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A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E O PAPEL DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA DO CONSUMIDOR


Autoria:

Adriana Soares Da Silva Cardoso


Adriana soares da silva Cardoso, formada pela Faculdade Estacio de sa no curso de Direito,

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo geral demonstrar o papel das delegacias especializadas em defesa do consumidor, estas tem como papel fundamental atender consumidores vítimas de infrações penais de consumo

Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2018.



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INTRODUÇÃO

    O presente trabalho versa sobre as delegacias especializadas em defesa do consumidor e seu papel na defesa do consumidor. Encontra-se, portanto, num ponto de interdisciplinaridade jurídica, perpassando pelo Direito Constitucional, Penal, Econômico e do Consumidor. Referindo-se, em especial, ao papel do supracitado organismo estatal e a inter-relação com a vulnerabilidade do consumidor. Destarte, busca-se esclarecer, durante a primeira etapa desde estudo, esclarecer e definir consumidor e quem são os vulneráveis nessa relação jurídica.

No esteio da discussão proposta urge abordar o Direito do Consumidor em sua relação com crimes e desse diapasão surge o papel as delegacias especializadas em defesa do consumidor, em que chamaremos de DECON, na procura de garantir o cidadão-consumidor. Para tanto será necessário abordar a doutrina no que a mesma vislumbra em relação ao papel das DECONS e as relações a envolver o consumidor. Expostas as primeiras palavras relacionadas ao tema e ao objeto de estudo digo que o objetivo geral do trabalho é demonstrar o papel das DECONS no concernente ao Direito do Consumidor. Desta forma, os objetivos específicos do trabalho serão os de analisar dentro do contexto de relação de consumo o conceito de vulnerabilidade, e seguindo o raciocínio quem são considerados vulneráveis.

Em suma, demonstrar as especificidades do papel da DECON, analisando os casos específicos de crime dentro de uma relação de consumo. Demarcado em uma reflexão teórica o trabalho segue o percurso metodológico da pesquisa bibliográfica e descritiva, do ponto de vista teórico, o construto procura estabelecer uma nova discussão em relação à pesquisa na seara do Direito Penal em interconexão com o Direito do Consumidor a partir das delegacias especializadas em defesa do consumidor. 

1. DIREITO DOS CONSUMIDORES

   A princípio, a inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na Constituição de 1988 vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa deste ente vulnerável, considerando mais fraco na sociedade. É o que chamamos de “força normativa da constituição”, na expressão de Konrad Hesse, em que a constituição, ou os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força de norma (norma jurídica), passível de ser executado e exigível. Atualmente, os direitos fundamentais penetram nas relações privadas, sendo observados os princípios constitucionais nas tratativas inter partes. “É o que chamamos de teoria da “eficácia horizontal dos direitos fundamentais” em contraposição à eficácia vertical dos direitos fundamentais”, em que se observa o respeito aos direitos fundamentais nas relações entre indivíduo e Estado. (Garcia,2009)

     Em linhas gerais, o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana é incompatível com disposições contratuais desiguais, em que nãose observe à boa – fé objetiva, a transparência e o equilíbrio nas relações contratuais. Doutrina Simone Hegele que: No âmbito das relações de consumo podem ocorrer violações à dignidade da pessoa humana, principalmente quando tais violações ferem os direitos da personalidade do consumidor, como a honra, o nome, a intimidade, a integridade física- psíquica e a imagem dos consumidores. Sobre a eficácia dos direitos fundamentais, confira-se a uma decisão do STF:  “EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE PRIVADAS” As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. “Assim, os direitos fundamentais assegurados pela constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados”. (STF, RE 201819/RJ, Rel. Ellen Gracie, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, J. 11/10/2005). O conceito de consumidor passa pela definição disposta no Art.2º da lei nº 8078/90, segundo ao qual, consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço com destinatário final”. Sendo assim, são três os elementos que compõe o conceito de consumidor. Deste modo, que o primeiro deles é subjetivo (pessoa física ou jurídica), o segundo é o objetivo (aquisição dos produtos e serviços) e o terceiro e último teleológico (a finalidade pretendida com aquisição de produto ou serviço) caracterizado pela expressão destinatário final. Sendo tratada na doutrina esta definição do referido caput como “consumidor stricto sensu ou standard. ” De acordo com o caput do 2º do CDC, a única característica restritiva para se alcançar o conceito de consumidor seria a aquisição ou utilização do bem como destinatário final. No texto legal, não fica claro o que significa destinatário final, sendo assim, temos que contar com auxílio da doutrina, esta forma duas correntes denominadas finalistas e maximalistas. A doutrina finalista, parte do conceito econômico de consumidor propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, e fundamenta-se com o fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tutela. (Garcia,2009) 

    Para doutrina finalista ensina Claúdia Lima Marques, “o destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física”. Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), é aquele que coloca fim na cadeia de produção (destinatário final econômica), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço. (Garcia,2009) Para doutrina maximalista, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Para Cláudia Lima Marques, os maximalistas: Veem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor-não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores de consumidores. A definição do art.2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, para que as relações no mercado. Consideram que a definição do art.2º puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza serviço. Destinatário final, então, seria o destinatário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de celulose, que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para o seu escritório. Deste modo, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro. 

1.1.Relação de consumo: Características

    A relação de consumo pode ser definida como vínculo jurídico ou relação jurídica bilateral sobre o qual incide as normas do sistema estabelecido a partir da lei 8078/90. São elementos de uma relação jurídica: a) Elementos subjetivos: o credor, o devedor e o consensualismo que deve existir entre eles como uma convergência de vontades para que o acordo seja pactuado sem vícios e sem prejuízo de igualdade entre os sujeitos envolvidos; b) Elementos objetivos: o negócio celebrado entre as partes, como um instrumento para a concretização e formalização do vínculo jurídico, e o bem, seja móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo, objeto mediato da relação jurídica. O CDC não apresenta expressamente a definição de relação de consumo, referindose apenas aos seus elementos subjetivos e objetivos, o que, por si só, já possibilita o delineamento deste tipo de relação jurídica. Maria A. Zanardo Donato conceitua a relação de consumo como “a relação que o direito do consumidor estabelece entre o consumidor e o fornecedor, conferindo ao primeiro um poder e ao segundo um vínculo correspondente, tendo como objeto um produto ou serviço”. Assim, pode-se afirmar que são elementos da relação de consumo: a) Elementos subjetivos: o consumidor e o fornecedor; b) Elementos objetivos: o produto ou o serviço. Para que uma relação jurídica seja caracterizada como uma relação de consumo, é preciso a presença dos elementos subjetivos e de pelo menos um dos elementos objetivos mencionados acima. A falta de qualquer um desses requisitos descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Com isso, é indiferente o tipo contratual celebrado entre as partes para que uma dada relação jurídica seja, ou não, de consumo, pois não é o negócio jurídico em si que faz incidir as normas do CDC. São certos elementos essenciais que fazem nascer uma relação de consumo (consumidor / fornecedor e produtos ou serviços), a qual é pressuposto para a aplicação do CDC, independentemente da espécie contratual pactuada pelas partes, como a compra e venda, o seguro, o financiamento, etc.

