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Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2007.
Última edição/atualização em 19/10/2007.
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A saúde é um direito do cidadão, como dispõe expressamente o art. 196 da Constituição Federal. O Estatuto do Idoso, com base neste preceito constitucional, assegura aos maiores de 60 (sessenta) anos o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme se observa no seguinte dispositivo contido na Lei:
Art. 15.(...)
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
A pessoa pode requerer o benefício em qualquer instância administrativa (município, estado ou governo federal). A descentralização do SUS visa cobrir toda a demanda existente na sociedade, na medida do que for possível e necessário. Não há uma restrição sobre quem seja responsável, ou quais medicamentos esteja em condição de fornecer.
Desde que o indivíduo comprove a necessidade de tratamento e a recusa do Poder Público em fornecê-lo, poderá constituir um advogado e reivindicar seu direito na Justiça. A carência varia conforme o caso, uma vez que o idoso pode receber uma pensão razoável, porém, possua uma grande quantidade de custos fixos, inclusive com os próprios medicamentos.
Quando o tratamento for urgente, o advogado poderá requerer até mesmo a concessão provisória e imediata do pedido, através de uma tutela antecipada.
O custo do medicamento não importa, pois a vida e saúde da população devem ser protegidos, como determina a Constituição e se observa no seguinte julgado:
Mandado de Segurança. Acesso à saúde. Garantia Constitucional. Medicamento. Urgência. Direito líquido e certo. Violação. Concessão da ordem. É líquido e certo o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento integral de medicamentos para o tratamento de que necessita, por se tratar de garantia constitucional. (TJMG - Mandado de Segurança nº 016513-9, Rel. Manuel Saramago, j. em 08/09/2005).
Comentários e Opiniões
1) Tete Ribeiro (04/08/2009 às 21:19:48) ![]() Muito esclarecedor , seja para leigos como para os advogados que estao iniciando suas carreiras | |
2) Ivani (25/01/2010 às 21:22:57) ![]() Saúde é um direito garantido constitucionalmente que está diretamente relacionado à vida. Dessa forma, o Estado tem o dever de promover meios para que esse direito seja efetivado. Quanto ao idoso, este merece atenção especial por estar mais fragilisado quanto a sua saúde, sem condições de prover suas necessidades. Proteger o Idoso é promover cidadania. | |
3) Fauser (21/08/2010 às 12:09:56) ![]() Aqui no estado de SC, um idoso carente recorreu ao atendimento publico da saúde municipal, do mp-Correia Pinto, ao ver seu pedido protelado, por vários dias se desesperou contra o mal atendimento da funcionária, dispanarando contra a mesma, vindo a ocasionar sua morte. Quando interrogado o executor, citou os arts CF, e o descaso com o atendimento do idoso, claro sua medida foi desproporcional, e reprovável, o povo esta recorrendo p/ autotela | |
4) Pablo (01/12/2010 às 13:57:43) ![]() bom | |
5) Pablo (01/12/2010 às 14:00:31) ![]() é direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana que deve ser tutelado pelo Estado. A saúde é dever do Estado, sobretudo, para o idoso que já doou parte tão significante de sua vida para o progresso de nosso país. | |
6) José (17/05/2011 às 09:20:41) ![]() Bom texto, pois dá a importância devida ao idoso. | |
7) Thelma (23/06/2011 às 16:03:44) ![]() Bom o texto, pois mostra a importância que deve ser dada ao idoso. | |
8) Jumarino (25/06/2011 às 20:00:31) ![]() Muito bom saber. | |
9) Leandro (22/10/2011 às 10:00:10) ![]() E muito bom ver o direito em prática, pois os casos reais se vêem a exteriorização dessa teoria. Os conflitos humanos são muitos e complexos e então se desfeixa com a adequação do fato a uma execução tão finalista para mais um conflito posto com uma solução sábia. | |
10) Fábio (28/01/2012 às 23:36:57) ![]() Parabéns pelo tema. Não sabia. Agora vou pleitear os remédios para meus pais. | |
11) Sergio (05/02/2012 às 12:16:44) ![]() Isso não é divulgado porque os administradores não têm interesse em ajudar os necessitados dessa forma. | |
12) Alexsandro (28/03/2012 às 15:01:25) ![]() ótimo conteúdo, bem abrangente. | |
13) Luciano (19/04/2012 às 21:21:16) ![]() Muito bom, parabéns pelo tema que é de suma importância. | |
14) Sueliton (29/05/2012 às 14:58:15) ![]() Eu não sabia desse dispositivo constitucional, muito bom o conteúdo, parabéns. | |
15) Joao (01/03/2013 às 06:45:51) ![]() Na lei está tudo bem posto, mas aqui no Maranhão, em se tratando de medicamento de preço considerado alto, só se consegue a prestação do Estado mediante determinação do Poder Judiciário. | |
16) Ana (15/05/2013 às 22:17:24) ![]() Infelizmente nem tudo que preconiza-se em legislação cumpre-se na íntegra.Moralmente e socialmente é muito bonito, no entanto na prática é bem diferente. | |
17) Francisco (06/12/2013 às 09:04:02) ![]() Na teoria tudo é muito fácil. Na prática, a coisa é bem diferente. Quando o indivíduo entra com uma ação para conseguir medicamentos pelo SUS, seja por qualquer ente federativo; por exemplo, se for contra um determinado município, o mesmo vai alegar que não tem recursos, pois a cota a quem tem direito referente a remédios já foi extrapolada, e principalmente, se for medicamentos de alto custo. | |
18) Sandro (17/02/2016 às 16:00:26) ![]() Ótimo texto, esclarecedor, e no tocante a ser efetivo ou não, temos que tentar. Não podemos de forma alguma dar a sentença antecipada, deixe que isso no mínimo aconteça pelas vias de direito. | |
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