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Dano moral em rompimento de vínculo conjugal


Autoria:

Marco Túlio


Advogado, atuante em Belo Horizonte. Graduado em Direito pela UFMG e Pós-graduado em Gestão de Pessoas pela FDC.

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Resumo:

Precedente que viabiliza ação de indenização em face de cônjuge que for considerado único culpado pela separação.

Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2007.



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"Separação judicial. Proteção da pessoa dos filhos (guarda e interesse). Danos morais (reparação). Cabimento. 2. O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação. 3. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do especial e deu provimento ao recurso, por ofensa ao artigo 159 do Código Civil, para admitir a obrigação de se ressarcirem os danos morais”. (STJ, Resp 37.051, 3ª Turma. Rel. Min. Nilson Naves, J. 17.04.2001, DJU 25.06.2001)

Como pode se observar a partir da leitura do julgado acima, o Superior Tribunal de Justiça considera possível a condenação em danos morais em face de quem tenha sido responsável pela separação.

De modo geral, raramente será possível reunir um quadro de proporções tão graves num rompimento de vínculo conjugal que dê causa a uma indenização. Porém, quando houver culpa exclusiva de uma das partes, e este ato (ou omissão) provocar um abalo na personalidade da outra, então aí poderá haver incidência de dano moral em favor da vítima.

Meros constrangimentos ou rancores não proporcionam dor tão forte que legitime a cobrança de indenização no caso concreto. O dano deve ser flagrante, ou seja, passível de ser constatado (perícia médica) ou, pelo menos, presumível de forma evidente pelo juiz.

O dano moral induz a uma compensação, uma vez que é impossível recompor a situação anterior à prática do ato. A indenização punitivo-satisfativa é juridicamente possível nas relações familiares, uma vez que os prejuízos oriundos de relações desta natureza são, em sua maior parte, de índole puramente moral.

O instituto do dano moral é previsto na própria constituição, bem como na legislação infraconstitucional.

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 5º (...)

 (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Código Civil

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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