1.2.Tutela do consumidor no CDC

Um dos primeiros instrumentos de que se tem conhecimento em relação à tutela do consumidor, foi o Código de Hamurabi (2300 a.C.) que protegia o consumidor nos casos de serviços deficientes e procurava evitar o enriquecimento sem causa dos vendedores. Também o Código de Manu, vigente na Mesopotâmia, no Egito Antigo e na Índia do século XII A.C., protegia os consumidores indiretamente ao tentar regulares as trocas comerciais. A Lei das XII Tábuas, por sua vez, já exigia do vendedor uma obrigação de transparência, exigindo que ele definisse as qualidades essenciais dos produtos e proibindo-o de fazer publicidade mentirosa: “Tábua VI - Da propriedade e da posse 1. Se alguém empenhar a sua coisa ou vender em presença de testemunhas, o que prometeu terá força de lei. 2. “Se não cumprir o que prometeu que seja condenado em dobro. ” Vigentes no Brasil Colônia, as Ordenações Filipinas (1603) puniam a usura. Letícia Canut aponta que, desde os primórdios, havia manifestações que pretendiam “proteger” os compradores dos abusos cometidos pelos vendedores. No entanto, todas essas manifestações consistiram em iniciativas fragmentadas.  No século XIX e nas primeiras décadas do século XX, os ideais do Estado Liberal e da sociedade capitalista impregnaram o referido período com os princípios da livre concorrência, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, trazendo reflexos na área jurídica, a qual continuava não reconhecendo o consumidor como categoria. Como já dito, foi a partir da década de 70 do século XX que as relações de consumo se tornaram objeto de um ramo jurídico autônomo, em decorrência das grandes alterações provocadas pelas revoluções industriais, urbanização, concentração capitalista, massificação social e dos contratos. Em virtude da inadequação evidente dos sistemas jurídicos quanto às novas relações de consumo, da supremacia econômica do fornecedor sobre o consumidor e da crítica vulnerabilidade deste, deu-se início a uma série de manifestações que trouxeram a consciência de que era necessário proteger aquela emergente categoria. Com a união dos países em blocos para reduzir barreiras tarifárias e desenvolver o comercio internacional com o fito de competir no mundo globalizado e a sedimentação do comércio eletrônico, os consumidores passam a ter facilidade de adquirir produtos e serviços originários de qualquer parte do mundo. (Bosch,2016) Todavia, esta facilidade também veio acompanhada de uma série de dificuldades, entre as quais os métodos agressivos de marketing e a hiperssuficiência do fornecedor, que demonstraram a fragilidade do consumidor diante desta nova realidade. Foi através do crescimento de grupos de defesa do consumidor e um longo período de mobilização da opinião pública que os legisladores passaram a adotar medidas protetivas e a considerar o consumidor como sujeito de direitos. (Pullino,2016) Importante lembrar que, consoante Bolson, “os Estados Unidos foram reconhecidos como berço do Direito do Consumidor e do movimento consumerista”. É cediço que o Sherman Antitrust Act de 1890 foi à primeira manifestação moderna de necessidade de proteção do consumidor.  Entretanto, o marco histórico na defesa do consumidor foi à mensagem do Presidente Kennedy ao Congresso dos Estados Unidos da América em 15 de março de 1962, conhecida como “Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor”. Faz-se necessário averiguar a evolução histórica do direito do consumidor em outros países porque o Código de Defesa do Consumidor foi inspirado em textos estrangeiros, a exemplo da Resolução nº. 2542 de dezembro de 1969, em seus arts. 5º e 10º, que reconheceu os direitos do consumidor internacionalmente, da Organização das Nações Unidas. Em Genebra, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em sua 29ª Sessão, em 1973, defendeu os chamados Direitos Fundamentais do Consumidor, quais sejam, o direito a segurança, a integridade física e a dignidade humana dos consumidores.

    A Carta de Proteção dos Consumidores, elaborada pela Assembleia Constitutiva do Conselho da Europa, em sua resolução número 543 de 1973, serviu de base para a resolução do Conselho da Comunidade Europeia em abril de 1975, introduzindo os primeiros passos para a prevenção e reparação dos danos causados aos consumidores. Essa resolução do Conselho da Comunidade Europeia dividiu os Direitos do Consumidor em cinco categorias fundamentais: proteção da saúde e da segurança, proteção dos interesses econômicos, reparação dos prejuízos, informação, educação e representação (direito de ser ouvido). A Resolução 39/248 de 1985 da ONU também previu normas acerca da proteção ao consumidor que cuidaram detalhadamente do tema, de forma a reconhecer a vulnerabilidade daquele diante dos desequilíbrios de aspectos econômicos, educacionais e de poder aquisitivo. A supracitada resolução reconheceu, também, direitos básicos do consumidor, no âmbito mundial, estabelecendo objetivos, princípios e normas para que as nações aplicassem políticas firmes de proteção ao consumidor. 

     No Brasil, as primeiras normas de cunho protecionista surgiram na década de 30, a exemplo do Decreto 22.626/1933, que previa a repressão da usura e dos arts. 115 e 117 da Constituição de 1934, que versavam sobre uma ordem econômica voltada para existência digna de todos. Outras normas nesse sentido foram a Lei de Economia Popular de 1951, a Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico (Lei nº. 4.137/1962), que visava intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, e a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965). Na década de 70, emergiu de forma mais enfática a preocupação com o tema, através dos discursos pioneiros do deputado Raimundo Nina Ribeiro que cobravam a necessidade de atuação mais enérgica no setor. Nesta época foi criado o primeiro PROCON, em 1978, no Estado de São Paulo. Em âmbito federal, foi criado o Conselho Nacional de Defesa o Consumidor em 1985, o qual foi extinto no governo Collor e substituído pelo Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor. Seguindo esta tendência, após o supracitado comando constitucional do art. 48 do ato de Disposições Transitórias, empreenderam-se estudos e discussões que culminaram com a edição da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. O CDC é, hodiernamente, reconhecido como uma legislação das mais avançadas na defesa e proteção dos direitos dos consumidores, além de ter sido um instrumento que trouxe mudanças repentinas nas relações de consumo, tutelando assim, a hipossuficiência do consumidor na relação de compra e venda. Vale mencionar, ademais, o Decreto nº. 2.181/97 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelecendo normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC. Verifica-se que, diante da impossibilidade de proteger os consumidores em todas as situações através de leis, especialmente no comércio eletrônico, o Código de Defesa  do Consumidor representa uma valiosa fonte de diretrizes, ou, nas palavras de Canto, um “conjunto normativo flexível, composto por normas genéricas, suscetíveis de valoração e adaptação ao sistema fático”. Em relação às leis específicas sobre contratos eletrônicos, importante mencionar a UNCITRAL, órgão das Nações Unidas, criado em 1966 com o objetivo de regulamentar o comércio eletrônico, que forneceu uma Lei Modelo para as legislações nacionais. A Medida Provisória nº. 2.200/2001 inseriu a UNCITRAL no Brasil. (Pulino, 2016). Segundo Cláudia Lima Marques:

      [...] os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor são normas imperativas, uma vez que a autonomia da vontade perde a condição de elemento nuclear na nova concepção de contrato no Estado Social, pois interesse social surge como um elemento estranho às partes, mas nuclear básico para a sociedade como um todo. O art. 1º do CDC confirma a natureza jurídica de suas normas: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”. A simples leitura deste artigo aponta que o Código de Defesa do Consumidor está imbuído de princípios imperativos e de magnitude ímpar, sobretudo por ancorar-se na própria origem constitucional do código. Uma vez estabelecido que as normas inseridas no CDC sejam de ordem púbica e de interesse social, conforme supracitado artigo, o diploma consumerista passa a deter natureza de norma cogente, provocando sua incidência independentemente da vontade das partes, o que permite sua aplicação de ofício pelo julgador, além de impossibilitar, no caso concreto, a alteração das situações jurídicas regulada por tal Código. Cláudia Lima Marques assim analisa as mencionadas normas:

     “As normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através dos contratos”. Logo, sendo uma norma de natureza cogente, de ordem pública e interesse social, o CDC tem caráter de comando ou proibição e objetiva preservar a segurança jurídica, além de ser inderrogável. Destarte, quando o art. 1º do CDC dispôs que as suas normas são de ordem pública e de interesse social, demonstra, claramente, que a Lei 8.078/90 é uma lei de função social. Interessa esclarecer que os preceitos da Lei 8.078/90 devem ser interpretados de acordo de acordo com a finalidade daquela, qual seja, restabelecer ou garantir o equilíbrio entre as partes (consumidor e fornecedor). Registre-se que o CDC, como lei de função social, nasceu com o intuito de transformar uma realidade social e de conduzir as relações consumeristas a um novo patamar de harmonia. (Bosch, 2016)

2. O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os princípios são as normas fundamentais a serem analisados nas relações de consumo. Esses estão diretamente vinculados ao conceito de justiça. Nelson Nery Junior (2010, p. 28), refere-se “por intermédio dos princípios é que se torna possível sustentar a existência de respostas adequadas (corretas para cada caso concreto) ”. Com relação aos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, destaca Bonatto.  [...] as regras de conduta e as regras de organização do CDC precisam de um “norte” para serem bem entendidas, sendo os princípios, portanto, os pilares do microssistema integrado pelo CDC, pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), pela Lei nº 8.884//94 (Lei Anticartel) e outras legislações esparsas. (BONATTO, 2003, p. 28). A Política Nacional de Defesa do Consumidor tem como objetivo atender as necessidades do consumidor, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, bem como os interesses econômicos e a harmonia nas relações de consumo, no entanto devemos respeitar alguns princípios. O princípio da vulnerabilidade é o “ponto inicial” da lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, está previsto no capítulo voltado à Política Nacional de Relações de Consumo, no seu art. 4º, inciso I. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios; I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; O princípio da Vulnerabilidade é o norteador dos conflitos entre consumidores e fornecedores. Este explica a necessidade de amparar o consumidor que é a parte mais fraca com a criação de leis próprias, pois as relações de consumo são muito desiguais entre fornecedores ou detentores e os consumidores. É importante destacar que o reconhecimento do consumidor como parte mais fraco pelo Código de Defesa do Consumidor ocorreu em consonância com a Resolução da ONU 39/248 de 1985, a qual privilegiou no art. 1º que o consumidor é a parte mais fraca, fato reconhecido na esfera mundial.

    Para Fernando Noronha  O princípio da vulnerabilidade do consumidor é o mais importante dos já referidos, até por ser ele que justifica o especial relevo daqueles, no âmbito do Direito do Consumidor. Com ele pretende-se significar que, nas relações entre fornecedores e consumidores, estes são “partes fracas” (mas não necessariamente hipossuficientes), correndo sempre risco de serem afetados jurídica e economicamente, em consequência de vários fatores. É este princípio que verdadeiramente confere características específicas ao Direito do Consumidor, podendo justificadamente ser considerado o grande princípio informador deste ramo do direito. O consumidor é o alvo nas relações comerciais, seduzido pelos produtos ofertados desenvolve o consumismo, muitas vezes desequilibrando o seu orçamento para adquirir um determinado bem ou serviço sem fazer maiores reflexões sobre a utilização ou não do produto. Nessa seara o consumidor encontra-se em situação de subordinação aos grandes mercados modernos. É nesse contexto que surge a necessidade da intervenção do Estado para equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores. O objetivo principal do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor consiste em facilitar sua defesa. Segundo Cláudia Lima Marques: Há três tipos de vulnerabilidades que são identificáveis: a técnica, a jurídica, e a fática”. A vulnerabilidade técnica consiste em o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, podendo, portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratação de serviço ou compra. A vulnerabilidade jurídica seria a própria falta de conhecimento jurídica, ou de outros pertinentes a relação, como contabilidade, matemática financeira e economia. Já a vulnerabilidade fática é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste último, seja pela sua posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade. Interessante diferenciar vulnerabilidade de hipossuficiência, uma vez que os dois institutos de direito do consumidor são confundidos por muitos.

Bruno Miragem assim os distingue:

    [...] No caso da hipossuficiência, presente no art. 6º, VIII, do CDC, a noção aparece como critério de avaliação judicial para a decisão sobre a possibilidade ou não de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Refere à norma em comento, indicando direito básico do consumidor: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência”. [...] A noção de vulnerabilidade no direito, associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica. Em síntese todo consumidor é vulnerável, por ser a parte frágil da relação consumerista. No entanto, a hipossuficiência é característica restrita a determinados consumidores, que além de presumivelmente vulneráveis são também, em sua situação individual, no caso concreto, carentes de condições culturais ou materiais, condições estas que dependem da discricionariedade do juiz.

2.1.A relação de consumo como bem jurídico tutelado

O Código de Defesa do Consumidor tipificou como infração penal contra as relações de consumo os Artigos 63 a 74, sendo certo que o Art. 61, do CDC dispõe que: além das condutas descritas no Código, também constituem crimes contra as relações de consumo aquelas descritas no Código Penal e demais legislações especiais. Os delitos descritos no CDC punem o agente que pratica alguma das condutas descritas nos artigos 63 a 74 com penas de multa, detenção ou restrição de direitos, conforme o art. 78. Esta tutela visa proteger o consumidor contra a nocividade e periculosidade de produtos e serviços, fraudes, publicidade enganosa e abusiva e práticas abusivas. As relações de consumo são vitais e mais que necessárias, pois, somos totalmente dependentes do consumismo, no entanto, este consumismo deve ser limitado e regulamentado, o que se concretiza através da parte da tutela penal das relações de consumo prevista nos artigos 63 a 74 do CDC regulando os crimes advindos das relações de consumo, na Lei Lei 8.137/90 que regula especificadamente a matéria, bem como encontramos ainda outros previstos nas Leis 1.521/51, 4.591/64 e 22 6.766/79, sem esquecer aqueles tradicionais do Código Penal, capitulados no Capítulo III, que trata "Dos Crimes contra a Saúde Pública”. Trata-se de um verdadeiro direito penal do consumidor, em que o legislador pretendeu assegurar a máxima efetividade das normas inseridas no código, aumentando e preservando o direito dos consumidores. O direito penal do consumidor busca não somente reprimir condutas indesejáveis e causadoras de danos, mas, sobretudo, prevenir a ocorrência de tais condutas de forma a evitar o dano, amparando com mais eficiência os consumidores. Desta forma, as condutas tipificadas no sistema consumerista constituem “crimes de perigo”, uma vez que não constitui elemento constitutivo do delito a ocorrência do efetivo dano ao consumidor, bastando uma simples manifestação da conduta para caracterizar a ilicitude. O código de defesa do consumidor consagra no art.5ºIII do CDC, a criação das delegacias de polícia especializadas no atendimento dos consumidores vítimas de infrações penais. (Garcia,2009) As delegacias especializadas têm o escopo principal, proteger e defender os interesses dos consumidores vítimas de infrações penais em uma relação de consumo.

