envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADADireito Administrativo
ATOS ADMINISTRATIVOS Direito Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO - INTRODUÇÃODireito Administrativo
A COMPRA DE TERRAS POR ESTRANGEIROS: REGIME JURÍDICO INTERNO E CONFIGURAÇÃO INTERNACIONALOutros
DA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA NOS CONTRATOS DE FOMENTO EMPRESARIALDireito Empresarial
Outros artigos da mesma área
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO CIVIL EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM AÉREA
REAJUSTES DE MENSALIDADES NOS PLANOS DE SAÚDE
Arbitragem na relação de consumo
Os danos morais punitivos em defesa do consumidor
CARTÕES DE CRÉDITO O ABUSO DAS ADMINISTRADORAS
PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Plano de Saúde pode negar cobertura de órteses e próteses?
COMPRAS PELA INTERNET E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA REGULAMENTAÇÃO




Resumo:
A criação e manutenção de Banco de dados com informações positivas de consumidores
Texto enviado ao JurisWay em 01/01/2011.
Última edição/atualização em 12/09/2011.
Indique este texto a seus amigos 
CADASTRO POSITIVO - BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES
A criação do Cadastro Positivo aos moldes dos já existêntes nos países do capitalistas visa dar possibilidade de pagar menos juros aos que comprovadamente sabem lidar com a situação de comprar a crédito.
Palavras chave: cadastro - positivo - consumidor - consumidores
O que acontece agora é que o mercado será privilegiado com as informações sobre o comportamento de pagamento dos consumidores. Atualmente estas informações estão disponíveis somente para pessoas jurídicas. As empresas de banco de dados há muito tempo armazenam informações aguardando a aprovação do projeto de lei que tramitava.
O modelo funciona da seguinte forma, a cada solicitação de cadastro, será avaliado o crédito disponível no mercado global, o comportamento com pagamentos pontuais e eventuais atrasos em pagamentos, desta feita abandonaremos definitivamente a avaliação pelo NADA CONSTA (ausência de restrições), e evoluiremos para uma interpretação numérica de cada consumidor. Será definido um credit score padrão onde se saberá qual é o número que se busca para um bom ou péssimo pagador, em seguida será avaliado o risco global, pois o banco de dados provavelmente terá a informação da quantidade da cadastros abertos que dado CPF ou CPNJ tem no mercado, como se fosse medindo sua possibilidade de endividamento.
Tendo uma classificação padronizada, onde o lojista saberá que dado CPF com dado credit score dentro do tido como bom pagador será possível atribuir a este um limite mais seguro e dentro da possibilidade de pagamento, eliminando de vez o subjetivismo na apreciação da possibilidade de pagamento, uma vez que nesta mesma análise será observado o endividamento global e confrontado com a possibilidade de pagamento mensal deste consumidor.
No modelo norte americano, o consumidor se preocupa na formação do seu credit score, pois as informações que criam o número classificatório é que ditará o percentual de juros que o consumidor será submetido, pois, consumidores com melhor pontuação apresentam liquidez sem risco, podendo o sistema financeiro diminuir os juros.
Em tempo, a MP prevê que o nome da pessoa física ou jurídica somente poderá ser incluído neste cadastro positivo com prévia autorização por escrito, então vejamos:
Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
A medida provisória coloca o Gestor de informação equiparável no que tange a responsabilidade solidária no caso de causar danos ao consumidor com informações imprecisas, senão veja-se:
Art. 8o O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1o O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações(grifo nosso).
A implicação desta responsabilidade solidária é no tocante às informações que causem dano moral ao consumidor. Atualmente os bancos de dados desviam a responsabilidade para a empresa que indicou a positivação. Neste novo modelo o consumidor poderá informar sobre a incorreção, solicitar a retificação, e em caso de equívocos todos respondem pelo dano com culpa igual.
O que diferenciará para os consumidores é que as instituições financeiras culpam a alta inadimplência para justificar os altos juros, e com o cadastro positivo será possível evidenciar o risco e minimizar os prejuízos, em conseqüência a redução da inadimplência servirá como motivo para diminuir o spread bancário, beneficiando os consumidores com comportamento positivo e credit score qualificado.
FONTES DE REFERÊNCIA
MALDONADO, José Carlos de. Direito do Consumidor. Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. 4ª ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010.
GOMES, Fernanda Cunha. Apontamentos sobre o cadastro positivo de crédito: Projeto de Lei nº 405/07. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2736, 28 dez. 2010. Disponível em:
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |