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Liberdade provisória com ou sem fiança


Autoria:

Diemes Vieira Santos


Diemes Vieira é Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

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Resumo:

trata-se de alguns apontamentos sobre esse importante instituto jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2018.

Última edição/atualização em 26/08/2018.



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Digníssimos leitores, hoje teceremos alguns comentários sobre um assunto muito importante, falaremos sobe liberdade provisória.

 

Como percebemos, durante o estudo do direito processual penal, existem várias formas de liberdade provisória. Inerente a todas essas formas de liberdade, o uso do termo provisório ao lado do termo liberdade demonstra a precariedade de tal medida, que pode ser revogada a qualquer instante pelo descumprimento do que é exigido pela lei processual penal.

 

1)   Liberdade provisória vinculada e não vinculada sem fiança.

Nesta modalidade de liberdade provisória o juiz outorga a liberdade, tanto ao indiciado quanto ao acusado, mediante o cumprimento de determinadas obrigações.

 

Tratando-se de direito público subjetivo do requerente (indiciado ou réu), não fica a critério do magistrado a faculdade de conceder ou não a medida constitutiva no ato cautelar de natureza judicial, mas sim mero direito do requerente.

 

Assim, diante da hipótese de liberdade provisória vinculada, estaremos diante da incidência de uma causa excludente de antijuridicidade a favor do requerente (art.310, par. Único, CPP), também tendo em vista a situação econômica do preso (ar. 350, CPP)

 

Observem que a concessão de liberdade provisória sem vínculo e sem fiança, o preso autuado em flagrante delito será colocado em liberdade sem assumir qualquer obrigação. Havendo ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 321 CPP) o preso será posto em liberdade.

 

2)  Hipóteses do art. 310 e art. 321 do Código de Processo Penal.

 

Importante lembrar do disposto no art. 23 do Código Penal, pois, se ficar demonstrado que, cabalmente  o preso agiu em legítima defesa real; estado de necessidade real; estrito cumprimento de um dever real; exercício regular de direito real; será excluída a antijuridicidade da conduta.

 

Por seu turno, devemos ficar atentos, também, aos caso de excludentes de ilicitude previstas no Código Penal: arts. 128, incisos I e II; 142, inciso I, II, III; 146 § 3º, incisos I e II, também será aplicado de forma análoga o art. 310 do CPP concedendo liberdade provisório ao preso.

 

Nas hipóteses acima fica quase certa a absolvição do réu e torna injustificável a manutenção do cárcere nesses casos. Lembrando que a regra é o princípio da presunção de inocência e a liberdade daquele que passa por uma persecução penal.

 

Nas palavras de Rogério Lauria Tucci : “ repugna na verdade ao senso comum manter preso o agente, quando se tem consciência de sua autuação naquelas circunstancias aptas a retirar-lhe o caráter de ilicitude penal”.(TUCCI, Rogério Lauria. Persecução criminal, prisão e liberdade. São Paulo:Saraiva, 1980. p.265)

 

Nessas hipóteses o beneficiário ficará vinculado a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade provisória. É o que está previsto no art. 310 do CPP.

 

Por outro lado, se o juiz, verificando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante, entender que alí não se encontra os elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva art. 312 do CPP, será concedida a liberdade provisória sem vínculo.  É o que se extrai do art. 321 do CPP.

 

Oportunamente ressalto, mais uma vez, que a regra é a liberdade do agente. Entendimento também compartilhado por Júlio Fabbrini Mirabete, “a regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. P.777)

 

Por fim, destacamos o art. 321 do CPP onde determina que o juiz pode, fundamentadamente, impor medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma, ou seja, medidas cautelares diversas da prisão como ordem de obediência ou de proibição.

 

3)  Indiciado ou réu pobre

 

Mas e se o réu não puder arcar com o valor da fiança? Nesse caso o art. 350 do Código de Processo Penal permite ao juiz que, verificando tratar-se de réu pobre e, em detrimento dessa condição, não puder arcar com o valor da fiança, poderá conceder a liberdade provisória.

 

Quais os critério e meios de provar o estado de pobreza?

O juiz considerará pobre aquele requerente que não tem condições financeiras para arcar com o valor da contracautela que pode ser provado pela folha de pagamento, contracheque, declaração de imposto de renda dentre outros meios.

