 5º ano de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

O presente artigo destina-se a definir, a partir da Lei de Direitos Autorais e de legislação complementar quais os pagamentos de direitos autorais devidos pela exibição pública de obras intelectuais em estabelecimentos comerciais

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2017.



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Atualmente é comum que estabelecimentos comerciais de diversos tipos ofereçam aos seus clientes opções de entretenimento para que esses ampliem sua estadia nesse local, existem incontáveis exemplos dessa situação, como lojas que possuem som ambiente, restaurantes e bares que exibem filmes em telões, academias que possuem telas de televisão espalhadas por suas esteiras, entre outros.

Diante desse cenário surge a questão de quais direitos autorais deverão ser pagos pelos proprietários dos estabelecimentos bem como a quem irá se destinar esse pagamento.

O Artigo 29 da lei de Direitos Autorais expressa claramente a necessidade de autorização prévia do autor para utilização da obra, por qualquer modalidade, entretanto, não há definição na própria lei de quais são as formas de pagamento pela utilização dos direitos de autor.

Nesse sentido, o presente artigo destina-se a definir, a partir da Lei de Direitos Autorais e de legislação complementar quais os pagamentos de direitos autorais devidos pela exibição pública de obras intelectuais em estabelecimentos comerciais.

1 - Execução pública musical:

Quando falamos em execução pública musical logo nos vem à cabeça a exibição de apenas obras musicais, como cd’s, dvd’s e shows. Ocorre que, em quase todas as obras destinadas ao entretenimento há uma trilha sonora envolvida, seja um filme ou novela, até mesmo comerciais exibidos pelas emissoras de televisão.

Dessa forma os direitos autorais relativos à Execução pública são devidos por praticamente todos aqueles que de alguma forma exibem obras intelectuais que possuem sonorização em seu estabelecimento. 

Para regular os pagamentos aos autores das músicas foi atribuído pela Lei 5.988/73 o ECAD, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). Esse órgão possui o intuito de centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.

De acordo com o exposto no site no ECAD são devedores desse tipo de pagamento:

promotores de eventos e audições públicas (shows em geral, circo etc), cinemas e similares, emissoras de radiodifusão (rádios e televisões de sinal aberto), emissoras de televisão por assinatura, boates, clubes, lojas comerciais, micaretas, trios, desfiles de escola de samba, estabelecimentos industriais, hotéis e motéis, supermercados, restaurantes, bares, botequins, shoppings centers, aeronaves, navios, trens, ônibus, salões de beleza, escritórios, consultórios e clínicas, pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem músicas na internet, academias de ginástica, empresas prestadoras de serviço de espera telefônica.[1]

Ou seja, praticamente todos os estabelecimentos comerciais são obrigados a efetuar o pagamento relativo ao ECAD, sendo que esse não hesita em utilizar os meios judiciais cabíveis para cobrar àqueles que se eximem de efetua-lo.

Basta verificar a jurisprudência brasileira e verás que há reiteradamente a cobrança por Retransmissão de obras musicais, litero-musicais e fonogramas em diversos estabelecimentos, sem prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais.

O valor que deverá ser pago ao órgão é calculado a partir do nível de importância da música para a atividade ou estabelecimento, como indispensável, necessária ou secundária, pela periodicidade da utilização e se a exibição da obra musical é feita através de música mecânica ou ao vivo, com ou sem dança.

Por exemplo, um restaurante que utilize música ambiente todos os dias deverá pagar 0,77 UDA (Unidade de direito autoral) por cada 10 metros quadrados. Sendo que o valor do UDA é de aproximadamente R$ 71,45 reais.

2 – Pagamentos devidos aos canais de televisão por assinatura e canais de sinal aberto:

Diversos estabelecimentos comerciais exibem obras de entretenimento diretamente de canais de televisão de sinal aberto ou por canais de assinatura, dessa forma é importante observar quais são os valores devidos a cada um deles.

        2.1  – Canais de televisão por assinatura:

 Primeiramente, levando em consideração que os canais de televisão por assinatura são obtidos através de uma programadora é importante atentar-se à escolha do contrato da prestação desse serviço, vez que na maioria das vezes o indicado é obter um pacote destinado às empresas.

 O pagamento de direitos autorais por exibição dos canais de televisão por assinatura deverá ser realizado em regra pelas programadoras. Sendo que ao escolher o pacote destinado às empresas presume-se que os direitos autorais por exibição pública em estabelecimentos comerciais já estão sendo pagos da maneira correta.

 Entretanto, ainda não há legislação especifica que trate desse assunto, portanto, sempre é aconselhável que ocorra uma consulta à própria programadora para estabelecer quais são as propostas daquele conteúdo ofertado.

 2.2  – Canais de televisão de sinal aberto: 

 Inicialmente, frisamos que as emissoras de sinal aberto são concessionários de serviço público da competência da União, já que cabe a esta explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme art. 21, XII, “a” da Constituição Federal.

 Assim, essas emissoras são consideradas um bem público, ou seja, possuem as seguintes características: (i). Não é necessário haver rivalidade para que todos o consumam; (ii) não é exclusivo de uma pessoa ou de outra e; (iii) é indivisível, o que faz com que todos tenham o mesmo acesso a esse bem.

 Ainda, a nossa lei que trata sobre o assunto segue o princípio da Igualdade no serviço público. Segundo o código brasileiro de telecomunicações (lei 4.117/62), o serviço de radiodifusão é aquele destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão. Dessa forma deve o usuário obter o sinal diretamente, sem intermediários e gratuitamente.

 Diante do exposto fica evidente que os estabelecimentos comerciais devem sempre atentar-se ao cumprimento das leis mesmo nos pequenos detalhes, pois até mesmo a simples execução de uma música no mesmo gera a implicação de haveres a serem pagos.

 As leis que dispõem sobre o pagamento de Direitos Autorais no Brasil ainda são incompletas em relação a esse assunto, e necessitam de uma modernização para que acompanhe todos os recentes fenômenos industriais, tecnológicos e a constante mutação da indústria do entretenimento e seus meios de proliferação.

Bibliografia: 

PARANAGUÁ, Pedro; BRANCO, Sérgio. Direitos Autorais. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. Livraria Almedina. Coimbra. 1995

BICUDO, Marcia. Conflito na Execução Pública de Obras Musicais. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206566,81042-Conflito+na+execucao+publica+de+obras+musicais- último acesso 07/02/2017

Lei da TV Paga.Disponível em http://www.ancine.gov.br/faq-lei-da-tv-paga - último acesso em 07/02/2017

 

 

 

 

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