3. QUANDO UMA RELAÇÃO DE CONSUMO VIRA CASO DE POLÍCIA

3.1.Delegacia de Defesa do Consumidor

   A Delegacia do Consumidor é um órgão da polícia civil, cuja atribuição principal é investigar e coibir infração penal ao Direito do Consumidor, uma vez denunciados os atos ilícitos que vão desde a omissão de informação de periculosidade a execução de serviços nocivos, que ensejarão investigação através de inquérito policial que, enviado para auxílio da justiça, a qual, neste caso terá a atribuição de sancionar os ilícitos penais consumeristas dispostos na Lei 8.078 de 1990 do artigo 61 ao artigo 75. Ocorre nestas circunstâncias uma perfeita integração entre as entidades do SNDC, pois a 23 delegacia investiga com o inquérito o envia ao Poder Judiciário que abre vistas ao Ministério Público para que este ofereça denúncia e inicie uma Ação Penal. A respeito da notícia de crime contra as relações de consumo, Leonardo Roscoe Bessa (2008, p. 326) discorre: [...] a Delegacia do Consumidor possui o dever de investigar o fato, apurando, mediante inquérito policial (arts. 4.º a 23 do Código de processo Penal) ou termo circunstanciado (art. 69 da Lei 9.099/95), todas as suas circunstâncias e autoria. Concluídas as investigações, o inquérito policial ou termo são encaminhados ao promotor de justiça com atribuição penal, que decidirá pelo arquivamento ou instauração de processo criminal contra autores do crime. Se um agente do PROCON, no ato fiscalizatório ou a partir de informações recebidas pelos consumidores, toma conhecimento do fato ou da denúncia que configura crime contra o consumidor, deve noticiar à delegacia para abertura de inquérito ou ao Ministério Público para que seja ofertada denúncia contra o fornecedor.

3.2.O papel da Delegacia Especializada na defesa do consumidor

     A delegacia do consumidor atua em suspeitas de crimes, como cobrança vexatória, e de propaganda enganosa, além de fiscalizar a condição de produtos perecíveis e de bombas de combustível. Geralmente conta com escrivães, investigadores e o delegado de polícia. Mesmo sendo menos conhecida que o PROCON a procura é grande de consumidores que foram lesados. A maioria entende que a polícia resolvera todos os problemas das relações de consumo levados até a delegacia do consumidor, há casos em que o consumidor assinou um contrato e não teve o combinado cumprido, nestes casos, a polícia não resolve, a não ser que haja alguma suspeita de ilegalidade na esfera criminal.  A competência da delegacia está prevista nos artigos 63 ao 80 do CDC, que estabelecem as infrações penais das relações de consumo, e em outras leis extravagantes. Quando a competência é da delegacia e existe um crime, iniciam as diligências necessárias para investigação do crime, para levantar os indícios de autoria e a prova de materialidade do crime.

    Seguindo os trâmites de uma persecução penal comum, este procedimento é encaminhado ao ministério público, do qual requisita a instauração de um termo circunstanciado ou de um inquérito policial, depende do crime apurado, pois, se a pena for de até dois anos é o termo circunstanciado, a ser processado nos juizados especiais criminais, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo. Já nos casos de Inquérito policial, estes são processados nas varas criminais, pois, tratam de assuntos mais complexos. Os criminosos que infringem o código de defesa do consumidor são diferentes do que é indiciado na maioria das delegacias, pois, as armas deles são papéis e canetas, usam de subterfúgios para ludibriar as pessoas, e sendo um criminoso que está muito próximo a todos os consumidores todos os dias. Desta forma, é de fundamental importância à atuação este órgão, para defesa do consumidor, visto que se trata da parte vulnerável da relação de consumo. Buscando garantir para a sociedade a defesa dos seus direitos e ações que visem eliminar os riscos que possam surgir dentro de uma relação de consumo. 

CONCLUSÃO

    Historicamente a sociedade caminhou em passos largos devido às transformações sociais a que começaram a ocorrer no passado e que não param de acontecer no mundo inteiro. A sociedade é sem dúvida a maior influência da transformação econômica, política e social. Todos nos consumimos algo, desde o momento que acordamos até o momento em que adormecemos, o tempo não para e o consumo anda como os ponteiros de um relógio. E sem dúvida, em qualquer tipo de relações sempre vai haver uma divergência, um conflito, pois as relações que envolvem pessoas são complexas, dentro de uma sociedade há diversos tipos de culturas, pensamentos e comportamentos. Desse modo, existem as mais diversas normas que irão tutelar o direito dos indivíduos dentro da sociedade. Ninguém dúvida que a proteção à vida, a honra, integridade física, patrimônio e domicilio, entre outros são garantias importantes e necessárias.

