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Saiba Mais Sobre os Benefícios Legais no Crime de Corrupção Eleitoral


Autoria:

Thiago Lauria


Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

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Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2006.

Última edição/atualização em 08/07/2010.



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A corrupção é um dos maiores problemas enfrentados pelo Brasil nesse início de século XXI. Aliás, não se trata de uma mazela unicamente tupiniquim. São vários os países do mundo que sofrem com funcionários estatais que se utilizam de recurso públicos, bem como das prerrogativas inerentes às suas funções, como forma de atenderem a interesses meramente particulares. Dentre eles, podemos destacar os países da América Latina, da África, e até países considerados desenvolvidos, como a Itália, a Rússia ou Canadá.

Em se tratando de um problema mundial, e diante da necessidade de combatê-lo, a grande maioria dos países prevê em seus ordenamentos jurídicos o crime de corrupção. No Brasil, o Código Penal estabelece duas condutas consideradas crimes, quais sejam a corrupção ativa (art. 333) e a corrupção passiva (art. 317). A pena pode chegar a 8 (oito) anos de reclusão.

Contudo, no Brasil, o combate à corrupção não pára por aí. Afinal, o Código Eleitoral prevê, no artigo 299, um crime que passou a receber, por parte dos Tribunais, a denominação de corrupção eleitoral. A redação da lei é a seguinte:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias multa.

São vários os valores protegidos por esse dispositivo: a moralidade e a legalidade das eleições, a democracia, o sufrágio universal, a soberania popular, a liberdade de voto, dentre outros. O candidato deve se mover de acordo com suas crenças e convicções políticas e sociais, além de zelar pelo desenvolvimento da democracia.

Assim, o artigo 299 preserva esses valores ao punir a conduta do cidadão que não se determina de acordo com sua consciência política ou partidária, mas sim, a partir de seus sentimentos particulares, principalmente os de natureza econômica.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao decidir vários casos concretos, nos fornece exemplos de condutas que podem se consideradas como corrupção eleitoral. Vejamos alguns deles: oferecimento de dinheiro; promessa de emprego para cabo eleitoral; promessa de construção de muros e casas de alvenaria para pessoas específicas; oferecimento de dinheiro para pagamento de contas de luz atrasadas; distribuição de próteses dentárias. Em todos esses casos, o cidadão acaba por trocar o seu voto pelo benefício oferecido, minando a democracia e contribuindo para o enfraquecimento do Estado brasileiro.

Outros casos considerados pelo TSE como corrupção eleitoral envolvem candidatos, de partidos diferentes, que decidem se apoiarem mutuamente em troca de vantagens financeiras. Isso não quer dizer que candidatos não possam se apoiar simplesmente pelo fato de pertencerem a partidos diferentes. Todavia, esse apoio dever se basear em uma comunhão de pensamentos e ideais, e nunca em uma oferta financeira.

Ressalte-se que não apenas o candidato, mas também o cidadão comum pode ser agente do crime de corrupção eleitoral, visto que a lei não faz qualquer restrição nesse sentido.

A pena prevista para o delito em análise pode chegar a 4 (quatro) anos de reclusão. A pena mínima, no entanto, nos termos das disposições gerais do Código Eleitoral, é de apenas 1 (um) ano. Conjugando as penas máxima e mínima previstas para o crime, a conclusão é que o candidato poderá se valer de vários benefícios oferecidos pela lei penal. Em outras palavras, dificilmente o agente será submetido à pena privativa de liberdade.

Dentre esses benefícios, podemos destacar a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. No entanto, o grande benefício a ser oferecido é a suspensão condicional da pena. Isso porque, nos termos deste instituto, o Ministério Público e o acusado fazem um acordo. O acusado se compromete a se sujeita a algumas restrições em seus direitos, como proibição de freqüentar alguns lugares ou limitação de finais de semana. Findo o prazo estabelecido para a duração das restrições, ação penal é arquivada sem que haja a análise do mérito Em outras palavras, o agente não será sequer submetido a julgamento, e continuará sendo réu primário e de bons antecedentes, vez que tecnicamente não há condenação.

Além disso, pode-se dizer que o crime de corrupção eleitoral possui características extremamente peculiares. Isso porque é no período eleitoral que as rixas políticas se tornam mais ferozes. As tramas e as armadilhas políticas se proliferam. Até por isso, como meio de serem evitadas injustiças, o princípio do “in dubio pro reo” merece uma aplicação especial no crime de corrupção eleitoral. Afinal, é melhor absolver um culpado que condenar um inocente.

Mas o cidadão, em especial o candidato, apesar dos benefícios e das várias teses defensivas que podem ser levantadas em seu favor, não deve se arriscar. Antes de tomar decisões que podem gerar complicações futuras, o candidato deve procurar seu partido político, que possui um departamento jurídico apto a lhe fornecer uma orientação. Outra alternativa é procurar a assistência de um advogado especializado na área eleitoral, mormente quando o procedimento criminal já estiver em curso.

 

 

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