JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

NEGATIVA DE CRÉDITO POR MOTIVO INFUNDADO


Autoria:

Antonio Carlos Paz


Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis

Porto Alegre - RS
90870-000

Telefone: 51 30190854


envie um e-mail para este autor

Resumo:

O dever de indenizar pela negativa infundada de crédito

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2009.

Última edição/atualização em 05/11/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Está se tornando praxe entre as financeiras e bancos, negarem crédito ao consumidor pelo simples motivo de que esse se utilizou do judiciário para ajuizar alguma ação contra uma instituição financeira.
Não interessa o motivo da ação. Basta haver qualquer processo contra uma dessas entidades para que o consumidor esteja privado do acesso ao crédito.
É preceito constitucional o acesso ao judiciário, quando se tem algum direito violado.
Se o candidato ao crédito tem seu nome imaculado, comprova renda, domicílio e capacidade de pagamento, não pode ser impedido de buscar crédito para futuras aquisições.
A ninguém existe obrigação de conceder crédito indiscriminadamente, mas por outro lado abusos pela não concessão são intoleráveis.
Um abuso já instituído pelas instituições financeiras é a obrigatoriedade de assinar um documento autorizando-as a vasculhar no Sisbacen o montante das dívidas.
Se o consumidor não assina tal autorização, não obtém crédito.
Por óbvio que o consumidor não deve ajuizar uma lide temerária, onde o sucesso da causa pode não ocorrer. Mas temos diversos tipos de demandas, onde existe uma grande possibilidade de sucesso tais como ações para reaver a “taxa de abertura de crédito, o reembolso de cobrança de emissão de boletos e a taxa de antecipação de quitação de financiamento, todas flagrantemente abusivas e ilegais.
Logo, qualquer demanda ajuizada contra uma instituição financeira é impedimento para aquisição de novo crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem rechaçando esses abusos com pesadas indenizações por danos morais, quando o réu não consegue fazer prova a seu favor dos motivos que o levou a negar a concessão do crédito.
Havendo propaganda ofertando crédito, e estando o consumidor impedido de ter acesso a ele por ter alguma demanda contra instituições financeiras, sem que outro motivo contundente o impeça de ter crédito, cabe o ajuizamento de uma demanda indenizatória com grande possibilidade de sucesso.                                                                                            
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Carlos Paz) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados