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Idoso carente tem direito de exigir do SUS todos os medicamentos que o médico lhe receitar


Autoria:

Marco Túlio


Advogado, atuante em Belo Horizonte. Graduado em Direito pela UFMG e Pós-graduado em Gestão de Pessoas pela FDC.

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Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2007.

Última edição/atualização em 19/10/2007.



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A saúde é um direito do cidadão, como dispõe expressamente o art. 196 da Constituição Federal. O Estatuto do Idoso, com base neste preceito constitucional, assegura aos maiores de 60 (sessenta) anos o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme se observa no seguinte dispositivo contido na Lei:

 

Art. 15.(...)

§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

 

A pessoa pode requerer o benefício em qualquer instância administrativa (município, estado ou governo federal). A descentralização do SUS visa cobrir toda a demanda existente na sociedade, na medida do que for possível e necessário. Não há uma restrição sobre quem seja responsável, ou quais medicamentos esteja em condição de fornecer.

 

Desde que o indivíduo comprove a necessidade de tratamento e a recusa do Poder Público em fornecê-lo, poderá constituir um advogado e reivindicar seu direito na Justiça. A carência varia conforme o caso, uma vez que o idoso pode receber uma pensão razoável, porém, possua uma grande quantidade de custos fixos, inclusive com os próprios medicamentos.

Quando o tratamento for urgente, o advogado poderá requerer até mesmo a concessão provisória e imediata do pedido, através de uma tutela antecipada.

 

O custo do medicamento não importa, pois a vida e saúde da população devem ser protegidos, como determina a Constituição e se observa no seguinte julgado:

 

Mandado de Segurança. Acesso à saúde. Garantia Constitucional. Medicamento. Urgência. Direito líquido e certo. Violação. Concessão da ordem. É líquido e certo o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento integral de medicamentos para o tratamento de que necessita, por se tratar de garantia constitucional. (TJMG - Mandado de Segurança nº 016513-9, Rel. Manuel Saramago, j. em 08/09/2005).

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Comentários e Opiniões

1) Tete Ribeiro (04/08/2009 às 21:19:48) IP: 189.79.204.173
Muito esclarecedor , seja para leigos como para os advogados que estao iniciando suas carreiras
2) Ivani (25/01/2010 às 21:22:57) IP: 189.72.205.239
Saúde é um direito garantido constitucionalmente que está diretamente relacionado à vida. Dessa forma, o Estado tem o dever de promover meios para que esse direito seja efetivado. Quanto ao idoso, este merece atenção especial por estar mais fragilisado quanto a sua saúde, sem condições de prover suas necessidades. Proteger o Idoso é promover cidadania.
3) Fauser (21/08/2010 às 12:09:56) IP: 201.67.179.25
Aqui no estado de SC, um idoso carente recorreu ao atendimento publico da saúde municipal, do mp-Correia Pinto, ao ver seu pedido protelado, por vários dias se desesperou contra o mal atendimento da funcionária, dispanarando contra a mesma, vindo a ocasionar sua morte.
Quando interrogado o executor, citou os arts CF, e o descaso com o atendimento do idoso, claro sua medida foi desproporcional, e reprovável, o povo esta recorrendo p/ autotela
4) Pablo (01/12/2010 às 13:57:43) IP: 201.79.180.138
bom
5) Pablo (01/12/2010 às 14:00:31) IP: 201.79.180.138
é direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana que deve ser tutelado pelo Estado.
A saúde é dever do Estado, sobretudo, para o idoso que já doou parte tão significante de sua vida para o progresso de nosso país.
6) José (17/05/2011 às 09:20:41) IP: 189.14.202.19
Bom texto, pois dá a importância devida ao idoso.
7) Thelma (23/06/2011 às 16:03:44) IP: 189.14.202.19
Bom o texto, pois mostra a importância que deve ser dada ao idoso.
8) Jumarino (25/06/2011 às 20:00:31) IP: 187.114.1.146
Muito bom saber.
9) Leandro (22/10/2011 às 10:00:10) IP: 186.221.243.38
E muito bom ver o direito em prática, pois os casos reais se vêem a exteriorização dessa teoria. Os conflitos humanos são muitos e complexos e então se desfeixa com a adequação do fato a uma execução tão finalista para mais um conflito posto com uma solução sábia.
10) Fábio (28/01/2012 às 23:36:57) IP: 187.40.54.102
Parabéns pelo tema. Não sabia. Agora vou pleitear os remédios para meus pais.
11) Sergio (05/02/2012 às 12:16:44) IP: 187.40.52.119
Isso não é divulgado porque os administradores não têm interesse em ajudar os necessitados dessa forma.
12) Alexsandro (28/03/2012 às 15:01:25) IP: 200.216.185.170
ótimo conteúdo, bem abrangente.
13) Luciano (19/04/2012 às 21:21:16) IP: 187.36.161.73
Muito bom, parabéns pelo tema que é de suma importância.
14) Sueliton (29/05/2012 às 14:58:15) IP: 187.115.178.120
Eu não sabia desse dispositivo constitucional, muito bom o conteúdo, parabéns.
15) Joao (01/03/2013 às 06:45:51) IP: 200.217.231.66
Na lei está tudo bem posto, mas aqui no Maranhão, em se tratando de medicamento de preço considerado alto, só se consegue a prestação do Estado mediante determinação do Poder Judiciário.
16) Ana (15/05/2013 às 22:17:24) IP: 186.205.111.52
Infelizmente nem tudo que preconiza-se em legislação cumpre-se na íntegra.Moralmente e socialmente é muito bonito, no entanto na prática é bem diferente.
17) Francisco (06/12/2013 às 09:04:02) IP: 187.79.254.160
Na teoria tudo é muito fácil. Na prática, a coisa é bem diferente. Quando o indivíduo entra com uma ação para conseguir medicamentos pelo SUS, seja por qualquer ente federativo; por exemplo, se for contra um determinado município, o mesmo vai alegar que não tem recursos, pois a cota a quem tem direito referente a remédios já foi extrapolada, e principalmente, se for medicamentos de alto custo.
18) Sandro (17/02/2016 às 16:00:26) IP: 164.85.131.129
Ótimo texto, esclarecedor, e no tocante a ser efetivo ou não, temos que tentar. Não podemos de forma alguma dar a sentença antecipada, deixe que isso no mínimo aconteça pelas vias de direito.


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