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Direito à Saúde da Pessoa Idosa


Autoria:

Marco Túlio


Advogado, atuante em Belo Horizonte. Graduado em Direito pela UFMG e Pós-graduado em Gestão de Pessoas pela FDC.

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Resumo:

O presente estudo visa esclarecer as principais dúvidas com relação ao direito contido no Estatuto no Idoso, no que se refere à gratuidade de tratamento e fornecimento de medicamentos indispensáveis pelo SUS.

Texto enviado ao JurisWay em 04/10/2006.

Última edição/atualização em 06/07/2007.



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              A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, veio a compilar uma série de direitos aos maiores de 60 (sessenta) anos, dentre os quais está o de garantir uma vida digna e saudável, conforme se observa a partir da redação dos artigos 9º e 15 a 19 do aludido dispositivo infraconstitucional. A Lei visa ainda regulamentar parcialmente o art. 196 da Constituição Federal, quando reforça a obrigação do Estado em garantir um acesso pleno e igualitário dos cidadãos aos serviços de saúde.
 
            Sendo dever do Estado, acaba sendo automaticamente direito do cidadão, e a este assiste o poder de reinvidicá-lo. De fato, não cabe ao Estado o ônus de providenciar todas as atenções que não aquelas absolutamente necessárias, tendo em vista a ordem nitidamente assistenciária que reveste o dispositivo ora em comento.
 
            Por serviços de saúde são compreendidos os programas postos a disposição da população, entre os quais ambulatoriais, hospitalares, asilares, incluindo consultas, tratamento, atendimento pessoal e internação em postos de saúde, por exemplo.
 
            Conforme se infere a partir da leitura da Constituição, a saúde é dever tanto de União como de Estados e Municípios, não logrando êxito a tentativa de qualquer um deles de se eximir da obrigação sob a alegação de falta de previsão orçamentária. A previsão contida no Estatuto é auto-aplicável, cabendo ao Poder Público portanto o dever de prestar assistência aos que assim o necessitarem, independente de regulamentação da matéria.
            Os Tribunais Superiores têm sido unânimes em reconhecer esse direito, desde que presentes os requisitos necessários a propositura de cada ação.
 
            Para o cidadão estar apto a pleitear internação ou fornecimento de medicamentos gratuitos pelo SUS, deve procurar um advogado especializado, estando de posse de atestados médicos que confirmem a necessidade de tratamento, uma certidão do SUS atestando que os remédios necessários ao tratamento não estão sendo disponibilizados, além de possuir mais de 60 (sessenta anos).
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Comentários e Opiniões

1) Etelvina Sampaio (05/10/2009 às 15:09:51) IP: 200.187.22.70
BOA TARDE SR.,
ORIENTE A PESSOA QUE VAI ATÉ A SECRETARIA DE SAÚDE, PARA SER ENCAMINHADA ATÉ A FARMÁCIA DE ALTO CUSTO DO MUNICÍPIO, POIS LÁ VAI TER O MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA.
2) Madalena (13/01/2010 às 16:29:55) IP: 200.193.48.2
Gostaria de salientar que, os medicamentos disponiveis nas Secretárias dos Municipios não são os de alto custo, são alguns medicamentos que não se encontram na Farmácia Básica, estes são fornecidos pela Regional de Saúde (Estado) através de um procedimento do Médico que preenche uma folha de BPAI ao paciênte. Os Medicamentos Alto Custo só são fornecidos por via judicial conforme o Dr. Marco Túlio havia informado.


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