    A abertura do mercado de consumo veio acompanhada de muitas facilidades, sendo disponibilizado e de grande facilidade os dados das pessoas. As relações de consumo são vitais e mais que necessárias, pois, somos totalmente dependentes do consumismo, no entanto, este consumismo deve ser limitado e regulamentado, o que se concretiza através da parte da tutela penal das relações de consumo prevista nos artigos 63 a 74 do CDC regulando os crimes advindos das relações de consumo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o nosso ordenamento jurídico pensando nestas transformações, e já visualizando o progresso que o fenômeno da globalização traria para o país, trouxe a previsão constitucional que no Art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e art.48 das disposições transitórias, e que no dia 11 de setembro de 1990, estabeleceu o código de defesa do consumidor, como normas de proteção e defesa. Sendo uma lei principiológica, norteadora onde há normas de direito público e de interesse social, rompendo a ideia de direito público x direito privado. Neste contexto de tutela administrativa e civil, que traz o código de defesa do consumidor, o legislador não se descuidou da tutela penal estabelecendo os crimes 26 contra as relações de consumo. Incrementando ainda mais a tutela penal do consumidor, no mesmo ano que foi criado o código, nasce outra lei, a lei nº8. 137, prevendo também outros crimes contra as relações de consumo. Nesse sentido, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores, frente eventuais crimes que poderiam surgir de uma relação de consumo, para que fosse positivado o que prevê nas políticas nacionais da relação de consumo, foi instituído a vários órgãos o papel de proteção ao consumidor.

    Neste presente trabalho, o objetivo principal era demonstrar a importância do papel que a delegacia do consumidor tem para a sociedade. Neste contexto, o papel é de grande importância, visto que , está investiga e reprimem os crimes que advém de uma relação de consumo, quando um consumidor faz um relato e deste é extraído um ato ilegal, a delegacia inicia a apuração das infrações penais de consumo,o Ministério Público acompanha as investigações realizadas nos procedimentos policiais, podendo, se for o caso, determinar a realização de diligências investigatórias diversas, tais como depoimento de testemunha ou realização de perícia, por meio do inquérito policial ou do termo circunstanciado de ocorrência. O inquérito policial permite que a polícia faça as investigações necessárias e adote as providências legais. Uma vez concluído o inquérito policial, seu resultado é enviado ao Poder Judiciário, que abre vista ao promotor de Justiça. Comprovada a ocorrência de ilícito penal, começa a fase processual. Caso contrário, o procedimento será arquivado. Neste sentido, a delegacia do consumidor atua com eficiência na apuração de crimes advindos das relações de consumo, cada vez mais a sociedade se informa e busca a proteção dos seus direitos. Porém, ainda depende dos esforços em políticas públicas que garantam o bom desempenho dos trabalhos, visto que, é necessário investir em pessoal, laboratórios próprios, pois, os investimentos na segurança pública no país são precários, e a sociedade precisa de ter a credibilidade nas leis e no trabalho que a polícia exerce.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: RT. 2008.

BOSCH, Maria Helena. Crimes Contra as Relações de Consumo: Uma teoria a partir da Jurisprudência.2016.155f. Tese de Doutorado- PUC-SP, São Paulo,2016. http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,infracoes-penais-nas-relacoes-deconsumo-aspecto-difuso-e-coletivo,32478.html acesso em:20set.2017

DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção do consumidor-Conceito e extensão. São Paulo: Revista dos tribunais,1993.

MIRAGEM, Bruno, Curso de Direito do Consumidor. 6ª Ed. Saraiva, 2016.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ªed.Rio de Janeiro: Forense Universitária,2000.

NORONHA, Fernando. Os direitos dos contratos e seus princípios fundamentais. São Paulo: Saraiva,1994.

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