 

Como forma de assegurar o devido processo legal, o beneficiado terá que comparecer a todos os atos da persecução criminal quando regularmente intimado, art. 327, CPP. Não mudar de residência, nem se ausentar por mais de 8 (oito) dias, ambas sem comunicar a autoridade competente, onde possa ser encontrado, (ar. 328, CPP), sob pena de revogação do benefício. Mudança de residência e ausência por mais de 8 (oito) dias justificadas nada acontece, se não justificáveis o magistrado, fundamentadamente, pode substituir o benefício por outra medida cautelar ou pode decretar a prisão preventiva.

 

4)  Liberdade provisória mediante fiança

 

São taxativas as hipóteses onde NÃO caberá fiança. Vamos lá: crime de racismo (lei 7.716/89); crime de tortura (lei 9.455/97); tráfico ilícito de entorpecentes (lei 11.343/06); terrorismo (lei 9.455/97); crimes hediondos (lei 8.072/90); crime organizado (lei 9.034/95). Todos esses elencados no art. 323 do CPP. Ademais, todos os crimes são afiançáveis.

 

Destaca-se que a fiança é uma garantia real, que pode consistir em deposito em dinheiro, pedras preciosas, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal e hipoteca inscrita em primeiro lugar (art 130, CPP).

 

Qual a finalidade dessa garantia real?

Assegurar o pagamento das custas do processo, da satisfação do dano do delito, de multa ou da prestação pecuniária (art. 336 CPP).

 

E quem arbitrará a fiança?

Pois bem, se o crime que o indiciado foi autuado em flagrante tiver pena máxima prevista em até 4 anos, será a autoridade Policial (delegado de polícia civil) que arbitrará a fiança (art 322, caput, CPP).

Caso a pena para o crime em que o requerente foi autuado em flagrante for maior que 4 (quatro) anos de prisão, caberá a autoridade judiciária arbitrar a fiança no prazo de 48 horas (art. 322 par. Único do CPP).

 

A fiança poderá ser prestada diretamente pelo indiciado ou réu ou por terceiro que poderão fazer em seu nome.

 

Se houver descumprimento das obrigações impostas, o magistrado ou o relator, em caso de ação penal originária de competência do tribunal de segunda instancia, a fiança será dita como quebrada.

 

Quais as consequências do quebramento da fiança?

a)   perda da metade do seu valor.

b)  Não poderá ser prestada nova fiança no mesmo processo.

c)    Imposição de outra medida cautelar (prisão domiciliar – art. 317 CPP, ou outras medidas cautelares diversas da prisão – 319 CPP)

d)  Decretação da prisão preventiva, caso tenha cabimento, (art. 312 CPP)

 

Destaca-se também que, perderá 100% do valor da fiança o réu que, condenado por sentença transitada em julgado, não se apresentar para o cumprimento da pena.

 

Quando ocorre a cassação da fiança prestada?

a)   Quando não for ela cabível (art. 323 e 324 CPP)

b)  Quando, havendo nova classificação do crime, esta torna-se incabível (art. 339 do CPP)

Na cassação, tornando-se sem efeito a concessão da fiança, seu valor será devolvido, sem desconto a quem a prestou e o indiciado ou réu será preso.

 

Pode ocorrer a necessidade de reforço da fiança que ocorrerá nos seguintes casos:

a)   Quando for tomada, por engano, fiança insuficiente, ou seja, aquém de seu valor fixado no art. 325, CPP;

b)  Quando houver depreciação dos metais ou pedras preciosas

c)    Quando houver nova classificação do crime o mesmo continua sendo afiançável, por uma faixa maior de valor.

Devemos destacar que havendo extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, o valor recolhido a titulo de garantia real não será devolvido (art. 337 c.c 336,par único, ambos do CPP.

 

Por outro lado, a fiança será devolvida quando houver o arquivamento do inquérito policial bem como o querelante deixar de oferecer a queixa.

 

Só a titulo de curiosidade, ao fim do processo, sendo pagas as custas, eventual multa e havendo a satisfação do dano decorrente da pratica delitiva, o saldo será restituído a quem a prestou. (se você souber de algum caso que isso efetivamente veio a cabo deixe seu comentário abaixo, isso parece uma sereia).

Esses foram os pontos que gostaria de refletir com vocês hoje, espero que tenham gostado, colabore deixando seu comentário logo abaixo, curta o artigo, e não esqueçam de seguir o autor, me breve colocarei uma peça pleiteando a liberdade provisória. Forte Abraço, até a próxima.

 

 

 

 

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