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A Confissão Qualificada Sob a Ótica dos Tribunais Superiores


Autoria:

Carlos José De Souza Jeremias


Advogado Criminalista. Advogado formado pelo Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM (2015), atuou na área criminal como estagiário do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no período de 27/08/2012 a 26/08/2014. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (2017).

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Resumo:

O presente trabalho visa entendermos melhor o instituto da "confissão qualificada" sob a ótica dos Tribunais Superiores, analisando-se o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2016.

Última edição/atualização em 03/03/2017.



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A CONFISSÃO QUALIFICADA SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Carlos José de Souza Jeremias¹

 

RESUMO

 

Buscar-se-á o estudo mais aprofundado acerca da confissão qualificada e qual a possibilidade que leva a sua aplicação como circunstância atenuante da pena. Em se tratando de jurisprudência, os nossos Tribunais Superiores não convergem quando o assunto é o reconhecimento da confissão qualificada em benefício da pessoa que suporta uma sentença penal condenatória. Estudou-se o assunto proposto considerando o entendimento jurisprudencial externado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Dentro da problemática apresentada, pode-se concluir que a inexistência de uma jurisprudência pacificada acaba promovendo uma insegurança jurídica na seara do Direito Penal.

 

Palavras-chave: Confissão qualificada. Jurisprudência. STF. STJ. Tribunais Superiores. 

 

Introdução

 

O presente trabalho visa aprimorar o nosso entendimento jurisprudencial acerca da confissão qualificada, em especial a sua aplicabilidade pelo magistrado sentenciante, na segunda fase da dosimetria penal. Porém, antes de adentrar a discussão sobre a confissão qualificada, faz-se necessário externar o que se entende por confissão espontânea.

 

Conforme dispõe o artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, quando o réu confessar espontaneamente, perante a autoridade, a autoria de um crime, este será beneficiado com a atenuação de sua pena. Entende-se, da interpretação do artigo em questão, como sendo obrigatória a “espontaneidade” da confissão.

 

Como se percebe, não existe dúvida de que a confissão espontaneamente, perante a autoridade, da autoria de um crime, permite ao réu confesso ser um auxiliador do Poder Judiciário, oferecendo ao juiz prolator da sentença uma maior exatidão em sua decisão.

 

Entretanto, resta controverso o reconhecimento da circunstância atenuante, no caso da confissão qualificada, conceituada como aquela “que não compreende o crime em toda a sua extensão, ou não assinala certos caracteres do fato incriminado, ou, ainda, a que contém certas restrições, que impedem os seus efeitos quanto à aplicação da pena, ou tem por fim provocá-la menos rigorosa. A apreciação desta confissão é coisa particularmente delicada”. (C.J.A. MITTERMAIER, p. 216)

 

Na visão de CAPEZ (2007):

 

A confissão qualificada, em que o acusado admite a autoria, mas alega ter agido acobertado por causa excludente da ilicitude (confessa ter matado em legítima defesa) não atenua a pena, já que, neste caso, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação da autoria, tampouco concordando com a pretensão acusatória, mas agindo no exercício de direito de autodefesa” (2007, p. 455).

 

 

Debruçado nesta problemática, busca-se com o presente trabalho externar o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, trazendo discussões acerca da aplicabilidade da confissão qualificada como atenuante de pena.

 

Por derradeiro, querendo alcançar os objetivos traçados, este trabalho utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico. 

 

Desenvolvimento

 

A temática deste artigo científico diz respeito ao reconhecimento da confissão qualificada como atenuante da pena, consoante os recentes entendimentos da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

Não sendo demais lembrar que a confissão qualificada ocorre quando “o agente admite a prática do delito, mas alega em seu favor a existência de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade” (SCHMITT, p. 148/149), muito comum em crimes dolosos contra a vida.

 

Acontece que a controvérsia jurisprudencial envolvendo a confissão qualificada começou a partir do ano 2014, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento começando a reconhecer que a confissão qualificada, quando utilizada pelo magistrado sentenciante para fundamentar o decisum condenatório, atenuará a pena imposta a réu confesso.

 

Passando, com isso, a entender o Superior Tribunal de Justiça que se o réu confessar a autoria de um crime, mesmo que esta confissão aconteça de maneira parcial, tendo o magistrado se utilizado disso na sentença para firmar o seu convencimento na condenação, é inequívoco o direito ao reconhecimento da atenuante.

 

Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal manteve sua jurisprudência, que há mais de duas décadas, é no sentido de que a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante mencionada no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Vejamos:

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013). 2. In casu: a) O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe lesões que deram causa à sua morte. b) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “consoante se depreende da sentença condenatória, a atenuante da confissão não foi reconhecida porque ‘o réu admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude’. Por sua vez, o Tribunal de Justiça ressaltou que ‘não houve (...) iniciativa do apelante em confessar o delito’, sendo assim, não há como falar em constrangimento ilegal manifesto”. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 5. Ordem extinta por inadequação da via processual. (STF - HC 119671/SP, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgamento: 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013). (g.n)

 

 

Ementa: CORRUPÇÃO ATIVA - ESPÉCIE. O crime previsto no artigo 333 do Código Penal e de conduta, sendo despicienda, a existência, em si, da vantagem. EXAME DE INSANIDADE MENTAL - TÓXICO. O exame faz-se necessário quando na instrução probatória da ação penal exsurgem dúvidas a respeito da capacidade de autodeterminação do acusado. Isto não se verifica, mormente quando a prova revela o trafico de entorpecentes em situações diversas. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE - CONFIGURAÇÃO. Não configura confissão espontânea procedimento que, visando a demonstrar o simples consumo de tóxico, apenas alcança a admissão do porte, não se estendendo a quantidade encontrada na residência do réu. A confissão espontânea suficiente a ensejar a observância da atenuante e aquela que se revela quanto a imputação. (STF - HC 71334/SP, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, DJU Segunda Turma, julgamento: 25/10/1994, DJ 19/05/1995). (g.n)

 

 

De outro lado, em consulta jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, existem decisões recentes que afirma absolutamente o contrário do acima exposto, quando refere que:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”. 2. Esta Corte considera que a confissão, ainda que qualificada, quando de qualquer modo servir de base para condenação, deve ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 520103/SP, Relator (a): Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 02/02/2016, Data da Publicação: DJe 17/02/2016) (g.n)

 

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TÍPICA. AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "C", DO CP CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A posse ilegal de duas cartelas de munições calibre .32, desacompanhadas da respectiva arma de fogo, configura o tipo penal descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. 2. Não há como afastar o elemento subjetivo do tipo, ante a mera alegação de erro na aquisição das munições, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Se a confissão do recorrente foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 65, III, "d" do CP. Pena final do recorrente redimensionada para 1 ano e 3 meses de detenção e 13 dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição  da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (STJ – REsp 1484853/GO, Relator (a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data do Julgamento: 12/04/2016, Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA, Data da Publicação: DJe 25/04/2016) (g.n)

 

 

No mesmo caminho, tem-se a Súmula 545 publicada pela Terceira Seção, que bem retrata a situação narrada neste estudo e reafirma a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

 

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

 

 

Como se pôde observar, apesar do Superior Tribunal de Justiça ter pacificado, de alguma forma o entendimento da matéria, ainda existe o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a confissão, quando “qualificada”, não será aplicada como sendo circunstância atenuante da pena, afastando-se a previsão do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. 

 

Conclusão

 

Diante do exposto, percebe-se claramente que o tema da confissão qualificada é de suma importância na seara do Direito Penal, não sendo o outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça reviu a sua jurisprudência e ousou discordar do entendimento ostentado pelo Supremo Tribunal Federal, passando a reconhecer a confissão, mesmo sendo “qualificada”, como circunstância atenuante da pena.

 

Chega-se também à conclusão que é primordial uma jurisprudência pacificada referente ao instituto da confissão qualificada, a fim de evitar qualquer injustiça quando, o magistrado criminal prolatar a sentença penal condenatória. Afinal, julgar com equidade é proporcionar uma maior segurança jurídica aos tutelados.

 

Por fim, faz-se necessário salientar, que qualquer circunstância atenuadora da pena tem grande magnitude, na medida em que a pessoa do condenado também é amparada pelos direitos e garantias fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal, nas leis vigentes e nos tratados internacionais. 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

C.J.A. MITTERMAIER, Tratado da Prova em Matéria Criminal, 3ª ed., Bookseller, 1997, p. 216.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 1.

 

SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 5. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal - HC 119671/SP, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Órgão Julgador: Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28confiss%E3o+qualificada%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/jdzujtt. Acesso em 06 jun. 2016.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal - HC 71334/SP, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, DJU Segunda Turma, julgamento: 25/10/1994, DJ 19/05/1995). Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14705147/habeas-corpus-hc-71334-sp. Acesso em 06 jun. 2016.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 520103/SP, Relator (a): Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 02/02/2016, Data da Publicação: DJe 17/02/2016. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=confissao+qualificada&b=ACOR&p=true&l=10&i=11. Acesso em: 06 jun. 2016.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – REsp 1484853/GO, Relator (a): Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 12/04/2016, Data da Publicação: DJe 25/04/2016. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=confissao+qualificada&b=ACOR. Acesso em: 06 jun. 2016.

 

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PENAL%27.mat. Acesso em: 06 jun. 2016

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Comentários e Opiniões

1) Karla (24/08/2016 às 11:01:09) IP: 200.201.176.155
Excelente artigo Doutor!!! Ótima abordagem na linha de defesa para fortalecer o precedente do STJ e quem sabe um início para a mudança do entendimento do Supremo.
Parabéns!
2) Simone (24/08/2016 às 15:24:26) IP: 187.67.180.78
Parabéns Dr. Carlos, excelente tema, sem duvida vai ser muito útil para os estudantes de direito. Abraço meu amigo Simone Velloso


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