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OS DIREITOS DO CONSUMIDOR


Autoria:

André Barreto Lima


André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Resumo:

Quem nunca sentiu-se lesado em uma relação de consumo? Em muitas situações o consumidor é vítima de abusos por parte do fabricante ou do comerciante questionando-se sobre o que fazer. Surge então o Código de Defesa do Consumidor.

Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2017.

Última edição/atualização em 03/09/2017.



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*André Barreto Lima

 

RESUMO

Quem nunca sentiu-se lesado em uma relação de consumo? Em muitas situações o consumidor é vítima de abusos por parte do fabricante ou do comerciante questionando-se sobre o que fazer. Às vezes por falta de informação acerca de seus reais direitos, ele acaba deixando para lá e assume prejuízos que não deveria arcar. Desta forma, alguns pontos são importantes para alertar o consumidor acerca de seus direitos para que o mesmo não seja lesado em função dos abusos que são cometidos contra ele.

Palavras-Chave: consumo, comerciante, direitos, lesado, informação.

 

RESUMEN

 ¿Que nunca se sintió agraviado en una relación de consumo? En muchas situaciones el consumidor es una víctima de abuso por parte del fabricante o distribuidor de cuestionamiento acerca de qué hacer. A veces por falta de información sobre sus derechos reales, termina saliendo de allí y toma daño no debe tardar. De esta manera, algunos puntos son importantes para alertar a los consumidores sobre sus derechos para no ser heridos a la luz los abusos que se cometen contra él.

Palabras clave: consumo, mercante, derechos, agraviados, información.

 

Muitas pessoas acabam sendo lesadas nas relações de consumo de bens ou de serviços em função da falta de informação acerca de seus reais direitos, desta forma, cabe salientar que o Estado tem o papel de garantir os direitos do consumidor, conforme enfatizado na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988. É o que fica bem claro no Art. , inciso XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Tempos atrás, se quer poderia se falar sobre o tema, vez que os direitos do consumidor eram primariamente defendidos pelo Código Civil de 1916, entretanto com a Lei nº 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), composta de 199 artigos, o consumidor passa agora a ser protegido em suas relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor é, hodiernamente, reconhecido como uma legislação das mais avançadas na defesa e proteção dos direitos dos consumidores, além de ter sido um instrumento que trouxe mudanças repentinas nas relações de consumo, tutelando assim, a hipossuficiência (vulnerabilidade) do consumidor no mercado consumerista.

De acordo com o referido Código, observa-se em seus artigos 2º e 3º as definições acerca do conceito de fornecedor e consumidor, onde fornecedor é toda Pessoa Jurídica ou Física que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, sendo o consumidor, quem as adquire através, por exemplo, de seus produtos, ou seja, qualquer bem colocado no mercado de consumo: casa, carro, etc.

Já o serviço, é definido como qualquer atividade colocada no mercado de consumo mediante remuneração, exceto relações de caráter trabalhista. Nessa esteira, para resguardar os direitos do consumidor, a legislação pátria bebe da fonte dos princípios básicos que visam coibir abusos contra aqueles que vão ao mercado em busca de algum produto ou serviço. Dentre estes, podemos citar alguns, conforme a seguir.

O princípio da hipossuficiência ou vulnerabilidade do consumidor está relacionado ao equilíbrio que deve existir nas relações de consumo não defendendo somente o consumidor, e como exemplo, pode-se citar um vendedor que oferta um aparelho de televisão a um preço de R$10,00, ora, há de se convir que este preço está totalmente fora dos padrões de mercado, deduzindo-se que o mesmo foi escrito erroneamente, de forma que, o consumidor não pode valer-se dessa informação para, de má-fé, impor uma compra nesse valor, é o que deixa claro o art. 4º, III da lei.

Nessa esteira, a boa-fé deve esta presente nas relações de consumo, como assevera Garcia (2011, p.42) 1. No que tange aos direitos do consumidor, tem-se que deve ser garantida a preservação da vida, saúde e segurança do mesmo na prática de fornecimento de produtos no mercado. Desta forma, ao se ofertar no mercado veneno de rato, por exemplo, devem está presentes informações claras sobre os produtos e serviços, bem como quantidades ofertadas, coibindo-se propagandas enganosas de qualquer forma.

Além da proibição de propaganda enganosa, é direito do consumidor a possibilidade da revisão contratual fruto de uma onerosidade excessiva oriunda da teoria da imprevisão, pois o consumidor não pode arcar com esse dispêndio inesperado.

Vale gizar que o fornecedor tem obrigações que devem ser obedecidas em virtude da lei, de forma que, conforme art. 8º, os produtos ofertados no mercado não podem causar riscos à vida do consumidor nem a saúde e segurança do mesmo. Além disso, se ofertados no mercado produtos com algum grau de periculosidade, em virtude do art. 9º, §1º da mencionada lei, deve-se proceder o recall dos produtos devendo obrigatoriamente o fornecedor comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores mediante anúncios publicitários em rádios, televisão, impressos, etc.

No que tange ao fato do produto, observa-se que um produto/serviço ofertado no mercado pode trazer um problema de ordem mais grave, como exemplo de um celular que, ao ser utilizado, explode no ouvido do consumidor, o que traz uma imediata reparação ao mesmo, inclusive de ordem moral.

Já o vício do produto está relacionado a um problema menos gravoso, mas que uma vez identificado, proporciona ao consumidor direitos a serem reparados, enfatizando que o vício pode ser oculto e somente posteriormente ser identificado, como um sapato que vem com um risco e só depois o consumidor percebe.

O doutrinador Almeida (2010, p.95) conceitua a responsabilidade por vício do produto ou serviço da seguinte forma:

Aquela atribuída ao fornecedor por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como aquelas decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

Em conformidade com o art. 18 do CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para consertar o produto, uma vez identificado o vício, podendo o consumidor solicitar posteriormente a substituição do produto por outro igual, ou a restituição da quantia paga, ou ainda um abatimento proporcional no preço do produto avariado.

Nessa esteira, observa-se que se o produto já for condenado imediatamente, ou seja, não tiver conserto, não há necessidade de se esperar o prazo de 30 dias e, além disso, o consumidor tem também o direito de solicitar a substituição por outro produto, caso o que ele tenha comprado não esteja mais sendo vendido, considerando-se os ajustes a maior ou menos no preço do outro produto.

Outro ponto importante que deve ser observado é que de acordo com o art. 26 do CDC, o consumidor tem direito a uma garantia legal (o que não impede uma garantia contratual além desta) pelo produto ou serviço adquirido, sendo assim, nos casos de vícios aparentes o consumidor tem 30 dias para poder reclamar em caso de bens ou serviços não duráveis, prazo este que aumenta-se para 90 dias quando o bem ou serviço for durável, contando-se o prazo desde a entrega do produto ou quando da identificação do vício.

No que tange às práticas comerciais, o consumidor deve está atento ao fato de que, conforma art. 30 do CDC, as informações prestadas pelo fornecedor o obrigam a cumprir o anunciado, conforme princípio da vinculação da oferta ao contrato, lembrando que em caso de dúvidas sobre o que está sendo ofertado por escrito ou o que o vendedor fala, vale o que for mais benéfico ao consumidor.   

Quanto à manutenção dos bens adquiridos, as peças devem está disponíveis enquanto o produto for fabricado e, ainda, por um período razoável após encerrada sua fabricação, é o que reza o art. 32 do Código. Mencionada lei garante em seu art. 37, §1º que é proibida propaganda que induza o consumidor a erro sobre preço, características e origem do produto ou serviço, levando-o a adquirir os mesmos iludibriado. Outra observação que não pode escapar é a que reza o art. 38 que deixa claro que o ônus da prova será bancada por quem fez a publicidade.

Vale ainda elucidar outra informação constante do art. 39 da lei que explicita a proibição de vendas casadas, é o caso do consumidor que para levar um produto é obrigado a levar outro, e como exemplo, tem-se o caso de quem vai a um cinema e para poder comprar um saco de pipocas só pode adquirir aquele que for fornecido pelo cinema.

O mencionado artigo em seu inciso IX apresenta ainda um problema que é vivenciado por muitas pessoas: o fornecedor não pode alegar que não tem troco, ele tem que ter. Por derradeiro, o consumidor tem que ter sua imagem preservada, de forma que, se seu nome estiver sujo nos serviços de proteção ao crédito, em 05 anos deve ser limpo e o fornecedor não pode expor, inclusive em cobranças, o nome do consumidor levando-o a situações vexatórias ou ridículas. É o que deixa claro o art. 42 do CDC. Quanto aos orçamentos apresentados pelos fornecedores, o prazo de validade é de 10 dias, conforme elucida Garcia (2011, p. 183)2.

São algumas informações importantes que não podem passar desapercebidas pelo consumidor que deve está atento para as práticas abusivas que até hoje são efetivadas por fornecedores de bens e serviços.

______________

1A boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo assim as expectativas de ambas as partes.

2 Art. 40, § 1º -  se as partes não combinarem outro prazo, o orçamento terá validade por 10 dias, contados do recebimento pelo consumidor.

* André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor do livro Processo e Efetividade dos Direitos é também escritor de livros e diversos artigos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Planejamento e Empresarial.

 

CONCLUSÃO

Desta forma, conclui-se que os direitos do consumidor concretizam-se em face aos abusos cometidos contra os mesmos que na maioria das vezes sequer sabem quais são os seus direitos. A Justiça busca uma forma de proteger aqueles que são mais frágeis nessa cruel relação entre empresas ou prestadores de serviços, que em alguns casos dominam o mercado massacrando aqueles que consumem seus produtos.

Observa-se a necessidade de consumidores mais ativos no sentido de fiscalizarem as práticas abusivas cometidas pelos agentes que atuam no mercado de forma a denunciar práticas desleais objetivando coibir os abusos que são cometidos deixando lesados aqueles que buscam consumir um produto ou serviço de qualidade.

 

REFERÊNCIAL

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

GARCIA, Leonardo de Medeiros, Direito do Consumidor. 5ªed.: Juspodivm, Salvador, 2011.

 

 

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